
DECRETO N. 6.532, DE 3 DE JULHO DE 1934
Faculta a nomeação
de porteiros para os grupos escolares de 3.ª categoria, modifica o
quadro de serventes dos grupos escolares e dá outras
providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére o decreto federal
n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que se tem feito sentir a necessidade de porteiros para os grupos escolares de 3.ª categoria;
considerando o grande numero de voluntarios da Revolução
Constitucionalista mutilados ou impossibilitados fisicamente de exercer
as atividades a que antes se dedicavam:
considerando que a condição de grande numero dêles
não os impede, contudo, do exercicio das funções
de porteiro de grupo escolar;
considerando que cumpre no Estado amparal-os;
considerando, ainda, a necessidade de ser modificado o quadro de
serventes de grupos escolares, estabelecido pelo decreto n.° 5.884,
de 21 de abril de 1933, em seu art. 281, letra "c";
Considerando, que o numero de serventes deve ser proporcional ao de
classes existentes, por mais conforme ás necessidades dos
estabelecimentos;
considerando, finalmente, que, pelas medidas constantes deste decreto,
haverá apenas o acrescimo de 18 porteiros e 13 serventes nos
respectivos quadros, uma vez aproveitados os que se acham na
situação de adidos, embora trabalhando efetivamente.
Decreta:
Art. 1.º - O Secretario da Educação e da
Saude Publica, poderá, nomear, sempre que houver necessidade, a
seu criterio, porteiros para os grupos escolares de 8.ª ca
tegoria;
Paragrafo unico - Para esses lugares serão aproveitados
sómente os ex-combatentes das Forças Constitucionalistas
de 1932, mutilados ou fisicamente incapazes para o exercicio de outras
funções.
Art. 2.° - Voltam ao exercicio dos seus cargos os porteiros
e serventes de grupos escolares, atualmente adidos, em virtude do
disposto no art. 281, letra "d", do decreto n. 5.884, de 21 de abri de
1933, e paragrafo unico do art. 35 do decreto n.° 5.885, da mesma
data.
Art. 3.° - Passa a ser o seguinte o quadro de serviço tes dos grupos escolares:
Até 5 classes, 1 servente;
de 6 a 10 classes, 2 serventes;
de 11 a 19 classes, 3 serventes;
de 20 a 29 classes, 4 serventes;
de 30 a 39 classes, 5 serventes;
de 40 a 49 classes, 6 serventes;
de 50 a 59 classes, 7 serventes;
de 60 a 69 classes, 8 serventes;
de 70 a 79 classes, 9 serventes;
de 80 ou mais classes, 10 serventes.
Art. 4.º - Fica aberto no Tesouro do Estado, á
Secretaria da Educação e da Saude Publica, para
execução des te decreto, no simestre corrente, o credito
de Rs. 46:440$000 (quarenta e seis contos quatrocentos e quarenta mil
réis).
Art. 5.° - Este decreto entra cm vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrario. Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos
3 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 3 de julho de 1934.
A. Meireles Reis Filho,
Diretor Geral.