DECRETO N. 6.532,  DE 3 DE JULHO DE 1934

Faculta a nomeação de porteiros para os grupos escolares de 3.ª categoria, modifica o quadro de serventes dos grupos escolares e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que se tem feito sentir a necessidade de porteiros para os grupos escolares de 3.ª categoria;
considerando o grande numero de voluntarios da Revolução Constitucionalista mutilados ou impossibilitados fisicamente de exercer as atividades a que antes se dedicavam:
considerando que a condição de grande numero dêles não os impede, contudo, do exercicio das funções de porteiro de grupo escolar;
considerando que cumpre no Estado amparal-os;
considerando, ainda, a necessidade de ser modificado o quadro de serventes de grupos escolares, estabelecido pelo decreto n.° 5.884, de 21 de abril de 1933, em seu art. 281, letra "c";
Considerando, que o numero de serventes deve ser proporcional ao de classes existentes, por mais conforme ás necessidades dos estabelecimentos;
considerando, finalmente, que, pelas medidas constantes deste decreto, haverá apenas o acrescimo de 18 porteiros e 13 serventes nos respectivos quadros, uma vez aproveitados os que se acham na situação de adidos, embora trabalhando efetivamente.
Decreta:
Art. 1.º - O Secretario da Educação e da Saude Publica, poderá, nomear, sempre que houver necessidade, a seu criterio, porteiros para os grupos escolares de 8.ª ca tegoria;
Paragrafo unico - Para esses lugares serão aproveitados sómente os ex-combatentes das Forças Constitucionalistas de 1932, mutilados ou fisicamente incapazes para o exercicio de outras funções.
Art. 2.° - Voltam ao exercicio dos seus cargos os porteiros e serventes de grupos escolares, atualmente adidos, em virtude do disposto no art. 281, letra "d", do decreto n. 5.884, de 21 de abri de 1933, e paragrafo unico do art. 35 do decreto n.° 5.885, da mesma data.
Art. 3.° - Passa a ser o seguinte o quadro de serviço tes dos grupos escolares:
Até 5 classes, 1 servente;
de 6 a 10 classes, 2 serventes;
de 11 a 19 classes, 3 serventes;
de 20 a 29 classes, 4 serventes;
de 30 a 39 classes, 5 serventes;
de 40 a 49 classes, 6 serventes;
de 50 a 59 classes, 7 serventes;
de 60 a 69 classes, 8 serventes;
de 70 a 79 classes, 9 serventes;
de 80 ou mais classes, 10 serventes.
Art. 4.º - Fica aberto no Tesouro do Estado, á Secretaria da Educação e da Saude Publica, para execução des te decreto, no simestre corrente, o credito de Rs. 46:440$000 (quarenta e seis contos quatrocentos e quarenta mil réis).
Art. 5.° - Este decreto entra cm vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario. Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Christiano Altenfelder Silva,

Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 3 de julho de 1934.

A. Meireles Reis Filho,

Diretor Geral.