DECRETO N. 6.537, DE 4 DE JULHO DE 1934

Cria Cursos do Ferroviarios e determina outras medidas como contribuição do Estado ao Centro Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional, organizado sob os auspicios do Govêrno do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a formação e a seleção profissional do pessoal de transportes publicos são funções da mais alta responsabilidade e de grande interesse coletivo;
Considerando ser de muita vantagem economica e social o sistema de cooperação entre todos os elementos interessados, que são as estradas de ferro, o Govêrno, e, eventualmente, as municipalidades e as empresas industriais, para solução de tão magno problema;
Considerando que o Conselho Consultivo do Estado, a que foi submetido o projeto, deu parecer favoravel á sua execução.
Decreta:
Artigo 1.º - Como contribuição do Govêrno do Estado aos serviços de ensino e seleção profissional do pessoal ferroviario, que forem organizados pelo Centro Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional, formado pela cooperação das estradas de ferro de São Paulo, sob os auspicios do mesmo Governo, ficam criados nas escolas profissionais de São Paulo, Campinas e Rio Claro, Cursos de Ferroviarios para formação do pessoal de oficinas ferroviarias.
Paragrafo unico - Poderão ser criados outros Cursos de Ferroviarios junto ás escolas profissionais primarias ou secundarias, si assim o exigir o desenvolvimento das Estradas de Ferro de São Paulo, mantendo-se, com a organização atual, o de Sorocaba.
Artigo 2.º - O Governo criará e custeará, para o funcionamento de outros Cursos de Ferroviarios, Nucleos de Ensino Profissional em Jundiaí, Araraquara, Baurú e na Lapa, nesta Capital.
Parágrafo unico - Além dos Nucleos referidos no presente artigo, outros poderão ser criados, de acôrdo com as necessidades do ensino ferroviario.
Artigo 3.º - Os Cursos de Ferroviarios e Nucleos de Ensino Profissional a que se referem os artigos anteriores e seus paragrafos, serão instalados, á medida das necessidades, por solicitação do Centro Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional.
Artigo 4.º - O regulamento de cada Curso de Ferroviarios será estabelecido de acôrdo com o referido Centro, compreendendo o ensino duas partes:
a) uma de preparo geral, que ficará a cargo da Escola Profissional ou do Nucleo de Ensino Profissional;
b) outra de formação profissional especializada, custeada pela estrada de ferro a que fôr anexado o Curso de Ferroviarios.
§ 1.º - As materias de preparo geral constarão de:
a) Português, Historia do Brasil e Geografia;
b) Aritmetica, Noções de Algebra e Trigonometria;
c) Geometria e Desenho Técnico;
d) Elementos de Fisica e Mecanica;
e) Educação Fisica.
§ 2.º - A formação profissional especializada constará de:
a) Trabalhos praticos em oficinas de aprendizagem;
b) Aulas técnicas especializadas.
§ 3.º - A direção dos Cursos de Ferroviarios instituidos de acôrdo com este decreto, caberá aos diretores das Escolas Profissionais ou dos Nucleos de Ensino Profissional, tanto na parte de preparo geral como na de formação profissional especializada, sempre de acôrdo com a orientação do Centro.
Artigo 5.º - O Nucleo de Ensino Profissional funcionará, sempre que fôr possivel, anexo a um estabelecimento de ensino estadual e terá o seguinte pessoal:
1 diretor-professor;
1 professor:
1 professor de educação fisica;
1 mestre de desenho profissional;
1 escriturario guarda-livros;
1 servente. 
§ 1.º - O cargo de diretor será de nomeação e os demais serão de contrato, por tempo indeterminado, podendo ser rescindido á vontade de uma das partes interessadas. 
§ 2.º - No caso do Nucleo de Ensino Profissional se transformar em uma escola profissional com outras atividades industriais ou agricolas, o diretor não lecionará. 
Artigo 6.º - O Nucleo de Ensino Profissional a que se refere o art. 2.º poderá ser ampliado ou convertido em uma escola profissional primaria ou secundaria ou ter uma organização especial, de acôrdo com os necessidades locais, desde que para isso as camaras municipais ou entidades particulares ofereçam ao Estado o predio e as oficinas devidamente instaladas.
Artigo 7.º - O Governo manterá, no Centro indicado no artigo 1.°, um medico e um professor, com as funções de inspetores de serviço e um professor ajudante.
§ 1.º - Cabe ao medico proceder ao estudo, coordenação e fiscalização dos serviços de pesquisas clinicas, relativas á formação e á seleção profissional ferroviaria, de conformidade com a orientação do Centro e as leis sanitarias do Estado. 
§ 2.º - O inspetor do Ensino Profissional Ferroviario, como Delegado da Diretoria do Ensino, terá a função de coordenar e de fiscalizar, de acôrdo com a orientação do Centro, a execução do ensino ferroviario e será tirado, de preferencia, dentre os diretores das escolas profissionais do Estado. 
§ 3.º - O professor ajudante, que deverá ser especializado em ensino profissional, trabalhará, principalmente, na parte relativa ao ensino profissional ferroviario, em geral. 
Artigo 8.º - As Delegacias de Saude, ou o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, conforme os casos, destacarão o pessoal técnico que fôr necessario para ministrar aulas de higiene para executar provas clinicas nos Cursos de Ferroviarios. 
Artigo 9.º - Farão estagio, em comissão, anualmente e como assistentes junto aos serviços especializados que o Centro mantiver, dois ou mais professores ou diretores de escolas profissionais, de preferencia, funcionarios do Gabinete de Psicotécnica dos Institutos Profissionais. 
Artigo 10 - Ficam os Secretarios de Estado da Educação e da Saude Publica e da Viação e Obras Publicas, autorizados a baixarem instruções regulamentando a cooperação das respectivas Secretarias nos serviços do Centro a que se refere o presente decreto.
Artigo 11 - Os diretores das escolas profissionais, onde houver Cursos de Ferroviarios, e os diretores dos Nucleos de Ensino Profissional, receberão do Tesouro do Estado, mensalmente, por duodecimos, a parte destinada ao pagamento das aulas dadas por professores e mestres contratados, e para as despesas de aluguel de casa e de expediente.
Artigo 12 - Os vencimentos e gratificações do pessoal dos Cursos de Ferroviarios a que alude o art. 1.º, e dos Nucleos de Ensino Profissional, mencionados no art. 2 º, serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 13 - Fica aberto no Tesouro do Estado, á Secretaria da Educação e da Saude Publica, o credito de 101:160$000 (cento e um contos cento e sessenta mil réis), para a execução deste decreto, durante o presente exercicio.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Chiristiano Altenfelder Silva.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Francisco Machado de Campos.  

TABELA  DE VENCIMENTOS E OUTRAS DESPESAS

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Chiristiano Altenfelder Silva.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Francisco Machado de Campos.  

Publicado na Secretaria da educação e Saude Publica. em 4 de julho de 1934.

A. Meirelles Filho. Diretor Geral.