
DECRETO N. 6.537, DE 4 DE JULHO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a formação e a seleção profissional do pessoal de
transportes publicos são funções da mais alta responsabilidade e de
grande interesse coletivo;
Considerando ser de muita vantagem economica e social o sistema de
cooperação entre todos os elementos interessados, que são as estradas
de ferro, o Govêrno, e, eventualmente, as municipalidades e as empresas
industriais, para solução de tão magno problema;
Considerando que o Conselho Consultivo do Estado, a que foi submetido o
projeto, deu parecer favoravel á sua execução.
Decreta:
Artigo 1.º - Como contribuição do Govêrno do Estado aos serviços
de ensino e seleção profissional do pessoal ferroviario, que forem
organizados pelo Centro Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional,
formado pela cooperação das estradas de ferro de São Paulo, sob os
auspicios do mesmo Governo, ficam criados nas escolas profissionais de
São Paulo, Campinas e Rio Claro, Cursos de Ferroviarios para formação
do pessoal de oficinas ferroviarias.
Paragrafo unico - Poderão ser criados outros Cursos de
Ferroviarios junto ás escolas profissionais primarias ou secundarias,
si assim o exigir o desenvolvimento das Estradas de Ferro de São Paulo,
mantendo-se, com a organização atual, o de Sorocaba.
Artigo 2.º - O Governo criará e custeará, para o funcionamento
de outros Cursos de Ferroviarios, Nucleos de Ensino Profissional em
Jundiaí, Araraquara, Baurú e na Lapa, nesta Capital.
Parágrafo unico - Além dos Nucleos referidos no presente artigo,
outros poderão ser criados, de acôrdo com as necessidades do ensino
ferroviario.
Artigo 3.º - Os Cursos de Ferroviarios e Nucleos de Ensino
Profissional a que se referem os artigos anteriores e seus paragrafos,
serão instalados, á medida das necessidades, por solicitação do Centro
Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional.
Artigo 4.º - O regulamento de cada Curso de Ferroviarios será
estabelecido de acôrdo com o referido Centro, compreendendo o ensino
duas partes:
a) uma de preparo geral, que ficará a cargo da Escola Profissional ou do Nucleo de Ensino Profissional;
b) outra de formação profissional especializada, custeada
pela estrada de ferro a que fôr anexado o Curso de Ferroviarios.
§ 1.º - As materias de preparo geral constarão de:
a) Português, Historia do Brasil e Geografia;
b) Aritmetica, Noções de Algebra e Trigonometria;
c) Geometria e Desenho Técnico;
d) Elementos de Fisica e Mecanica;
e) Educação Fisica.
§ 2.º - A formação profissional especializada constará de:
a) Trabalhos praticos em oficinas de aprendizagem;
b) Aulas técnicas especializadas.
§ 3.º - A direção dos Cursos de Ferroviarios instituidos de
acôrdo com este decreto, caberá aos diretores das Escolas Profissionais
ou dos Nucleos de Ensino Profissional, tanto na parte de preparo geral
como na de formação profissional especializada, sempre de acôrdo com a
orientação do Centro.
Artigo 5.º - O Nucleo de Ensino Profissional funcionará, sempre
que fôr possivel, anexo a um estabelecimento de ensino estadual e terá
o seguinte pessoal:
1 diretor-professor;
1 professor:
1 professor de educação fisica;
1 mestre de desenho profissional;
1 escriturario guarda-livros;
1 servente.
§ 1.º - O cargo de diretor será de nomeação e os demais serão de
contrato, por tempo indeterminado, podendo ser rescindido á vontade de
uma das partes interessadas.
§ 2.º - No caso do Nucleo de Ensino Profissional se transformar
em uma escola profissional com outras atividades industriais ou
agricolas, o diretor não lecionará.
Artigo 6.º - O Nucleo de Ensino Profissional a que se refere o
art. 2.º poderá ser ampliado ou convertido em uma escola profissional
primaria ou secundaria ou ter uma organização especial, de acôrdo com
os necessidades locais, desde que para isso as camaras municipais ou
entidades particulares ofereçam ao Estado o predio e as oficinas
devidamente instaladas.
Artigo 7.º - O Governo manterá, no Centro indicado no artigo
1.°, um medico e um professor, com as funções de inspetores de serviço
e um professor ajudante.
§ 1.º - Cabe ao medico proceder ao estudo, coordenação e
fiscalização dos serviços de pesquisas clinicas, relativas á formação e
á seleção profissional ferroviaria, de conformidade com a orientação do
Centro e as leis sanitarias do Estado.
§ 2.º - O inspetor do Ensino Profissional Ferroviario, como
Delegado da Diretoria do Ensino, terá a função de coordenar e de
fiscalizar, de acôrdo com a orientação do Centro, a execução do ensino
ferroviario e será tirado, de preferencia, dentre os diretores das
escolas profissionais do Estado.
§ 3.º - O professor ajudante, que deverá ser especializado em
ensino profissional, trabalhará, principalmente, na parte relativa ao
ensino profissional ferroviario, em geral.
Artigo 8.º - As Delegacias de Saude, ou o Serviço de Higiene e
Educação Sanitaria Escolar, conforme os casos, destacarão o pessoal
técnico que fôr necessario para ministrar aulas de higiene para
executar provas clinicas nos Cursos de Ferroviarios.
Artigo 9.º - Farão estagio, em comissão, anualmente e como
assistentes junto aos serviços especializados que o Centro mantiver,
dois ou mais professores ou diretores de escolas profissionais, de
preferencia, funcionarios do Gabinete de Psicotécnica dos Institutos
Profissionais.
Artigo 10 - Ficam os Secretarios de Estado da Educação e da
Saude Publica e da Viação e Obras Publicas, autorizados a baixarem
instruções regulamentando a cooperação das respectivas Secretarias nos
serviços do Centro a que se refere o presente decreto.
Artigo 11 - Os diretores das escolas profissionais, onde houver
Cursos de Ferroviarios, e os diretores dos Nucleos de Ensino
Profissional, receberão do Tesouro do Estado, mensalmente, por
duodecimos, a parte destinada ao pagamento das aulas dadas por
professores e mestres contratados, e para as despesas de aluguel de
casa e de expediente.
Artigo 12 - Os vencimentos e gratificações do pessoal dos Cursos
de Ferroviarios a que alude o art. 1.º, e dos Nucleos de Ensino
Profissional, mencionados no art. 2 º, serão os constantes da tabela
anexa.
Artigo 13 - Fica aberto no Tesouro do Estado, á Secretaria da
Educação e da Saude Publica, o credito de 101:160$000 (cento e um
contos cento e sessenta mil réis), para a execução deste decreto,
durante o presente exercicio.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Chiristiano Altenfelder Silva.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Francisco Machado de Campos.
TABELA DE VENCIMENTOS E OUTRAS DESPESAS
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Chiristiano Altenfelder Silva.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria da educação e Saude Publica. em 4 de julho de 1934.
A. Meirelles Filho. Diretor Geral.