
DECRETO N. 6.538, DE 4 DE JULHO DE 1934
Introduz modificações nos decretos ns. 6.439, de 13 de maio e 6.476, de 2 de junho de 1934, que reorganizam os institutos disciplinares do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DB SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11 do dec. n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. l.º - O medico e o dentista do Instituto Disciplinar
de Mogi-Mirim passam a fazer parte do quadro regular, na qualidade de
funcionários contratados, com os vencimentos de 500$000 e
300$000 mensais, respectivamente, que atualmente percebem.
Art. 2.º - O dentista do extinto Instituto Correcional de
Taubaté passa a fazer parte de quadro regular do Instituto
Disciplinar da mesma cidade, como funcionário contratado, com os
vencimentos de 450$000 mensais, tendo a obrigação de
prestar serviços de sua especialidade aos reclusos e aos alunos
externos.
Art. 3.º - Os funcionários contratados do quadro
regular dos institutos disciplinares do Estado serão efetivados
nos respectivos cargos, por proposta do diretor, depois de dois anos de
bons serviços.
Art. 4.º - Os funcionários técnicos e
administrativos extra-quadro dos institutos disciplinares do Estado
poderão passar para o quadro regular, com os mesmos vencimentos,
apôs cinco anos de bons serviços, a juízo do
Secretario da Justiça, por proposta do diretor.
Art. 5.º - Serão de considerar, para o efeito dos
artigos 3 e 4 deste decreto, como circunstancias classificadoras dos
bons serviços, a assiduidade, a operosidade e a eficiência
do funcionário, e a inexistência de penas impostas por
faltas graves.
Art. 6.º - O chefe de serviço de ensino
profissionalindustrial do Instituto Disciplinar de Taubaté
exercerá as funções de diretor da Escola
Profissional, para externos, e perceberá por esse trabalho uma
gratificação especial logo que o Governo possa consignar
a necessária verba no orçamento.
Art. 7.º - Qualquer renda dos Institutos Disciplinares do
Estado, será aplicada nos mesmos, mediante prévia
autorização do Secretario da Justiça, devendo os
respectivos diretores prestar, trimestralmente, contas da receita e
despesa do movimento geral.
Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de julho de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica,
aos 4 de julho de 1934. O Diretor Geral, Carlos Vlllalva.