DECRETO N. 6.538, DE 4 DE JULHO DE 1934

Introduz modificações nos decretos ns. 6.439, de 13 de maio e 6.476, de 2 de junho de 1934, que reorganizam os institutos disciplinares do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DB SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do dec. n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. l.º - O medico e o dentista do Instituto Disciplinar de Mogi-Mirim passam a fazer parte do quadro regular, na qualidade de funcionários contratados, com os vencimentos de 500$000 e 300$000 mensais, respectivamente, que atualmente percebem.
Art. 2.º - O dentista do extinto Instituto Correcional de Taubaté passa a fazer parte de quadro regular do Instituto Disciplinar da mesma cidade, como funcionário contratado, com os vencimentos de 450$000 mensais, tendo a obrigação de prestar serviços de sua especialidade aos reclusos e aos alunos externos.
Art. 3.º - Os funcionários contratados do quadro regular dos institutos disciplinares do Estado serão efetivados nos respectivos cargos, por proposta do diretor, depois de dois anos de bons serviços.
Art. 4.º - Os funcionários técnicos e administrativos extra-quadro dos institutos disciplinares do Estado poderão passar para o quadro regular, com os mesmos vencimentos, apôs cinco anos de bons serviços, a juízo do Secretario da Justiça, por proposta do diretor.
Art. 5.º - Serão de considerar, para o efeito dos artigos 3 e 4 deste decreto, como circunstancias classificadoras dos bons serviços, a assiduidade, a operosidade e a eficiência do funcionário, e a inexistência de penas impostas por faltas graves.
Art. 6.º - O chefe de serviço de ensino profissionalindustrial do Instituto Disciplinar de Taubaté exercerá as funções de diretor da Escola Profissional, para externos, e perceberá por esse trabalho uma gratificação especial logo que o Governo possa consignar a necessária verba no orçamento.
Art. 7.º - Qualquer renda dos Institutos Disciplinares do Estado, será aplicada nos mesmos, mediante prévia autorização do Secretario da Justiça, devendo os respectivos diretores prestar, trimestralmente, contas da receita e despesa do movimento geral.
Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 4 de julho de 1934. O Diretor Geral, Carlos Vlllalva.