
DECRETO N. 6.539, DE 5 DE JULHO DE 1934
Abre no Tesouro do Estado, á Secretaria da Educação e da Saude Publica, o credito de Rs.... 1.127:000$000, por conta do produto de imposto de sêlo sobre bilhetes de ingresso em casas de diversões e destinado a anxilios a hospitais de caridade.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n.°
19.398, de 17 de novembro de 1930, e
considerando que a lei n.° 1.506, de 20 de outubro de 1916, estabeleceu
que o produto de arrecadação do imposto de sêlos sobre bilhetes de
ingresso em casas de diversões seria destinado ao pagamento de
subvenções aos estabelecimentos de caridade e assistencia;
considerando que o decreto n.° 6.259, de 30 de dezembro de 1933, orçou
a arrecadação desse imposto em .. . . 5.500:000$000 e que o decreto n.°
6.261, da mesma data consignou a verba total de 4.273:000$000, para as
subvenções e auxilios;
considerando que diversas instituições de caridade estavam, de acordo
com o parecer da Comissão de Assistencia Social, em condições de
receber subvenções no ano passado, não o conseguindo, entretanto, por
falta de verba;
considerando
que ha hospitais de caridade, notadamente a Santa Casa de Misericordia
de Santos, que necessitam imediatamente, de maior auxilio, sendo para
isso insuficiente a verba decretada;
considerando que, entre a verba orçamentaria de ..... 4.373:000$000 e a
arrecadação de 5.500:000$000, ha uma diferença de 1.127:000$000;
Decreta:
Art. 1.º - Fica aberto no Tesouro do Estado, á Secretaria da
Educação e da Saude Publica o credito especial de mil, cento e vinte e
sete contos de réis (1.127:000$000), por conta do produto do
imposto de sêlo sobre bilhetes de ingresso em casas de diversões,
sendo, duzentos e quarenta contos de réis (240:000$000) destinados á
Santa Casa de Misericordia de Santos; duzentos e cincoenta contos de
réis (250:000$000), a pagamento ás instituições de caridade que
deixaram ele receber as subvenções que lhes foram arbitradas, em 1933,
pela Comissão de Assistencia Social; e o restante para hospitais e
instituições de caridade que forem julgadas em condições de receber
auxilio imediato.
Paragrafo unico - As duas ultimas importancias serão entregues á
Comissão de Assistencia Social, que fará a distribuição ás
instituições, de conformidade com o artigo.
Art. 2.º - Este decreto
entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos quatro de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude publica, em 4 de julho de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral