DECRETO N. 6.539, DE 5 DE JULHO DE 1934

Abre no Tesouro do Estado, á Secretaria da Educação e da Saude Publica, o credito de Rs.... 1.127:000$000, por conta do produto de imposto de sêlo sobre bilhetes de ingresso em casas de diversões e destinado a anxilios a hospitais de caridade.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n.° 19.398, de 17 de novembro de 1930, e
considerando que a lei n.° 1.506, de 20 de outubro de 1916, estabeleceu que o produto de arrecadação do imposto de sêlos sobre bilhetes de ingresso em casas de diversões seria destinado ao pagamento de subvenções aos estabelecimentos de caridade e assistencia;
considerando que o decreto n.° 6.259, de 30 de dezembro de 1933, orçou a arrecadação desse imposto em .. . . 5.500:000$000 e que o decreto n.° 6.261, da mesma data consignou a verba total de 4.273:000$000, para as subvenções e auxilios;
considerando que diversas instituições de caridade estavam, de acordo com o parecer da Comissão de Assistencia Social, em condições de receber subvenções no ano passado, não o conseguindo, entretanto, por falta de verba; 
considerando que ha hospitais de caridade, notadamente a Santa Casa de Misericordia de Santos, que necessitam imediatamente, de maior auxilio, sendo para isso insuficiente a verba decretada;
considerando que, entre a verba orçamentaria de ..... 4.373:000$000 e a arrecadação de 5.500:000$000, ha uma diferença de 1.127:000$000;

Decreta:

Art. 1.º - Fica aberto no Tesouro do Estado, á Secretaria da Educação e da Saude Publica o credito especial de mil, cento e vinte e sete contos de réis (1.127:000$000), por conta do produto do imposto de sêlo sobre bilhetes de ingresso em casas de diversões, sendo, duzentos e quarenta contos de réis (240:000$000) destinados á Santa Casa de Misericordia de Santos; duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000), a pagamento ás instituições de caridade que deixaram ele receber as subvenções que lhes foram arbitradas, em 1933, pela Comissão de Assistencia Social; e o restante para hospitais e instituições de caridade que forem julgadas em condições de receber auxilio imediato. 

Paragrafo unico - As duas ultimas importancias serão entregues á Comissão de Assistencia Social, que fará a distribuição ás instituições, de conformidade com o artigo.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos quatro de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude publica, em 4 de julho de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral