DECRETO N. 6.545, DE 10 DE JULHO DE 1934

Estabelece regras quanto á promoção dos oficiais que obtiveram ou não aproveitamento no “Curso de Emergência” e no “Curso Complementar”, da Força Publica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
 
Decreta:

 Art. 1.º - Os oficiais da Força Publica que obtiveram aproveitamento no “Curso de Emergência” e no “Curso-Complementar” (aviso n. 340, de 22-VI-1931) ficam considerados habilitados á promoção, por terem satisfeito as exigências da letra “c” do art. 9.º e do art. 23 do Decreto n. 2.622, de 29-XII-1915 e do § 2.º do artigo 3.º do Decreto n. 2.693, de 14-VII-1916, desde que possuam os demais requisitos exigidos por este ultimo decreto.
Art. 2.º - Os oficiais que, não tendo feito regularmente o Curso Especial Militar, nos termos do Decreto n. 2.490-A, de 25-V-1914, não obtiveram aprovação no “Curso Complementar”, nos termos da lei n. 2.206-A, de 19-XI-1927 (arts. 7.º e 12) e do aviso n. 340, de 22-VI-1931, ,da Secretaria da Segurança Publica, ficarão também considerados habilitados á promoção, desde que requeiram exame e sejam aprovados nas matérias constantes do art. 7.º do Decreto n. 2.350, de 14-II-1913, dentro de dois anos a contar da data do presente decreto.

§ 1.º - Esses exames serão requeridos ao Comandante Geral quinze anos antes dos exames do ultimo período do C|I|M. e ali realizados na mesma época.

§ 2.º - E’ facultado ao requerente prestar os exames parceladamente, especificando na sua petição quais as matérias de sua preferência.

Art. 3.º - Haverá uma segunda época sumultanea do C|I|M., para as matérias em que houver aprovação, mediante requerimento feito na conformidade do § 1.º.
Art. 4.º - O Comando Geral organizará o programa geral de cada matéria e dará publicidade a todos, em Boletim, dentro de três meses a contar da data deste decreto.
Art. 5.º - Os certificados de aprovação passados por escola secundaria ou superior, oficial ou oficializada, serão considerados validos para os efeitos de habilitação de que trata o art. 2.º.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria dos Negocios da Justiça e Segurança publica, aos 10 de julho de 1934.
Carlos Villalva
Director Geral.