DECRETO N. 6.548, DE 11 DE JULHO DE 1934

Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a reaiizar com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro um contrato de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, com um capital até 40.000 contos de réis, para a execução de serviços, obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e da outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e da autorização constante de decreto expedido pelo Chefe do Govêrno Provisorio;
considerando o parecer do Conselho Consultivo do Estado e atendendo ao que lhe representaram os Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda e do Tesouro do Estado.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a realizar com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, nos termo, do decreto legislativo federal n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919 e de outros estatutos federais a ele relacionados, com um capital até quarenta mil contos de réis (40.000:000$000), para o fim especial de executar serviços, obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, mediante contrato a ser celebrado com o Govêrno da União.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado fica autorizado a subscrever para o estabelecimento do contrato de sociedade a que se refere o artigo anterior uma quota de dez mil contos de réis (10.000:000$000), a ser realizada em prestações nunca superiores a vinte por cento (20%) da quota aludida, devendo a primeira entrada ser feita até 60 dias após a data da assinatura do contrato de sociedade e as restantes á medida das necessidades sociais, por meio de regras a serem estabelecidas no mesmo contrato.
Artigo 3.º - Além das clausulas comuns em contratos da natureza do previsto no presente decreto, o Govêrno do Estado fará incluir nas estipulações que forem estabelecidas outras disposições de ordem juridica, economica e administrativa, necessarias 4 perfeita garantia dos interesses do mesmo Estado.
Artigo 4.º - Ficam abertos no Tesouro do Estado e á Secretaria da Viação e Obras Publicas os creditos necessarios á execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos,
Francísco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de julho de 1934.
F. Gayotto,
Diretor Geral.