
DECRETO N. 6.548, DE 11 DE JULHO DE 1934
Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a reaiizar com a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro um contrato de sociedade por
quotas, de responsabilidade limitada, com um capital até 40.000
contos de réis, para a execução de
serviços, obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do
Brasil e da outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e da
autorização constante de decreto expedido pelo Chefe do
Govêrno Provisorio;
considerando o parecer do Conselho Consultivo do Estado e atendendo ao
que lhe representaram os Secretarios de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas e da Fazenda e do Tesouro do
Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a
realizar com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro uma sociedade
por quotas, de responsabilidade limitada, nos termo, do decreto
legislativo federal n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919 e de
outros estatutos federais a ele relacionados, com um capital até
quarenta mil contos de réis (40.000:000$000), para o fim
especial de executar serviços, obras e melhoramentos na Estrada
de Ferro Noroeste do Brasil, mediante contrato a ser celebrado com o
Govêrno da União.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado fica autorizado a
subscrever para o estabelecimento do contrato de sociedade a que se
refere o artigo anterior uma quota de dez mil contos de réis
(10.000:000$000), a ser realizada em prestações nunca
superiores a vinte por cento (20%) da quota aludida, devendo a primeira
entrada ser feita até 60 dias após a data da assinatura
do contrato de sociedade e as restantes á medida das
necessidades sociais, por meio de regras a serem estabelecidas no mesmo
contrato.
Artigo 3.º - Além das clausulas comuns em contratos
da natureza do previsto no presente decreto, o Govêrno do Estado
fará incluir nas estipulações que forem
estabelecidas outras disposições de ordem juridica,
economica e administrativa, necessarias 4 perfeita garantia dos
interesses do mesmo Estado.
Artigo 4.º - Ficam abertos no Tesouro do Estado e á
Secretaria da Viação e Obras Publicas os creditos
necessarios á execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos,
Francísco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 11 de julho de 1934.
F. Gayotto,
Diretor Geral.