
DECRETO N. 6.552, DE 12 DE JULHO DE 1934
Retifica o Decreto n.° 6.529, de 1934, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o doutor Secretario do Estado dos Negocios da
Viação e Obras Pulbicas, e usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° - O § 1.°, do art. 4.°, do decreto n.° 6.529, de 2 de julho de 1934, assim ficará redigido:
"O Diretor Geral será substituido, em suas faltas ou
impedimentos, pelo seu subordinado mais graduado, na ordem seguinte:
1.° - Sub-Diretor Geral; 2.° - Diretor Técnico ou
Diretor Administrativo, segundo a antiguidade de serviço".
Art. 2.° - O § 2.°, do art. 4.°, do decreto citado, passará a ter a seguinte redação:
"Os cargos de Diretor Geral, Sub-Diretor Geral e Tesoureiro, que
são considerados de confiança do Govêrno,
serão providos por decreto; os do diretores técnico e
administrativo e chefes de secção técnica,
serão preenchidos por ato do Secretario da Viação;
os demais ,por ato do Diretor Geral".
Art. 3.° - Os titulos de nomeação do pessoal
constante do quadro anexo ao decreto n.° 6.529 citado, serão
averbados tambem no Tesouro do Estado.
Paragrafo unico - Os funcionarios da extinta Diretoria de
Estradas de Rodagem, que vierem a ser aproveitados na
organização do Departamento de Estradas de Rodagem, em
cargos iguais ou diversos dos que exerciam, servirão com os
mesmos titulos, fazendo-se as necessarias apostilas, excéto si o
aproveitamento se dér em cargo cujo provimento dependa de
decreto, na forma do art. 1.°.
Art. 4.° - O Departamento de Estradas de Rodagem
recolherá, mensalmente, ao Tesouro do Estado, as importancias
descontadas dos seus funcionarios para o pagamento do sêlo de
nomeação, contribuição da Caixa Beneficente
e consignações em folha.
Art. 5.° - Ao Diretor Geral do Departamento compete conceder
licença e férias ao pessoal seu subordinado, nos termos
da regislação atualmente em vigor, até o limite de
trinta (30) dias para as licenças.
Art. 6.° - Os funcionarios da extinta Diretoria de Estradas
de Rodagem, que posto não satisfaçam as
condições da alinea "a" do '§ 1.° do art.
7.°, do decreto n.° 6.529 citado, poderão ser
aproveitados na organização do Departamento, do acordo
com o art. 2.° e seu '§ unico, do decreto federal n.°
23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 7.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contra rio.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos,
Francisco Alves dos Santos Flllio.
Publicado na Seeretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 12 de julho de 1934.
F Gayotto,
Diretor Geral.