DECRETO N. 6.552, DE 12 DE JULHO DE 1934

Retifica o Decreto n.° 6.529, de 1934, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o doutor Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Pulbicas, e usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° - O § 1.°, do art. 4.°, do decreto n.° 6.529, de 2 de julho de 1934, assim ficará redigido:
"O Diretor Geral será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu subordinado mais graduado, na ordem seguinte: 1.° - Sub-Diretor Geral; 2.° - Diretor Técnico ou Diretor Administrativo, segundo a antiguidade de serviço".
Art. 2.° - O § 2.°, do art. 4.°, do decreto citado, passará a ter a seguinte redação:
"Os cargos de Diretor Geral, Sub-Diretor Geral e Tesoureiro, que são considerados de confiança do Govêrno, serão providos por decreto; os do diretores técnico e administrativo e chefes de secção técnica, serão preenchidos por ato do Secretario da Viação; os demais ,por ato do Diretor Geral".
Art. 3.° - Os titulos de nomeação do pessoal constante do quadro anexo ao decreto n.° 6.529 citado, serão averbados tambem no Tesouro do Estado.
Paragrafo unico - Os funcionarios da extinta Diretoria de Estradas de Rodagem, que vierem a ser aproveitados na organização do Departamento de Estradas de Rodagem, em cargos iguais ou diversos dos que exerciam, servirão com os mesmos titulos, fazendo-se as necessarias apostilas, excéto si o aproveitamento se dér em cargo cujo provimento dependa de decreto, na forma do art. 1.°.
Art. 4.° - O Departamento de Estradas de Rodagem recolherá, mensalmente, ao Tesouro do Estado, as importancias descontadas dos seus funcionarios para o pagamento do sêlo de nomeação, contribuição da Caixa Beneficente e consignações em folha.
Art. 5.° - Ao Diretor Geral do Departamento compete conceder licença e férias ao pessoal seu subordinado, nos termos da regislação atualmente em vigor, até o limite de trinta (30) dias para as licenças.
Art. 6.° - Os funcionarios da extinta Diretoria de Estradas de Rodagem, que posto não satisfaçam as condições da alinea "a" do '§ 1.° do art. 7.°, do decreto n.° 6.529 citado, poderão ser aproveitados na organização do Departamento, do acordo com o art. 2.° e seu '§ unico, do decreto federal n.° 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra rio.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos,
Francisco Alves dos Santos Flllio.
Publicado na Seeretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 12 de julho de 1934.
F Gayotto,
Diretor Geral.