
DECRETO N. 6.553, DE 13 DE JULHO DE 1934
Transfere para o Serviço
Sanitario, com as respectivas verbas, o Serviço de Higiene e
Educação Sanitaria Escolar.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o Serviço de Higiene e Educação
Sanitaria Escolar vem sendo feito na Capital por funcionarios da
instrução publica e do Serviço Sanitario e, no
interior do Estado, exclusivamente por estes;
considerando que a criança não pode ser encarada
sómente como elemento escolar, mas tambem como fator social e
que, ao Serviço Sanitario, incumbe na profilaxia de molestias
infecciosas, as medidas de vigilancia, isolamento e
imunização da população em geral;
considerando que os beneficios das clinicas escolares devem ser
extensivos á idade pré-escolar, não havendo
vantagens na dualidade de direção desses serviços,
como se observa entre nós;
considerando que o Serviço Sanitario dispõe de
laboratorios e serviços especializados de profilaxia da
tuberculose, sifilis, lepra, tracoma, além dos dispensarios de
assistencia á infancia e clinicas escolares, que não se
poderiam criar na instrução publica, sem maiores onus
para o Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Fica transferido para o Serviço
Sanitario, com as respectivas verbas, incorporando-se á
Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria, o
Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar,
criado pelo decreto n. 5.828, de 14 de fevereiro de 1933, e organizado
pelo decreto n. 5.884, de 21 de abril do mesmo ano.
Art. 2.º - Fica suprimido o lugar de chefe do
Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar e
criado, na Inspetoria de Higiene Escolar e Educação
Sanitaria, o de medico ortopedista, com vencimentos iguais aos dos
medicos desta Inspetoria, sendo de livre nomeação do Govêrno o seu primeiro provimento.
Art. 3.º - Os funcionarios do Serviço de Higiene e
Educação Sanitaria Escolar, óra transferidos para
o Serviço Sanitario passarão a servir com os respectivos
titulos, devidamente apostilados e com os vencimentos que atualmente
percebem.
Art. 4.º - As educadoras sanitarias distritais a que se
referem os decretos ns. 5.828 de 4 de fevereiro de 1933, e 5.884, de 21
de abril do mesmo ano, passarão a servir em comissão, na
Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria, com
os vencimentos de seus cargos efetivos no Ensino.
Art. 5.º - Ficam transferidos, com as respectivas verbas,
da Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria,
para a Inspetoria de Higiene e Assistencia á Infancia, 3 medicos,
1 educadora e 1 educadora auxiliar, apostilados os respectivos titulos.
Paragrafo unico - Os
adiantamentos que eram feitos pelo Tesouro ao chefe do Serviço
de Higiene e Educação Sanitaria Escolar passarão,
nas mesmas condições, ao Inspetor-chefe da Inspetoria de
Higiene Escolar e Educação Sanitaria.
Art. 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVElRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 13 de julho de 1934.
A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral.