DECRETO N. 6.553, DE 13 DE JULHO DE 1934

Transfere para o Serviço Sanitario, com as respectivas verbas, o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar vem sendo feito na Capital por funcionarios da instrução publica e do Serviço Sanitario e, no interior do Estado, exclusivamente por estes;
considerando que a criança não pode ser encarada sómente como elemento escolar, mas tambem como fator social e que, ao Serviço Sanitario, incumbe na profilaxia de molestias infecciosas, as medidas de vigilancia, isolamento e imunização da população em geral;
considerando que os beneficios das clinicas escolares devem ser extensivos á idade pré-escolar, não havendo vantagens na dualidade de direção desses serviços, como se observa entre nós;
considerando que o Serviço Sanitario dispõe de laboratorios e serviços especializados de profilaxia da tuberculose, sifilis, lepra, tracoma, além dos dispensarios de assistencia á infancia e clinicas escolares, que não se poderiam criar na instrução publica, sem maiores onus para o Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Fica transferido para o Serviço Sanitario, com as respectivas verbas, incorporando-se á Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria, o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, criado pelo decreto n. 5.828, de 14 de fevereiro de 1933, e organizado pelo decreto n. 5.884, de 21 de abril do mesmo ano.
Art. 2.º - Fica suprimido o lugar de chefe do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar e criado, na Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria, o de medico ortopedista, com vencimentos iguais aos dos medicos desta Inspetoria, sendo de livre nomeação do Govêrno o seu primeiro provimento.
Art. 3.º - Os funcionarios do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, óra transferidos para o Serviço Sanitario passarão a servir com os respectivos titulos, devidamente apostilados e com os vencimentos que atualmente percebem.
Art. 4.º - As educadoras sanitarias distritais a que se referem os decretos ns. 5.828 de 4 de fevereiro de 1933, e 5.884, de 21 de abril do mesmo ano, passarão a servir em comissão, na Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria, com os vencimentos de seus cargos efetivos no Ensino.
Art. 5.º - Ficam transferidos, com as respectivas verbas, da Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria, para a Inspetoria de Higiene e Assistencia á Infancia, 3 medicos, 1 educadora e 1 educadora auxiliar, apostilados os respectivos titulos.
Paragrafo unico - Os adiantamentos que eram feitos pelo Tesouro ao chefe do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar passarão, nas mesmas condições, ao Inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitaria.
Art. 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVElRA
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 13 de julho de 1934.

A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral.