DECRETO N. 6.557, DE 13 DE JULHO DE 1934

Determina a obrigatoriedade da destruição dos restos de cultura algodoeira e de plantas que possam servir de hospedeiras ás pragas comuns áquela cultura.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto do Govêrno Provisorio da Republica, n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
tendo em vista o disposto no artigo 36, do Regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal, que baixou com o Decreto Federal n. 24.114, de 18 de abril de 1934, e considerando que o desenvolvimento da cultura algodoeira no Estado exige providencias acauteladoras para a sua defesa,

Decreta:

Artigo 1.º - E' obrigatoria a destruição dos restos de cultura algodoeira e a de plantas nativas ou cultivadas que possam servir de hospedeiras ás pragas comuns, áquela cultura.
Paragrafo unico - Essa destruição será feita logo após a terminação da colheita e a expensas do agricultor, seja ele proprietario ou não do terreno cultivado, e independente de notificação.
Artigo 2.º - A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior acarreta para o infrator a multa de rs. 200$00 (duzentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) além do pagamento das despesas decorrentes da destruição.
Paragrafo unico - A multa será de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para os proprietarios e outros ocupantes da propriedade agricola, que opuzerem obstaculos á destruição compulsoria prevista no presente artigo.
Artigo 3.º - O Secretario da Agricultura, Industria e Comercio determinará quais os funcionarios das repartições da respectiva Secretaria que deverão cooperar na fiscalização para a bôa execução do presente decreto, de acôrdo com as instruções que forem fornecidas pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola Animal.
Artigo 4.º - As Prefeituras Municipais auxiliarão, dentro dos limites das suas atribuições, a execução deste decreto.
Artigo 5.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Marcio Munhoz.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 13 de julho de 1934.
Edmundo Rodrigues Jordão.
Pelo Diretor Geral.