DECRETO N. 6.557, DE 13 DE JULHO DE 1934
Determina
a obrigatoriedade da destruição dos restos de cultura
algodoeira e de plantas que possam servir de hospedeiras ás
pragas comuns áquela cultura.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto do
Govêrno Provisorio da Republica, n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
tendo em vista o disposto no artigo
36, do Regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal, que baixou com o
Decreto Federal n. 24.114, de 18 de abril de 1934, e considerando que o
desenvolvimento da cultura algodoeira no Estado exige providencias
acauteladoras para a sua defesa,
Decreta:
Artigo 1.º -
E' obrigatoria a destruição dos restos de cultura
algodoeira e a de plantas nativas ou cultivadas que possam servir de
hospedeiras ás pragas comuns, áquela cultura.
Paragrafo unico
- Essa destruição será feita logo após a
terminação da colheita e a expensas do agricultor, seja
ele proprietario ou não do terreno cultivado, e independente de
notificação.
Artigo 2.º
- A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior acarreta para o
infrator a multa de rs. 200$00 (duzentos mil réis) a 1:000$000
(um conto de réis) além do pagamento das despesas
decorrentes da destruição.
Paragrafo unico
- A multa será de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a
1:000$000 (um conto de réis) para os proprietarios e outros
ocupantes da propriedade agricola, que opuzerem obstaculos á
destruição compulsoria prevista no presente artigo.
Artigo 3.º -
O Secretario da Agricultura, Industria e Comercio determinará
quais os funcionarios das repartições da respectiva
Secretaria que deverão cooperar na fiscalização
para a bôa execução do presente decreto, de
acôrdo com as instruções que forem fornecidas pelo
Instituto Biologico de Defesa Agricola Animal.
Artigo 4.º
- As Prefeituras Municipais auxiliarão, dentro dos limites das
suas atribuições, a execução deste decreto.
Artigo 5.º
- O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Marcio Munhoz.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 13 de julho de 1934.
Edmundo Rodrigues Jordão.
Pelo Diretor Geral.