(*) DECRETO N. 6.562,  DE 13 DE JULHO DE 1934
Extende a ação da Procuradoria da Fazenda a todas as comarcas do Estado, no tocante á cobrança da Divida Ativa do Estado e ás avaliações judiciais em que a Fazenda figura como parte, e dá outras providencias atinentes ao assunto.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere e atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, para salvaguarda dos interesses fiscais do Estado, 
Decreta:
Art. 1.º - A Procuradoria da Fazenda exercerá, em todas as comarcas do Estado, de modo irrestrito, a fiscalização que for de mistér, não só em relação ás avaliações judiciais em que a mesma Fazenda figure como parte, como no que diz respeito á cobrança da Divida Ativa a cargo das promotorias publicas e á arrecadação do imposto de transmissão causa-mortis.
Art. 2.º - Para o fim que objetiva o presente decreto serão destinados desde logo, dentre os sub-procuradores efetivos e comissionados, os que forem necessarios para inspeção desse serviço no interior, verificando o estado da cobrança e pondo em pratica medidas tendentes á efetividade das execuções e arrecadações. 
Art. 3.º - Nas comarcas em que ficar evidenciado ser insatisfatoria a ação dos encarregados da cobrança da divida executiva, o Secretario da Fazenda poderá contratar a mesma com advogado estranho ao funcionalismo, mediante a comissão de quinze por centro (15%) sobre a divida proveniente de multas não moratorias, e dez por cento (10%) sobre a divida restante, seja qual fôr a sua natureza.
Art. 4.º - A inspeção das promotorias publicas, na parte relativa á cobrança de impostos e avaliações judiciais, será feita de forma que, no decurso de cada semestre do ano civil, todas as comarcas do Estado sejam percorridas.
§ unico - O lapso de tempo destinado á inspeção inicial de todas as comarcas, que se fizer em virtude do presente decreto será contado da sua vigencia até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 5.º - Compete ao procurador a organização do itinerario a ser percorrido pelos sub-procuradores em cada viagem, não podendo estes, sob nenhum pretexto, salvo necessidades urgentes de licença para tratamento de saude se eximir da comissão. 
Art. 6.º - Os sub-procuradores, quando em serviço de inspeção fóra da Capital, vencerão diarias na mesma base em que as percebem os inspetores de rendas. 
Art. 7.º - As porcentagens a que fazem jus o procurador e os sub-procuradores da Fazenda sobre a cobrança da Divida Ativa, ficam extensivas a toda a divida arrecadada no Estado, reduzidas, porém, as respectivas taxas nesta conformidade: 
Para as dividas oriundas de multas por infração de Leis e Regulamentos e de diferenças de cizas......7%
Para as demais, seja qual for a sua natureza.....5%

§ 1.º - Essas porcentagens serão divididas em cem quótas, cabendo:
                                                                                                                                 Quotas
Ao procurador............................................................................................................10
A cada um dos sub-procuradores efetivos, adidos ou comissionados (vinte)....5
§ 2.º - Em caso de licenças, faltas e outros impedimentos sujeitos a descontos, estes incidirão também sobre as quotas ora fixadas.
Art 8.º - As porcentagens da Sub-Procuradoria de Santos e das promotorias nas demais comarcas, em se tratando de multas não moratorias e diferenças de cisas, serão, respectivamente de 5,25% e 15%.
Art. 9.º - Os promotores publicos são responsaveis por todas as certidões que lhes forem entregues pelos exatores, e que tenham deixado de ajuizar, e quando obtiverem licença ou forem removidos, deverão entregar aos seu substitutos ou sucessores, mediante recibo, passado em tres vias, todas as certidões não ajuizadas que existam em seu poder.
§ unico - Uma dessas vias acompanhará a portaria da licença ou o titulo de remoção, sem o que nem aquela nem este serão averbados pelo Tesouro.
Art. 10. - Em caso algum as custas contadas, a favor dos serventuarios da justiça, nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do Estado ou municipalidades, de ora em diante, poderão exceder ao montante da divida ajuizada.
§ unico - As custas do oficiais de justiça nos executivos fiscais de valor não excedente a trezentos mil réis (rs. 300$000) ficam reduzidas de vinte por cento (20%).
Art. 11. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, aos 13 de julho de 1934.

José Mascarenhas
Diretor Geral, substituto.

(*)  Publicado novamente por ter saido com incorreções.