DECRETO N. 6.565, DE 13 DE JULHO DE 1934
Determina modificações na Guarda Civil.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a complexidade dos serviços afetos á
Guarda Civil exige modificações na sua atual
organização;
considerando a necessidade de ser melhorado o sistema do
fiscalização da Guarda, sob os moldes já adotados
em outras corporações congeneres;
considerando que a
presente organização não traz aumento de despesas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado na Guarda Civil o SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO.
Artigo 2.º - O Serviço de Fiscalização de
Policiamento será superintendido por um Inspetor-Fiscal de
Policiamento, com os vencimentos constantes da tabela anexa e executado
por tantos Inspetores quantos sejam necessarios, a juizo da Diretoria.
Artigo 3.º - Ficam suprimidos na Guarda Civil os cargos de
1.º, 2.º, 3.º e 4.º Escriturarios, creados pelo
Decreto numero 6.158, de 14 de novembro de 1933, e creados os de
Escriturarios-Datilografos e Amanuenses, em numero fixado no artigo
8.º.
Artigo 4.º - Os cargos de Escriturarios-Datilografos
corresponderão, para efeito de vencimentos, aos de 3.ºs
Escriturarios das demais repartições publicas.
Artigo 5.º - O cargo de Inspetor-Fiscal do Policiamento
será exercido, em comissão, e será de livre
escolha do Diretor, podendo esta ser feita dentro ou fóra dos
quadros da Corporação.
Paragrafo unico - As
atribuições do Inspetor-Fiscal do Policiamento
serão determinadas pelo Diretor da Guarda Civil e aprovadas pelo
Chefe de Policia.
Artigo 6.º - Os cargos de
Tesoureiro e Intendente, a que se refere o artigo 8.º, embora
conservando as denominações atuais, serão
exercidos por Chefe de Secção, escolhidos pelo Diretor da
Guarda Civil.
Artigo 7.º - Fica creada a Portaria da Guarda Civil, diretamente subordinada á 1.ª Secção.
Artigo 8.º - A administração da Guarda Civil ficará assim constituida:
1 Diretor.
1 Sub-Diretor.
1.ª Secção:
1 Chefe de Secção.
1 Adjunto de Secção.
2 Escriturarios datilografos,
3 Amanuenses.
2.ª Secção:
1 Chefe de Secção.
1 Adjunto de Secção.
1 Escriturario datilografo.
2 Amanuenses.
3.ª Secção:
1 Chefe de Secção.
1 Adjunto de Secção.
1 Escriturario datilografo.
1 Amanuense.
Tesouraria:
1 Chefe Tesoureiro.
1 Adjunto.
1 Escriturario datilografo.
1 Amanuense
Intendencia:
1 Chefe Intendente.
1 Adjunto.
1 Escriturario datilografo.
1 Amanuense.
Portaria:
1 Porteiro.
Artigo 9.º - Os atuais escriturarios, pertencentes ao
quadro, não aproveitados pela atual organização,
serão transferidos para outras repartições do
Estado, em cargos equivalentes, e servirão com os titulos
devidamente apostilados.
Artigo 10. - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, em 13 de julho de 1934,
J. Climaco Pereira,
Diretor Geral.