(*) DECRETO N. 6.569, DE 16 DE JULHO DE 1934
Altera e esclarece varios dispositivos sobre o imposto de transmissão de propriedade e da outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.°) - que nas transmissões de imoveis adquiridos a
prestações ou em virtude de mandato em causa-propria e de
escrituras de compromisso, a demo:a na regularização da
compra acarreta prejuizos ao Erario Publico mas, que, nesses casos, tal
regularização deve ser acompanhada do vantagens para os
que a fizerem desde logo, e com acrescimo de onus para os que a
protelam indefinidamente;
2.°) - que, para bôa inteligencia e exata
aplicação do Decreto n. 5101, do 7 do julho de 1931,
cumpre adotar medidas complementares que o esclareçam, evitando
interpretações contrarias ao seu espirito;
3.°) - que o Decreto n. 6.057, de 19 de agosto de 1933 suprimiu
todas as isenções de impostos, anteriormente concedidas
por leis gerais ou especiais, e que o Decreto n. C.215-, de 13 de
dezembro de 1933, revogando o artigo 1.º do citado decreto,
restabeleceu o regime anterior, com a res- trição,
porém, de serem todas as isenções concedidas a
juizo do Governo, em cada caso, o que dificulta a efetividade das
mesmas;
4.°) - que as taxas constantes dos numeros da tabela "g", anexa ao
Decreto n. 5.101, devem incidir isoladamente sobre a importancia
integral de cada quinhão, segundo o estabelecido no artigo 1 do
Decreto n. 5.132, de 23 de julho de 1931;
5.°) - que, não só para efeitos estatisticos, como
para a racionalização orçamentaria do Estado, o
imposto sobre transmissão "causa-mortis" deve ser recolhido
integralmente aos cofres publicos, abonando-se as porcentagens dele
decorrentes, na fórma usual por que se pagam todas as demais, e
não como atualmente se procede;
Decreta:
Art. 1.º - Nas escrituras definitivas de venda e compra de
imoveis, oriundas de compromissos ou de pagamento a
prestações, a siza fica sujeita ás taxas
adicionais abaixo discriminadas, além das existentes, e todas
aplicaveis ao valor do imposto devido:
§ 1.º - Os prazos acima indicados serão
contados da data da expiração do compromisso, ou da
ultima prestação quitada.
§ 2.º - Para a aplicação das
disposições supra, referentes a contratos cujos prazos se
findaram, quer pela expiração do termo dos mesmos, quer
pelo pagamento da ultima prestação, ou quando houver
mandato em causa-propria ou opção, o prazo contar-se-a da
publicagao do presente decreto.
Art. 2.º - As escrituras definitivas dos contratos a que
alude o artigo 1.°, si forem lavradas até 30 de setembro do
corrente ano, gosarão, entretanto, no imposto de
transmissão e adicionais, do desconto previsto na tabela abaixo,
quando resultantes de compromissos existentes até esta data:
§ 1.º - O minimo do imposto em qualquer caso,
continuará a ser de sete mil réis (Rs. 7$000), excluidas
as taxas adicionais.
§ 2.º - Não gosarão da remitencia ora
prevista, as transmissões posteriores á primeira, quando
atinentes ao mesmo objeto do contrato, e entre as mesmas partes.
§ 3.º - Essa remitencia vigora exclusivamente para as
transmissões de imoveis intervivos, realizadas dentro do prazo
do artigo 2.°.
Art. 3.º - Aplicam-se ás alineações de
imoveis oriundas de mandatos em causa-propria já existentes e
até esta data outorgados, os acrescimos ou
reduções constantes deste Decreto.
§ 1.º - Durante a vigencia dos favores constantes do
art. 2.° e seus paragrafos, ficam suspensos os acrescimos previstos
na tabéla B, ns. 3 e 4 do decreto n.° 5.101, de 7 de julho
de 1931.
§ 2.º - O pagamento do imposto nos termos deste
decreto, far-se-á mediante guia usual, mencionando-se no
instrumento ou á margem do traslado, a procedencia do imposto
pago, data, valor e objeto constantes do talão, que
ficará arquivado em cartorio.
Art. 4.º - As importancias das diferenças de impostos
de transmissão inter-vivos, exigidas pela Fazenda, quer
administrativa, quer judicialmente promovidas e ainda não
liquidadas, poderão ser satisfeitas até 30 de setembro do
corrente ano, com o abatimento de 50%.
Art. 5.º - Os pagamentos com os descontos previstos neste
decreto serão concedidos mediante GUIAS expedidas de
conformidade com o modelo anexo, pelo respectivo Tabelião, o
qual exigirá para exame as escrituras de compromisso, contratos
ou cadernetas originarias, opções, mandatos ou outros
documentos comprobatorios da legitimidade e autenticidade do contrato.
§ unico - O serventuario ficará responsavel bona-fide, perante o fisco, pelo exame de tais documentos.
Art. 6.º - Os contratos e documentos que instruirem e
justificarem a concessão de redução prevista no
art. 2.° deste decreto, ficarão depositados durante 90 dias,
após as respectivas escrituras, no Cartorio do tabelionato que
expedir a guia, á disposição dos funcionarios
fiscais, para quaisquer verificações.
§ unico - Expirado esse prazo, sem reclamação, os documentos serão devolvidos á parte.
Art. 7.º - No caso de simulação ou fraude, os
infratores incorrem na multa de 100$000 a 500$000, aplicavel a casa uma
das partes pela repartição exatora, com recurso para o
Secretario da Fazenda, dentro de 20 dias contados da data da
notificação.
Art. 8.º - Os particulares, as emprezas, firmas ou
associações, que negociarem casas, terrenos ou sortes de
terras a prestações, ficam obrigados a comunicar,
quinzenalmente, a repartição fiscal respectiva, todas as
transações realizadas nesse periodo, enviando-lhe uma
relação em duração para
ser visada, da qual uma das vias será restituida á parte.
§ unico - O não cumprimento dessas exigencias acarreta a multa de 100$000 a 500$000, para o faltoso.
Art. 9.º - Ficam restabelecidas as isenções
previstas no art. 55, ns. 1 a 3 e5 a 9 do Decreto n.° 5.101, de 7
de julho de 1931 e alterada pela forma abaixo, a redação
da do numero 4:
"Os espolios em que, excluida a meação do conjuge
superstite, o liquido não exceda de Rs. 10:000$000 (dez contos
de réis), quando tenham sucedido ab-intestato herdeiros
ascendentes ou descendentes".
Art. 10 - O imposto de transmissão causa-mortis que
não fôr recolhido até noventa dias depois de
apresentado o laudo de avaliação, ou vinte (20) dias
depois de esgotado o prazo legal ou prorrogação
concedida, para ultimação do inventario (Codigo Civil,
art. 1.770 - Decreto Estadual n. 4.883, de 11 de fevereiro de 1931,
art. 15), será cobrado com o acrescimo de dez por cento (10 %),
o qual se recolherá, independente do novo calculo, da mesma
fórma e modo que o principal e conjuntamente com este.
§ 1.º - Nos inventarios em andamento a taxa acima sera
exigida sómente naqueles cujos impostos não estejam
recolhidos até trinta dias após a
publicação deste Decreto.
§ 2.º - Incorrerão no mesmo acrescimo de dez por cento (10 %), estabelecido no presente artigo:
a) - os impostos de consolidação do usofruto, uso
e habitação com a núa propriedade, decorrido um
ano da extinção desses direitos reais;
b) - os que recáem sobre a transmissão dos bens do
fiduciario ou fideicomissario, depois de um ano, contado do dia em que
a propriedade tiver passado do dominio do primeiro para o do sucessor.
Art. 11 - As modificações da taxa do imposto na
fórma do paragrafo 2.° do art. 2.° e art. 48, do Decreto
n. 5.101, serão atendidas sómente á vista da
certidão do Registro Civil de nascimentos, ou documento
equivalente, de acôrdo com o art. 557, paragrafo 2.° do
Codigo do Processo Civil do Estado e Decreto Federal n. 5.542, de
1.° de outubro de 1928.
Art. 12 - O imposto de transmissão causa-mortis
passará a partir de 1.° de agosto de 1934, a ser recolhido
integralmente aos cofres do Estado, fazendo-se, porém, nas
respectivas guias, menção das taxas de porcentagens que
cabem aos funcionarios e serventuarios, de acôrdo com a lei.
§ 1.º - Essas porcentagens serão calculadas e pagas mensalmente, na seguinte conformidade:
I - na comarca da Capital, mediante folhas organizadas pelo
Tesouro, sendo uma para o pessoal da Procuradoria Fiscal e a outra para
o do fôro;
II - na de Santos, mediante folhas organizadas pela Recebedoria
de Rendas local, sendo uma para o pessoal da Sub-Procuradoria e outra
para o do fôro;
III - nas demais, mediante recibos avulsos, sendo um em conjunto, dos exatores, e um de cada serventuario.
§ 2.º - As porcentagens pagas pela fórma
óra estabelecida serão escrituradas na verba
"Arrecadação de Rendas» consignada nas leis
orçamentarias.
§ 3.º - Nas faltas, licenças, ou impedimentos
sujeitos a descontos, estes serão computados tambem sobre as
porcentagens a que alude o paragrafo primeiro.
Art. 13 - Para o pagamento do imposto de transmissão
causa-mortis, salvo o disposto no art. 60 do decreto 5.101,
vigorará o valor dos bens na data das respectivas
avaliações. Estas não se repetirão, salvo
nos casos previstos no art. 1.019, ns. I e II do Codigo do Processo
Civil e Comercial do Estado de São Paulo.
Art. 14 - Incluem-se no computo dos quinhões
hereditarios, legados e doações, para o efeito de se
verificar qual a taxa da tabela "G" anexa ao Decreto n. 5.101 de 1931 a
ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores da herança,
doação ou legado, mesmo aqueles sobre que não
incida o imposto causa-mortis.
Art. 15 - Ficam restabelecidas as disposições do art. 9.° e seus incisos do Decreto n. 6.101, de 7 de julho de 1931.
Art. 16 - O presente decreto vigorará desde 1.° de
agosto proximo futuro, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno de São Paulo, aos 16 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, aos 16 de julho de 1934.
José Mascarenhas.
Diretor Geral Substituto.
MODELO DA GUIA
Sinete do
Tabelionato
GUIA ESPECIAL
(Decreto n. 6.569, de 16 de julho de 1934)
O Sr. ...............................................................
residente ...........................................................
vai pagar, com o abatimento previsto no artigo 2 do Decreto n. 6.569,
de 16 de julho de 1934, o imposto de transmissão inter-vivos
sobre a quantia de rs. ...........$..................... por quanto
compra de........................................ residente
............................................... o imovel ............
Os documentos o contratos relativos á transação
ficam arquivados neste Tabelionato durante o prazo de 90 dias, para os
fins do artigo 6 do Decreto acima citado.
Data:
O Tabelião:
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções