(*) DECRETO N. 6.569, DE 16 DE JULHO DE 1934

Altera e esclarece varios dispositivos sobre o imposto de transmissão de propriedade e da outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.°) - que nas transmissões de imoveis adquiridos a prestações ou em virtude de mandato em causa-propria e de escrituras de compromisso, a demo:a na regularização da compra acarreta prejuizos ao Erario Publico mas, que, nesses casos, tal regularização deve ser acompanhada do vantagens para os que a fizerem desde logo, e com acrescimo de onus para os que a protelam indefinidamente;
2.°) - que, para bôa inteligencia e exata aplicação do Decreto n. 5101, do 7 do julho de 1931, cumpre adotar medidas complementares que o esclareçam, evitando interpretações contrarias ao seu espirito;
3.°) - que o Decreto n. 6.057, de 19 de agosto de 1933 suprimiu todas as isenções de impostos, anteriormente concedidas por leis gerais ou especiais, e que o Decreto n. C.215-, de 13 de dezembro de 1933, revogando o artigo 1.º do citado decreto, restabeleceu o regime anterior, com a res- trição, porém, de serem todas as isenções concedidas a juizo do Governo, em cada caso, o que dificulta a efetividade das mesmas;
4.°) - que as taxas constantes dos numeros da tabela "g", anexa ao Decreto n. 5.101, devem incidir isoladamente sobre a importancia integral de cada quinhão, segundo o estabelecido no artigo 1 do Decreto n. 5.132, de 23 de julho de 1931;
5.°) - que, não só para efeitos estatisticos, como para a racionalização orçamentaria do Estado, o imposto sobre transmissão "causa-mortis" deve ser recolhido integralmente aos cofres publicos, abonando-se as porcentagens dele decorrentes, na fórma usual por que se pagam todas as demais, e não como atualmente se procede;
Decreta:
Art. 1.º - Nas escrituras definitivas de venda e compra de imoveis, oriundas de compromissos ou de pagamento a prestações, a siza fica sujeita ás taxas adicionais abaixo discriminadas, além das existentes, e todas aplicaveis ao valor do imposto devido:



§ 1.º - Os prazos acima indicados serão contados da data da expiração do compromisso, ou da ultima prestação quitada.
§ 2.º - Para a aplicação das disposições supra, referentes a contratos cujos prazos se findaram, quer pela expiração do termo dos mesmos, quer pelo pagamento da ultima prestação, ou quando houver mandato em causa-propria ou opção, o prazo contar-se-a da publicagao do presente decreto.
Art. 2.º - As escrituras definitivas dos contratos a que alude o artigo 1.°, si forem lavradas até 30 de setembro do corrente ano, gosarão, entretanto, no imposto de transmissão e adicionais, do desconto previsto na tabela abaixo, quando resultantes de compromissos existentes até esta data:



§ 1.º - O minimo do imposto em qualquer caso, continuará a ser de sete mil réis (Rs. 7$000), excluidas as taxas adicionais.
§ 2.º - Não gosarão da remitencia ora prevista, as transmissões posteriores á primeira, quando atinentes ao mesmo objeto do contrato, e entre as mesmas partes.
§ 3.º - Essa remitencia vigora exclusivamente para as transmissões de imoveis intervivos, realizadas dentro do prazo do artigo 2.°.
Art. 3.º - Aplicam-se ás alineações de imoveis oriundas de mandatos em causa-propria já existentes e até esta data outorgados, os acrescimos ou reduções constantes deste Decreto.
§ 1.º - Durante a vigencia dos favores constantes do art. 2.° e seus paragrafos, ficam suspensos os acrescimos previstos na tabéla B, ns. 3 e 4 do decreto n.° 5.101, de 7 de julho de 1931.
§ 2.º - O pagamento do imposto nos termos deste decreto, far-se-á mediante guia usual, mencionando-se no instrumento ou á margem do traslado, a procedencia do imposto pago, data, valor e objeto constantes do talão, que ficará arquivado em cartorio.
Art. 4.º - As importancias das diferenças de impostos de transmissão inter-vivos, exigidas pela Fazenda, quer administrativa, quer judicialmente promovidas e ainda não liquidadas, poderão ser satisfeitas até 30 de setembro do corrente ano, com o abatimento de 50%.
Art. 5.º - Os pagamentos com os descontos previstos neste decreto serão concedidos mediante GUIAS expedidas de conformidade com o modelo anexo, pelo respectivo Tabelião, o qual exigirá para exame as escrituras de compromisso, contratos ou cadernetas originarias, opções, mandatos ou outros documentos comprobatorios da legitimidade e autenticidade do contrato.
§ unico - O serventuario ficará responsavel bona-fide, perante o fisco, pelo exame de tais documentos.
Art. 6.º - Os contratos e documentos que instruirem e justificarem a concessão de redução prevista no art. 2.° deste decreto, ficarão depositados durante 90 dias, após as respectivas escrituras, no Cartorio do tabelionato que expedir a guia, á disposição dos funcionarios fiscais, para quaisquer verificações.
§ unico - Expirado esse prazo, sem reclamação, os documentos serão devolvidos á parte.
Art. 7.º - No caso de simulação ou fraude, os infratores incorrem na multa de 100$000 a 500$000, aplicavel a casa uma das partes pela repartição exatora, com recurso para o Secretario da Fazenda, dentro de 20 dias contados da data da notificação.
Art. 8.º - Os particulares, as emprezas, firmas ou associações, que negociarem casas, terrenos ou sortes de terras a prestações, ficam obrigados a comunicar, quinzenalmente, a repartição fiscal respectiva, todas as transações realizadas nesse periodo, enviando-lhe uma relação em duração para ser visada, da qual uma das vias será restituida á parte.
§ unico - O não cumprimento dessas exigencias acarreta a multa de 100$000 a 500$000, para o faltoso.
Art. 9.º - Ficam restabelecidas as isenções previstas no art. 55, ns. 1 a 3 e5 a 9 do Decreto n.° 5.101, de 7 de julho de 1931 e alterada pela forma abaixo, a redação da do numero 4:
"Os espolios em que, excluida a meação do conjuge superstite, o liquido não exceda de Rs. 10:000$000 (dez contos de réis), quando tenham sucedido ab-intestato herdeiros ascendentes ou descendentes".
Art. 10 - O imposto de transmissão causa-mortis que não fôr recolhido até noventa dias depois de apresentado o laudo de avaliação, ou vinte (20) dias depois de esgotado o prazo legal ou prorrogação concedida, para ultimação do inventario (Codigo Civil, art. 1.770 - Decreto Estadual n. 4.883, de 11 de fevereiro de 1931, art. 15), será cobrado com o acrescimo de dez por cento (10 %), o qual se recolherá, independente do novo calculo, da mesma fórma e modo que o principal e conjuntamente com este.
§ 1.º - Nos inventarios em andamento a taxa acima sera exigida sómente naqueles cujos impostos não estejam recolhidos até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2.º - Incorrerão no mesmo acrescimo de dez por cento (10 %), estabelecido no presente artigo:
a) - os impostos de consolidação do usofruto, uso e habitação com a núa propriedade, decorrido um ano da extinção desses direitos reais;
b) - os que recáem sobre a transmissão dos bens do fiduciario ou fideicomissario, depois de um ano, contado do dia em que a propriedade tiver passado do dominio do primeiro para o do sucessor.
Art. 11 - As modificações da taxa do imposto na fórma do paragrafo 2.° do art. 2.° e art. 48, do Decreto n. 5.101, serão atendidas sómente á vista da certidão do Registro Civil de nascimentos, ou documento equivalente, de acôrdo com o art. 557, paragrafo 2.° do Codigo do Processo Civil do Estado e Decreto Federal n. 5.542, de 1.° de outubro de 1928.
Art. 12 - O imposto de transmissão causa-mortis passará a partir de 1.° de agosto de 1934, a ser recolhido integralmente aos cofres do Estado, fazendo-se, porém, nas respectivas guias, menção das taxas de porcentagens que cabem aos funcionarios e serventuarios, de acôrdo com a lei.
§ 1.º - Essas porcentagens serão calculadas e pagas mensalmente, na seguinte conformidade:
I - na comarca da Capital, mediante folhas organizadas pelo Tesouro, sendo uma para o pessoal da Procuradoria Fiscal e a outra para o do fôro;
II - na de Santos, mediante folhas organizadas pela Recebedoria de Rendas local, sendo uma para o pessoal da Sub-Procuradoria e outra para o do fôro;
III - nas demais, mediante recibos avulsos, sendo um em conjunto, dos exatores, e um de cada serventuario.
§ 2.º - As porcentagens pagas pela fórma óra estabelecida serão escrituradas na verba "Arrecadação de Rendas» consignada nas leis orçamentarias.
§ 3.º - Nas faltas, licenças, ou impedimentos sujeitos a descontos, estes serão computados tambem sobre as porcentagens a que alude o paragrafo primeiro. 
Art. 13 - Para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, salvo o disposto no art. 60 do decreto 5.101, vigorará o valor dos bens na data das respectivas avaliações. Estas não se repetirão, salvo nos casos previstos no art. 1.019, ns. I e II do Codigo do Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo.
Art. 14 - Incluem-se no computo dos quinhões hereditarios, legados e doações, para o efeito de se verificar qual a taxa da tabela "G" anexa ao Decreto n. 5.101 de 1931 a ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores da herança, doação ou legado, mesmo aqueles sobre que não incida o imposto causa-mortis.
Art. 15 - Ficam restabelecidas as disposições do art. 9.° e seus incisos do Decreto n. 6.101, de 7 de julho de 1931.
Art. 16 - O presente decreto vigorará desde 1.° de agosto proximo futuro, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno de São Paulo, aos 16 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, aos 16 de julho de 1934.

José Mascarenhas.
Diretor Geral Substituto.

MODELO DA GUIA
 Sinete do
Tabelionato
GUIA ESPECIAL
(Decreto n. 6.569, de 16 de julho de 1934)

O Sr. ............................................................... residente ........................................................... vai pagar, com o abatimento previsto no artigo 2 do Decreto n. 6.569, de 16 de julho de 1934, o imposto de transmissão inter-vivos sobre a quantia de rs. ...........$..................... por quanto compra de........................................ residente ............................................... o imovel ............
Os documentos o contratos relativos á transação ficam arquivados neste Tabelionato durante o prazo de 90 dias, para os fins do artigo 6 do Decreto acima citado.
Data:
O Tabelião:


(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções