DECRETO N. 6.577, DE 30 DE JULHO DE 1934

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 23ª sessão de 20 de junho de 1934,
Decreta:
Artigo unico - Ficam aprovadas nas folhas que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas bases de Tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas em substituição ás aprovadas pelo decreto n. 5.015, de 9 de maio de 1931.
§ unico - Nas novas bases já se acha incluido o aumento de 2% a que se refere o decreto n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931, do Governo Federal.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.

F. Gayotto
Diretor Geral.

Frete minimo:
O frete minimo de um despacho é de $400 (quatrocentos réis).

Serviço á margem da linha:
Em casos excepcionais, a Estrada  poderá permitir em trens especias, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento e o da estação seguinte, no sentido de destino no caso de descarga.
Nos pontos em que houver desvio da estrada, entre duas estações poderão, também, ser permitidos estes carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.
Francisco Machado de Campos.