
DECRETO N. 6.578, DE 30 DE JULHO DE 1934
Providencia quanto a tarifas da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e
atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas, em vir0tude de deliberação do Tribunal de
Tarifas em sua sessão de 20 de junho de 1934, acerca do requerido pela
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.° - As letras d) e e) do artigo 1.° do decreto n. 5444,
de 28 de março de 1932, recentemente modificado pele decreto n. 6384,
de 6 de abril de 1934, ficam assim redigidas:
d) - De 75% sobre o preço das passagens comuns em favor dos
funcionários ativos ou aposentados e respectivas famílias, das vias
férreas em trafego mutuo no Estado de São Paulo, bem como aos das
estradas de ferro pertencentes á União ou por ela, administrada, embora
não em trafego mutuo;
e) - De 30 e 40 % sobre o dobro dos preços básicos das passagens
singelas para os bilhetes de excursão emitidos na conformidade do
artigo 10 do Regulamento Geral dos Transportes e nos termos do
regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.° - As cadernetas quilométricas emitidas pela Companhia
Mogiana de Estradas de Ferro, segundo decreto n. 6406, de 19 de abril
de 1934, terão as seguintes bases de tarifas:
§ unico - Nessas bases já estão incluidas a taxa de 10% para o
fundo de melhoramentos a que se refere o decreto n. 4202, de 10 de,
março de 1927, bem como a quota de previdencia para a Caixa de
Aposentadorias e Pensões.
Artigo 3.° - Revogam-se os disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.
F. Gayotto
Diretor Geral.
Artigo 1.° - De acordo com o artigo 10 do Regulamento Geral dos
Transportes, serão emitidos entre pontos certos bilhetes de excursão
com o abatimento de 40% sobre o dobro dos preços singelos.
Artigo 2.° - Os bilhetes de excursão só dão direito a uma viagem direta, não interrompida, em cada sentido.
Artigo 3.° - Os bilhetes do excursão podem ser emitidos:
a) - de Campinas e para Campinas com as estações de: Jaguarí, Pedreira,
Amparo, Socorro, Serra Negra, Mogi Mirim, Itapira, Mogi Guassú,
Espirito Santo do Pinhal, Cascavel, Vargem Grande, Cana Branca, S. José
do Rio Pardo, Mocóca Tambaú, São Sinião, Cravlnhoe, Vila Bom-fim,
Ribeirão Preto Sertâozinho Jardinopoiis, Sales Oliveira, Orlandia, São
Joaquim, Ituverava, Igarapava, Engenheiro Brodówski, Batatais, Franca,
Pedregulho, S. João da Bôa Vista, Prata, Poços de Caldas, Conquista,
Uberaba (via ramal), Uberlandia, Araguarí, Guaxupé, Muzambinho,
Guaranezia, Monte Santo, Ararí, S. Sebastião do Paraizo e Passos;
b) - de Ribeirão Preto e para Ribeirão Preto com as estações de:
Campinas, Casa Branca, Tambaú, S. Simão, Monteiros, Mendonças, Domingos
Vilela, Francisco Maximiano Vila Albertina, Cravinhos, Vila Bomfim,
Sertãozinho, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim,
Ituverava, Igarapava, Engenheiro Brodowski, Batatais, Franca,
Pedregulho, Conquista, Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguarí.
Artigo 4.° - Na estação de Campinas a emissão poderá ser iniciada:
a) - ás sextas-feiras: Pelo N-1 para as estações de Mogi Mirim, Mogi
Guassú, Cascavel, Casa Branca, Tambaú, S. Simão, Cravinhos, Vila
Bomfim, Ribeirão Preto, com direito a volta pelo N-2 que parte de
Ribeirão Preto ás segundas-feiras. Pelo N-1 do mesmo dia para as
estações de São José do Rio Pardo, Jardinopolis, Sales Oliveira,
Orlandia, São Joaquim, Ituverava, Igarapava, Engenheiro Brodowski,
Batatais, Franca, Pedregulho, Conquista, Uberaba (via ramal),
Uberlandia, Araguari, Guaxupê, Guaranezia, Monte Santo, Ararí, S.
Sebastião do Paraizo e Passos, com direito a volta pelos trens que
tenham comunicação diréta com o N-2 que parte de Ribeirão Preto ás
segundas-feiras. Pelo N-1 do mesmo dia a Sertãozinho, com direito a
volta pelo P-36 da segunda-feira;
b) - Aos sabados: em qualquer dos trens que dêm comunicação para:
Jaguarí, Pedreira, Amparo, Socorro, Serra Negra, Itapira, Espirito
Santo do Pinhal, Vargem Grande, Mocóca, S. João da Boa Vista, Prata,
Poços de Caldas e Muzambinho, com direito a volta até segunda-feira
pelos trens diurnos que tenham comunicação direta com Campinas.
Artigo 5.° - Para a estação de Campinas a emissão poderá ser iniciada:
a) - ás sextas-feiras pelo N-2 (que parte de Ribeirão Preto ás
sextas-feiras) nas estações de Mogí Mirim, Mogí Guassú, Cascavel, Casa
Branca, Tambaú, S. Simão, Cravinhos, Vila Bomfim e Ribeirão Preto. Pelo
P-10 nas estações de Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São
Joaquim, Ituverava, Igarapava, Uberaba (via ramal), Uberlandia e
Araguari. Pelo P-12 nas estações de Engenheiro Brodowski, Batatais,
Franca, Pedregulho e Conquista. Pelo M-18 nas estações de S. José do
Rio Pardo, Guaxupé, Guaranezia, Monte Santo, Ararí, S. Sebastião do
Paraizo e Passos. Os passageiros procedentes das estações, atraz
mencionadas terão a volta até o N-1 que parte de Campinas ás
segundas-feiras, podendo os que se destinarem ás estações além de
Ribeirão Preto prosseguir viagem nos trens que tenham comunicação
direta com o referido N-1. Pelo M-22 na estação de Muzambinho com
direito a volta pelo P-1 de segunda-feira;
b) - aos sabados, por qualquer dos trens diurnos, com comunicação
direta com Campinas: em Jaguarí, Pedreira, Amparo, Socorro, Serra
Negra, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, Vargem Grande, Mocóca,
Sertãozinho, S. João da Bôa Vista, Prata e Poços de Caldas, com direito
a volta pelos trens diurnos das segundas-feiras que tenham comunicação
diréta com as estações de destino dos respectivos bilhetes, com exceção
dos passageiros procedentes de Sertãozinho que poderá voltar até o N-1
de segunda-feira.
Artigo 6.° - Na estação de Ribeirão Preto a emissão dos bilhetes poderá ser iniciada:
a) - ás sextas-feiras pelo N-2 para a estação de Campinas, com direito
á volta até o N-1 de segunda-feira. Pelo P-9, do mesmo dia, para
Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguari, com direito á volta até o
P-10 de segunda-feira.
b) - aos sabados, em qualquer dos trens que dêm comunicação para: Casa
Branca, Tambau'. São Simão, Monteiros, Mendonças, Domingos Vilela,
Francisco Maximiano, Vila Albertina, Cravinhos, Vila Bomfim,
Sertãozinho, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim,
Ituverava, Igarapava, Eng. Brodowski, Batatais, Franca, Pedregulho e
Conquista, com direito á volta até segunda-feira pelos trens diurnos
que tenham comunicação diréta com Ribeirão Preto.
Artigo 7.° - Para a estação de Ribeirão Preto, a emissão poderá ser iniciada:
a) - Pelo N-1 que parte ás sextas-feiras de Campinas, nas estações de
Campinas, Casa Branca, Tambaú, com direito á volta até o N-2 que parte
segunda-feira de Ribeirão Preto. Pelo P-10 do mesmo dia, em Ituverava,
Igarapava, Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguari, com direito á
volta até o P-9 de terça-feira. Pelo P-12, do mesmo dia, em Pedregulho
e Conquista com direito á volta até o P-11 de terça-feira.
b) - aos sábados, em qualquer dos trens que dêm comunicação em São
Simão, Monteiros, Mendonças, Domingos Vilela, Francisco Maximiano, Vila
Albertina, Cravinhos, Vila Bomfim, Sertãozinho, Jardinopolis, Sales
Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Eng. Brodowski, Batatais e Franca com
direito á volta pelos trens diurnos das segundas-feiras que tenham
comunicação diréta com as estações de destino dos respectivos bilhetes.
Artigo 8.° - Sempre que incidir o sabado em feriado, a emissão
será iniciada com um dia de antecedencia aos que estão determinados nos
artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, letras a) e b), assim como, se o feriado
tiver lugar em segunda-feira, o prazo para a volta será até o dia
imediato aos estabelecidos pelo presente Regulamento.
Artigo 9.° - Com abatimento de 30% sobre o dobro dos preços
basicos das passagens singelas serão emitidos durante os periodos de
1.° de janeiro a 30 de abril e de 1.° de agosto a 30 de setembro, com
direito á volta até 31 de maio e até 31 de outubro, respectivamente,
bilhetes de excursão com destino a Poços de Caldas respeitado, para a
emissão de e para Campinas, o abatimento de 40% quando os dias da
emissão e da volta sejam os previstos no artigo 5.° letra b).
§ unico - Esses bilhetes serão emitidos nas seguintes estações:
Campinas, Amparo, Serra Negra, Mogi-Mirim, Itapira, Sapucaí, Espirito
Santo do Pinhal, Casa Branca. São José do Rio Pardo, Mocóca, Guaxupé,
São Simão, Ribeirão Preto, São Joaquim, Batatais e Franca.
Artigo 10. - Durante o periodo do carnaval serão emitidos para
Campinas, a partir de quinta-feira, por qualquer trem que tenha
comunicação, bilhetes especiais de ida e volta, tambem com abatimento
de 40%, com direito a uma viagem diréta, não interrompida em cada
sentido, sendo a parte volta válida até a quinta-feira imediata, sem
direito ao noturno desse dia.
Artigo 11. - As estações que podem emitir bilhetes especiais, durante o carnaval, são as seguintes:
Pedreira - Cajurú - Batatais
Amparo - S. Simão - Franca
Socorro - Cravinhos - S. João da B. Vista
Serra Negra - Vila Bomfim - Poços de Caldas
Mogi Mirim - Rib. Preto - Conquista
Itapira - Sertãozinho - Uberaba-via ramal
Mogi Guassú - Jardinopolis - Uberlandia
E. Santo do Pinhal - Salles Oliveira - Araguari
Vargem Grande - Orlandia - Guaxupé
Casa Branca - São Joaquim - Muzambinho
S. José Rio Pardo - Ituverava - Guaranésia
Mocóca - Igarapava - Monte Santo
Tambaú - Eng. Brodowski - S. Sebastião do Paraizo.
Artigo 12. - Os bilhetes de excursão de e para Campinas, bem
como os bilhetes especiais para o periodo do carnaval só dão direito a
viagem com percurso nesta estrada.
Artigo 13. - Quando houver alterações nos horarios de trens ou
na denominação dos respectivos prefixos, a Estrada alterará no que for
necessario as condições de emissão dos bilhetes de que trata este
Regulamento, precedendo publicação com 10 dias de antecedencia.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.
Francisco Machado de Campos.