DECRETO N. 6.578, DE 30 DE JULHO DE 1934

Providencia quanto a tarifas da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, em vir0tude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua sessão de 20 de junho de 1934, acerca do requerido pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.° - As letras d) e e) do artigo 1.° do decreto n. 5444, de 28 de março de 1932, recentemente modificado pele decreto n. 6384, de 6 de abril de 1934, ficam assim redigidas:
d) - De 75% sobre o preço das passagens comuns em favor dos funcionários ativos ou aposentados e respectivas famílias, das vias férreas em trafego mutuo no Estado de São Paulo, bem como aos das estradas de ferro pertencentes á União ou por ela, administrada, embora não em trafego mutuo;
e) - De 30 e 40 % sobre o dobro dos preços básicos das passagens singelas para os bilhetes de excursão emitidos na conformidade do artigo 10 do Regulamento Geral dos Transportes e nos termos do regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.° - As cadernetas quilométricas emitidas pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, segundo decreto n. 6406, de 19 de abril de 1934, terão as seguintes bases de tarifas: 

Cadernetas de 3.000 Kms. - 72,80 rs./ pass. Kms.
          .....      de 6.000   ..    -  61,80            ...          
          .....      de 9.000   ..    -  53,76            ...            
          .....     de 12.000  ..    -  47,04            ...             

§ unico - Nessas bases já estão incluidas a taxa de 10% para o fundo de melhoramentos a que se refere o decreto n. 4202, de 10 de, março de 1927, bem como a quota de previdencia para a Caixa de Aposentadorias e Pensões. 
Artigo 3.° - Revogam-se os disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1934. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.

F. Gayotto
Diretor Geral.

REGULAMENTO PARA EMISSÃO DE BILHETES DE EXCURSÃO NA COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.578, DE 30 DE JULHO DE 1934


Artigo 1.° - De acordo com o artigo 10 do Regulamento Geral dos Transportes, serão emitidos entre pontos certos bilhetes de excursão com o abatimento de 40% sobre o dobro dos preços singelos.
Artigo 2.° - Os bilhetes de excursão só dão direito a uma viagem direta, não interrompida, em cada sentido.
Artigo 3.° - Os bilhetes do excursão podem ser emitidos:
a) - de Campinas e para Campinas com as estações de: Jaguarí, Pedreira, Amparo, Socorro, Serra Negra, Mogi Mirim, Itapira, Mogi Guassú, Espirito Santo do Pinhal, Cascavel, Vargem Grande, Cana Branca, S. José do Rio Pardo, Mocóca Tambaú, São Sinião, Cravlnhoe, Vila Bom-fim, Ribeirão Preto Sertâozinho Jardinopoiis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Ituverava, Igarapava, Engenheiro Brodówski, Batatais, Franca, Pedregulho, S. João da Bôa Vista, Prata, Poços de Caldas, Conquista, Uberaba (via ramal), Uberlandia, Araguarí, Guaxupé, Muzambinho, Guaranezia, Monte Santo, Ararí, S. Sebastião do Paraizo e Passos;
b) - de Ribeirão Preto e para Ribeirão Preto com as estações de: Campinas, Casa Branca, Tambaú, S. Simão, Monteiros, Mendonças, Domingos Vilela, Francisco Maximiano Vila Albertina, Cravinhos, Vila Bomfim, Sertãozinho, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Ituverava, Igarapava, Engenheiro Brodowski, Batatais, Franca, Pedregulho, Conquista, Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguarí.
Artigo 4.° - Na estação de Campinas a emissão poderá ser iniciada:
a) - ás sextas-feiras: Pelo N-1 para as estações de Mogi Mirim, Mogi Guassú, Cascavel, Casa Branca, Tambaú, S. Simão, Cravinhos, Vila Bomfim, Ribeirão Preto, com direito a volta pelo N-2 que parte de Ribeirão Preto ás segundas-feiras. Pelo N-1 do mesmo dia para as estações de São José do Rio Pardo, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Ituverava, Igarapava, Engenheiro Brodowski, Batatais, Franca, Pedregulho, Conquista, Uberaba (via ramal), Uberlandia, Araguari, Guaxupê, Guaranezia, Monte Santo, Ararí, S. Sebastião do Paraizo e Passos, com direito a volta pelos trens que tenham comunicação diréta com o N-2 que parte de Ribeirão Preto ás segundas-feiras. Pelo N-1 do mesmo dia a Sertãozinho, com direito a volta pelo P-36 da segunda-feira;
b) - Aos sabados: em qualquer dos trens que dêm comunicação para: Jaguarí, Pedreira, Amparo, Socorro, Serra Negra, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, Vargem Grande, Mocóca, S. João da Boa Vista, Prata, Poços de Caldas e Muzambinho, com direito a volta até segunda-feira pelos trens diurnos que tenham comunicação direta com Campinas.
Artigo 5.° - Para a estação de Campinas a emissão poderá ser iniciada:
a) - ás sextas-feiras pelo N-2 (que parte de Ribeirão Preto ás sextas-feiras) nas estações de Mogí Mirim, Mogí Guassú, Cascavel, Casa Branca, Tambaú, S. Simão, Cravinhos, Vila Bomfim e Ribeirão Preto. Pelo P-10 nas estações de Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Ituverava, Igarapava, Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguari. Pelo P-12 nas estações de Engenheiro Brodowski, Batatais, Franca, Pedregulho e Conquista. Pelo M-18 nas estações de S. José do Rio Pardo, Guaxupé, Guaranezia, Monte Santo, Ararí, S. Sebastião do Paraizo e Passos. Os passageiros procedentes das estações, atraz mencionadas terão a volta até o N-1 que parte de Campinas ás segundas-feiras, podendo os que se destinarem ás estações além de Ribeirão Preto prosseguir viagem nos trens que tenham comunicação direta com o referido N-1. Pelo M-22 na estação de Muzambinho com direito a volta pelo P-1 de segunda-feira;
b) - aos sabados, por qualquer dos trens diurnos, com comunicação direta com Campinas: em Jaguarí, Pedreira, Amparo, Socorro, Serra Negra, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, Vargem Grande, Mocóca, Sertãozinho, S. João da Bôa Vista, Prata e Poços de Caldas, com direito a volta pelos trens diurnos das segundas-feiras que tenham comunicação diréta com as estações de destino dos respectivos bilhetes, com exceção dos passageiros procedentes de Sertãozinho que poderá voltar até o N-1 de segunda-feira.
Artigo 6.° - Na estação de Ribeirão Preto a emissão dos bilhetes poderá ser iniciada:
a) - ás sextas-feiras pelo N-2 para a estação de Campinas, com direito á volta até o N-1 de segunda-feira. Pelo P-9, do mesmo dia, para Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguari, com direito á volta até o P-10 de segunda-feira.
b) - aos sabados, em qualquer dos trens que dêm comunicação para: Casa Branca, Tambau'. São Simão, Monteiros, Mendonças, Domingos Vilela, Francisco Maximiano, Vila Albertina, Cravinhos, Vila Bomfim, Sertãozinho, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Ituverava, Igarapava, Eng. Brodowski, Batatais, Franca, Pedregulho e Conquista, com direito á volta até segunda-feira pelos trens diurnos que tenham comunicação diréta com Ribeirão Preto.
Artigo 7.° - Para a estação de Ribeirão Preto, a emissão poderá ser iniciada:
a) - Pelo N-1 que parte ás sextas-feiras de Campinas, nas estações de Campinas, Casa Branca, Tambaú, com direito á volta até o N-2 que parte segunda-feira de Ribeirão Preto. Pelo P-10 do mesmo dia, em Ituverava, Igarapava, Uberaba (via ramal), Uberlandia e Araguari, com direito á volta até o P-9 de terça-feira. Pelo P-12, do mesmo dia, em Pedregulho e Conquista com direito á volta até o P-11 de terça-feira.
b) - aos sábados, em qualquer dos trens que dêm comunicação em São Simão, Monteiros, Mendonças, Domingos Vilela, Francisco Maximiano, Vila Albertina, Cravinhos, Vila Bomfim, Sertãozinho, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandia, São Joaquim, Eng. Brodowski, Batatais e Franca com direito á volta pelos trens diurnos das segundas-feiras que tenham comunicação diréta com as estações de destino dos respectivos bilhetes.
Artigo 8.° - Sempre que incidir o sabado em feriado, a emissão será iniciada com um dia de antecedencia aos que estão determinados nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, letras a) e b), assim como, se o feriado tiver lugar em segunda-feira, o prazo para a volta será até o dia imediato aos estabelecidos pelo presente Regulamento.
Artigo 9.° - Com abatimento de 30% sobre o dobro dos preços basicos das passagens singelas serão emitidos durante os periodos de 1.° de janeiro a 30 de abril e de 1.° de agosto a 30 de setembro, com direito á volta até 31 de maio e até 31 de outubro, respectivamente, bilhetes de excursão com destino a Poços de Caldas respeitado, para a emissão de e para Campinas, o abatimento de 40% quando os dias da emissão e da volta sejam os previstos no artigo 5.° letra b). 
§ unico - Esses bilhetes serão emitidos nas seguintes estações: Campinas, Amparo, Serra Negra, Mogi-Mirim, Itapira, Sapucaí, Espirito Santo do Pinhal, Casa Branca. São José do Rio Pardo, Mocóca, Guaxupé, São Simão, Ribeirão Preto, São Joaquim, Batatais e Franca. 
Artigo 10. - Durante o periodo do carnaval serão emitidos para Campinas, a partir de quinta-feira, por qualquer trem que tenha comunicação, bilhetes especiais de ida e volta, tambem com abatimento de 40%, com direito a uma viagem diréta, não interrompida em cada sentido, sendo a parte volta válida até a quinta-feira imediata, sem direito ao noturno desse dia.
Artigo 11. - As estações que podem emitir bilhetes especiais, durante o carnaval, são as seguintes:
Pedreira - Cajurú - Batatais
Amparo - S. Simão - Franca
Socorro - Cravinhos - S. João da B. Vista
Serra Negra - Vila Bomfim - Poços de Caldas
Mogi Mirim - Rib. Preto - Conquista
Itapira - Sertãozinho - Uberaba-via ramal
Mogi Guassú - Jardinopolis - Uberlandia
E. Santo do Pinhal - Salles Oliveira - Araguari
Vargem Grande - Orlandia - Guaxupé
Casa Branca - São Joaquim - Muzambinho
S. José Rio Pardo - Ituverava - Guaranésia
Mocóca - Igarapava - Monte Santo
Tambaú - Eng. Brodowski - S. Sebastião do Paraizo.
Artigo 12. - Os bilhetes de excursão de e para Campinas, bem como os bilhetes especiais para o periodo do carnaval só dão direito a viagem com percurso nesta estrada.
Artigo 13. - Quando houver alterações nos horarios de trens ou na denominação dos respectivos prefixos, a Estrada alterará no que for necessario as condições de emissão dos bilhetes de que trata este Regulamento, precedendo publicação com 10 dias de antecedencia.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.

Francisco Machado de Campos.