O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930 e attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de
Tarifas, em sua 22.ª sessão, de 9 de maio do corrente anno,
acerca do requerido pela Estrada de Ferro Campos do Jordão,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas novas bases de tarifas para
as tabellas 3-A, 4 e 10, segundo a relação
abaixo, applicaveis sómente nos despachos em quantidade egual ou
superior a 1.500 ks. nas duas primeiras e a 50 cabeças na ultima
para vigorarem na Estrada de Ferro Campos do Jordão, em
substituição ás approvadas pelo decreto n. 4.396,
de 21 de março de 1928.
Tabella 3-A
café
$ 400 rs. por Tn|Km.
Tabella 4
Milho - Feijão - Arroz
$ 280 rs. por Tn|Km.
Tabella 10
Animaes
$ 067 por animal Km.
§ unico - Nestas bases está incluida a taxa de 2% a que se
referem os decretos federaes n. 17.941, de 11 de outubro de 1927, e n.
20.465, de 1.° de outubro de 1931, destinada á Caixa de
Aposentadorias e Pensões.
Artigo 2.º - Ficam modificados, de accôrdo com as
disposições que com este baixam, os paragraphos 4.° e
5.° do artigo 47 do regulamento de transportes approvado pelo
decreto n. 4.062, de 18 de junho de 1926 e modificado pelo decreto n.
4.396, de 21 de março de 1928.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.
F. Gayotto,
Director Geral.
ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
Disposições a que se refere o decreto n. 6.579, de 30 de julho de 1934.
Modificações no Regulamento de Transportes, approvado
pelos decretos n. 4.062, de 18 de junho de 1926, e n. 4.396, de 21 de
março de 1928, a que se refere o artigo 2.º do decreto n.
6.579, de 30 de julho de 1934.
Animaes
Artigo 47 - § 4.° - O frete minimo para cada despacho da tabella 10, será de 1$000.
Idem - § 5.° - O frete minimo para cada despacho da tabella 11, será de 5$000.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.
Francisco Machado de Campos.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.