DECRETO N. 6.579, DE 30 DE JULHO DE 1934

Approva reducções nas bases de tarifas das tabellas 3-A, 4 e 10, e modifica algumas disposições do regulamento de transportes para a Estrada de Ferro Campos do Jordão.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 22.ª sessão, de 9 de maio do corrente anno, acerca do requerido pela Estrada de Ferro Campos do Jordão,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas novas bases de tarifas para as tabellas 3-A, 4 e 10, segundo a relação abaixo, applicaveis sómente nos despachos em quantidade egual ou superior a 1.500 ks. nas duas primeiras e a 50 cabeças na ultima para vigorarem na Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição ás approvadas pelo decreto n. 4.396, de 21 de março de 1928.

Tabella 3-A
café
$ 400 rs. por Tn|Km.

Tabella 4
Milho - Feijão - Arroz
$ 280 rs. por Tn|Km.

Tabella 10
Animaes
$ 067 por animal Km.

§ unico - Nestas bases está incluida a taxa de 2% a que se referem os decretos federaes n. 17.941, de 11 de outubro de 1927, e n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931, destinada á Caixa de Aposentadorias e Pensões.
Artigo 2.º - Ficam modificados, de accôrdo com as disposições que com este baixam, os paragraphos 4.° e 5.° do artigo 47 do regulamento de transportes approvado pelo decreto n. 4.062, de 18 de junho de 1926 e modificado pelo decreto n. 4.396, de 21 de março de 1928.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.


F. Gayotto,

Director Geral.

ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO

Disposições a que se refere o decreto n. 6.579, de 30 de julho de 1934.

Modificações no Regulamento de Transportes, approvado pelos decretos n. 4.062, de 18 de junho de 1926, e n. 4.396, de 21 de março de 1928, a que se refere o artigo 2.º do decreto n. 6.579, de 30 de julho de 1934.

Animaes

Artigo 47 - § 4.° - O frete minimo para cada despacho da tabella 10, será de 1$000.
Idem - § 5.° - O frete minimo para cada despacho da tabella 11, será de 5$000.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de julho de 1934.

Francisco Machado de Campos.


(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.