
DECRETO N. 6.587, DE 3 DE AGOSTO DE 1934
Aprova o regulamento demografico, agricola-zootécnico e escolar do Estado de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal, no Estado de São Paulo, de acordo com os
decretos 6.397, de 17 de abril e n.° 6.540, de 6 de julho de 1934,
Decreta:
Artigo único - Fica aprovado o regulamento que com este
baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Comercio e da Educação e da
Saude Publica, para o recenseamento demográfico,
agricola-zootécnico e escolar do Estado de São Paulo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de
agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Adalberto Bueno Netto,
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 3 de agosto de 1934.
Edmundo Rodrigues
Jordão,
Pelo Diretor Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1834
Artigo 1.º -
No dia 1.° de setembro de 1934 proceder-se-á ao resenseamento
demográfico, agricola-zootécnico e escolar do Estado de
São Paulo, através dos formulários aprovados nos
termos dos decretos n.° 6.397, de 17 de abril de 1934 e n.°
6.540, de 6 de julho de 1934.
Artigo 2.º - Os dados coletados, referentes ao censo
agro-pecuário, só servirão para fins
estatísticos, não sendo feita nenhuma
publicação que os individualize ou permita a sua
identificação.
Parágrafo único - A revelação das
informações confidenciais constituirá delito
punivel com as sanções do § 3.°, do art.
6.°, do Decreto n.° 6 397, de 17 de abril de 1934
Artigo 3.º -
São obrigados a receber, encher, assinar e entregar as listas
censitarias, nos domicilios e estabelecimentos em geral, o chefe de
familia ou quem suas vezes fizer; os comandantes, chefes, os diretores
de estabelecimentos militares e de colégios; os donos ou
gerentes de hotéis, hospedarias, estalagens, casas de
pensões e de cômodos; os diretores ou administradores de
hospitais, enfermarias, hospicios, casas de saude, asilos e outras
instituições de assistencia; os donos, gerentes,
inspetores ou administradores de propriedades agricolas e industriais,
enfim, todos os encarregados da direção ou
fiscalização de serviços coletivos, publicos ou
particulares.
Paragrafo unico - Na ausencia ou no impedimento
do chefe de familia, ou por qualquer motivo de força maior,
poderá o boletim demografico ser preenchido por outra pessoa,
que assinará a rogo, ou, ainda, pelo proprio agente recenseador.
A escrituração das listas do censo agricola e
zootécnico e do escolar fica a cargo do agente recenseador,
podendo o preenchimento da primeira delas ser feito, tambem, pelo dono
ou administrador da propriedade agricola.
Artigo 4.º - A
Comissão Central do Recenseamento, alem do concurso dos
prefeitos municipais, terá, como auxiliares diretos, os
delegados regionais do ensino, os inspetores regionais de estatistica,
os inspetores escolares os auxiliares de inspeção
censitarios.
Paragrafo unico - Em cada municipio e onde a conveniencia do
serviço o exigirem, haverá um auxiliar de
inspeção censitario, designado sob proposta do delegado
regional do ensino, devendo essa escolha recair num dos professores em
exercicio na localidade e, sempre que possivel na pessoa do auxiliar da
inspeção escolar, que desempenhará os encargos do
censo, sem prejuizo de suas funções ordinarias.
Artigo 5.º - Na sua correspondencia, o pessoal em
serviço do recenseamento deverá atender á escala
hierarquica estabelecida para execução dos respectivos
encargos, a menos que motivos graves exijam imediata
comunicação com a Comissão Central.
Artigo 6.º - Compete á Comissão Central do Recenseamento:
1 - Organizar, dirigir e fazer executar os tres censos.
2 - Requisitar diretamente ou autorizar seus auxiliares diretos a
requisitarem passagens para o pessoal em serviço, despachos
telegraficos e transportes do material censitario.
3 - Baixar instruções minuciosas para a boa
execução dos trabalhos e decidir sobre os casos omissos
no presente regulamento, submetendo essas resoluções
á, consideração do Govêrno.
4 - Propor ao Govêrno todas as medidas e providencias que julgar necessarias ao exito do serviço.
5 - Promover a punição dos que infringirem as disposições relativas aos trabalhos censitarios.
6 - Substituir imediatamente os auxiliares que tenham deixado de
cumprir escrupulosamente seus deveres, submetendo esses atos á
aprovação do Secretario da Agricultura.
7 - Reter total ou parcialmente o pagamento aos funcionarios do censo,
cujo serviço comporte duvidas quanto ao rigor e escrupulo com
que foi feito, tornando-se efetivo sómente depois de verificada
a sua exatidão.
8 - Determinar a duração e a ordem dos trabalhos nos varios inqueritos.
9 - Organizar o serviço de propaganda.
10 - Enviar ao Govêrno a relação dos funcionarios
que, pelos serviços prestados ao recenseamento, se tenham
recomendado á consideração do poder publico.
§ unico - São atribuições privativas do presidente da Comissão Central:
1 - Propor ao Secretario da Agricultura a designação ou
nomeação dos auxiliares que devam servir na séde da
Comissão ou nos diversos municípios.
2 - Visar as folhas de frequencia e de pagamento dos funcionarios.
3 - Atender ás despesas de pronto pagamento, provenientes dos
fornecimento de material, moveis e utensilios necessarios ao
expediente.
4 - Adiantar aos auxiliares diretos as importancias necessarias
á fiscalização em inspeção geral dos
trabalhos.
Artigo 7.º - Os Prefeitos Municipais terão
funções consultivas, de caracter honorífico,
cumprindo-lhes por sua autoridade a serviço do recenseamento,
para prover á rapida e boa marcha dos trabalhos.
Artigo 8.º - A direção geral dos trabalhos
censitarios em cada região escolar competo ao delegado regional
do ensino, o qual exercerá todos os seus atos segundo a
orientação da Comissão Central e de pleno acordo
com os
inspetores regionais de estatística, cabendo-lhe ainda:
1 - Procurar manter a mais estrita unidade de vistas com os prefeitos municipais.
2 - Representar á Comissão Central sobre as medidas necessarias ao exito do censo.
3 - Dirigir a propaganda do recenseamento na circunscrição a seu cargo.
4 - Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre os adiantamentos confiados á sua responsabilidade.
5 - Instruir convenientemente seus auxiliares, principalmente os
agentes recenseadores, no sentido de bem interpretarem os quesitos
formulados pelos questionarios.
6 - Velar pela perfeição do recenseamento, nos limites do
territorio compreendido pela sua delegacia, quer na fase da coleta, de
modo a ser esta isenta de falhas, quer quanto á
apuração da parte que compete aos seus auxiliares
imediatos, espurgando-a de erros e omissões, afim de que o
material seja remetido á Comissão Central em
condições satisfatorias.
7 - Resolver as duvidas suscitadas no decorrer do serviço,
recorrendo á Comissão Central nos casos cujas
solução exija, pela sua relevancia, a interferencia da
alta direção do censo.
8 - Impor as multas a que se refere o artigo 6.º do Decreto 6.397, de 17 de abril do 1934.
9 - Representar a Comissão Central, nos casos em que seja
mister aplicar as sanções do § 3.º, do art.
6.º, do Decreto n. 6.397, de 17 do abril de 1934.
10 - Substituir Imediatamente os auxiliares que tenham caido em falta,
quer quanto ao escrupulo no cumprimento doa seus deveres, quer quanto
á urgencia em se desempenharem do seus encargos, apelando
imediatamente desses átos para a Comissão Central.
11 - Tomar as providencias do numero anterior, de acordo com o Inspetor
regional de estatística, sempre que o funcionario faltoso tomar
parte nos censos agricola, zootécnico e demografico.
12 - Expor, em relatorio suscinto logo após ao encerramento dos
trabalhos, os resultados de sua observação quanto
ás dificuldades encontradas no decorrer do serviço e
ás providencias aconselhaveis para remoção desses
obstaculos tendo em vista a maior eficiencia dos futuros inqueritos
censitarios.
Artigo 9.º - Os inspetores escolares e os auxiliares de
inspeção censltarlos, atendendo á hierarquia dos
seus cargos efetivos e nos limites dos distritos escolares e dos
municipios, respectivamente, têm as mesmas
atribuições que os de legados regionais do ensino, acima
especificadas, competindo, ainda, aos auxiliares de
inspeção, organizar o mapa escolar da
circunscrição a seu cargo, conforme modelo de que
tratarão as Instruções a serem expedidas.
Artigo 10. - Aos Inspetores regionais de
estatística cumprem, mutatis mutandis, os mesmos deveres
atribuídos aos delegados regionais do ensino o ainda constituir,
em cada municipio, o corpo de recenseadores da zona rural, de comum
acordo com o Prefeito Municipal e a autoridade escolar censitaria da
localidade, propondo, á Comissão Central, a
nomeação dos referidos agentes.
Artigo 11. - Os agentes recenseadores tratarão da
coleta das informações censitarias, e serão
responsaveis pela distribuição, recolhimento e exato
preenchimento dos boletins destinados a esse registro, devendo cumprir
fielmente as instruções que receberem do inspetor
regional de estatística e da autoridade escolar do municipio.
Artigo 12. - O auxiliar de Inspeção
censitario escolherá um secretario para colaborar nos
serviços da escrituração em geral.
Artigo 13. - Os auxiliares diretos da Comissão
Central deverão exigir provas sumarias de capacidade dos
candidatos aos lugares do recenseamento.
Artigo 14. - Os agentes recenseadores da parte agricola-zootécnica têm a seu cargo, na zona rural, os censos
demograficos e escolar.
Artigo 15. - Os trabalhos censitarios de coleta na zona
rural devem ser executados por funcionarios estaduais ou municipais,
preenchidos os claros por agentes estranhos aos quadros do
funcionalismo.
§ unico - Os funcionarios publicos
sõ serão designados caso seu afastamento das
funções ordinarias possa ser tolerado,
Artigo 16. - Na sédes dos
municípios e dos
distritos de paz os recenseamentos demograficos e escolar serão
feitos pela autoridade escolar censitaria da localidade, auxiliada
pelos funcionarios publicos, alunos das escolas secundarias ou
superiores e pessoas idoneas que oferecerem o seu concurso.
Artigo 17. - Os agentes recenseadores da parte demografica e
escolar das sédes dos municipios e dos distritos de paz a
nenhuma retribuição monetaria terão direito, sendo
considerado serviço relevante ao Estado o trabalho por eles
realizado.
Artigo 18. - Os recenseadores da agricultura, estranhas ao quadro
do funcionalismo, vencerão, conforme as condições
de acessibilidade e extensão territorial media dss propriedades
do municipios, 2$000, 2$500 ou 3$000 por questionario agro-pecuario,
além de uma gratificação pelo numero de
habitantes registrados nos boletins demograficos e escolares,
compreendendo-se nessas remunerações todas as despesas a
que os agentes estejam obrigados no desempenho de suas
funções.
§ unico - Para os fins deste artigo, os municípios serão classificados em tres categorias.
Artigo 19 - Aplicam-se as mesmas disposições do
artigo anterior aos funcionarios publicos encarregados do censo na zona
rural, exceto quanto a remuneração por questionario
agricola que será, respectivamente, de 1$000 1$500 e 2$000.
Artigo 20 - Os funcionarios publicos ou contratados com
designação especial na séde do departamento
censitario, terão direito a uma gratificação
mensal "pro-labore" arbitrada pelo Secretaria da Agricultura, sem
prejuizo, para os primeiros, dos vencimentos que percebem pelos seus
cargos efetivos, e mediante folha organizada pelo presidente da
Comissão Central.
Artigo 21 - O delegado regional do ensino, inspetor regional de
estatistica, inspetor escolar, auxiliar de inspeção censitario
e secretario da autoridade escolar de cada municipio, farão ju's
a uma gratificação "pro-labore", arbitrada pelo
Secretario da Agricultura, á vista da rapidez
e perfeição com que se houverem na execução
dos trabalhos censitarios.
Artigo 22 - Os professores o serventes dos estabelecimentos
publicos de ensino, designados para a zona rural terão
substitutos pagos pela verba do recenseamento, a menos que haja adidos,
os quais ocuparão a vaga correspondente a seu cargo, sem
remuneração especial.
§ unico - Os substitutos de professores vencerão
8$000 por dia de trabalho efetivamente realizado; e os de serventes
150$000 mensais, podendo os serventes ser ainda substituidos,
cumulativamente, pelos proprios colegas, entre os quais será
distribuida a importancia relativa.
Artigo 23 - Os porteiros do estabelecimentos publicos de ensino,
se designados para coleta na zona rural, não terão
substitutos.
Artigo 24 - Os substitutos dos funcionarios municipais, si
necessarios, serão gratificados pela verba do recenseaamento,
até o maximo de 200$000, mensais, ou menos, si menores forem os
vencimentos dos efetivos.
Artigo 25 - As faltas dos
funcionarios designados para coleta de dados na zona rural serão
consignadas nas folhas e mapas da repartição como
abonadas - "serviço publico obrigatorio - recenseamento".
Artigo 26 - As nomeações e
designações para os cargos do recenseamento, todas de
caracter provisorio, e sumariamente revogaveis dada a natureza
especial, a temporariedade o a urgencia do serviço,
serão feitas com o minimo de formalidades.
§ unico - Todos os cargos serão exercidos em comissão, a qual terminará com a conclusão dos
serviços que lhes forem inerentes.
Artigo 27 - Os funcionalismo publico, estadual e municipal,
deverá dispensar a maior atenção aos trabalhos
censitarios que têm o caracter de preferencia sobre outros.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio,
aos 3 de agosto de 1934.
Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder Silva.