DECRETO N. 6.587, DE 3 DE AGOSTO DE 1934

Aprova o regulamento demografico, agricola-zootécnico e escolar do Estado de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal, no Estado de São Paulo, de acordo com os decretos 6.397, de 17 de abril e n.° 6.540, de 6 de julho de 1934,
Decreta:
Artigo único - Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio e da Educação e da Saude Publica, para o recenseamento demográfico, agricola-zootécnico e escolar do Estado de São Paulo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Adalberto Bueno Netto,
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 3 de agosto de 1934. 

Edmundo Rodrigues Jordão, 
Pelo Diretor Geral. 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1834

Artigo 1.º - No dia 1.° de setembro de 1934 proceder-se-á ao resenseamento demográfico, agricola-zootécnico e escolar do Estado de São Paulo, através dos formulários aprovados nos termos dos decretos n.° 6.397, de 17 de abril de 1934 e n.° 6.540, de 6 de julho de 1934.
Artigo 2.º - Os dados coletados, referentes ao censo agro-pecuário, só servirão para fins estatísticos, não sendo feita nenhuma publicação que os individualize ou permita a sua identificação.
Parágrafo único - A revelação das informações confidenciais constituirá delito punivel com as sanções do § 3.°, do art. 6.°, do Decreto n.° 6 397, de 17 de abril de 1934 
Artigo 3.º - São obrigados a receber, encher, assinar e entregar as listas censitarias, nos domicilios e estabelecimentos em geral, o chefe de familia ou quem suas vezes fizer; os comandantes, chefes, os diretores de estabelecimentos militares e de colégios; os donos ou gerentes de hotéis, hospedarias, estalagens, casas de pensões e de cômodos; os diretores ou administradores de hospitais, enfermarias, hospicios, casas de saude, asilos e outras instituições de assistencia; os donos, gerentes, inspetores ou administradores de propriedades agricolas e industriais, enfim, todos os encarregados da direção ou fiscalização de serviços coletivos, publicos ou particulares.
Paragrafo unico - Na ausencia ou no impedimento do chefe de familia, ou por qualquer motivo de força maior, poderá o boletim demografico ser preenchido por outra pessoa, que assinará a rogo, ou, ainda, pelo proprio agente recenseador. A escrituração das listas do censo agricola e zootécnico e do escolar fica a cargo do agente recenseador, podendo o preenchimento da primeira delas ser feito, tambem, pelo dono ou administrador da propriedade agricola.
Artigo 4.º - A Comissão Central do Recenseamento, alem do concurso dos prefeitos municipais, terá, como auxiliares diretos, os delegados regionais do ensino, os inspetores regionais de estatistica, os inspetores escolares os auxiliares de inspeção censitarios.
Paragrafo unico - Em cada municipio e onde a conveniencia do serviço o exigirem, haverá um auxiliar de inspeção censitario, designado sob proposta do delegado regional do ensino, devendo essa escolha recair num dos professores em exercicio na localidade e, sempre que possivel na pessoa do auxiliar da inspeção escolar, que desempenhará os encargos do censo, sem prejuizo de suas funções ordinarias.
Artigo 5.º - Na sua correspondencia, o pessoal em serviço do recenseamento deverá atender á escala hierarquica estabelecida para execução dos respectivos encargos, a menos que motivos graves exijam imediata comunicação com a Comissão Central.
Artigo 6.º - Compete á Comissão Central do Recenseamento:
1 - Organizar, dirigir e fazer executar os tres censos.
2 - Requisitar diretamente ou autorizar seus auxiliares diretos a requisitarem passagens para o pessoal em serviço, despachos telegraficos e transportes do material censitario.
3 - Baixar instruções minuciosas para a boa execução dos trabalhos e decidir sobre os casos omissos no presente regulamento, submetendo essas resoluções á, consideração do Govêrno.
4 - Propor ao Govêrno todas as medidas e providencias que julgar necessarias ao exito do serviço.
5 - Promover a punição dos que infringirem as disposições relativas aos trabalhos censitarios.
6 - Substituir imediatamente os auxiliares que tenham deixado de cumprir escrupulosamente seus deveres, submetendo esses atos á aprovação do Secretario da Agricultura.
7 - Reter total ou parcialmente o pagamento aos funcionarios do censo, cujo serviço comporte duvidas quanto ao rigor e escrupulo com que foi feito, tornando-se efetivo sómente depois de verificada a sua exatidão.
8 - Determinar a duração e a ordem dos trabalhos nos varios inqueritos.
9 - Organizar o serviço de propaganda.
10 - Enviar ao Govêrno a relação dos funcionarios que, pelos serviços prestados ao recenseamento, se tenham recomendado á consideração do poder publico.
§ unico - São atribuições privativas do presidente da Comissão Central:
1 - Propor ao Secretario da Agricultura a designação ou nomeação dos auxiliares que devam servir na séde da Comissão ou nos diversos municípios.
2 - Visar as folhas de frequencia e de pagamento dos funcionarios.
3 - Atender ás despesas de pronto pagamento, provenientes dos fornecimento de material, moveis e utensilios necessarios ao expediente.
4 - Adiantar aos auxiliares diretos as importancias necessarias á fiscalização em inspeção geral dos trabalhos.
Artigo 7.º - Os Prefeitos Municipais terão funções consultivas, de caracter honorífico, cumprindo-lhes por sua autoridade a serviço do recenseamento, para prover á rapida e boa marcha dos trabalhos.
Artigo 8.º - A direção geral dos trabalhos censitarios em cada região escolar competo ao delegado regional do ensino, o qual exercerá todos os seus atos segundo a orientação da Comissão Central e de pleno acordo com os inspetores regionais de estatística, cabendo-lhe ainda:
1 - Procurar manter a mais estrita unidade de vistas com os prefeitos municipais.
2 - Representar á Comissão Central sobre as medidas necessarias ao exito do censo.
3 - Dirigir a propaganda do recenseamento na circunscrição a seu cargo.
4 - Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre os adiantamentos confiados á sua responsabilidade.
5 - Instruir convenientemente seus auxiliares, principalmente os agentes recenseadores, no sentido de bem interpretarem os quesitos formulados pelos questionarios.
6 - Velar pela perfeição do recenseamento, nos limites do territorio compreendido pela sua delegacia, quer na fase da coleta, de modo a ser esta isenta de falhas, quer quanto á apuração da parte que compete aos seus auxiliares imediatos, espurgando-a de erros e omissões, afim de que o material seja remetido á Comissão Central em condições satisfatorias.
7 - Resolver as duvidas suscitadas no decorrer do serviço, recorrendo á Comissão Central nos casos cujas solução exija, pela sua relevancia, a interferencia da alta direção do censo.
8 - Impor as multas a que se refere o artigo 6.º do Decreto 6.397, de 17 de abril do 1934.
9 - Representar a Comissão Central, nos casos em que seja mister aplicar as sanções do § 3.º, do art. 6.º, do Decreto n. 6.397, de 17 do abril de 1934.
10 - Substituir Imediatamente os auxiliares que tenham caido em falta, quer quanto ao escrupulo no cumprimento doa seus deveres, quer quanto á urgencia em se desempenharem do seus encargos, apelando imediatamente desses átos para a Comissão Central.
11 - Tomar as providencias do numero anterior, de acordo com o Inspetor regional de estatística, sempre que o funcionario faltoso tomar parte nos censos agricola, zootécnico e demografico.
12 - Expor, em relatorio suscinto logo após ao encerramento dos trabalhos, os resultados de sua observação quanto ás dificuldades encontradas no decorrer do serviço e ás providencias aconselhaveis para remoção desses obstaculos tendo em vista a maior eficiencia dos futuros inqueritos censitarios.
Artigo 9.º - Os inspetores escolares e os auxiliares de inspeção censltarlos, atendendo á hierarquia dos seus cargos efetivos e nos limites dos distritos escolares e dos municipios, respectivamente, têm as mesmas atribuições que os de legados regionais do ensino, acima especificadas, competindo, ainda, aos auxiliares de inspeção, organizar o mapa escolar da circunscrição a seu cargo, conforme modelo de que tratarão as Instruções a serem expedidas.
Artigo 10. - Aos Inspetores regionais de estatística cumprem, mutatis mutandis, os mesmos deveres atribuídos aos delegados regionais do ensino o ainda constituir, em cada municipio, o corpo de recenseadores da zona rural, de comum acordo com o Prefeito Municipal e a autoridade escolar censitaria da localidade, propondo, á Comissão Central, a nomeação dos referidos agentes.
Artigo 11. - Os agentes recenseadores tratarão da coleta das informações censitarias, e serão responsaveis pela distribuição, recolhimento e exato preenchimento dos boletins destinados a esse registro, devendo cumprir fielmente as instruções que receberem do inspetor regional de estatística e da autoridade escolar do municipio.
Artigo 12. - O auxiliar de Inspeção censitario escolherá um secretario para colaborar nos serviços da escrituração em geral.
Artigo 13. - Os auxiliares diretos da Comissão Central deverão exigir provas sumarias de capacidade dos candidatos aos lugares do recenseamento.  
Artigo 14. - Os agentes recenseadores da parte agricola-zootécnica têm a seu cargo, na zona rural, os censos demograficos e escolar.
Artigo 15. - Os trabalhos censitarios de coleta na zona rural devem ser executados por funcionarios estaduais ou municipais, preenchidos os claros por agentes estranhos aos quadros do funcionalismo. 
§ unico - Os funcionarios publicos sõ serão designados caso seu afastamento das funções ordinarias possa ser tolerado,
Artigo 16. - Na sédes dos municípios e dos distritos de paz os recenseamentos demograficos e escolar serão feitos pela autoridade escolar censitaria da localidade, auxiliada pelos funcionarios publicos, alunos das escolas secundarias ou superiores e pessoas idoneas que oferecerem o seu concurso.
Artigo 17. - Os agentes recenseadores da parte demografica e escolar das sédes dos municipios e dos distritos de paz a nenhuma retribuição monetaria terão direito, sendo considerado serviço relevante ao Estado o trabalho por eles realizado.
Artigo 18. - Os recenseadores da agricultura, estranhas ao quadro do funcionalismo, vencerão, conforme as condições de acessibilidade e extensão territorial media dss propriedades do municipios, 2$000, 2$500 ou 3$000 por questionario agro-pecuario, além de uma gratificação pelo numero de habitantes registrados nos boletins demograficos e escolares, compreendendo-se nessas remunerações todas as despesas a que os agentes estejam obrigados no desempenho de suas funções. 
§ unico - Para os fins deste artigo, os municípios serão classificados em tres categorias.
Artigo 19 - Aplicam-se as mesmas disposições do artigo anterior aos funcionarios publicos encarregados do censo na zona rural, exceto quanto a remuneração por questionario agricola que será, respectivamente, de 1$000 1$500 e 2$000.
Artigo 20 - Os funcionarios publicos ou contratados com designação especial na séde do departamento censitario, terão direito a uma gratificação mensal "pro-labore" arbitrada pelo Secretaria da Agricultura, sem prejuizo, para os primeiros, dos vencimentos que percebem pelos seus cargos efetivos, e mediante folha organizada pelo presidente da Comissão Central.
Artigo 21 - O delegado regional do ensino, inspetor regional de estatistica, inspetor escolar, auxiliar de inspeção censitario e secretario da autoridade escolar de cada municipio, farão ju's a uma gratificação "pro-labore", arbitrada pelo Secretario da Agricultura, á vista da rapidez e perfeição com que se houverem na execução dos trabalhos censitarios.
Artigo 22 - Os professores o serventes dos estabelecimentos publicos de ensino, designados para a zona rural terão substitutos pagos pela verba do recenseamento, a menos que haja adidos, os quais ocuparão a vaga correspondente a seu cargo, sem remuneração especial. 
§ unico - Os substitutos de professores vencerão 8$000 por dia de trabalho efetivamente realizado; e os de serventes 150$000 mensais, podendo os serventes ser ainda substituidos, cumulativamente, pelos proprios colegas, entre os quais será distribuida a importancia relativa.
Artigo 23 - Os porteiros do estabelecimentos publicos de ensino, se designados para coleta na zona rural, não terão substitutos.
Artigo 24 - Os substitutos dos funcionarios municipais, si necessarios, serão gratificados pela verba do recenseaamento, até o maximo de 200$000, mensais, ou menos, si menores forem os vencimentos dos efetivos. 
Artigo 25 - As faltas dos funcionarios designados para coleta de dados na zona rural serão consignadas nas folhas e mapas da repartição como abonadas - "serviço publico obrigatorio - recenseamento".
Artigo 26 - As nomeações e designações para os cargos do recenseamento, todas de caracter provisorio, e sumariamente revogaveis dada a natureza especial, a temporariedade o a urgencia do serviço, serão feitas com o minimo de formalidades.
§ unico - Todos os cargos serão exercidos em comissão, a qual terminará com a conclusão dos serviços que lhes forem inerentes.
Artigo 27 - Os funcionalismo publico, estadual e municipal, deverá dispensar a maior atenção aos trabalhos censitarios que têm o caracter de preferencia sobre outros.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 3 de agosto de 1934.

Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder Silva.