DECRETO N. 6.589, DE 3 DE AGOSTO DE 1934

Cria o lugar de tesoureiro da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, aproveitado nele o ex-tesoureiro da Diretoria Geral do Ensino, atualmente adido & Secretaria da Educação.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro para melhor andamento do serviço da Procuradoria Fiscal da Fazenda.
sem quaisquer onus novos para o erario publico.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Procuradoria Fiscal do Estado, o lugar de tesoureiro, com a fiança de seis contos de reis (rs. 6:000$000), e aproveitado nele, com as mesmas vantagens que já percebe, o ex-tesoureiro da Diretoria Geral do Ensino, atualmente adido á Secretaria da Educação e da Saude Publica, competindo-lhe:
a) - a arrecadação do imposto de transmissão causamortis relativo á comarca da Capital:
b) - a arrecadação da Divida Ativa, amigavel e executiva, da mesma comarca, inclusivê as prestações dessa divida que tiverem de ser recolhidas em virtude de "acordo" firmado nos termos do decreto n.5.853, de 1.° de março de 1923, artigo 16:
c) - o registo dos "acordos" ultimados com apoio no decreto acima citado, e das respectivas prestações que forem sendo pagas;
d) - representar, desde logo, ao sub-procurador competente, sobre o não cumprimento de tais "acordos", dentro dos prazos, quando isso occorra, devolvendo-lhe, devidamente anotados, os competentes termos;
e) - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador Fiscal;
f) - indicar á Diretoria Geral do Tesouro, por intermedio da Procuradoria Fiscal, quem deva servir como seu preposto nas suas faltas e impedimento.
§ 1º - Os conhecimentos das quantias recebidas serão extraídos por um dos escriturarios da Repartição e assinados, pelo Tesoureiro ou seu preposto em exercício.
§ 2º - O produto da arrecadação diaria será recolhido ao Tesouro no primeiro dia util seguinte, mediante guia discriminativa expedida pela secção anexa á Procuradoria.
§ 3º - Uma vez empossado no cargo ora criado, o extesoureiro da Diretoria Geral do Ensino apresentará seu titulo de nomeação á Secretaria da Fazenda, para a competente apostila.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificadamente as constantes do artigo 24 do decreto n. 5.853, de 1.° de março de 1933.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 3 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Christlano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 3 de agosto do 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto