DECRETO N. 6.593, DE 10 DE AGOSTO DE 1934

Torna obrigatorio o suprimento de agua e esgotos em todas as casas de habitações e edificios de qualquer naturaza, existentes no perimetro da cidade.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLlVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398 de 11 de novembro de 1930,
considerando que, entre as medidas de policia sanitaria conducentes a prevenir as enfermidades, se compreendem necessariamente e em primeiro termo, a provisão de agua potavel e o serviço de esgotos;
considerando que nas cidades modernas, em que a civilização tem determinado em todas as classes, sobretudo nas classes populares, novas formas de vida, mais em concordancia com os preceitos de higiene os serviços de agua e esgotos são sempre obrigatorios, dentro de um raio determinado, isto é, do raio que compreende esses serviços.
considerando que, com a obrigatoriedade não se satisfaz, apenas, a necessidade do indivíduo, sinão e principalmente necessidades coletivas, já que a ação individual incide sempre sobre a coletividade;
considerando que o regulamento federal de concessão dagua no Distrito Federal, aprovado pe o decreto n. 20.951 de 18 de janeiro de 1932, em seu artigo 2.°, declara o serviço de abastecimento dagua obrigatorio, reproduzindo disposição já existente no regimen anterior;
considerando que o decreto n. 5. 769, de 22 de dezembro de 1932, que aprova o regulamento para a execução dos serviços de aguas e esgotos na cidade de São Paulo, em seu art. 1.°. estabelece a obrigatoriedade do abastecimento dentro da zona servida por canalizações distribuidoras;
considerando, entretanto, que apesar de estabelecida essa obrigatoriedade, convem assegurar-se sua efetivação por meio de medidas coercitivas.

Decreta:

Artigo 1.º - O suprimento dagua e o serviço de esgotos são considerados obrigatorios para todas as casas de habitação e edifícios de qualquer natureza, existentes no perímetro da cidade, em que houver ou fôr assentada a competente canalização.
Artigo 2.º - Os predios que se acharem compreendidos na área determinada no artigo anterior serão lançados para o pagamento da taxa fixa normal (artigo 30.° do decreto n. 5.769. de 22 de dezembro de 1932) è da taxa de esgotos (artigo 9.º do decreto n. 982. de 7 de dezembro de 1901 e respectivos adicionais - Decretos ns. 5.104, de 14 de julho de 1931, artigo 12.º e 5.672, de 17 de setembro de 1932. artigo 2.º e § 1.º), ainda que seus proprietarios não tenham requerido a respectiva ligação.
Artigo 3.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 10 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de agosto de 1934.

F.Gayotto,
Diretor Geral.