
DECRETO N. 6.593, DE 10 DE AGOSTO DE 1934
Torna obrigatorio o suprimento de
agua e esgotos em todas as casas de habitações e
edificios de qualquer naturaza, existentes no perimetro da cidade.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLlVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398 de
11 de novembro de 1930,
considerando que, entre as medidas de policia sanitaria conducentes a
prevenir as enfermidades, se compreendem necessariamente e em primeiro
termo, a provisão de agua potavel e o serviço de esgotos;
considerando que nas cidades modernas, em que a
civilização tem determinado em todas as classes,
sobretudo nas classes populares, novas formas de vida, mais em
concordancia com os preceitos de higiene os serviços de agua e
esgotos são sempre obrigatorios, dentro de um raio determinado,
isto é, do raio que compreende esses serviços.
considerando que, com a obrigatoriedade não se satisfaz, apenas,
a necessidade do indivíduo, sinão e principalmente
necessidades coletivas, já que a ação individual
incide sempre sobre a coletividade;
considerando que o regulamento federal de concessão dagua no
Distrito Federal, aprovado pe o decreto n. 20.951 de 18 de janeiro de
1932, em seu artigo 2.°, declara o serviço de abastecimento
dagua obrigatorio, reproduzindo disposição já
existente no regimen anterior;
considerando que o decreto n. 5. 769, de 22 de dezembro de 1932, que
aprova o regulamento para a execução dos serviços
de aguas e esgotos na cidade de São Paulo, em seu art. 1.°.
estabelece a obrigatoriedade do abastecimento dentro da zona servida
por canalizações distribuidoras;
considerando, entretanto, que apesar de estabelecida essa
obrigatoriedade, convem assegurar-se sua efetivação por
meio de medidas coercitivas.
Decreta:
Artigo 1.º - O suprimento dagua e o serviço de
esgotos são considerados obrigatorios para todas as casas de
habitação e edifícios de qualquer natureza,
existentes no perímetro da cidade, em que houver ou fôr
assentada a competente canalização.
Artigo 2.º - Os predios que se acharem compreendidos na
área determinada no artigo anterior serão lançados
para o pagamento da taxa fixa normal (artigo 30.° do decreto n.
5.769. de 22 de dezembro de 1932) è da taxa de esgotos (artigo
9.º do decreto n. 982. de 7 de dezembro de 1901 e respectivos
adicionais - Decretos ns. 5.104, de 14 de julho de 1931, artigo
12.º e 5.672, de 17 de setembro de 1932. artigo 2.º e §
1.º), ainda que seus proprietarios não tenham requerido a
respectiva ligação.
Artigo 3.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 10 de agosto de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 10 de agosto de 1934.
F.Gayotto,
Diretor Geral.