DECRETO N. 6.596, DE 10 DE AGOSTO DE 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem as leis em vigor,
Decreta:
Art. 1.º - Anualmente, na segunda quinzena de outubro, haverá exame de habilitação á promoção de oficiais, na forma da lei de promoções em vigor.
§ unico - Havendo vagas a preencher sem que haja oficiais habilitados, o comandante geral marcará outra data, mais proxima, para a realização do exame de habilitação, devendo este ter inicio pelo menos sessenta dias após a fixação da nova data.
Art. 2.º - Concorrerão ao exame de habilitação, em cada posto, os oficiais que:
a) tiverem completado o intersticio do seu posto efetivo, para efeito de futura promoção, nos termos da lei em vigor;
b) tiverem, no posto, um ano completo de arregimentação efetiva nas fileiras de corpo de tropa, escolas de instrução militar ou em outra missão designada pelo Governo.
§ unico - Os oficiais medicos, farmaceuticos, dentistas e de administração deverão fazer o estagio que trata a letra "B" deste artigo, no serviço efetivo da sua especialidade, no H. M., nos corpos de tropa ou em estabelecimentos.
Art. 3.º - Na primeira quinzena de setembro, o comandante geral declarará, em Boletim, aberta a inscrição para o exame de habilitação.
§ único - Até o dia 30 de setembro, os comandantes de corpos e chefes de serviço informarão ao C. G. quais os oficiais que, constantes da publicação do art. 3.º, não têm completas as condições do art. 2.º.
Art. 4.º - Os oficiais que chamados ao exame de habilitação não queiram ou não possam faze-lo, deverão dar parte por escrito, até 30 de setembro, declarando as razões que motivaram essa deliberação.
Art. 5.º - Até o dia 10 de outubro, o comandante geral publicará em Boletim os nomes dos oficiais que devem entrar em exame; o dia, hora e local em que terão inicio as provas; os nomes dos membros da comissão examinadora.
§ unico - A comissão será constituida por 5 membros: o Chefe do E. M. ou o Diretor Geral de Instrução, o comandante do C. I. M., um oficial superior de infantaria, um oficial superior de cavalaria e um capitão designado pelo chefe do E. M., que será o secretario.
Art. 6.º - As provas serão escritas e orais-praticas.
§ 1.º - Nas provas escritas, que durarão duas horas, o ponto sorteado será unico para todos os examinandos de um mesmo posto.
§ 2.º - Nas provas orais-praticas, que durarão trinta minutos, no maximo, para cada examinando, o exame versará sobre um ponto do programa, sorteado, na ocasião.
§ 3.° - As provas orais-praticas serão no campo, com tropa, ou no quadro negro, conforme a natureza da materia.
§ 4.° - De acordo com a natureza da materia, os examinandos poderão consultar livros, leis, tabelas, modelos, regulamentos.
Art. 7.° - A prova será julgada pela declaração unica de "habilitado" ou "não habilitado", assinada por todos os membros da comissão.
§ unico - Após os exames, esse resultado será publicado em Boletim do Comando Geral.
Art. 8.° - A comissão expedirá ainda um "conceito" escrito a respeito da aptidão técnico-profissional de cada examinando, de maneira a deixar claras as suas aptidões e deficiencias.
§ unico - Este "conceito" terá caracter reservado e será escrito em duas vias: uma ficará arquivada na 3.ª Secção do E. M. da Força; outra será remetida, em correspondencia "pessoal" ao interessado, por intermedio da mesma secção, afim de servir-lhe de orientação.
Art. 9.° - O oficial só se habilitará á promoção, nas condições supra, ao posto imediatamente superior.
§ unico - O exame de habilitação ao posto imediato é valido enquanto o oficial não houver sido promovido.
Art. 10. - Julgado "não habilitado", o oficial poderá concorrer a novos exames no ano seguinte.
Art. 11. - Não haverá recurso da decisão da comissão examinadora.
Art. 12. - Terminadas as provas, o menos graduado das examinadores lavrará ata dos trabalhos, da qual constarão os julgamentos prescritos nos arts. 7.° e 8.°.
§ unico - Essa ata, assinada pela comissão, será lavrada no "Registro dos Exames para Promoção de Oficiais", existente e arquivado na 3.ª Secção do E. M.
Art. 13. - Os programas para os exames de que trata o presente decreto serão baixados pelo Comando Geral, até dezembro de cada ano, para serem executados no ano seguinte.
§ unico - Esses programas serão organizados levando-se em conta a evolução da arte militar e a necessaria sequencia dos cursos das diversas escolas de formação.
Art. 14. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 10 de agosto de 1934.

Carlos Villalva
Diretor Geral.