
DECRETO N. 6.596, DE 10 DE AGOSTO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe conferem as leis em vigor,
Decreta:
Art. 1.º - Anualmente, na segunda quinzena de outubro,
haverá exame de habilitação á
promoção de oficiais, na forma da lei de
promoções em vigor.
§ unico - Havendo vagas a preencher sem que haja oficiais
habilitados, o comandante geral marcará outra data, mais
proxima, para a realização do exame de
habilitação, devendo este ter inicio pelo menos sessenta
dias após a fixação da nova data.
Art. 2.º - Concorrerão ao exame de habilitação, em cada posto, os oficiais que:
a) tiverem completado o intersticio do seu posto efetivo, para efeito
de futura promoção, nos termos da lei em vigor;
b) tiverem, no posto, um ano completo de arregimentação
efetiva nas fileiras de corpo de tropa, escolas de
instrução militar ou em outra missão designada
pelo Governo.
§ unico - Os oficiais medicos, farmaceuticos, dentistas e
de administração deverão fazer o estagio que trata
a letra "B" deste artigo, no serviço efetivo da sua
especialidade, no H. M., nos corpos de tropa ou em estabelecimentos.
Art. 3.º - Na primeira quinzena de setembro, o comandante
geral declarará, em Boletim, aberta a inscrição
para o exame de habilitação.
§ único - Até o dia 30 de setembro, os
comandantes de corpos e chefes de serviço informarão ao
C. G. quais os oficiais que, constantes da publicação do
art. 3.º, não têm completas as
condições do art. 2.º.
Art. 4.º - Os oficiais que chamados ao exame de
habilitação não queiram ou não possam
faze-lo, deverão dar parte por escrito, até 30 de
setembro, declarando as razões que motivaram essa
deliberação.
Art. 5.º - Até o dia 10 de outubro, o comandante
geral publicará em Boletim os nomes dos oficiais que devem
entrar em exame; o dia, hora e local em que terão inicio as
provas; os nomes dos membros da comissão examinadora.
§ unico - A comissão será constituida por 5
membros: o Chefe do E. M. ou o Diretor Geral de
Instrução, o comandante do C. I. M., um oficial superior
de infantaria, um oficial superior de cavalaria e um capitão
designado pelo chefe do E. M., que será o secretario.
Art. 6.º - As provas serão escritas e orais-praticas.
§ 1.º - Nas provas escritas, que durarão duas
horas, o ponto sorteado será unico para todos os examinandos de
um mesmo posto.
§ 2.º - Nas provas orais-praticas, que durarão
trinta minutos, no maximo, para cada examinando, o exame versará
sobre um ponto do programa, sorteado, na ocasião.
§ 3.° - As provas orais-praticas serão no campo, com tropa, ou no quadro negro, conforme a natureza da materia.
§ 4.° - De acordo com a natureza da materia, os examinandos poderão consultar livros, leis, tabelas, modelos, regulamentos.
Art. 7.° - A prova
será julgada pela declaração unica de "habilitado"
ou "não habilitado", assinada por todos os membros da
comissão.
§ unico - Após os exames, esse resultado será publicado em Boletim do Comando Geral.
Art. 8.° - A comissão expedirá ainda um
"conceito" escrito a respeito da aptidão
técnico-profissional de cada examinando, de maneira a deixar
claras as suas aptidões e deficiencias.
§ unico - Este "conceito" terá caracter reservado e
será escrito em duas vias: uma ficará arquivada na
3.ª Secção do E. M. da Força; outra
será remetida, em correspondencia "pessoal" ao interessado, por
intermedio da mesma secção, afim de servir-lhe de
orientação.
Art. 9.° - O oficial só se habilitará á
promoção, nas condições supra, ao posto
imediatamente superior.
§ unico - O exame de habilitação ao posto imediato é valido enquanto o oficial não houver sido promovido.
Art. 10. - Julgado "não habilitado", o oficial poderá concorrer a novos exames no ano seguinte.
Art. 11. - Não haverá recurso da decisão da comissão examinadora.
Art. 12. - Terminadas as provas, o menos graduado das
examinadores lavrará ata dos trabalhos, da qual constarão
os julgamentos prescritos nos arts. 7.° e 8.°.
§ unico - Essa ata, assinada pela comissão,
será lavrada no "Registro dos Exames para Promoção
de Oficiais", existente e arquivado na 3.ª
Secção do E. M.
Art. 13. - Os programas para os exames de que trata o presente
decreto serão baixados pelo Comando Geral, até dezembro
de cada ano, para serem executados no ano seguinte.
§ unico - Esses programas serão organizados
levando-se em conta a evolução da arte militar e a
necessaria sequencia dos cursos das diversas escolas de
formação.
Art. 14. - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 10 de agosto de 1934.
Carlos Villalva
Diretor Geral.