DECRETO N. 6.597, DE 10 DE AGOSTO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem
as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Art. 1.º - Os oficiais e praças da Força
Publica em regra, só poderão interromper o exercicio de
suas funções, por motivo do licença, dispensa de
serviço, regularmente concedidas, ou quando sujeitos a pena
disciplinar.
Art. 2.º - São competentes para conceder
licença:
a) o Comandante Geral da Força Publica, até 12 meses, a
todo o pessoal que lhe está subordinado;
b) o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, por
maior prazo, nos termos deste decreto;
c) o Chefe do Governo ao Comandante Geral da Força por qualquer
tempo, nos termos deste decreto.
Art. 3.º - As licenças serão concedidas:
a) por molestia do militar ou de pessoa de sua familia, entendendo-se
como tal sua mulher, pais e filhos;
b) por outro qualquer motivo atendivel, a juizo da autoridade
competente;
c) nos demais casos previstos neste decreto.
§ 1.º - O pedido de
licença por molestia do militar ou de pessoa de sua
família, por qualquer prazo, será instruído com a
ata de inspeção procedida pela junta medica do
Serviço de Saude da Força.
§ 2.º - Quando so
tratar do pessoa da família do militar a Junta medica
procederá á inspeção na residencia do
doente, caso não possa este locomover-se.
§ 3.º - Não
se atenderá a pedido de licença por motivo de molestia em
pessoa da família, quando haja e militar recebido ordem de
serviço ou esteja na Iminencia de recebe-la, em caso de guerra
ou perturbação da ordem publica.
Art. 4.º - Toda
licença 6 concedida com a clausula de poder o impetranto gozar
dela onde lhe aprouver, e, salvo os casos expressos neste decreto, com
a de reassumir, em qualquer tempo, o exercício do cargo.
§ unico - A
licença para tratamento de pessoa da familia poderá ser
interrompida ou cassada, por ordem do Comando Geral quando o exigir o
serviço.
Art. 5.º - O militar que
obtiver para tratamento de sua saude ou de pessoa do sua
família, noa termos deste decreto, sofrerá os seguintes
descontos nos seus vencimentos:
a) da gratificação até 4 mêses;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de 4
até 8 mêses;
c) da gratificação e da metade do ordenado, de 8
até 10 mêses;
d) da gratificação o das 3/4 partes do ordenado, de 10
até 12 meses;
e) dos vencimentos, si por mais do 1.o mêses.
§ unico - A
licença de que trata a letra b do art. 3.o não
poderá exceder a seis meses em cada periodo de três anos.
Art. 6.º - A
licença concedida para tratamento de molestia adquirida pelo
militar, era áto de serviço publico, nenhum desconto
acarretará nos vencimentos nem será deduzida do tempo de
serviço, desde que fique provado não ter havido
imprudencia por parte do executor do referido serviço.
Art. 7.º - A quarta parte do ordenado a que têm
direito os militares que contam mais de trinta anos de serviço
não será levado em conta para os descontos a que se
refere o artigo anterior, si a licença não exceder de um
ano.
Art. 8.º - O tempo de novas licenças, bem como o
cias prorrogações, dentro de um ano do inicio da
primeira, será computado para o calculo referido no art. 5.o,
resalvados os casos previstos nos artigos 6.o, 10 e 11.
§ unico - O tempo de
duração da licença concedida, nos termos da letra
b do art. 3.°, não influirá para efeito do calculo a
que se refere o artigo 5.°
Art. 9.º - São
excluidos dos vencimentos do licenciado as diferenças de
vencimentos decorrentes de substituições de cargos vagos
e as gratificações especiais de qualquer natureza.
Art. 10 - Em cada periodo de 10 anos de continuo exercicio, o
militar terá direito, mesmo que não alegue molestia, a
uma licença premio de seis mêses, que poderá gozar
do uma só vez ou em três períodos iguais ou menos.
§ 1.º - Esta
licença, não acarreta desconto algum nos vencimentos, nem
será deduzida do tempo de serviço.
§ 2.º - E'
facultado ao militar que até a data do presente decreto houver
obtido licença comum para tratar-se, tendo direito a
licença nos termos deste artigo, contar o tempo sem a
intetrupção verificada.
Art. 11 - O militar que,
contando cinco anos de efetivo exercicio, foi atacado de hemiplegia,
paraplegia, allenação mental, surdez ou cegueira
iminente, ou de molestia contagiosa ou repugnante, tais como
tuberculoso ou lepra, terá direito, até a um ano de
licença, com os vencimentos, podendo ser submetido a
inspeção "ex-oficio".
§ 1.º - Findo o ano
de licença, será o militar Submetido a nova
inspecão desaude, e, si se verificar que hão está
em condições de exercer o cargo, ser-lhe-á
concdida nova licença, com o ordenado, até mais um ano.
§ 2.º - O
licenciado nos termos deste artigo, poderá ser submetido, em
qualquer tempo, a inspeção de sau'de, requerimento
proprio ou por detei minação da autoridade competente, e
voltar a atividade se julgado apto para o serviço.
Art. 12 - Decorrido o prazo
da segunda licença, de que trata o .§ 1.° do art. 10,
si se verificar que o mal é incuravel e o militar não
tiver direito á reforma, ser-lhe-á concedida
licença ele duração indeterminada, com metade dos
vencimentos, até que complete o tempo para ser reformado.
Art. 13 - O licenciado nos termos do art. 11 não
poderá reassumir o exercicio do seu cargo, sem previa
autorização do Comando Geral, publicada em boletim, a
vista no resultado da inspeção medica.
Art. 14 - A licença em cujo goso estiver o militar,
não se interrompe com a sua promoção ou
transferencia, salvo o disposto no art. 4.°, in-flue, devendo ele
sofrer os descontos correspondentes aos vencimentos do novo posto.
Art. 15 - Caducará a licença, sempre que o
impetrante não houver entrado em goso da mesma, dentro dos
quinze dias que se seguirem a publicação do ato no
boletim do Comando Geral.
Art. 16 - Ae disposições do art. 3. ° letra a
do presente decreto poderão ser extensivas, a juizo do
Govêrno, aos funcionarios civis que eventualmente sirvam na
Força Publica, como substitutos, extranumerarios ou contratados.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições de leis
e decretos concernentes á materia regulada neste decreto.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de
agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, em 10 de agosto de 1934.
Carlos Villalva
Diretor Geral.