DECRETO N. 6.597, DE 10 DE AGOSTO DE 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Art. 1.º - Os oficiais e praças da Força Publica em regra, só poderão interromper o exercicio de suas funções, por motivo do licença, dispensa de serviço, regularmente concedidas, ou quando sujeitos a pena disciplinar.
Art. 2.º - São competentes para conceder licença:
a) o Comandante Geral da Força Publica, até 12 meses, a todo o pessoal que lhe está subordinado;
b) o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, por maior prazo, nos termos deste decreto;
c) o Chefe do Governo ao Comandante Geral da Força por qualquer tempo, nos termos deste decreto.
Art. 3.º - As licenças serão concedidas:
a) por molestia do militar ou de pessoa de sua familia, entendendo-se como tal sua mulher, pais e filhos;
b) por outro qualquer motivo atendivel, a juizo da autoridade competente;
c) nos demais casos previstos neste decreto.
§ 1.º - O pedido de licença por molestia do militar ou de pessoa de sua família, por qualquer prazo, será instruído com a ata de inspeção procedida pela junta medica do Serviço de Saude da Força.
§ 2.º - Quando so tratar do pessoa da família do militar a Junta medica procederá á inspeção na residencia do doente, caso não possa este locomover-se.
§ 3.º - Não se atenderá a pedido de licença por motivo de molestia em pessoa da família, quando haja e militar recebido ordem de serviço ou esteja na Iminencia de recebe-la, em caso de guerra ou perturbação da ordem publica.
Art. 4.º - Toda licença 6 concedida com a clausula de poder o impetranto gozar dela onde lhe aprouver, e, salvo os casos expressos neste decreto, com a de reassumir, em qualquer tempo, o exercício do cargo.
§ unico - A licença para tratamento de pessoa da familia poderá ser interrompida ou cassada, por ordem do Comando Geral quando o exigir o serviço.
Art. 5.º - O militar que obtiver para tratamento de sua saude ou de pessoa do sua família, noa termos deste decreto, sofrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos:
a) da gratificação até 4 mêses;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de 4 até 8 mêses;
c) da gratificação e da metade do ordenado, de 8 até 10 mêses;
d) da gratificação o das 3/4 partes do ordenado, de 10 até 12 meses;
e) dos vencimentos, si por mais do 1.o mêses.
§ unico - A licença de que trata a letra b do art. 3.o não poderá exceder a seis meses em cada periodo de três anos.
Art. 6.º - A licença concedida para tratamento de molestia adquirida pelo militar, era áto de serviço publico, nenhum desconto acarretará nos vencimentos nem será deduzida do tempo de serviço, desde que fique provado não ter havido imprudencia por parte do executor do referido serviço.
Art. 7.º - A quarta parte do ordenado a que têm direito os militares que contam mais de trinta anos de serviço não será levado em conta para os descontos a que se refere o artigo anterior, si a licença não exceder de um ano.
Art. 8.º - O tempo de novas licenças, bem como o cias prorrogações, dentro de um ano do inicio da primeira, será computado para o calculo referido no art. 5.o, resalvados os casos previstos nos artigos 6.o, 10 e 11.
§ unico - O tempo de duração da licença concedida, nos termos da letra b do art. 3.°, não influirá para efeito do calculo a que se refere o artigo 5.°
Art. 9.º - São excluidos dos vencimentos do licenciado as diferenças de vencimentos decorrentes de substituições de cargos vagos e as gratificações especiais de qualquer natureza.
Art. 10 - Em cada periodo de 10 anos de continuo exercicio, o militar terá direito, mesmo que não alegue molestia, a uma licença premio de seis mêses, que poderá gozar do uma só vez ou em três períodos iguais ou menos.
§ 1.º - Esta licença, não acarreta desconto algum nos vencimentos, nem será deduzida do tempo de serviço.
§ 2.º - E' facultado ao militar que até a data do presente decreto houver obtido licença comum para tratar-se, tendo direito a licença nos termos deste artigo, contar o tempo sem a intetrupção verificada.
Art. 11 - O militar que, contando cinco anos de efetivo exercicio, foi atacado de hemiplegia, paraplegia, allenação mental, surdez ou cegueira iminente, ou de molestia contagiosa ou repugnante, tais como tuberculoso ou lepra, terá direito, até a um ano de licença, com os vencimentos, podendo ser submetido a inspeção "ex-oficio".
§ 1.º - Findo o ano de licença, será o militar Submetido a nova inspecão desaude, e, si se verificar que hão está em condições de exercer o cargo, ser-lhe-á concdida nova licença, com o ordenado, até mais um ano.
§ 2.º - O licenciado nos termos deste artigo, poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de sau'de, requerimento proprio ou por detei minação da autoridade competente, e voltar a atividade se julgado apto para o serviço.
Art. 12 - Decorrido o prazo da segunda licença, de que trata o .§ 1.° do art. 10, si se verificar que o mal é incuravel e o militar não tiver direito á reforma, ser-lhe-á concedida licença ele duração indeterminada, com metade dos vencimentos, até que complete o tempo para ser reformado.
Art. 13 - O licenciado nos termos do art. 11 não poderá reassumir o exercicio do seu cargo, sem previa autorização do Comando Geral, publicada em boletim, a vista no resultado da inspeção medica.
Art. 14 - A licença em cujo goso estiver o militar, não se interrompe com a sua promoção ou transferencia, salvo o disposto no art. 4.°, in-flue, devendo ele sofrer os descontos correspondentes aos vencimentos do novo posto.
Art. 15 - Caducará a licença, sempre que o impetrante não houver entrado em goso da mesma, dentro dos quinze dias que se seguirem a publicação do ato no boletim do Comando Geral.
Art. 16 - Ae disposições do art. 3. ° letra a do presente decreto poderão ser extensivas, a juizo do Govêrno, aos funcionarios civis que eventualmente sirvam na Força Publica, como substitutos, extranumerarios ou contratados.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições de leis e decretos concernentes á materia regulada neste decreto.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 10 de agosto de 1934.

Carlos Villalva
Diretor Geral.