
(*) DECRETO N. 6.603, DE 11 DE AGOSTO DE 1934
Aprova o regulamento da Fiscalização Sanitaria do Leite e Derivados
O DR. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro do 1930, e
Considerando o disposto no artigo 21 do Decreto n. 6276, 19 de janeiro do corrente ano,
Decreta:
Art. 1.° - Fica aprovado o Regulamento da
Fiscalicação Sanitaria do Leite e Derivados, que com este
baixa, assinado pelos Secretarios da Educação e
Saúde Publica e da Agricultura, Industria o Comercio.
Art. 2.° - Este decreto entra era vigôr na data de sua
Publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Adalberto Bueno Neto
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Publica, em 11 de agosto de 1934.
A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral
Art. 1.° - A fiscalização sanitaria do leite e
produtos dele derivados será exercida pelo Estado, por
Intermedio da Diretoria Geral do Serviço Sanitario, da
Secretaria da Educação e Saúde Publica e da Diretoria do
Industria Animal, da Secretaria da Agricultura, nos termos deste
Regulamento.
Paragrafo unico. - Nas localidades onde não houver
autoridade sanitaria estadual esta fiscalização
competirá as Prefeituras Municipais, sob a
orientação das Diretorias referidas.
Art. 2.° - Ao Serviço Sanitario, por intermedio da Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios compete:
1) - aprovar os projétos e fiscalizar, a
instalação de todos os estabelecimentos destinados
á produção, manipulação e comercio
do leite e laticinios,
2) - submeter a analise o leite e seus derivados destinados a venda, ou consumo;
3) - inspecionar os estabelecimentos, locais e
instalações onde o leite e seus derivados forem
produzidos, fabricados, acondicionados depositados, expostos á
venda ou consumidos, assim como os veiculos que os conduzirem:
4) - inspecionar e interditar, quando improprios ou prejudicias
á saúde, quaisquer aparelhos, utensilios, recipientes ou
vasilhas e outros materiais destinados ao preparo, fabrico,
manipulação, beneficiamento, conservação,
acondicionamento, transporte e venda do leite e derivados;
5) - apreender, interditar e inutilizar o leite e produtos derivados que forem julgados improprios para o consumo publico;
6) - proceder ao fichamento sanitario de todos os individuos que trabalharem com o leite e seus derivados;
7) - fiscalizar as condições sanitarias em que se
processarem os trabalhos relativos á produção,
beneficiamento, transporte, conservação e venda do leite
e derivados e proceder a estudos no sentido do seu
aperfeiçoamento:
8) - impôr as penas previstas neste Regulamento aos Infratores das suas disposições;
9) - realizar a campanha de educação e propaganda, do acôrdo com este Regulamento.
Art. 3.° - A' Diretoria de Industria Animal compete:
1) - zelar pelo estado sanitario do rebanho leiteiro;
2) - tuberculinizar semestral ou anualmente o gado bovino
leiteiro, que será convenientemente fichado, e praticar a
sôro-aglutinação ou outro processo de diagnostico
para a verificação do aborto epizootico;
3) - inspecionar frequentemente os estabulos, granjas e fazendas, tendo em vista a produção higienica do leite;
4) - manter cursos teoricos e praticos de laticinistas e capatazes;
5) - fornecer gratuitamente plantas para
construção de estabulos, banheiros, carrapaticidas,
silos, estrumeiras. etc.;
6) - indicar os aparelhos, maquinas, vasilhame e utensilios necessarios e apropriados á industria do leite;
7) - impôr penas regulamentares;
8) - realizar a campanha de educação e propaganda prevista neste Regulamento.
Do gado leiteiro
Art. 4.° - Entende-se por animal leiteiro, para os efeitos
deste regulamento, o bovino, puro ou mestiço, de raça
leiteira ou mista.
Art. 5.° - Só será, permitida a ordenha das vacas:
1) - que tiverem sido fichadas pela Diretoria de Industria Animal;
2) - que se acharem clinicamente sans e que não hajam
reagido á prova da tuberculina, bem como apresentem resultado
negativo da sôro-aglutinação ou de outro processo
para a verificação do aborto epizootico:
3) - que não se encontrarem no periodo compreendido entre
o setimo mês de gestação e o oitavo dia após
o parto
Paragrapho unico. - As vacas cujo fichamento não
fôr provado á autoridade sanitaria pela
apresentação da ficha em qualquer momento em que esta
fôr exigida e as que tiverem apresentado reação
positiva em relação á tuberculina ou ao aborto
epizootico, não poderão permanecer no estabulo ou nas
suas vizinhanças, sob pena ser o infrator punido com multa de
200$000 a 1 conto de réis.
Art. 6.° - A ficha fornecida pela Diretoria de Industria
Animal será afixada na parede do estabulo, junto á baia
ocupada pela vaca a que corresponder, em quadro de modelo fornecido
pela Diretoria de Industria Animal.
Art. 7.º - O proprietario que alterar a identidade do
bovino ou burlar a autoridade sanitaria na verificação
dessa Identidade será punido com multa de 200$000 a 1 conto de
réis.
Art. 8.º - Os responsaveis pelos estabelecimentos
destinados á produção do leite são
obrigados a comunicar á Diretoria de Industria Animal, todos os
casos de molestia do gado, confirmados ou suspeitos, bem como a
aquisição, transferencia ou morte de cada bovino.
§ 1.º - Toda a alteração patologica da
vaca obrigará á retirada da mesma do estabulo, em carater
provisorio ou definitivo, a juizo da Diretoria de Industria Animal.
§ 2.º - O bovino que fôr interditado em carater
provisorio sómente será readmitido, para efeito do
comercio do leite, após novo exame feito por veterinario da
Diretoria de Industria Animal.
Art. 9.º - Na ração das vacas em
lactação não é permitido ministrar,
isoladamente ou em mistura, residuos industriais que possam prejudicar
as qualidades organoleticas do leite ou a saude do animal.
Paragrafo unico. - A Diretoria de Industria Animal,
fornecerá aos interessados informações sobre os
alimentos aconselhaveis, nas rações da vaca leiteira.
Art. 10.º - A Diretoria de Industria Animal só
registrará os estabelecimentos destinados á
produção e comercio do leite depois de tuberculinizado o
gado leiteiro e sacrificados os bovinos que reagirem positivamente a
uma das provas da tuberculina ou que forem clinicamente considerados
tuberculosos.
Art. 11. - Os bovinos tuberculosos serão sacrificados, em presença de um representante da Diretoria de Industria Animal.
Paragrafo unico. - O produto da venda dos despojos que forem julgados aproveitaveis pertencerá ao proprietario do animal sacrificado.
Art. 12 - Os bovinos que apresentarem reação
positiva á verificação do aborto epizootico
serão afastados do rebanho leiteiro ou, a Juizo da Diretoria de
Industria Animal, sacrificados de acordo com o artigo 11 deste
Regulamento.
Art. 13 - Os bovinos que reagirem positivamente a uma das provas
da tuberculina ou á verificação do aborto
epizootico serão marcados a fogo com a letra "T".
Art. 14 - Nenhum bovino leiteiro terá ingresso no
municipio de São Paulo sem haver passado pelo posto de
tuberculinização da Diretoria de Industria Animal.
Paragrafo unico - A permanencia no posto será de 48
horas, pagando o proprietario 10$000 por cabeça, para as
despesas de desembarque, penso e arraçoamento.
Da higiene e do regimen estabular
Art. 15. - Serão observadas as seguintes disposições nas granjas e estabulos:
1) - E' vedado o regimen de estabulação completa :
2) - Durante a estabulação terão os bovinos cama de palha limpa e seca, renovada diariamente;
3) - As execuções serão recolhidas á
medida que forem sendo eliminadas e o sistema de escoamento será
convenientemente lavado duas vêses por dia, no minimo:
4) - As excreções serão transportadas para local estanque e a prova de moscas:
5) - Os estabulos serão completamente desinfetados
periodicamente, a juizo da Diretoria de Industria Animal com
soluções antisepcas inodoras (soda, leite de cal,
sulfato de cobre, etc.) e serão calados uma vêz por ano
nas parte não lavaveis;
6) - A limpeza diaria será feita quando soltos os bovinos;
7) - A distribuição das rações será feita regularmente, ás mesmas horas, todos os dias;
8) - Haverá instalação de agua potavel, abundante e bem protegida:
9) - Não é permitida nos estabulos a
presença de outros animais que não os bovinos, bem como a
criação, nas proximidades daqueles, de suinos, aves e
outros animais:
Art. 16 - O proprietario ou arrendatario do estabulo é
obrigado a registrar a produção diaria do leite e as "en
berturas" que se realizem em livro apropriado fornecido pelo
interessado e reubricado pela Diretoria de industria Animal, onde os
Inspectores desta lançarão tambpem as suas
observações e determinações.
Dos estabelecimentos pastoris
Art. 17. - Todos os estabelecimentos pastoril que se dedicam
á produção e comercio do leite deverão
registrar-se na Diretoria de Industria Animal, e se obrigarão a:
1) - manter em bom estado de saude e nutrição o rebanho leiteiro:
2) - submeter á aprovação da Diretoria de
Industria Animal, os projétos de localização e
construção dos estabulos e suas dependencias;
3) - conservar as pastagens, estabulos, currais e
instalações de laticinios de acordo com as exigencias
deste regulamento.
Da ordenha
Art. 18. - O ato da ordenha deve ser praticado de acordo com as seguintes disposições:
1) - a ordenha deve ser feita em local apropriado;
2) - os animais estarão limpos e isentos de ectoparasitos;
3) - os uberes serão lavados e enxutos e a cauda será presa;
4) - o ordenhador trará roupas limpas, avental e gorro
brancos, mãos o braços sem lesões, bem lavados a
enxutos, unhas limpas e aparadas, evitará, tocar em outras
partes do animal que não os uberes e não poderá
fumar durante a operação:
5) - após a ordenha de cada grupo de 5 vacas o ordenhador renovará a lavagem das mãos e braços:
6) - os primeiros játos de leite devem ser rejeitados, sendo feita era seguida, ininterruptamente, a mungidura completa;
7) - o leite será recebido em vasilhame metalico, de
superficie interna lisa e estanhada e de modelo aprovado pela Diretoria
de Industria Animal. Estes recipientes devem ser rigorosamente lavados
e esterilizados, antes e após a ordenha:
8) - o leite será transvasado imediatamente após a
ordenha de cada vaca, do balde de ordenha para vasilhame apropriado,
coado através de filtro de modelo aprova do pela Diretoria de
Industria Animal;
9) - a mungidura deve ser feita regularmente, às mesmas horas, todos os dias.
§ 1.° - E' proibida a ordenha nas vias publicas.
§ 2.° - Nos estabelecimentos pastoris onde a sala de
ordenha fôr exigida, a ordenha será feita obrigatoriamente
nessa dependencia.
Do leite
Art. 19 - Sob a simples denominação de leite só será permitido vender ou dar ao consumo leite de vaca.
§ unico. - O leite proveniente de outros animais só
poderá ser dado ao consumo com a declaração
expressa do animal de que proceder.
Art. 20 - O leite será dado ao consumo cru' ou
pasteurizado, segundo as condições sanitarias em que
fôr produzido.
Art. 21 - Na Capital, o leite será classificado nos seguintes tipos - A, B e C, de acôrdo com a sua qualidade.
§ 1.° - O leite tipo A é o leite cru' ou pasteurizado que preencher as seguintes condições:
1) - ser produzido em granjas leiteiras;
2) - ser imediatamente após a ordenha, resinado a
temperatura entre 2 e 5 graus centigrados ou pasteurizado, na propria
granja, de acôrdo com o artigo 53 deste Regulamento;
3) - ser acondicionado em frascos e distribuido em veiculos apropriados, nos têrmos deste Regulamento;
4) - ser entregue ao consumidor dentro de 4 horas, contadas da saida do posto de refrigeração.
§ 2.° - O leite B é o leite pasteurisado que preencher as seguintes condições;
1) - ter sido produzido e higienizado pelos processos mais aperfeiçoados;
2) - ser pasteurizado e engarrafado na séde do seu consumo;
3) - poder ser entregue ao consumo dentro do prazo maximo de 24 horas, a contar da hora da ordenha.
§ 3.° - O leite C leite pasteurizado cuja
produção e higienização, não podendo
satisfazer os condições exigidas para o de tipo B,
preencha, entretanto, as demais exigencias deste Regulamento.
§ 4.° - As condições previstas pelos
paragrafos 1.° e 2.° deste artigo, para a
classificação dos leites de tipo A e B não excluem
a exigencia das demais prescrições do presente
Regulamento.
Art. 22 - Na Capital não será permitido vender ou
dar ao consumo leite cru' que não satisfizer as
condições exigidas para o leite de tipo A.
§ 1.° - Extende-se a exigencia deste artigo ás
cidades sédes de municipios do interior, si o municipio tiver
população superior a 60.000 habitantes, si a cidade
fôr séde de Delegacia de Saude e si houver na cidade usina
de higienização, podendo a autoridade sanitaria consentir
que a usina funcione como posto de refrigeração para o
leite do tipo A.
§ 2.° - Nas outras localidades do Interior o leite cru'
fica sujeito ao disposto na alinea 8 do paragrafo 1.° do artigo 21,
deverá ser entregue ao consumo dentro do prazo de 3 horas, a
contar da ordenha e obedecerá ás demais exigencias deste
Regulamento que forem aplicaveis, de acôrdo com as
condições locais, apreciadas pela inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios.
Art. 23 - O leite que não preencher as
condições para ser dado ao consumo cru' nas cidades a que
se referem o artigo precedente e o seu paragrafo 1.°, só
poderá ser dado ao consumo si fôr pasteurizado.
Art. 24 - A classificação do leite será
feita pela Inspetoria da Fiscalização do Leite o
Laticinios, mediante as provas de laboratorio e as
inspeções que se tornarem necessarias dependendo a venda
dos diferentes tipos de autorização prévia e
expressa da mesma inspetoria.
§ unico - A venda ou entrega ao consumo do leite de
qualquer tipo, sem autorização, será punida com a
inutilização do produto, confisco do vasilhame e multa de
500$000 a dois contos de réis.
Art. 25 - O leite dos tipos A e B, será rebaixado de
tipo, quando deixar de preencher uma ou mais das
condições que lhe são exigidas pelos paragrafos
1.º e 2.º do artigo 21 deste Regulamento, sem prejuizo de
multa de a cinco contos de réis.
§ 1.º - Quando rebaixado do tipo o leite terá
obrigatoriamente as caracteristicas de acondicionamento e de transporte
da classe a que foi rebaixado, sob pena de apreensão e
inutilização.
§ 2.º - A Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticinios poderá, mediante requerimento, suspender a
pena prevista neste artigo, si, verificar em inspeções e
exames do laboratorio que as causas do rebaixamento foram afastadas.
§. 3.º - Em caso de reincidencia na
infração prevista por este artigo, poderá a
autoridade sanitaria cassar a autorização para a venda
dos tipos de leite A e B.
Art. 26 - A Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticinios determinará quais as caracteristicas do
acondicionamento dos diferentes tipos de leite, de maneira a serem
facilmente reconheciveis pelo consumidor.
Art. 27 - Será punido com a multa de 1 a 5 contos de
réis quem vender, depositar, transportar ou entregar ao consumo
leite de um tipo por outro.
Art. 28 - O leite tipo C não poderá ser entregue ao consumo depois de 36 horas, a contar da hora da ordonha.
Art. 29 - Fica estabelecido para o leite o seguinte padrão fisico-quimico:
Densidade a 15 graus centigrados (minima) ................................ 1.028
Manteiga (taxa minima)............................................... 3,5 %
Extrato sêco total (taxa minima).............................. 11,45 %
Acidês (Dornic)...................................... de 16 a 22 graus
Indice refratometrico do sôro (Zelas) (mínimo)............................... 39 graus.
Art. 30 - O Diretor Geral do Serviço Sanitario
fixará periodicamente, por proposta da Inspetoria de
Fiscalização do Leite o Laticínios, de
acôrdo com os estudos feitos no laboratorio desta, os
padrões bacteriologicos para o leite cru' tipo A e para os
tipos, de leite pasteurizado, antes e depois da
pasteurização .
Art. 31 - Quando as analises de fiscalisação
revelarem em 3 provas seguidas em 10 dias, ou em 5 não seguidas,
ao espaço de um mês, que o leite está em
desacôrdo com o padrão bacteriologico fixado para o seu
tipo, será imposto ao estabelecimento infrator a pena de multa
de 200$000 a 2 contos de réis, aplicando-se ainda, quando se
tratar de leite doa tipos A e B. o rebaixamento de tipo, de acordo com,
o artigo 25 e seus .§§.
Paragrafo unico - Na reincidencia a autoridade sanitaria
poderá aplicar a multa em dobro e susponder o estabelecimento
Infrator do exercicio do comercio por um periodo de 1 a 30 dias.
Art. 32 - O leite que contiver germens patogenicos será inutilizado sumariamente.
§ 1.º - Quando o leite fôr condenado nos termos
deste artigo será suspensa a entrada da partida da mesma
procedencia ou a sua entrega ao consumo, por 24 horas.
§ 2.º - Da 1.ª partida entrada após a
suspensão será feito novo exame, aplicando-se a pena de
suspensão em dobro, caso a infração se repita.
§ 3.º - Depois de 3 resultados positivos seguidos ou
do 6 não seguidos em 30 dias, será o fornecedor
passível da pena de suspensão do comercio previsto no
.§ unico do artigo precedente.
Art. 33 - Será inutilizado o leite e suspenso temporariamente o seu recebimento ou entrega ao consumo quando
1) - contiver germens patogenicos que representem perigo iminente para a saude publica;
2) - provier de zonas produtoras onde grasse qualquer epizootia no rebanho leiteiro, a juizo da Diretoria de Industrial Animal.
Art. 34 - Os estabelecimentos que enviarem leite para outras
localidades são obrigados a indicar por escrito é
Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticínios,
a pessoa que, na séde do consumo, deverá receber as
notificações os exames de laboratorio, para o fim de
acautelarem os seus interesses, sob pena de agir a Inspetoria a revelia
deles.
Art. 35 - Considera-se anormal e improprio para o consumo o leite que:
1) - tiver acidês inferior a 16 ou superior a 22 graus Dornic;
2) - denunciar modificações fragrantes de suas propriedades organoleticas normais;
3) - denotar, pela presença de Impurezas, pouco as seio na ordenha, manipulação ou transporte;
4) - contiver colostro ou elementos figurados cm excesso;
5) - contiver numero de germens superior ao estabalecido nos padrões ou,
6) - revelar a presença de qualquer germen patogenico
Art. 36 - E' proibida a venda ou entrega ao consumo do leite que
não seja normal e integral ou que não esteja de
acôrdo com os padrões fisico-quimico e bacteriologico
Art. 37 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite que tiver
sofrido adição ou subtração de qualquer dos
seus elementos componentes normais, adição de agentes
conservadores ou de outras substancias extranhas á sua
composição normal.
Das granjas leiteiras
Art. 38 - As granjas leiteiras serão estabelecimentos
modelares destinados a produção,
refrigeração ou pasteurização,
acondicionamento e venda do leito tipo A
Art. 39 - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras nas zonas suburbana e rural.
Paragrafo unico - As dependencias edificadas da granja deverão ficar a 10 metros, no minimo, da rua ou estrada.
Art. 40 - As granjas leiteiras sõ poderão
funcionar depois de registradas na Diretoria de Industria Animal e na
inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticínios.
Art. 41 - A granja leiteira deverá possuir:
1) - campo ou piquete com a area minima de 100 metros quadrados, por animal; ,
2) - estabulo;
3) - sala de ordenha;
4) - posto de refrigeração anexo.
§ 1.º - O estabulo deverá preencher as seguintes condições:
1) - aberturas e dimensões que assegurem arejamento o iluminação convenientes;
2) - ser construído, de preferencia, de forma retangular
e possuir corredores central e laterais ou, pelo menos, um central com
2 metros de largura;
3) - piso cimentado e resistente, com declividade não
superior a 2 %, provido, ao nivel do trem posterior do animaal de
canais coletores suficientemente largos e producto e com o bastante
moneação, destinados ao recebimento total das
excreções;
4) - abundante suprimento de agua corrente e recursos Para facil lavagem e escoamento das aguas servidas;
5) - paredes revestidas de material liso e resistente até altura de 1m,50;
6) - mangedouras de cimento ou outro material duravel providas
de agua corrente, facilmente lavaveis e, sempre que possivel, de uso
individual;
7) - ter compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento dos animais doentes ou suspeitos.
§ 2.º - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
1) - área, iluminação e arejamento suficientes;
2) - ser forrada a ter piso impermeavel e resistente;
3) - paredes revestidas de material liso, impermeabilizado e resistente até a altura de 1m,50;
4) - agua corrente abundante, pia e rêde de esgoto;
5) - portas providas de molas e aberturas teladas a prova de moscas.
Art. 42 - O posto de refrigeração das granjas
leiteiras deverá satisfazer a todas as exigencias do capitulo
referente aos postos de refrigeração.
Art. 43 - Nas granjas leiteiras e leite, após a ordenha, será imediatamente refrigerado.
Art. 44 - Depois de refrigerado o leite produzido-em granjas
poderá permanecer na camara frigorifica do posto, mantido na
temperatura exigida por este Regulamento, até o máximo do
15 horas, contadas a partir do fim da refrigeração
Art. 45 - A Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticinios poderá permitir ás granjas leiteiras, mediante
solicitação, o fornecimento de leite a hospitais,
créches, colegios. lactarios e estabelecimentos similares, em
vasilhame de tipo especial.
Dos postos de refrigeração
Art. 46 - Os postos de refrigeração destinam-se
á recepção, exame, refrigeração e
acondicionamento do leite cru'.
Art. 47 - A construção, instalação e
o funcionamento dos postos de refrigeração ficam sujeitos
ás exiencias relativas ás usinas de higienizaçao,
no que lhes fôr aplicavel
Art. 48 - Exigem-se ainda nos postos de refrigeração;
1) - um compartimento para refrigeração e
acondicionamento do leite e outro para lavagem e
esterilização do vasilhame;
2) - refrigerador;
3) - camara frigorifica que mantenha temperatura constante entre 3 e 5 graus centigrados;
4) - aparelhagem para enchimento e fechamento automatico dos frascos;
5) - aparelhamento para lavagem mecanica do vasilhame e sua esterilização a vapor sob pressão;
6) - laboratorio para analise do leite.
Das usinas de higienização
Art. 49 - As usinas de higienização destinam-se a receber, filtrar, pasteurizar, acondicionar e distribuir o leite
Art. 50 - A entrega do leite pelos produtores âs usinas
deverá ser feita dentro do prazo de 4 horas, a contar da hora da
ordenha. sob pena da Inutilização.
Art. 51 - Só será permitido ás usinas de
higienização, da Capital receber leitte cru' do interior
que exceder do prazo fixado pelo art. anterior, si fôr
refrigerado entre 2 e 5 graus centigrados, em postos de
refrigeração instalados de acordo com os artigos 46 a 48
deste Regulamento.
Art. 52 - A filtração do leite cru' é
Obrigatoria nas usinas de higienização ou nos postos de
refrigeração.
Art. 53 - A pasteurização será feita
á temperatura de 63 graus centigrados, durante 30 minutos,
seguida de refrigeração imediata entre 2 e 5 graus
centigrados, realizados no prazo maximo de 10 minutos.
Paragrafo unico - Os pasteurisadores possuirão aparelhos
termo- reguladores e registradores automaticos, a criterio da
autoridade sanitaria.
Art. 54 - E' proibida a repasteurização do leite ou a sua filtração depois do pasteurizado.
Art. 55 - A higienização do leite deverá
ser executada, até o acondicionamento final, sem
interrupção não justificavel a criterio da
autoridade sanitaria.
Art. 56 - As usinas de higienizaçao deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
1) - area suficiente Para todos os trabalhos concernentes á industria:
2) - o seu corpo principal deverá ser isolado;
3) - abundante abastecimento de agua potavel;
4) - rêde de esgotos, providas de ralos em numero e disposição convenientes;
5) - as paredes até a altura de 2 ms. revestidas de material liso, resistente e impermeavel;
6) - o piso revestido de material liso, resistente e impermeavel e provido de inclinação conveniente;
7) - as aberturas das salas de beneficiamento teladas a prova de moscas, a criterio da autoridade sanitaria;
8) - vestiario, banheiros, lavabos e demais
instalações sanitarias para os empregados, na
proporção do numero destes
9) - todos os compartimentos convenientemente ventilados e iluminados;
11) - os compartimentos destinados ás maquinas geradoras
de força, vapor e frio e os que forem utilizados para
limpêsa, esterilização e deposito de vasilhame,
fabrico de laticinios e sub-produtos completamente separados daqueles
em que se fizer a higienizaçao do leite;
11) - laboratorio para analises do leite:
12) - aparelhamento para recepção,
medição, exame, filtração,
pasteurização, refrigeração e
acondicionamento do leite, bem como para a lavagem,
esterilização e secagem do vasilhame e dos aparelhos;
13) - aparelhos para a esterilização dos fechos e para a sua colocação nos frascos;
14) - camaras frigorificas que mantenham temperatura constante
entre 2 e 5 graus centigrados, providas de termometros a mercurio, de
leitura externa.
Art. 57 - Os aparelhos deverão ser dispostos nas usinas
de maneira a evitar-se o uso desnecessario de canos e, tanto quanto
possivel, o uso de bombas para o leite.
§ unico - Não será permitido o uso de bombas para o leite pasteurizado.
Art. 58 - Não é permitida a presença de
correias de transmissão de força nas salas de
higienização do leite.
Art. 59 - Antes e logo após o beneficiamento do leite,
todos os encanamentos e aparelhos por onde ele transitar serão
rigorosamente lavados, escaldados e esterilizados a vapor.
Paragrafo unico - Estes aparelhos e encanamentos serão de
facil desmontagem, para admitirem perfeita limpeza e
esterilização.
Art. 60 - E' proibido o uso de substancias prejudiciais leite ou
nocivas á saúde para a limpeza e
esterilização de aparelhos e utensilios.
Art. 61 - As usinas são obrigadas a devolver aos seus
fornecedores, devidamente limpo e esterilizado, o vasilhame que tiver
sido transportado o leite.
Art. 62 - Nas salas de higienização do leite
é proibido fumar, consentir na presença de pessôas
estranhas ao serviço ou na entrada de animais.
Art. 63 - Será facultado ás usinas de
higienização e aos postos de refrigeração
instalar postos da recebimento do leite proveniente de estabelecimentos
pastoris, mediante o preenchimento das seguintes
condições:
1) - serão instalados em locais apropriados e
terão um compartimento destinado á,
recepção a resfriamento do leite, com o piso revestido de
material liso, resistente e impermeável as paredes, ate a altura
de 1m,50 revestidas do mesmo material;
2) - agua potavel corrente e rêde de esgotos;
3) - instalações sanitarias;
4) - aberturas teladas a prova de moscas;
5) - a criterio da autoridade sanitaria, possuirão aparelhamento para resfriamento do leite.
Paragrafo unico - O leite recebido nestes postos deverá
dar entrada na usina ou posto de refrigeração dentro do
prazo estabelecido pelo artigo 50, sob pena de
inutilisação.
Dos entrepostos importadores
Art. 64 - Os entrepostos importadores destinam-se á
importação, acondicionamento e distribuição
do leite importado pasteurizado.
Art. 65 - Os entrepostos importadores possuirão o aparelhamento necessario para o fim previsto no artigo precedente.
Art. 66 - A localização, construção,
instalação e o funcionamento dos entrepostos importadores
obedecerão ás prescrições relativas
ás usinas de higienização em tudo o que lhes
fôr aplicavel.
Da conservação, transporte, acondicionamento e distribuição do leite
Art. 67 - A conservação do leite será obtida exclusivamente por meio do frio.
Paragrafo unico - E' proibida a congelação do' leite".
Art. 68 - O leite, logo após a ordenha, deverá ser
resfriado á temperatura da agua corrente, quando a lei
não exigir resfriamento a menor temperatura.
Art. 69 - Nas usinas de higienização, nos postos
de refrigeração, nos entrepostos importadores, durante o
transporte e nos "estabelecimentos autorizados á sua venda o
leite deverá ser conservado a temperatura não superior a
8 graus centigrados.
Art. 70 - Os meios de transporte do leite dos locais de
produção para os estabelecimentos onde venha a ser
manipulado deverão garantir a proteção do produto
contra os raios solares, devendo ser usados os mais rapidos de que os
produtores puderem dispôr.
Art. 71 - O transporte do leite dos centros de
produção para a Capital ou outras cidades, deverá
ser feito em carros frigoríficos aptos a garantirem a
conservação do leite, durante a viagem, á
temperatura maxima de 8 graus centigrados.
Art. 72 - Só é permitido receber e transportar o
leite em vasilhame de fácil limpeza e
esterilização, feito de material adequado, de paredes
completamente lisas e que possa ser perfeitamente fechado.
§ 1.° - O vasilhame deverá trazer gravado, em
caracteres nitidos e perfeitamente legiveis, o nome da pessoa, firma ou
empresa proprietaria.
§ 2.° - Cada vasilha terá tampa propria, presa por uma corrente.
§ 3.° - Durante o transporte do leite o vasilhame
deverá estar perfeitamente fechado, trazendo no fecho um
sêlo de chumbo e rotulo com a indicação da
procedencia do leite e outras que a autoridade sanitaria exigir.
Art. 73 - É proibido colher e transportar o leite em vasilhas
de cobre, latão, zinco, barro, madeira, esmalte de qualidade
inferior ou defeituoso, ferro estanhado com liga que contenha mais de 2
% de chumbo ou com a estanhagem imperfeita e em qualquer outro
recipiente de difícil limpeza ou cujo revestimento interno possa
prejudicar o leite.
Art. 74 - O leite só será entregue ao consumidor em frascos de 1 litro, 1/2 litro e 1|4 de litro, fechados a maquina.
Art. 75 - O engarrafamento só poderá ser feito nas
usinas de higienização, nos entrepostos importadores, nas
granjas leiteiras e nos postos de refrigeração.
Paragrafo unico - Nas localidades a que se refere o .§
2.° do art. 22 deste Regulamento, o engarrafamento poderá
ser feito pelo proprio produtor, no local em que é produzido ou
em outro local apropriado, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 76 - Os frascos destinados á venda e entrega no
consumo do leite serão de vidro branco, transparente, fundo
plano, angulos internos arredondados, paredes lisas e abertura larga.
Art. 77 - Os fechos dos frascos deverão ser inviolaveis o só poderão ser retirados pelo consumidor.
§ 1.° - Entende-se por inviolavel o fecho que
não pudor ser retirado e recolocado sem deixar vestigios
patentes de violação.
§ 2.° - No caso de condenação do leite
contido em frascos cujo fecho não apresentar vestigios de
violação, a pena determinada recairá sobre o
estabelecimento que tiver executado o engarrafamento.
§ 3.° - No caso de condenação do leite
contido em frascos cujo fecho apresentar vestígios de
violação, será punido o detentor do produto.
§ 4.° - Os fechos deverão consignar a qualidade
do leite, o dia do engarrafamento e a indicação do
estabelecimento onde esta operação foi realizada.
Art. 78 - O veiculo para transporte, distribuição
e venda do leite deverá preencher as seguintes
condições:
1) - assentar sobre molas;
2) - ser completamente fechado, com paredes e portas termo-isolantes;
3) - possuir a parte interna revestida de laminas de metal;
4) - ser pintado externamente com esmalte branco tendo em lugar
bem visível, em caracteres legíveis, apenas a
indicação da qualidade do leite, o nome e o
endereço do proprietario, firma ou empresa e o numero de
registro na Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticínios, sendo facultado o uso de emblemas, a juizo da
autoridade sanitaria. Paragrafo unico - A Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticínios, determinará quais os dizeres que os
veículos poderão trazer inscritos, bem como a côr e
a disposição dos referidos, dizeres.
Art. 79 - Não seirá permitido nos veículos
destinados ao transporte, venda e distribuição do leite a
condução de agua ou de qualquer outra substancia,
excetuados os derivados do leite, em compartimento separado.
Do comércio do leite
Art. 80 - O comércio do leite será exercido pelos
produtores, pelas usinas de higienização, entrepostos
importadores, postos de refrigeração, granjas leiteiras,
leiteiras e outros estabelecimentos que obtiverem
autorização para a sua venda e pelos comerciantes
ambulantes de acôrdo com as exigencias deste Regulamento.
Art. 81 - As leiterias só poderão funcionar em
predios de bôa construção, sujeitas ás
seguintes exigencias:
1)- area minima interna de 10 ms quadrados ;
2)- piso ladrilhado provido e ralos e peredes revestidas, até a altura de 2 ms., de material liso, resistente e permeavel;
3)- agua corrente, pia com ligação alfonada e rêdes de esgotos;
4)- instalação frigorifica privativa do leite, que
garanta a sua conservação a empratura não superior
a 8 graus contigrados.
Paragrafo unico - Será permitido as leiterias o
comércio laticinios, sorventes, dôces e outros artigos, a
juizo da autoridade sanitária e nas condições por
ela determinadas.
Art. 82. - Será permitida a venda do leite aos emporios,
confeitarias, bars e estabelecimentos similares, com a
condição de possuirem refrigerador eletrico automatico
que mantenha o leite na temperatura maxima de 8 graus centigrados,
destinado exclusivamente á conserção do leite ou
dispondo de uma secção isolada a ele reservada.
Art. 83. - Não será permitido aos comerciantes de leite cru' entregar ao consumo leite pasteurizado e vice- versa.
Parágrafo unico - Excetuam-se desta proibição as granjas leiteiras que pasteurizarem parte de sua produção.
Art. 84 - E' proibido vender ou dar ao consumo leite proveniente
da regeneração do leite concentrado ou do leite em
pó.
Art. 85 - Os entregadores e vendedores de leite de- verão possuir e trazer comsigo:
1) - ficha sanitaria;
2) - chapa de matricula na Prefeitura Municipal;
3) - atestado de registro na Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios;
Art. 86 - Os revendedores do leite, estabelcidos ou ambulantes, só poserão entregar ao consumo leite pasteurizado.
Paragrafo unico. - Nas localidades do interior do Estado a que
se refere o paragrafo 2.º do artigo 22 deste Regulamento, os
comerciantes referidos neste artigo poderão entregar ao consumo
leite cru'.
Art. 87. - Será facultado as usinas de
higienização e entrepostos importadores, mediante previa
autorização da Inspetoria de Fiscalização
do Leite e Laticinios, o fornecimento de leite a hospitais,
créches, lactarios, hoteis, cafés, confeitarias e
estabelecimentos similares, para o seu proprio consumo, em vazilhame de
itpo aprovado.
Do leite de cabra
Art. 88 - Os estabelecimentos e locais onde o leite de cabra
fôr produzido, depositado, exposto á venda ou consumido
só poderão funcionar depois de registrados na diretoria
de Industria Animal e na Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticinios.
Art. 89 - Os alojamentos das cabras serão situados em
local apropriado, nas zonas suburbana ou rural, devendo a sua
construção ser precedida de aprovação dos
projétos.
Art. 90 - As cabras destinadas á produção
de leite deverão ser submetidas a inspeção
veterinaria e possuirão fichas passadas pela Diretoria de
Industria Animal.
Parágrafo único - O animal reconhecido apto em inspeção deverá ser identificado por meio de sinal apropriado.
Art. 91 - A ordenha, o acondicionamento, o transporte e a venda
do leite de cabra serão efetuados, no que lhe fôr
aplicavel, de acôrdo as disposições estabelecidas
neste Regulamento para o leite de vaca.
Art. 92. - Fica estabelecido para o leite de cabra o seguinte padrão fisico-quimico:
Densidade a 15 graus centigrados (minima) 1,029
Manteiga ( taxa minima)................... 3,5 %
Extrato sêco total ( taxa minima) ........ 11,70%
Do leite condensado
Art. 93 - Entende-se por leite condensado, concentrado ou
evaporado o produto resultante da concentração do leite
proprio para o consumo, com ou sem adição de sacarose.
Paragrafo unico - O leite condensado sacarosado não poderá contar mais de 45% de sacarose.
Art. 94 - O leite condensaso deverá conter:
1) - 30 %, no minimo, das substancias contidas no extrato sêco total do leite :
2) - 8,5%, no minimo, de gordura do leite;
3) - acides maxima de 22 graus Dornio quando dituido na proporção indicada no rótulo.
Art. 95 - O leite condensado deverá ser acodicionado em
vasilhas feitas de material apropriado, inataccavel pelas substancias
qeu compõem.
Art. 96 - O leite condensado que contiver menos de 8,5% de
gorura deverá trazer no rotulo a denominação de
"LEITE CONDENSADO DESNATADO", em caracteres bem legíveis e de
igual tamanho, além da menção da porcentagem de
gordura contina no produto.
Do leite em pó
Art. 97 - Entende-se por leite em pó o produto resultante da dessecação do leite proprio para o consumo.
Art. 98 - O leite em pó, como tal exposto à venda, deverá satisfazer às seguintes condições;
1) - possuir, no minimo de 13% de gordura do leite;
2) - possuir no maximo, 7% de agua;
3) - não conter substancias conservadoras;
4) - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar, em
vasilhas feitas de material aproprido, inatacavel pelas substancias que
o compõem.
Art. 99 - O leite em pó, para fins industriais,
doderá conter menos de 13% de gordura, devendo ser, porem
menscionada no rotulo a respectiva porcentagem e a
indicação. "Para fins industriais", em caracteres bem
visiveis.
Art. 100. - Os leites em pó empregados em dietetica
infantil deverão ser preparados com leite sujeito a
padrão bacterioleogico fixado de acôrdo com o disposto no
art. 80, deste Regulamento.
Dos leites preparados
Art. 101. - Os leites preparados só poderão
conter substancias extranhas à composição normal
do leite se estas forem mencionadas no rotulo, com as respectivas
porcentagens.
Paragrafo unico - Tambem deverá ser expressa no rotulo a
porcentagem de gordura do leite contida nesses produtos.
Art. 102. - Os leites preparados não poderão
exibir na sua denominação, em parte alguma do rotulo, na
palavra "Leite" como nome principal do produto, sí não
tiverem, no minimo, 25 % das substancias contidas no extrato sêco
total do leite.
Paragrafo unico - Os leites preparados, em pó, não poderão conter mais de 8% de agua.
Art. 103. - Aplica-se aos leites preparados em pó empregados em dietetica infantil, o disposto no art. 100, deste Regulamento.
Art.104. - Os leites preparados para fins terapeuticos ou
dieteticos deverão corresponder aos tipos de preparo relativos
á denominação com que forem dados ao consumo.
Paragrafo unico - Incluem-se na disposição
constante deste artigo os "leites fermentados (Kefir, Yoghourt, etc).
Das farinhas lacteas
Art. 105. - Entende-se por farinha lactea a mistura dessecada
de, leite e de farinhas de cereais e leguminosas, cujo amido foi
tornado soluvel, por processo apropriado.
Art. 106. - As farinhas lacteas deverão:
1) ter 25%, no minimo, das substancias contidas no extrato sêco total do leite;
2) - conter, pelo menos, 4% de gordura do leite;
3) - não exceder o teor de 8% de agua;
4) - conter apenas vestigios de celulose e ser desprovidas de substancias conservadoras;
5) - ser acondicionadas de maneira a ficarem ao abrigo do ar ou de qualquer outra causa de deterioração.
Do creme
Art. 107 - Com a denominação de "creme" sõ
será permitido expôr á venda ou dar ao consumo a
parte rica em manteiga que vem á superficie do leite quando este
é mantido em repouso ou que é separada do leite pela
centrifugação.
§ 1.º - O creme que fôr destinado ao consumo em
natureza deverá ser pasteurizado, acondicionado e conservado de
acordo com as exigencias deste Regulamento que lhe forem aplicaveis.
§ 2.º - O creme não poderá conter menos do 30% de gordura do leite:
§ 3.º - Quando a acidês do creme exceder de 15
graus Dornic, o produto só poderá ser dado ao consumo com
a denominação de creme ácido.
Art. 108. - Entende-se por "creme gelado" (icecream) a mistura
gelada de creme e assucar, adicionada de substancias adequadas, tais
como frutas, ovos, cacau, substancias aromaticas, gelatina pura
(gelatina até o maximo de 0,6%). Este creme deverá
conter, no minimo, 12% de gordura do leite.
§ unico - O ice-cream em pó deverá, quando
dissolvido na proporção indicada no rotulo, ter a mesma
composição estabelecida neste artigo.
Da manteiga
Art. 109 - Entende-se por "manteiga" o produto obtido pela
aglomeração mecanica da materia graxa do leite,
adicionado ou não de cloreto de sodio.
§ 1.º - O nome de manteiga, mesmo com
adjetivação ou preposição que expresse
restrições ao seu significado. não póde ser
usado em marcas, letreiros, designações ou preconicios de
qualquer outra gordura comestível, sob pena de apreensão
e inutilização do produto e multa de 1 a 5 contos de
réis.
§ 2.º - A manteiga que não fôr preparada
com leite de vaca, seja qual fôr o titulo comercial,
deverá trazer expressa no rotulo a especie animal de que
proceder.
Art. 110 - A manteiga será classificada em 4 tipos, assim denominados:
1) - Manteiga "extra", "fina" ou "superior":
2) - manteiga de "1.ª qualidade";
3) - manteiga de "2.ª qualidade";
4) - manteiga "renovada".
Exigem-se para cada um destes tipos os caracteristicos seguintes:
§ 1.º - Para a manteiga "extra", "fina" ou "superior"
1) - será feita com creme pasteurizado e fermentação adequada;
2) - terá 83%, no minimo, de materia gorda:
3) - sua acidês maxima será de 3 c. c, quando entre gue ao consumo,
4) - conterá, no maximo, 1,5 % de insoluveis no eter, excluido o cloreto de sodio;
5) - podará conter, no maximo, 2,% de cloreto de sodio, nas variedades salgadas;
6) - não poderá ser adicionada de substancias corantes.
§ 2.º - Para a manteiga de "1.a qualidade":
1) - terá 80 %, no minimo, de matera gorda;
2) - sua acidês maxima será de 8 c. c quando entregue ao consumo;
3) - conterá, no maximo, 2.% de insoluveis no eter, excluido o cloreto de sodio;
4) - poderá conter, no maximo, 2,5 % de cloreto de sodio, nas variedades salgadas;
5) - poderá ser corada levemente com materias corantes vegetais inocuas.
§ 3.º - Para a manteiga de "2.ª qualidade" .
1) - terá 80 %, no minimo, de materia gorda;
2) - sua acidês maxima será de 10 c. c, quando entregue ao consumo;
3) - o seu teor em cloreto de sodio e insoluveis no eter não poderá exceder de 6 %;
4) - será obrigatoriamente corada (coloração amarela pronunciada) com materias corantes vegetais inocuas.
§ 4.º - Manteiga "renovada" é aquela que,
por não sastifazer as exigencias contidas no § anterior,
fôr submetida a fusão e tratada convenientemente de
maneira a vir a satisfazer as referidas exigencias. Este tipo de
manteiga fica sujeito ainda ás seguinte condições.
1) - a renovação de manteiga e a entrega ao
consumo da manteiga renovada só serão permitidas nos
termos dos .§§ l.º e 2.º do art. 60 do Regulamento
da Inspeção Federal de Leite e Derivados, aprovado pelo
Decreto Federal n. 24.549, de 3 de julho do corrente ano;
2) - todas as suas constantes de analise da materia gorda
deverão estar dentro dos limites estabelecidos para as manteigas
puras e normais.
Art. 111 - Só será permitida a
denominação de "manteigas frescas" As variedades de
manteiga, que satisfizerem ás condições previstas
pelos .§§ 1.º ou 2.º do artigo anterior e que
não tiverem sido adicionadas de cloreto de sodio.
§ unico - As manteigas frescas deverão ser
envolvidas em papel impermeavel, rotuladas e mantidas em temperatura
maxima de 15 graus centigrados.
Art. 112 - A manteiga será considerada fraudada ou falsificada quando:
1) - o teor de materia gorda fôr inferior ao fixado para o seu tipo;
2) - pela analise ficar demonstrada a adição de materia gorda estranha:
3) - a sua composição, o seu tipo ou qualidade, ou
seu peso liquido divergir do anunciado nas marcas ou rotulos on
não estiver de acordo com as declarações feitas
pelo interessado;
4) - a analise revelar a adição de conservadores
outros que não o cloreto de sodio ou a de corantes não
permitidos.
§ 1.º - A manteiga será julgada como contendo
gorduras ou oleos estranhos quando pelo menos dois dos seus indices de
analise se afastarem dos limites maximos e mi nimos admitidos como
normais nas manteigas puras.
§ 2.º - As unicas materias corantes vegetais cuja
adição á manteiga é permitida, nos casos
previstos, sao as extraídas das seguintes plantas:
açafrão (Crocus sativus, urucum (Bixa orellana); curcuma
(Cureuma longa e tinctoria) e cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - Não é permitida a
adição á manteiga, em nenhuma
proporção, de corantes minerais.
Art. 113 - A manteiga será considerada impropria para o consumo quando:
1) - apresentar caracteres organoleticos anormais;
2) - contiver corpos estranhos, tais como insetos, pêlos,
palhas ou outros, indicativos de falta de asseio na
manipulação do produto;
3) - a acidês exceder dos limites estabelecidos;
4) - estiver azeda, rançosa, mofada, com aspeto de sebo
ou tiver sofrido expontaneamente qualquer outra
alteração.
Art. 114 - A acidês da manteiga será medida pelo
numero de centímetros cubicos de solução alcalina
normal necessarios para neutralizar os acidos graxos livres contidos
era 100 gramas de materia gorda.
Art. 115 - A manteiga sô poderá ser exposta á venda acondicionada em involucros ou recipientes que indiquem:
1) - o peso liquido do produto, em gramas;
2) - o local da fabricação;
3) - o nome do fabricante;
4) - o seu tipo qualidade ou variedade, nos termos dos arts. 110 o 111, deste Regulamento.
§ 1.º - As denominações estabelecidas
pelo art. 110 para os diferentes tipos de manteiga deverão ser
litografadas, estampadas ou gravadas com o mesmo tipo, dimensão
e cor da palavra "manteiga". Ex.: "Manteiga Extra", "'Manteiga de
primeira qualidade", Manteiga de segunda qualidade", "Manteiga
renovada".
§ 2.° - Nos casos de infração do
disposto neste art. e seu .§ 1.º o produto será
apreendido e inutilizado, sem prejuizo de muita de 500$000 a 3 contos
de réis e de'cassação do registro da marca e do
estabelecimento responsavel, na reincidencia.
Art. 116 - Nos estabelecimentos onde a manteiga e outros
derivados do leite forem fabricados ou manipulados não
poderão existir, a nenhum pretexto, margarina, oleo margarina ou
outras substancias gordurosas de qualquer outra especie que se prstem
á falsificação ou fraude da manteiga, sob pena de
inutilização, confisco do vasilhame e multa de 2 a 5
contos de réis.
Paragrafo unico - E' igualmente proibida a
manipulação da manteiga em estabelecimentos sitos no
mesmo local em que sejam manipuladas outras substancias gordurosas.
Dos queijos
Art. 117 - Entende-se por queijo o produto resultante da
coagulação expontanea ou artificial do leite de vaca, do
creme ou do leite desnatado, ao qual dão-se, por meio de
tratamento ulterior apropriado, os caracteres habituais do referido
produto.
Paragrafo unico - O queijo fabricado com leite de outros animais
deverá trazer no rotulo a declaração expressa da
especie animal que forneceu o leite, salvo si se tratar de tipo de
queijo especial e conhecido, como seja o "roquefort" ou o "gorgonzola".
Art. 118 - Os queijos serão classificados, segundo o seu teor minimo de materia graxa no extrato seco, em;
1) - queijo creme, que deverá conter 55 o/o;
2) - queijo gordo, que conterá 45 o/o;
3) - queijo meio gordo, que conterá 25 o|o e
4) - queijo magro, que conterá menos de 15 o/o.
Paragrafo unico - As denominações estabelecidas
por esta classificação constarão obrigatoriamente
dos involucros, rotulos e cartazes sob pena de apreensão e
inutilização do produto e multa de 500$000 a 3:000$000.
Art. 119 - E' permitido:
1) - preparar queijos com mistura de leite de animais diversos
quando constituírem tipos já conhecidos ou quando vierem
a constituir novos tipos, devendo, neste caso, ser registrado o
processo de fabricação e a origem do leite na Inspetoria
de Fiscalização do Leite e Laticínios:
2) - adicionar aos queijos cloreto de sodio, condimentos e especiarias;
3) - corar a massa dos queijos com substancias vegetais inocuas e indutar a sua crosta com materias permitidas
Art. 120 - Não é permitido:
1) - preparar queijos com leito improprio para o consumo;
2) - expor á venda ou dar ao consumo queijos de
consistencia pegajosa de máu aspeto ou conservação
mal cuidada, de massa entumescida, contraída ou fendida por
fermentações anormais, de cheiro improprio, gosto amargo,
infestados por acarinos ou larvaa de insetos ou com sinais evidentes de
deterioração;
3) - adicionar á massa dos queijos farinhas, pós de outros queijos ou substancias inertes ou pesadas;
4) - empregar agentes conservadores não permitidos na
fabricação dos queijos ou revestir-lhes a crosta com
antiseticos ou substancias não autorizadas;
5) - envolver os queijos com folhas, palhas ou papel permeavel.
Art. 121 - Com as denominações de "petit suisse",
"doubre creme", "camenbert", "ghouda", "Serra da Estrela", "prato",
"port salut", "gruyéro", "parmezão". "rei. no", "suisso",
"gorgonzola" e outras, sõ poderão ser expostos á
venda ou dados ao consumo os queijos que, pelo aspecto, processo de
fabricação e constituição quimica
corresponderem aos tipos bem definidos designados por tais nomes.
Da propaganda e educação
Art. 122 - O Serviço Sanitario e a Diretoria de Industria
Animal terão a seu cargo a campanha de propaganda educativa a
respeito do valor alimentar do leite e derivados das vantagens e
benefícios do seu consumo, bem como o ensino dos métodos
de trabalho para a produção higienica destes produtos.
Art 123 - Para os fins referidos no art. precedente compete:
§ 1.º - Ao Serviço Sanitario:
1) - distribuir gratuitamente cartazes, avisos e
instruções de propaganda e educação
relativas ao valor alimentar do leite e ás vantagens; do seu
consumo;
2) - manter estreito contacto com os produtores industriais e
comerciantes do leite e laticínios, despertando e incentivando
entre eles o espirito de cooperação no sentido dos
aperfeiçoamento constante do abastecimento publico dos referidos
produtos;
3) - organizar concursos e exposições ou colaborar
nos organizados por outras Repartições,com o fim de es
timular a produção higienica do leite e derivados e o seu
consumo;
4) - insistir junto aos interessados sobre a necessidade de
serem cumpridas as exigencias regulamentares, no interesse da saude
publica;
5) - estimular e premiar os progressos obtidos na Industria do
leite e laticínios e tornar conhecidas as punições
regulamentares para as suas infrações.
§ 2.° - A' Diretoria de Industria Animal:
1) - estimular o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da produção do leite e derivados;
2) - prestar assistencia técnica a essa
produção por meio de Instruções, conselhos,
foemulas e monografias;
3) - organizar concursos e exposições de gado
leiteiro, laticínios e industrias correlatas ou colaborar nos
organizados por outras Repartições.
Da fiscalização e penalidades
Art.124 - O serviço de fiscalização do leite e laticinios não comporta exceção de dia e hora.
Art. 125 - A fiscalização do leite e derivados
será exercida em todos os locais e estabelecimentos onde se
ordenhe beneficie, deposite, transporte, exponha á venda ou
consuma os produtos desta classe.
Art. 126 - Para fins de inspeção,
apreensão, colhelta de amostras ou Inutilização do
produto a fiscalização se extenderá aos armazens e
veiculos das empresas de transporte,onde o leite e derivados estiverem
depositados ou em transito.
Art. 127 - A inspeção do leite e laticínios
será seguida da colheita de amostras para análise, quando
fôr necessaria a pereicia para a condenação do
produto e a imposição de penalidades.
§ 1.° - A autoridade sanitaria que efetuar a
colhelheita das amostras deverá rotulá-las para
Identificação e fazer o seu acondicionamento de modo a
ficar garantida a sua inviolabilidade.
§ 2.° - Uma destas amostras será fornecida ao
dono do produto ou ao seu preposto quando o solicitar, para efeito de
análise de contra-prova.
§ 3.° - As amostras para contra-prova serão acondicionadas em vasilhas apropriadas,fornecidas pelo dono do produto.
§ 4.° - A análise de contra-prova deve ser
requerida dentro de 24 horas, quando se tratar de leite em natureza e
dentro de 48 horas, quando se tratar de derivados do leite, a contar da
hora da terminação da análise de
fiscalização,cujo resultado o interessado é
obrigado a procurar conhecer na Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticínios.
§ 5.° - A análise de contra-prova só
será feita si a amostra não apresentar sinais de
violação e deve ser requerida á Inspetoria de
Fiscallzação do Deite e Laticínios.
§ 6.° - A violação da amostra de
contra-prova acar retará para o infrator a penalidade maxima que
couber no caso, de acôrdo com o resultado da analise da amostra
trazida ao laboratorio pela autoridade sanitaria.
§ 7.° - A análise de contra-prova será
feita na Inapetoria de Fiscalização do Leite e
Laticínios,com a presença do dono do produto ou de seu
representante autorizado.
Art. 128 - E' proibido dar, vender, expôr á venda,
expedir, ter em depósito, ter sob a sua guarda ou dar a consumo
leite ou laticinios anormais. deteriorados, falsificados. fraudados, em
desacôrdo com os padrões fóra das
condições estabelecidas na lei para a sua
produção, fabrico. composição
beneficiamento, acondicionamento. rotulagem conservação
ou transporte ou que, por qualquer motivo. sejam improprios para o
consumo publico.
§ 1.° - O produto que se encontrar nas
condições referidas neste artigo será apreendido e
inutilizado sumariamente, sem prejuizo de outras penas regulamentares
§ 2.° - Quando a inutilização
não puder ser feita no local da apreensão o produto
será transportado, por conta do infrator, para onde a autoridade
sanitaria determinar, ficando o mesmo infrator sujeito a multa de 2 a 5
contos de réis. no caso de subtração de qualquer
quantidade do produto a Inutilizar.
§ 3.° - Será inutilizado sumariamente sem
prejuízo de outras penas regulamentares o leite que, uma vez
recebido pela usina de higienização ou qualquer outro
estabelecimento revelar, em análises sucessivas:
1) - baixa do teôr de gordura de mais de 0,1% ou
2) - diminuição de mais de um dos indices fisico. quimicos.
Art. 129 - Os derivados ao leite suspeitos de Impropriedade
ao consumo e cuja análise não possa ser feita nos locais
onde se acharem serio interditados para exame o qual será feito
na Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios.
§ 1.° - A criterio da autoridade sanitaria o produto
suspeito será interditado no proprio local da apreensão
ou então removido para a Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticínios
§ 2.° - O produto interditado no local da
apreensão ficará sob a responsabilidade do seu
proprietario ou detentor o qual será multado de 2 a 5 contos de
réis por qualquer adição, subtração
ou troca operada no produto apreendido, ficando sujeito ainda a custear
a imediata remoção do mesmo para o local designado pela
autoridade sanitaria.
Art. 130. - Os que derem, venderem expuserem á venda,
receberem, expedirem, tiverem em deposito ou sob a sua guarda
beneficiarem ou derem a consumo leite ou laticinios deteriorados,
fraudados ou falsificados. serão punidos com multa de 1 a 5
contos de réis sendo na 1.ª reincidencia, cassado
definitivamente o regsitro e fechado o estabelecimento onde fôr
verificada a infração.
Art. 131. - Qualquer pessoa que impedir dificultar ou burlar a
ação flscalizadora da autoridade sanitaria
desacatá-la no exercicio das suas funções,
subornar ou tentar subornar qualquer funcionario da
fiscalização, se rá punida com multa de 500$000 a
5 contos de réis. sem prejuizo da ação criminal
quê couber no caso.
Parágrafo unico - Entre os embaraços opostos
á ação da autoridade sanitaria incluem-se os
informes errados sobre a qualidade quantidade e procedencia do elte e
derivados, bem como sobre o nome do respectivo proprietario.
Art. 132 - A infração de qualquer
disposição deste Regulamento a que não estiver
cominada pena especial será punida com multa de 100$000 a 3
contos de réis.
Art. 133. - A reincidencia em qualquer infração
será punida com multa em dobro, ficando ainda o infrator sujeito
a suspensão temporaria do exercicio do seu comercio ou da
atividade que no mesmo comercio desempenhar e a cassação
definitiva do registro.
Art. 134. - As usinas de higienização, entrepostos
importadores, postos de refrigeração, granjas leiteiras e
bricas do laticinios são obrigados a possuir nos seus
laboratorios os aparelhos e reativos necesarios para as analises de
fiscalização do leite, a juizo da autoridade sanitaria.
§ 1.° - O preparo dos reativos e a responsabilidade de
sua exatidão competem ao estabelecimento fiscalizado, sendo
ohrigatoria a rotulagem clara dos mesmos.
§ 2.° - A Inspetoria de Fiscalização
do Leite e Laticinios, aferirá periodicamente os reativos e
aparelhos desSes laboratorios e interditará, inutilizará
ou confiscara, aqueles cuja inexatidão fôr verificada,
multando ainda o Infrator de 1 a 15 contos de réis.
§ 3.º - Os estabelecimentos citados neste artigo
são obrigados a reservar para uso exclusivo da autoridade
sanitaria os moveis que forem necessarios aos serviços da
fiscalização, por cuja violação será
punido o proprietario do estabelecimento com multa de 2 a 5 contos de
réis.
Art. 135. - As usinas de higienização, entrepostos
mportadores, granjas leiteiras e postos de refrigeração
são obrigados a fornecer á Inspetoria de
Fiscalização do Leita e Laticinios, os livros de modelo
por ela Indicado, para registro da quantidade de leite recebido e
manipulado, das analises de fiscalização e ocorrencias,
os quais, depois de encerrada a escrituração serão
arquivados na referida Inspetoria.
Art. 136. - Os comerciantes do leite e derivados são
obrigados a fornecer as informações que, no interesse da
fiscalização lhes forem solicitadas pela Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticínios, no prazo que
lhes fôr marcado.
Art. 137. - A Inspetoria de Fiscalização do Leite
e Laticinios, fornecerá periodicamente aos jornais de maior
circulação, nota das multas e outras penalidades por ela
Impostas, com a menção do loca! da
Infração, motivo da penalidade e nome do infrator.
Art. 138. - Em cumprimento ao Decreto Federal n.º 22.796,
de 1.° de junho de 1933. a Inspetoria de Fiscalização
do Leite e Laticinios, por Intermédio da Diretoria Geral do
Serviço Sanitario, promoverá, junto á Procuradoria
da Republica, processo crime contra os fraudadores e faislficadores do
leite e derivados.
Art. 139. - As pessoas juridicas que explorarem o comercio do
leite e derivados, são civilmente responsaveis dor quaisquer
infrações das disposições deste Regulamento
praticadas por seus empregados ou prepostos.
Art. 140. - A autoridade sanitaria, no exercicio das suas
funções, quando se fizer necessario, requisitará o
auxilio da policia.
Disposições gerais
Art. 141 - Os estabelecimentos e locais onde o leite e derivados
sejam manipulados, beneficiados, depositados, expostos á venda
ou consumidos só poderão funcionar depois de registrados
na Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios e
enquanto vigorar o registro.
§ 1.º - São tambem obrigados a registro os Vendedores ambulantes do leite e derivados.
§ 2.º - A Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticinios fornecerá aos Interessados um atestado de
registro cuja exibição é obrigatoria quando pedida
pela autoridade sanitaria em qualquer momento.
§ 3.º - Aos infratores deste artigo e seu §
l.º será Imposta multa de 500$000 a 3 contos de
réis, além da inutilização sumaria dos
produtos confisco do vasilhame e fechamento do estabelecimento.
Art. 142 - Só poderão ser concedidas
licenças municipais aos comerciantes do leite e derivados que
exibirem a prova do seu registro na Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios
Art. 143 - Não poderá ser concedido registro ao
comerciante que não satisfizer préviamente as exigencias
deste Regulamento.
Art. 144 - Será cassado o registro aos registrados que
deixarem de cumprir, dentro do prazo concedido pela autoridade
sanitaria, exigencias essenciais para o exercicio do seu comercio de
acordo com este Regulamento.
Paragrafo unico - O comerciante que tiver o seu registro
cassado, nos termos deste artigo, sõ poderá Voltar a,
exercer o seu comercio quando revalidar o registro, cessada a causa da
punição
Art. 145 - Os comerciantes do leite e derivados que tiverem o
seu registro cassado não poderão exercer essa
porofissão. ainda que como empregados, enquanto durar a
cassação.
Art. 146 - A nenhum individuo será permitido trabalhar
com o leite e derivados sem sé submeter a prévio exame de
sanidade na Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticinios.
§ 1.º - Este exame será repetido anualmente e tantas vezes quantas a autoridade sanitaria julgar necessario.
§ 2.º - Em consequencia do exame medico poderá
qualquer individuo ser proibido de trabalhar com o leite e seus
derivados, no Interesse da saude publica.
§ 3.º - Aos individuos julgados em
condições de saúde que lhes permitam trabalhar com
o leite e derivados será passado um atestado de sanidade, cuja
exibição polo interessado é obrigatoria quando
pedida pela autoridade sanita-la
§ 4.º - Serão afastados do serviço no
comercio do leite e derivados os individuos atacados de molestias
contagiosas ou repugnantes e os portadores de germens patogenicos,
ficando o estabelecimento em que trabalhar a pessoa doente, até
o afastamento desta suspenso do comercio do leite e laticinios.
Art. 147 - Os individuos que trabalharem com o leite e derivados são obrigados a manter rigoroso asseio pessoal.
Paragrafo unico - Os infratores do disposto neste artigo
serão punidos com multa de 10 a 100 mil reis podendo autoridade
sanitaria proibir o tarbalho no comercio do leite e laticínios a
quem reincidir varias vezes nesta infração
Art. 148 - Os projetos de localização
construção Instalação,
ampliação ou reforma dos estabelecimentos em gera.
destinados á manipulação,
higienizaçâo, beneficimento, fabrico ou comercio do leite
e derivados estão sujeitos a prévia
aprovação da Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticinios.
§ 1.º - Serão embargadas as obras iniciadas sem a satisfação da exigencia leste artigo.
§ 2.º - Concluidas as obras, estes estabelecimentos ou
a sua parte ampliada ou reformada só poderão funcionar
depois da autorização expressa da Inspetoria de
Fiscalização do Leite e laticinios. mediante a
verificação da fiel execução do projeto
aprovado.
Art. 149. - Os proprietarios dos estabelecimentos referidos no
artigo presedente são obrigados a promover nos mesmos, no prazo
assinado pela autoridade sanitaria os reparos concertos
substituições e acrescimos que ela julgar necessarios nas
lependencias e serventias do predio, bem como nos maquinismos.
aparelhos, veiculos, vasilhame e demais utensilios e insta
ações.
Paragrafo unico - Os proprietarios destes estabelecimentos
são obrigados a manter o mais rigoroso asseio em o rodas as
dependencias instalações veiculos e utensilios dos a
mesmos e a apresentar os seus empregados, quando em serviço com
vestuarios apropriados e limpos.
Art. 150 - A autoridade sanitaria Interditará, quando
encontrar em máu estado de conservação, o predio e
suas dependencias, dos estabelecimentos referidos no art, 148, e
apreenderá ou interditará os maquinismos, aparelhos,
veiculos e utensílios dos mesmos estabelecimentos, quando os
encontrar em máu estado de conservação ou
funcionamento.
Paragrafo unico - Esta interdição ou
apreensão sõ poderá ser levantada mediante
requerimento escrito dirigido á Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticínios, uma vez
afastadas as causas que a motivaram.
Art. 151 - A violação de qualquer
interdição prevista neste Regulamento, a que não
estiver cominada pena espe cial será punida com muita de 1 a 5
contos de réis.
Art. 152 - As granjas leiteiras, usinas de
higienização, entrepostos importadores, postos de
refrigeração fabricas de lacticinios são obrigados
a depurar, por processo julgado eficaz pelo Serviço Sanitario,
as aguas de seu abastecimento que forem de origem suspeita ou as que
forem julgadas impuras em exames de laboratorio.
Art. 153 - As usinas de higienlzação, as
granjas leiteiras, os entrepostos importadores e os postos de
refrigeração sõ poderão funcionar dirigidos
por técnicos préviamente registrados na Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticínios, mediante
petição escrita dos referidos estabelecimentos e sob a
responsabilidade destes.
Paragrafo unico - Este registro será cassado no caso
de verificar a Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticínios a incapacidade funcional ou inidoneidade moral do
tecnico para exercer o cargo, sem prejuízo da responsabilidade
do estabelecimento em que o mesmo tecnico estiver servindo, em
relação aos fátos que vierem a motivar a
cassação, do registro.
Art. 154 - Os serviços internos dos estabelecimentos
referidos no art. 148 serão orientados pelas
instruções da Inspetoria de Fiscalização da
Leite e Laticinios e deverão conformar-se com as exigencias da
higiene e da tecnica.
Art. 155 - Só será permitido expôr á
venda ou dar ao consumo os produtos derivados do leite registrados na
Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticínios.
§ 1.º - O registro destes produtos será
precedido de analise prévia, mediante requerimento do
Interessado, devendo ser mencionados no mesmo o nome do produto, nome
ou firma do fabricante, do representante comercial ou importador e o
local da fabricação.
§ 2.º - O requerimento acima referido será
acompanhado de amostras do produto, das Informações que
forem julgadas necessarias para a execução da analise e
da prova do pagamento da taxa correspondente.
§ 3.º - Poderá ser dispensado da analise
prévia o produto já analisado pelo Departamento Nacional
de Saude Publica ou o que até esta data tiver sido analisado
pela Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica.
§ 4.º - Nos casos previstos no precedente o
interessado deverá requerer o registro do produto na Inspetoria
de Fiscalização do Leite e Laticínios, Juntando
copia autentica do resultado da analise prévia e do respectivo
certificado de aprovação fornecidos pelas
repartições referidas, os quais ficarão arquivados.
§ 5.º - Não é permitido o registro de produto fabricado no territorio do Estado antes do registro da respectiva fabrica.
Art. 156 - Os recipientes que contiverem o leite condensado,
em pó, leites preparados ou farinhas lacteas, quando
depositados, em transito ou expostos á venda, deverão ser
revestidos por ura rotulo ou involucro que contenha as seguintes
declarações:
1) - a denominação do produto;
2) - o nome ou razão social do fabricante e o local da fabricação;
3) - a indicação do mes ou trimestre e do ano em
que o produto foi fabricado ou então a do limite do tempo de sua
conservação;
4) - o peso liquido do produto, expresso em gramas;
5) - A indicação em gramas da quantidade do
produto e da agua necessarios para se obter a diluição de
composição equivalente ao produto antes de concentrado,
bem como para se fazerem as demais diluições.
Art. 157 - Os produtos derivados do leite que forem contidos em
caixas de papelão, envolvidos em papel ou pano ou acondicionados
de maneira semelhante. deverão trazer, colados aos involucros,
rotulos contendo as indicações exigidas por este
Regulamento.
Art. 158 - Aplica-se aos derivados do leite o disposto no art. 32 deste Regulamento.
Art. 159 - As penalidades previstas neste Regulamento para
fraude, falsificação e impropriedade ao consumo, no caso
de derivados do leite acondicionados em recipientes fechados,
aplicam-se da seguinte maneira:
1) - Aos fabricantes ou manipuladores desde que os recipientes
estejam intactos e apresentem as marcas dc garantia de que os tenha
revestido o responsavel;
2) - ao vendedor ou expositor ao consumo quando o recipiente
estiver aberto ou violado, se não puder fazer prova com produto
identico acondicionado em recipiente intacto e autentico:
3) - ao vendedor ou expositor ao consumo quando não
Indicar a procedencia do produto ou o tiver comprado a pessôa
desconhecida.
Art. 160 - Não poderão ser usados na ordenha,
manipulação, higienlzação, fabrico,
transporte, acondicionamento, conservação
distribuição, venda e consumo do leite e derivados
quaisquer utensílios, recipientes, vasilhas, continentes,
fechos, geladeiras, refrigeradores, camaras frigoríficas
aparelhos, maquinas ou veículos de tipo que não tenha
sido previamente aprovado pela Inspetoria de Fiscalização
do Leite e Laticínios.
Paragrafo unico - Os objetos enumerados neste artigo cujos
tipos forem reprovados pela Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticínios, ou os que não corresponderem
fielmente aos tipos aprovados serão por ela apreendidos ou
interditados.
Art. 161 - A Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticínios, fica autorizada a classificar os estabelecimentos de
produção e higienlzação Ce leite e
derivados e a publicar os resultados dessa classificação.
Art. 162 - A Inspetoria de Fiscalização do Leite e
Laticinios somente tomará conhecimento da
alteração de firmas ou de endereços dos
estabelecimentos de comercio na mesma registrados, mediante
petição escrita.
Art. 163 - Serão confiscados pela Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticínios os aparelhos e
materiais em pregados na fraude.
Art. 164 - Todos os objetos que forem confiscados pela
Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticínios,
nos termos deste Regulamento, e que tiverem valor venal, bem como os
produtos sujeitos a inutilização poderão ser
utilizados, a criterio da Diretoria Geral do Serviço Sanitario
ou destinados a instituições de caridade.
Art. 165 - Entende-se por material liso, resistente e
Impermeavel para o revestimento de paredes e pisos aquele que como tal
fôr considerado pela Secção de Engenharia Sanitaria
do Serviço Sanitario do Estado.
Art. 166 - Os revendedores de leite engarrafado são obrigados a lavar os frascos antes de devolve-los aos seus forncedores.
Art. 167 - Será permitida, a juizo da autoridade
sanitaria, a experimentação de ideias, estudos, processos
e quaisquer inovações que pretendam a melhoria das
condições do abastecimento publico do leite e derivados,
em circunstancias determinadas pela Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios e mediante
prévio exame de sua exequibilidade e provavel eficiencia.
Paragrafo unico - De acôrdo com o resultado da experiencia
poderão ser propostas ao Governo, pela Diretoria Geral do
Serviço Sanitario, medidas para a adoção de
conclusões que a respeito forem relatadas pela Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios.
Art. 168 - Nenhum estabelecimento destinado ao beneficiamento,
comercio ou fabricação do leite e derivados poderá
receber leite que estiver fóra das condições
estabelecidas por este Regulamento, nem quando fornecido pelos
produtores que não se sujeitarem ás exigencias da
Diretoria de Industria Animal.
Art. 169 - A Diretoria de Industria Animal e a Inspe toria de
Fiscalização do Leite e Laticinios, solicitarão
reciprocamente as providencias que lhes couber respectivamente tomar
todas as vezes que os seus funcionarios, em inspeções ou
analises de laboratorio, verificarem infrações deste
Regulamento.
Art. 170 - E' proibida a presença de fechos nos locaes
destinados ao comercio do leite não autorizados a efetuarem o
engarrafamento e fechamento dos frascos, bem como nos veiculos
destinados á distribuição do leite ou em poder dos
seus condutores.
Paragrafo unico - E' vedado o uso de fechos servidos.
Art. 171 - Os estabelecimentos referidos no artigo 148 ficam
sujeitos ás exigencias relativas ás fabricas e oficinas
constantes do Decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925 e a outras do
Codigo Sanitario que lhes forem aplicaveis.
Art. 172 - Nos casos não previstos pelo presente
Regulamento aplicam-se as disposições da
legislação sanitaria Estadual e Federal concernentes
á fiscalização dos generos alimenticios e, na
falta de legislação susidiaria. as
instruções que a Inspetoria de Fiscalização
do Leite e La ticinios expedir.
Art. 173 - As taxas de fiscalização e de registro são as constantes do decreto n. 6.276, de 19 de janeiro de 1936.
Paragrafo unico - A granja leiteira que praticar, exclusivamente
a ordenha mecanica ficará insenta do pagamento da respectiva
taxa de fiscalização.
Disposições
transitoriais
Art. 174. - Até o dia 1.º de julho de 1935 os
estabelecimentos dos comerciantes de leite cru'da Capital, registrados
na Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios,
deverão preencher as seguintes condições:
1) - localização nas zonas suburbana ou rural;
2) - terem campo cercado, junto ao estabulo, com a area minima de 100 ms. quadrados por animal;
3) - possuirem sala de ordenha provida de esgotos e agua
corrente com piso e paredes até a altura de 1m.50, revestidos de
cimento resistente:
4) - os estabulos serão localizados, no minimo, á 10 ms. da rua ou estrada e deverão ter:
a) - agua corrente suficiente;
b) - pé direito com altura suficiente e paredes com aberturas correspondentes, no minimo, a metade de sua superficie;
c) - mangedouras e piso de cimento resistente e paredes
revestidas do mesmo material até a altura de 1m.50 e caladas dai
para cima.
§ 1.° - As disposições internas, demais
dimensões e pormenores serão determinados em
instruções, plantas e modelos organizados pela Diretoria
de Industria Animal e pela Inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticinios.
§ 2.º - Os comerciantes referidos neste artigo que
não satisfizerem as exigencias contidas no mesmo e no seu
.§ 1.º, dentro do prazo fixado, terão o seu registro
cassado e fechado o estabelecimento.
Art. 175. - Do dia 1.° de julho de 1935 em diante
será exigida dos comerciantes que satisfizerem as exigencias do
artigo precedente e seu .§ 1.º a refrigeração
entre 2 e 5 gráus centigrados e o imediato engarrafamento em
postos de refrigeração construidos e instalados de acordo
com os artigos 46 a 43 deste Regulamento.
Paragrafo unico - Expirado o prazo fixado neste artigo,
será cassado o registro e fechado o estabelecimento dos
comerciantes nele referidos que não se submeterem á
determinação contida no mesmo.
Art. 176 - Terminado o prazo de um ano e meio, a contar da data
da publicação deste Regulamento, o leite, na Capital, ou
será entregue cru' ao consumo, de acordo com as
condições estabelecidas para o leite tipo A ou só
poderá ser dado ao consumo si fôr pasteurizado, podendo,
para este fim, ser permitida a adaptação dos postos de
refrigeração.
Art. 177. - A taxa de fiscalização atualmente paga
relos comerciantes de leite cru' da Capital será então
abolida, ao fim do prazo estipulado no artigo precedente.
Art. 178. - Será permitida a titulo precario, como
experiencia, a importação de leite pasteurizado,
engarrafado nas usinas de higienização do interior, sem
passar obrigatoriamente pelos entrepostos da Capital, sujeita esta
permissão a condições estabelecidas pela
Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios e ao
resultado dos estudos de laboratorio que serão procedidos.
Art. 179. - As emprezas proprietarias de carros tanques,
ficam obrigadas a declarar por escrito á Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios. dentro de 48 horas a
contar da data da publicação deste Regulamento, o numero
exato desses veiculos que possuem, submetendo-os a imediata vistoria.
Art. 180. - Os carros tanques serão retirados da
circulação em parcelas do total submetido a vistoria nos
termos do art. anterior e da seguinte maneira: 10% 3 mêses
após a vistoria e 15% de 3 em 3 mêses, a contar da data da
primeira retirada.
Paragrafo unico - A Inspetoria de Fiscalização
do Leite e Laticinios, determinará o meio de ser efetivada e
fiscalizada a eliminação desses carros tanques.
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 11 de agosto de 1934.
(aa.) Christiano Altenfelder Silva,
Adalberto Bueno Neto.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.