
DECRETO N. 6.604, DE 13 DE AGOSTO DE 1934
Crea a superintendencia de educação profissional e domestica
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerando que, pelo seu grande e constante desenvolvimento, o ensino
profissional - industrial e de economia domestica - precisa de um
orgão especializado central, technico-administrativo;
considerando não ser conveniente, actualmente, a creação do quadro geral desse orgam;
considerando que a organlzação ora prevista poderá
ser em occasião opportuna desenvolvida, não acarretando
no momento augmento de despezas;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creada, directamente subordinada á
Secretaria da Educação e Saude Publica, a
superintendencia da educação profissional e domestica,
sendo-lhe transferidos os serviços respectivos ora a cargo da
Directoria do Ensino.
Artigo 2.° - A superintendencia de educação
profissional e domestica terá um superintendente, um chefe de
serviço, que será o da educação
profissional da Directoria do Ensino, um assistente, que será o
inspector do ensino profissional ferroviario, além de outros
funccionarios que forem julgados necessarios, designados pelo
Secretario da Educação e Saude Publica.
§ 1.° - O medico e o professor ajudante do Centro
Ferroviario de que trata o decreto n. 6.537, de 4 de julho de 1934,
ficam subordinados á superintendencia da educação
profissional e domestica.
§ 2.° - O chefe de serviço e o assistente serão os substitutos do superintendente, nos seus impedimentos e ausencias.
Artigo 3.° - A superintendencia da
educação profissional e domestica terá a seu cargo
a direcção geral, fiscalização e
orientação dos estabelecimentos de ensino profissional
official do Estado, e a orientação e
fiscalização dos estabelecimentos congeneres municipaes e
particulares.
Paragrapho unico. - O Seminario das Educandas ou Patronato para
Orphãs, os cursos e nucleos de ensino profissional ferroviario
ficam subordinados directamente á superintendencia da
educação profissional e domestica e sujeitos ás
disposições deste artigo.
Artigo 4.° - O cargo de superintendente será
exercido, em commissão, pelo espaço minimo de dois annos,
por um director de Instituto Profissional ou Escola Profissional
Secundaria mantida pelo Estado, que tenha, pelo menos, cinco annos de
exercicio na direcção de estabelecimento official, ou
pelo chefe de serviço ou assistente da superintendencia.
Paragrapho unico. - O Secretario da Educação e
Saude Publica poderá determinar o exercicio cumulativo das
funcções de director de Instituto Profissional com as de
superintendente, mediante a gratificação que arbitrar,
desde que haja verba orçamentaria para esse fim.
Artigo 5.° - No corrente exercicio, as despezas de
expediente e de pagamento de diarias correrão por conta da verba
constante do artigo 4.°, § 2.°, letra "b", do decreto
n. 6.261, de 30 de dezembro de 1933.
Artigo 6.° - Os vencimentos dos funccionarios de que tratam os artigos 2.º e 4.º serão os mesmos que ora percebem.
Paragrapho unico. - O actual chefe de serviço de
educação profissional da Directoria do Ensino, bem como o
inspector, o medico e o professor ajudante do Centro Ferroviario,
continuarão a servir com os mesmos titulos, devidamente
apostilados.
Artigo 7.° - O Secretario da Educação e Saude
Publica baixará, opportunamente, instrucções para
a execução deste decreto.
Artigo 8. ° - O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretatia de Estado da Educação e da Saude Publica, em 13 de agosto de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.