
DECRETO N. 6.605, DE 13 DE AGOSTO DE 1934
Limita o numero de medicos estagiarios da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Inter ventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que deve ser fixado o numero de medicos estagiarios da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra;
Considerando que mensalmente cresce o numero de do entes internados, tambem assistidos pelos estagiarios;
Considerando que os estagiarios, pelos serviços que prestam, devem ser remunerados;
Considerando que, pela natureza dos serviços, os venvimentos dos Medicos especialistas devem ser equivalentes aos dos medicos dermathologistas e clinicos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica limitado a vinte o numero de medicos estagiarios da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, com os vencimentos mensaes de oitocentos mil réis (800$000) e aproveitados mediante contracto os actuaes medicos em exercicio.
Paragrapho unico - Os actuaes estagiarios serão aproveitados nos logares ora criados, dentro do quadro fixado
Artigo 2.° - Ficam os medicos especialistas dos leprosarios com os vencimentos mensais de dois contos de réis (2:000$000).
Artigo 3.° - As despesas decorrentes do augmento dos vencimentos dos medicos especialistas correrão, no presente exercicio, por conta de verba consignada no decreto n. 6.488, de 6 de junho do corrente anno.
Artigo 4.° - Fica aberto o credito de sessenta e quatro contos de réis (64:000$000). por conta do emprestimo auctorizado pela lei n. 2.169 de 27 de dezembro de 1926 para pagamento, este anno, dos estagiarios de que trata o presente decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de setembro proximo, revogadas as disposições em contrario Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Publicado na Secretaria da Educação e da saude Publica, em 13 de agosto de 1934.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.