(*) DECRETO N. 6.613, DE 17 DE AGOSTO DE 1934

Suprime o imposto sobre subsidios, vencimentos e proventos de cartorios em geral e semelhantes, reduz a 10 % as multas moratorias sobre ímpostos não pagos a tempo e dá outras providencias de ordem fiscal.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Art. 1 - Fica supprimido o imposto sobre subsídios, vencimentos, proventos de cartorios em geral e semelhantes, cessando, a partir do corrente mez, os respectivos descontos ou pagamentos, salvo quanto a diferenças ou parcellas devidas anteriormente.
Art. 2 - As multas moratorias que recáem sobre as taxas ou impostos não pagos dentro dos prazos estabelecidos, passam a ser de dez por cento (10 %).
Art. 3 - Nenhum funccionario do Estado poderá participar das multas que impuzer ou que forem applicadas por sua denuncia.
Art. 4 - Continua em vigor a cobrança do accrescimo previsto no artigo 5 da Lei n. 2.252 de 28 de dezembro do 1927, a título de indemnização á Fazenda Pública, pelas despesas decorrentes da cobrança por via judicial, de impostos, taxas ou outras quaesquer dividas fiscaes. não satisfeitas administrativamente.
Art. 5 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificadamente, as constantes do artigo 7 da Lei n. 1506 de 20 de outubro de 1916 do artigo 5 da lei n. 2028, de 30 de dezembro de 1924, do artigo 9 da lei n. 2252. de 28 de dezembro de 1927 e do decreto n. 4805, de 30 de dezembro de 1930.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de agosto de 1934.
José Mascarenhas,
Director Geral Substituto.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.