DECRETO N. 6.623, DE 24 DE AGOSTO DE 1934

Approva o Regulamento para trens nocturnos de passageiros e novos horarios, na Estrada de Ferro de Araraquara.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Intervetor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Aviação e Obras Publicas, acerca do requerido pela Estrada de Ferro Araraquara e em virtude da deliberação de Tribunal de Tarifas, em sua 24.ª sessão de 25 de julho do corrente anno,
Decreta:
Art 1.º - Ficam aprovados o Regulamento para trens nocturnos de passageiros, ora creados, preços de leitos, camarotes e poltronas e novos horarios, que com este baixam para vigorarem na Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 24 de agosto de 1934.

F. Gayotto.
Director Geral

ESTRADA DE FERRO ARARAQUARA

Regulamento para trens nocturnos de passageiros a que se refere o art. 1.º do Decreto n. 6.623 de 24 de agosto de 1934.

Art 1.º - Os trens nocturnos para passageiros estão sujeitos ás leis, nos regulamentos e as instrucções, que se applicam ou venham a ser applicadas aos trens de qualquer natureza.
Art. 2.º - Mas, em vista dos serviços especiaes que é obrigado aprestar, o trem nocturno para passageiros obedece, além disso, as normas proprias, que são enmuneradas abaixo.
Art. 3.º -  Só ao passageiro munido de bilhete de 1. ª classe, de caderneta kilometrica, ou de passe emittido por conta do Governo estadual ou nacional, ser; permittido adquirir bilhetes-leitos para viagem em carro dormitorio de trem nocturno.
Art. 4.º - Sendo prohibida a emissão de bilhetes-leitos graciosos, os portadores de requisições officiaes só poderão viajar em carro dormitorio si o pedido de leito constar da propeia requisição, ou si, na falta do pedido, o portador adquirir o leito.
Art. 5.º - As excepções ao artigo 4 só serão permitidas quando a respeito houver ordem express do Director ou Sub-Director da Estrada.
Art. 6.º - O carro dormitorio, compõem-se de camarotes poltronas. Cada camarote contem dois leitos um inferior e outro superior.
Art. 7.º - Num camarote só podem viajar dois adultos, um no leito infeior e outro no leito superior, podendo cada adulto ser acompanhado de um menor munido da repectiva meia passagem salvo o disposto no art. 9. Podem tambem occupar um leito, um ou dois menores, munidos de meias passagens.
Art. 8.º - Vendem-se leitos aos portadores de meias passagens, não se fazendo, porém redução alguma nos preços respctivos. Podem adquirir um leito tambem os portadores de uma meia passagem.
Art. 9.º - Aos menores, que ahinda não tenham completado tres annos, é permittido viajar gratuitamente em leito occupado por adultos.
Art. 10. - O passageiro, querendo que se lhe reserve um camarote, pagará, alem da passagem referente ao seu destino, o seguinte:
a) - o preço do camarote;
b) - o preço de mais uma passagem, a qual corresponderá ao destino do passageiro ao trafego proprio ou ao destino de trem no trafego mutuo.
Art. 11 - Os passageiros de 1.ª classe, que não conseguirem leito, poderão viajar no salão dos carros dormitorios, em poltronas, que se venderão, nas estações, á hora da chegada dos trens.
Art. 12. - Cada carro dormitorio é acompanhado de um boletim ou manifesta, em que não lançadas as vendas de leitos e poltronas e anotadas outras particularidades.
Art. 13 - Os manifestos são organizados pela estação de onde nasce o trem, que os passará aos competentes encarregados dos carros.
Art. 14 - Para a organização do manifesto, os pedidos de vendas de leitos serão encaminhados, telegraphicamente, pela estação interessada, á estação de procedencia do trem.
Art. 15 - Ao requisitar leito ou camarote, o pretendente fará, na estação, o deposito da importancia total, devida, declarando que precisa de tantos camarotes, leitos inferiores ou superiores.
Art. 16 - A estação, em seguida, providenciará consulta nos termos infra:
a) - Para camarote
"N... hoje um c"
b) - Para leito inferior
"N... hoje um li"
c) - Pra leito superior
"N... hoje Is"
Art. 17 - A's consultas a estação consultada responderá á requisitante do modo abaixo indicado:
" Vosso Nr...
Carro... c".."
Art. 18 - Fica entendido, que em vez de um, a consulta pode constar de dois, tres, quatro, etc. camarotes, leitos inferiores ou leitos superiores, sem que se altere a maneira de redigir os telegrammas.
Art. 19 - No caso em que já não houver camarotes ou leitos disponiveis, a resposta á consulta deverá ser explicativa, como por exemplo:
"Vosso nr...
Não há c mas há Is;ou não há Is,mas há e li"; ou não há mais c, Is e li disponíveis".
Art. 20 - Os telegrammas, relativos á compra de camarotes e leitos, serão expedidos repidamente, quer pela estação consulente, quer pela consulta, sendo, após conferencia e empacotamento, enviados, pela primeira bolsa ao Escriptorio Central do Trafego, que, assim, poderá fiscalizar os serviços.
Art. 21 - Os preços dos camarotes, leitos e poltronas são os seguintes:
a) - Camarote com 2 leitos, para casal......................................... 55$000
b) - Camarote para uma só pessoa........................... ...................50$000
c) - Leito inferior................................................................................25$000
d) - Leito superior..............................................................................25$000
e) - Poltrona........................................................................................10$000
Art. 22 - Contra o deposito da quantia total referente á encommenda de camarote e leitos, receberá o depositante um recibo provisorio, modelo proprio, a ser restituido no acto da emissão simultanea do bilhete de passagem e do bilhete-leito.
Art. 23 - As encommendas de camarotes e leitos serão attendidas:
a) - Nas estações onde nascem os trens, desde a abeertura do primeiro expediente do dia até á hora da emissão do bilhetes para o trem;
b) - Nas outras estações, desde a abertura do primeiro expediente do dia até á hora que anteceder de 60 minutos á hora de partida do trem.
Art. 24 - Não se restituem os depositos correspondentes aos leitos reservados; mas, casos especiaes, a pedido da parte e mediante informação epistolar do agente, a administração, a seu juizo exclusivo, poderá mandardevolver a quantia depositada, deduzidas as despezas feitas com telegrammas e outras medidas.
Art. 25 - Os talões de recibos provisorios onterão quatro vias: Passageiros, Trafego, Contadora e Estação.
Art. 26 - As vias devolvidas pelos passageiros e as pertencentes á Contadoria serão enviadas, diariamente, pela bolsa, á referida Repartição, convenientemente separadas e arrumadas, ao passo que as pertencentes ao Trafego serão remettidas ao Escriptorio Central, na forma Indicada em referencia á Contadoria.
Art. 27 - Para cada deposito perdido emittir-se-á um bilhete-leito, fazendo-se annotação a respeito, quer na via do Trafego, quer na via da Contadoria.
Art. 28 - Os leitos e camarotes podem ser encommendados a partir da ante-vespera do dia em que o interessado quizer viajar.
Art. 29 - Na venda de leitos, é obrigatoria a obediencia á ordem numerica, ascendente dos camarotes; mas, sem prejuizo do preceito referido, convem que selam concillarem os pedidos das senhoras, referentes a viagens em commum com cavalheiros.
Art. 30. - Cada carro dormitorio é acompanhado por um camareiro, que, sob nenhum pretexto, poderá afastar-se de suas funções, desde a hora em que recebe o carro na estação de procedencia até a em que o entrega na de destino.
Art. 31. - Compete ao camareiro:
a) - Fazer a limpeza interna do carro: zelar pelo carro e seus pertences cuidar da hygiene dos lavattórios e apparelhos sanitarios; abastecer, por si ou auxiliado, os depositos de agua; preparar os leitos; executar, em summa todos os serviços necessarios ao fim a que se destina o carro:
b) - Conferir e arrecadar, á entrada do dormitorio, os bilhetes, cadernetas, ou passes, restituindo-os, quando for o caso, no fim da viagem, a quem de direito;
c) - Conferir e arrecadar, da mesma, forma, os bilhetes para leitos e poltronas, e, bem assim, acompanhar o passageiro á competente acomodação;
d) - Lançar no boletim ou manifesto do carro-dormitorio os leitos poltronas vendidos pelo chefe do trem, ficando estabelecido que o manifesto poderá ser examinado pelas pessoas que desejem adquirir leito ou poltronas;
e) - Impedir que as pessoas estranhas penetrem no carro dormitorio;
f) - Impedir agglomerações nos corredores;
g) - Prohibir palestras em voz alta, durante a , noite, quer no corredor ou salão, quer nos camarotes;
h) - Attender aos chamados dos passageiros e satisfazer-lhes aos pedidos no que disser respeito ao serviço interno do carro;
i) - Manter a ordem e o respeito;
j) - Cumprir as ordens e insrucções recebidas ao chefe do trem a quem compete conferir os bilhetes, cadernetas, passes, bilhetes-leitos, e poltronas, arrecadadas pelo camareiro.
Art. 32 - O camareiro não pode abrir camarote occupado sendo para attender a chamado de um ocupante, ou, de motu proprio, para verificar alguma anormalidade; mas, em qualquer hipothese,a porta só será aberta depois que os occupantes, avisados, o consentirem.
Art. 33 - De acordo com os regulamentos, é primeira autoridade, no trem, o chefe do trem, para quem o camareiro deverá apelar nos casos de duvidas e imprevistos.
Art. 34 - Além das atribuições legais e regulamentares que lhe cabem, no que se refere a sua autoridade sobre todo o pessoal do trem e sobre os passageiros, e, bem assim, no que se entende coma a manutenção da ordem e com preceitos de moral, compete ainda o chefe do trem:
a) - Vender leitos, durante a viagem, empregando para isso talão approvado;
b) - Fiscalizar o boletim ou manifesto dos carros dormitorios, arrecadando-os no fim da viagem para os remetrer ao Escriptorio do Trafego.
Art. 35 - O talão para a venda de camarotes e leitos terá 4 vias: Passageiro, Trafego, Contadoria e Estação: arrecadadas pelo chefe de trem, no fim da viagem, as vias pertencentes aos passageiros serão entregues, com as vias do Trafego e as da Contadoria, ao agente da estação final do trem, o qual enviará convenientemente separadas e arrumadas:
a) - A' Contadoria, as vias pertencentes aoa passageiros e as pertencentes á Cordenadoria;
b) - Ao Escriptorio Central, as vias pertencentes ao Trafego.
Art. 36 - Para os leitos e camarotes, vendidos pelo chefe de trem, a estação final emitirá bilhetes-leitos, que juntará á parte correspondente da Contadoria, devidamente anotada, como a parte do trafego.
Art. 37 - Os talões de recibos provisorios e, bem assim, os impressos relativos a venda de leitos pelos chefes de trem, serão fornecidos pela Contadoria, ao passo que os impressos referentes aos manifestos serão fornecidos pelo Trafego.
Art. 38 - Cada passageiro só poderá entrar  no carro dormitorio com os seguintes objectos: - maleta cujo o peso não exeda de 20 kgs, pequenos embrulhos, sobretudo o guarda-sol.
Art. 39 - E' prohibido fumar no carro dormitorio.
Art. 40 - Na forma regulamentar, as pessoas que soffrem de molestia contagiosa, não podem viajar em carro dormitorio.
Art. 41 - As requisições de carro dormitorio, quer para viagem em trem de carreira, quer para viagem em trem especial, serão processadas como se processam as requisições comuns.
Art. 42 - Para a viagem em trem de carreira, as passagens, os camarotes e as poltronas, no total correspondente á lotação do dormitorio, cobram-se de accôrdo com as presentes instrucções ficando estabelecido o preço de R$ 55$000 para camarote e o de 10$000 para poltrona.
Art. 43 - Para a viagem em trem especial, os camarotes e as poltronas, no total correspondente á lotação de dormitorio, cobram-se de acordo com os preços determinados no nr. 42, ao passo que as passagens se cobram de accordo com o Regulamento Geral dos Transportes.
Art. 44. - Na Composição de trem nocturno entram carros de 1.ª e 2.ª classes ou mixtos.