DECRETO N. 6.623, DE 24 DE AGOSTO DE 1934
Approva o Regulamento para trens nocturnos de passageiros e novos horarios, na Estrada de Ferro de Araraquara.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Intervetor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere
o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e attendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Aviação e Obras Publicas, acerca do requerido pela
Estrada de Ferro Araraquara e em virtude da deliberação
de Tribunal de Tarifas, em sua 24.ª sessão de 25 de julho
do corrente anno,
Decreta:
Art 1.º - Ficam aprovados o Regulamento para trens nocturnos de passageiros,
ora creados, preços de leitos, camarotes e poltronas e novos
horarios, que com este baixam para vigorarem na Estrada de Ferro
Araraquara.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 24 de agosto de 1934.
F. Gayotto.
Director Geral
ESTRADA DE FERRO ARARAQUARA
Regulamento para trens nocturnos de passageiros a que se refere o art. 1.º do Decreto n. 6.623 de 24 de agosto de 1934.
Art 1.º - Os trens nocturnos para passageiros estão
sujeitos ás leis, nos regulamentos e as
instrucções, que se applicam ou venham a ser applicadas
aos trens de qualquer natureza.
Art. 2.º - Mas, em vista dos serviços especiaes que
é obrigado aprestar, o trem nocturno para passageiros obedece,
além disso, as normas proprias, que são enmuneradas
abaixo.
Art. 3.º - Só ao passageiro munido de bilhete de 1.
ª classe, de caderneta kilometrica, ou de passe emittido por conta
do Governo estadual ou nacional, ser; permittido adquirir
bilhetes-leitos para viagem em carro dormitorio de trem nocturno.
Art. 4.º - Sendo prohibida a emissão de bilhetes-leitos
graciosos, os portadores de requisições officiaes
só poderão viajar em carro dormitorio si o pedido de
leito constar da propeia requisição, ou si, na falta do
pedido, o portador adquirir o leito.
Art. 5.º - As excepções ao artigo 4 só
serão permitidas quando a respeito houver ordem express do
Director ou Sub-Director da Estrada.
Art. 6.º - O carro dormitorio, compõem-se de camarotes
poltronas. Cada camarote contem dois leitos um inferior e outro
superior.
Art. 7.º - Num camarote só podem viajar dois adultos, um no
leito infeior e outro no leito superior, podendo cada adulto ser
acompanhado de um menor munido da repectiva meia passagem salvo o
disposto no art. 9. Podem tambem occupar um leito, um ou dois menores,
munidos de meias passagens.
Art. 8.º - Vendem-se leitos aos portadores de meias passagens,
não se fazendo, porém redução alguma nos
preços respctivos. Podem adquirir um leito tambem os portadores
de uma meia passagem.
Art. 9.º - Aos menores, que ahinda não tenham completado
tres annos, é permittido viajar gratuitamente em leito occupado
por adultos.
Art. 10. - O passageiro, querendo que se lhe reserve um camarote,
pagará, alem da passagem referente ao seu destino, o seguinte:
a) - o preço do camarote;
b) - o preço de mais uma passagem, a qual corresponderá
ao destino do passageiro ao trafego proprio ou ao destino de trem no
trafego mutuo.
Art. 11 - Os passageiros de 1.ª classe, que não conseguirem
leito, poderão viajar no salão dos carros dormitorios, em
poltronas, que se venderão, nas estações, á
hora da chegada dos trens.
Art. 12. - Cada carro dormitorio é acompanhado de um boletim ou
manifesta, em que não lançadas as vendas de leitos e
poltronas e anotadas outras particularidades.
Art. 13 - Os manifestos são organizados pela
estação de onde nasce o trem, que os passará aos
competentes encarregados dos carros.
Art. 14 - Para a organização do manifesto, os pedidos de
vendas de leitos serão encaminhados, telegraphicamente, pela
estação interessada, á estação de
procedencia do trem.
Art. 15 - Ao requisitar leito ou camarote, o pretendente fará, na
estação, o deposito da importancia total, devida,
declarando que precisa de tantos camarotes, leitos inferiores ou
superiores.
Art. 16 - A estação, em seguida, providenciará consulta nos termos infra:
a) - Para camarote
"N... hoje um c"
b) - Para leito inferior
"N... hoje um li"
c) - Pra leito superior
"N... hoje Is"
Art. 17 - A's consultas a estação consultada responderá á requisitante do modo abaixo indicado:
" Vosso Nr...
Carro... c".."
Art. 18 - Fica entendido, que em vez de um, a consulta pode constar de
dois, tres, quatro, etc. camarotes, leitos inferiores ou leitos
superiores, sem que se altere a maneira de redigir os telegrammas.
Art. 19 - No caso em que já não houver camarotes ou
leitos disponiveis, a resposta á consulta deverá ser
explicativa, como por exemplo:
"Vosso nr...
Não há c mas há Is;ou não há Is,mas há
e li"; ou não há mais c, Is e li disponíveis".
Art. 20 - Os telegrammas, relativos á compra de camarotes e
leitos, serão expedidos repidamente, quer pela
estação consulente, quer pela consulta, sendo,
após conferencia e empacotamento, enviados, pela primeira bolsa
ao Escriptorio Central do Trafego, que, assim, poderá fiscalizar
os serviços.
Art. 21 - Os preços dos camarotes, leitos e poltronas são os seguintes:
a) - Camarote com 2 leitos, para casal......................................... 55$000
b) - Camarote para uma só pessoa........................... ...................50$000
c) - Leito inferior................................................................................25$000
d) - Leito superior..............................................................................25$000
e) - Poltrona........................................................................................10$000
Art. 22 - Contra o deposito da quantia total referente á
encommenda de camarote e leitos, receberá o depositante um
recibo provisorio, modelo proprio, a ser restituido no acto da
emissão simultanea do bilhete de passagem e do bilhete-leito.
Art. 23 - As encommendas de camarotes e leitos serão attendidas:
a) - Nas estações onde nascem os trens, desde a abeertura
do primeiro expediente do dia até á hora da
emissão do bilhetes para o trem;
b) - Nas outras estações, desde a abertura do primeiro
expediente do dia até á hora que anteceder de 60 minutos
á hora de partida do trem.
Art. 24 - Não se restituem os depositos correspondentes aos
leitos reservados; mas, casos especiaes, a pedido da parte e mediante
informação epistolar do agente, a
administração, a seu juizo exclusivo, poderá
mandardevolver a quantia depositada, deduzidas as despezas feitas com
telegrammas e outras medidas.
Art. 25 - Os talões de recibos provisorios onterão quatro
vias: Passageiros, Trafego, Contadora e Estação.
Art. 26 - As vias devolvidas pelos passageiros e as pertencentes
á Contadoria serão enviadas, diariamente, pela bolsa,
á referida Repartição, convenientemente separadas
e arrumadas, ao passo que as pertencentes ao Trafego serão
remettidas ao Escriptorio Central, na forma Indicada em referencia
á Contadoria.
Art. 27 - Para cada deposito perdido emittir-se-á um
bilhete-leito, fazendo-se annotação a respeito, quer na
via do Trafego, quer na via da Contadoria.
Art. 28 - Os leitos e camarotes podem ser encommendados a partir da ante-vespera do dia em que o interessado quizer viajar.
Art. 29 - Na venda de leitos, é obrigatoria a obediencia
á ordem numerica, ascendente dos camarotes; mas, sem prejuizo do
preceito referido, convem que selam concillarem os pedidos das
senhoras, referentes a viagens em commum com cavalheiros.
Art. 30. - Cada carro
dormitorio é acompanhado por um camareiro,
que, sob nenhum pretexto, poderá afastar-se de suas
funções, desde a hora em que recebe o carro na
estação de procedencia até a em que o entrega na
de destino.
Art. 31. - Compete ao camareiro:
a) - Fazer a limpeza interna do carro: zelar pelo carro e seus
pertences cuidar da hygiene dos lavattórios e apparelhos
sanitarios; abastecer, por si ou auxiliado, os depositos de agua;
preparar os leitos; executar, em summa todos os serviços
necessarios ao fim a que se destina o carro:
b) - Conferir e arrecadar, á entrada do dormitorio, os bilhetes,
cadernetas, ou passes, restituindo-os, quando for o caso, no fim da
viagem, a quem de direito;
c) - Conferir e arrecadar, da mesma, forma, os bilhetes para leitos e
poltronas, e, bem assim, acompanhar o passageiro á competente
acomodação;
d) - Lançar no boletim ou manifesto do carro-dormitorio os
leitos poltronas vendidos pelo chefe do trem, ficando estabelecido que
o manifesto poderá ser examinado pelas pessoas que desejem
adquirir leito ou poltronas;
e) - Impedir que as pessoas estranhas penetrem no carro dormitorio;
f) - Impedir agglomerações nos corredores;
g) - Prohibir palestras em voz alta, durante a , noite, quer no corredor ou salão, quer nos camarotes;
h) - Attender aos chamados dos passageiros e satisfazer-lhes aos
pedidos no que disser respeito ao serviço interno do carro;
i) - Manter a ordem e o respeito;
j) - Cumprir as ordens e insrucções recebidas ao chefe do
trem a quem compete conferir os bilhetes, cadernetas, passes,
bilhetes-leitos, e poltronas, arrecadadas pelo camareiro.
Art. 32 - O camareiro
não pode abrir camarote occupado sendo para attender a chamado
de um ocupante, ou, de motu proprio, para verificar alguma
anormalidade; mas, em qualquer hipothese,a porta só será
aberta depois que os occupantes, avisados, o consentirem.
Art. 33 - De acordo com os
regulamentos, é primeira autoridade, no trem, o chefe do trem,
para quem o camareiro deverá apelar nos casos de duvidas e
imprevistos.
Art. 34 - Além das
atribuições legais e regulamentares que lhe cabem, no que
se refere a sua autoridade sobre todo o pessoal do trem e sobre os
passageiros, e, bem assim, no que se entende coma a
manutenção da ordem e com preceitos de moral, compete
ainda o chefe do trem:
a) - Vender leitos, durante a viagem, empregando para isso talão approvado;
b) - Fiscalizar o boletim ou manifesto dos carros dormitorios,
arrecadando-os no fim da viagem para os remetrer ao Escriptorio do
Trafego.
Art. 35 - O talão para a
venda de camarotes e leitos terá 4 vias: Passageiro, Trafego,
Contadoria e Estação: arrecadadas pelo chefe de trem, no
fim da viagem, as vias pertencentes aos passageiros serão
entregues, com as vias do Trafego e as da Contadoria, ao agente da
estação final do trem, o qual enviará
convenientemente separadas e arrumadas:
a) - A' Contadoria, as vias pertencentes aoa passageiros e as pertencentes á Cordenadoria;
b) - Ao Escriptorio Central, as vias pertencentes ao Trafego.
Art. 36 - Para os leitos e
camarotes, vendidos pelo chefe de trem, a estação final
emitirá bilhetes-leitos, que juntará á parte
correspondente da Contadoria, devidamente anotada, como a parte do
trafego.
Art. 37 - Os talões de
recibos provisorios e, bem assim, os impressos relativos a venda de
leitos pelos chefes de trem, serão fornecidos pela Contadoria,
ao passo que os impressos referentes aos manifestos serão
fornecidos pelo Trafego.
Art. 38 - Cada passageiro
só poderá entrar no carro dormitorio com os
seguintes objectos: - maleta cujo o peso não exeda de 20 kgs,
pequenos embrulhos, sobretudo o guarda-sol.
Art. 39 - E' prohibido fumar no carro dormitorio.
Art. 40 - Na forma regulamentar, as pessoas que soffrem de molestia contagiosa, não podem viajar em carro dormitorio.
Art. 41 - As
requisições de carro dormitorio, quer para viagem em trem
de carreira, quer para viagem em trem especial, serão
processadas como se processam as requisições comuns.
Art. 42 - Para a viagem em trem
de carreira, as passagens, os camarotes e as poltronas, no total
correspondente á lotação do dormitorio, cobram-se
de accôrdo com as presentes instrucções ficando
estabelecido o preço de R$ 55$000 para camarote e o de 10$000
para poltrona.
Art. 43 - Para a viagem em trem
especial, os camarotes e as poltronas, no total correspondente á
lotação de dormitorio, cobram-se de acordo com os
preços determinados no nr. 42, ao passo que as passagens se
cobram de accordo com o Regulamento Geral dos Transportes.
Art. 44. - Na Composição de trem nocturno entram carros de 1.ª e 2.ª classes ou mixtos.