DECRETO N. 6.629, DE 29 DE AGOSTO DE 1934 (*)

Modifica o decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933, que instituiu os cargos de estagiarios de policia na Capital do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que, pelo decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933, foram creados, na Capital do Estado, os cargos de estagiarios de policia, competindo aos mesmos as funcções que eram até então exercidas pelos sub-delegados de policia;
considerando que o fim que se tinha em vista, com a creação desses novos cargos, era proporcionar tirocinio aos bachareis e bacharelandos de Direito, que tencionassem ingressar na carreira policial;
considerando, entretanto, que as funcções de sub-delegado são muito restrictas, e, assim, ficando á testa de simples sub-delegacias, os estagiarios não têm opportunidade de tomar contacto com os assumptos mais importantes do serviço policial,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extinctos os cargos de estagiarios de policia a que se refere o Decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933.
Art. 2.º - Ficam creados dois cargos de estagiarios em cada uma das Delegacias Especializadas e Circumscripcionaes da Capital.
Art. 3.º - Compete ao estagiario:
I) Auxiliar o delegado junto de quem servir, trabalhando nos archivos e registros, e noutros serviços burocraticos que lhe sejam distribuidos;
II) Attender as partes e providenciar a respeito de seus assumptos quando seja caso de mero esclarecimento, advertencia ou conciliação, ou encaminha-los ao delegado, quando se tratar de assumpto mais grave, ou que possa determinar a instauração de inquerito ou de outro processo formal;
III) Collaborar nos inqueritos que lhe sejam distribuidos, podendo, a juizo do delegado, dirigir as investigações relativas aos mesmos, bem como presidir e subscrever os autos de qualificação, os termos de declarações e os depoimentos das testemunhas;
IV) Proceder as syndicancias que lhe sejam determinadas por autoridade superior;
V) Auxiliar, quando seja escalado, as autoridades de plantão na Repartição Central de Policia, com a competencia estabelecida nos itens anteriores.
Art. 4.º - Os estagiarios serão nomeados e demissiveis ad-nutum pelo Chefe de Policia.
Art. 5.º - Sómente poderão ser nomeados estagiarios os bachareis, os quinto annistas e os quarto annistas de Direito, que sejam maioies de 18 e menores de 30 annos, que tenham bôa conducta moral e civil.
Art. 6.º - Os estagiarios não percebem remuneração, mas gosam das vantagens a que se referem os numeros II e III do art. 20 do decreto n. 5.179, de 1931.
Art. 7.º - Ficam restabelecidos os cargos de sub-delegados de policia da Capital, de accordo com a legislação em vigor anterior ao decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933.
Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Valdomiro Silveira.

Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em 29 de agosto de 1934.


Joaquim Roberto de Azevedo Marques

Pelo Director Geral. 

(*) Reproduzido por ter sahido com incorrecções.