DECRETO N. 6.629, DE 29 DE AGOSTO DE 1934 (*)
Modifica o decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933, que instituiu os cargos de estagiarios de policia na Capital do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que, pelo decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933, foram
creados, na Capital do Estado, os cargos de estagiarios de policia,
competindo aos mesmos as funcções que eram até
então exercidas pelos sub-delegados de policia;
considerando que o fim que se tinha em vista, com a
creação desses novos cargos, era proporcionar tirocinio
aos bachareis e bacharelandos de Direito, que tencionassem ingressar na
carreira policial;
considerando, entretanto, que as funcções de sub-delegado
são muito restrictas, e, assim, ficando á testa de
simples sub-delegacias, os estagiarios não têm
opportunidade de tomar contacto com os assumptos mais importantes do
serviço policial,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extinctos os cargos de estagiarios de policia a que se refere o Decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933.
Art. 2.º - Ficam creados dois cargos de estagiarios em cada uma das Delegacias Especializadas e Circumscripcionaes da Capital.
Art. 3.º - Compete ao estagiario:
I) Auxiliar o delegado junto de quem servir, trabalhando nos
archivos e registros, e noutros serviços burocraticos que lhe
sejam distribuidos;
II) Attender as partes e providenciar a respeito de seus assumptos
quando seja caso de mero esclarecimento, advertencia ou
conciliação, ou encaminha-los ao delegado, quando se
tratar de assumpto mais grave, ou que possa determinar a
instauração de inquerito ou de outro processo formal;
III) Collaborar nos inqueritos que lhe sejam distribuidos, podendo, a
juizo do delegado, dirigir as investigações relativas aos
mesmos, bem como presidir e subscrever os autos de
qualificação, os termos de declarações e os
depoimentos das testemunhas;
IV) Proceder as syndicancias que lhe sejam determinadas por autoridade superior;
V) Auxiliar, quando seja escalado, as autoridades de
plantão na Repartição Central de Policia, com a
competencia estabelecida nos itens anteriores.
Art. 4.º - Os estagiarios serão nomeados e demissiveis ad-nutum pelo Chefe de Policia.
Art. 5.º - Sómente poderão ser nomeados
estagiarios os bachareis, os quinto annistas e os quarto annistas de
Direito, que sejam maioies de 18 e menores de 30 annos, que tenham
bôa conducta moral e civil.
Art. 6.º - Os estagiarios não percebem
remuneração, mas gosam das vantagens a que se referem os
numeros II e III do art. 20 do decreto n. 5.179, de 1931.
Art. 7.º - Ficam restabelecidos os cargos de sub-delegados
de policia da Capital, de accordo com a legislação em
vigor anterior ao decreto n. 6.134, de 30 de outubro de 1933.
Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em 29 de agosto de 1934.
Joaquim Roberto de Azevedo Marques
Pelo Director Geral.
(*) Reproduzido por ter sahido com incorrecções.