(*) DECRETO N. 6.634, DE 30 DE AGOSTO DE 1934
Providencia sobre a
applicação do art. 170, n. 3, da
Constituição Federal, aos funccionarios estaduaes e
municipaes que contarem mais de sessenta e oito annos de edade.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attubuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal numero 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a Constituição da Republica dos Estados
Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934, no artiso 170, ao
determinar a votação, pelo Poder Le gislativo, do
Estatuto dos Funccionarios Publicos, fixos normas a que elle deve
obedecer, mas que declarou desde, então em vigor;
considerando que, no seu inciso terceiro, estabeleceu que, salvos os
casos previstos na Constituição, serão aposentados
compulsoriamente os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos
de edade,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aposentados nos termos do artigo 170, n.
3, da Constituição Federal, todos os funccionarios
publicos estaduaes e municipaes que já attingiram a edade de
sessenta e oito annos.
Artigo 2.º - Serão aposentados oppor,tunamente e nas
mesmas condições, os funccionarios que vierem a attingir
a referida edade.
Artigo 3.º - Os funccionarios publicos que se encontraram
nas condições previstas nos artigos 1 e 2 deste decreto,
deixarão desde logo os seus cargos, inderendente da
expedição dos respectivos titulos de aposentadorias.
§ Unico - Os funccionarios afastados em virtude das
disposições deste decreto acto continuo e juntada prova
de edade, o communicarão á Secretaria da Fazenda e do
Thesouro, que, ex-officio, procederá a liquidação
de tempo de serviço de cada um e expedirá o competente
titulo declaratorio de vencimentos.
Artigo 4.º - Os que, contando mais de sessenta e oito annos
de edade, permanecerem no exercicio do cargo, não terão
direito a quaisquer vencimentos até que se submettam ás
exigencias deste decreto.
Artigo 5.º - Os pedidos de aposentadorias que se fizerem de
ora em diante, além dos documentos usuaes exi gidos,
serão acompanhados de provas de edade dos requerentes. Artigo 6.º -
O governo providenciará, livremente, em cada caso, quanto ao
provimento interino dos cargos que se vagarem em virtude da
execução do presente decreto.
Artigo 7.º - O presente deereto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz
Francisco Alves dos Santos Filho
Valdomiro Silveira Francisco Machado de Campos
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Directoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 30 de agosto de 1934.
Cassiano Ricardo
Director do Expediente.
(*) Reproduzido por ter sido publicado com incorrecções.