DECRETO N. 6.647, DE 6 DE SETEMBRO DE 1934

Dispõe  sobre Substituição dos desembargadores da Côrte de Appellação, que estiverem funcionando no Tribunal Eleitoral e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o presidente da Côrte de Appelação autorizado a convocar Juizes de direito na Capital, para servirem, em épocas da eleição, como adjuntos dos desembargadores que estiverem funccionando no Tribunal Regional  de Justiça Eleitoral
§ 1.º - Considera-se época de eleição, para os effeitos deste decreto, o período que começa 45 dias antes do pleito e termina com a apuração final deste.
§ 2.º - Para cada desembargador nas condições deste artigo será convocado um adjuncto devendo a escolha recahir de preferencia, em Juiz sem função eleitoral effectiva.
Artigo 2.º - O desembargador poderá distribuir, no todo ou em parte, ao seu adjuncto os feitos de que seja relator ou revisor, exceptuadas as revistas.
§ 1.º - Nos, feitos distribuídos, terá o adjuncto jurisdicção plena com exclusão da do desembargador, será convocado, a qualquer tempo, para o respectivo Julgamento.
§ 2.º - O adjunto Juiz certo nos embargos infringentes oppostos era feitas nos quaes haja funcionado, a nos de declarações oppostos a accordam que tenham redigido.
Artigo 3.º - Os Juizes convocados como adjunctos continuarão no exercicio das respectivas varas, devendo, porém, o Conselho Disciplinar da Magistratura distribuir,a Juizes de outras comarcas, os julgamentos definitivos que lhes -caiba proferir.
Artigo 4.º - Os adjunctos perceberão os vencimentos do seu cargo mas contarão em dobro o tempo de serviço, para o effeito de collocação no quadro.
Artigo 5.º - Ao juiz de direito membro effectivo do Tribunal Regional de Justiça Eleitoral será dado. nas épocas a que allude a artigo 1.º. sem prejuizo das vantagens de seu cargo e desde que a peça ao presidente da Côrte de Appellação, um adjuncto. designado dentre os Juizes substitutos, o qual funccionará na vara, como Juiz preparador em todos os feitos, e julgados. nos que lhe  caibam na alçada.
§ único - Os feitos que excedam a competencia do adjuncto já arrazoados, ou que se arrazoem, nas épocas alludidas no artigo 1.º, serão conclusos, opportunamente para os julgamentos definitivos, ao Juiz de direito da vara. podendo este remettel-os a Conselho Disciplinar da Magistratura, aos juizes de direito de outras.
Artigo 5.º -  Fica dispensada, relativamente as custas deste anno, a certidão a que se refere o § 1.º do artigo 67 da  lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLVEIRA
Valdomiro   Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, aos 6 de setembro de 1934.
 A. Teixeira  -  Director da  Justiça.
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