DECRETO N. 6.647, DE 6 DE SETEMBRO DE 1934
Dispõe
sobre Substituição dos desembargadores da Côrte de
Appellação, que estiverem funcionando no Tribunal
Eleitoral e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica o presidente da Côrte de Appelação
autorizado a convocar Juizes de direito na Capital, para servirem, em
épocas da eleição, como adjuntos dos
desembargadores que estiverem funccionando no Tribunal Regional
de Justiça Eleitoral
§ 1.º - Considera-se época de eleição, para os
effeitos deste decreto, o período que começa 45 dias
antes do pleito e termina com a apuração final deste.
§ 2.º -
Para cada desembargador nas condições deste artigo
será convocado um adjuncto devendo a escolha recahir de
preferencia, em Juiz sem função eleitoral effectiva.
Artigo 2.º - O desembargador poderá distribuir, no todo ou em parte,
ao seu adjuncto os feitos de que seja relator ou revisor, exceptuadas
as revistas.
§ 1.º - Nos, feitos distribuídos, terá o adjuncto
jurisdicção plena com exclusão da do
desembargador, será convocado, a qualquer tempo, para o
respectivo Julgamento.
§ 2.º - O adjunto Juiz certo nos embargos infringentes oppostos era
feitas nos quaes haja funcionado, a nos de declarações
oppostos a accordam que tenham redigido.
Artigo 3.º - Os Juizes convocados como adjunctos continuarão no
exercicio das respectivas varas, devendo, porém, o Conselho
Disciplinar da Magistratura distribuir,a Juizes de outras comarcas, os
julgamentos definitivos que lhes -caiba proferir.
Artigo 4.º - Os adjunctos perceberão os vencimentos do seu cargo mas
contarão em dobro o tempo de serviço, para o effeito de
collocação no quadro.
Artigo 5.º - Ao juiz de direito membro effectivo do Tribunal Regional de
Justiça Eleitoral será dado. nas épocas a que
allude a artigo 1.º. sem prejuizo das vantagens de seu cargo e
desde que a peça ao presidente da Côrte de
Appellação, um adjuncto. designado dentre os Juizes
substitutos, o qual funccionará na vara, como Juiz preparador em
todos os feitos, e julgados. nos que lhe caibam na alçada.
§ único - Os feitos que excedam a competencia do adjuncto já
arrazoados, ou que se arrazoem, nas épocas alludidas no artigo
1.º, serão conclusos, opportunamente para os julgamentos
definitivos, ao Juiz de direito da vara. podendo este remettel-os a
Conselho Disciplinar da Magistratura, aos juizes de direito de outras.
Artigo 5.º - Fica dispensada, relativamente as custas deste anno, a
certidão a que se refere o § 1.º do artigo 67 da
lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927.
Artigo 7.º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, aos 6 de setembro de 1934.
A. Teixeira - Director da Justiça.
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