DECRETO N. 6.649, DE 10 DE SETEMBRO DE 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que o Decreto n.° 6.053, de 19 de agosto de 1933, declara que os assentamentos dos inspectores de segurança publica devem ser feitos exclusivamente no Gabinete de Investigações da Repartição Central de Policia; considerando que são da competencia exclusiva da secretaria da Fazenda e do Thezouro do Estado os assentamentos dos funccionarios publicos, para fins de liquidação de tempo de serviço, aposentadorias, etc.
Decreta:
Art. 1.° - Fica declarado sem effeito o Art. 3.º do Decreto n.° 6.053, de 19 de agosto de 1933, para que os assentamentos dos inspectores de segurança publica sejam, feitos na Secretaria da Fazenda e do Thezouro do Estado que providenciará a averbação dos respectivos titulos.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Valdomiro Silveira.

Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em 10 de setembro de 1934.
Joaquim Roberto de Azevedo Marques,
Pelo Director Geral.