
DECRETO N. 6.649, DE 10 DE SETEMBRO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que o
Decreto n.° 6.053, de 19 de agosto de 1933, declara que os
assentamentos dos inspectores de segurança publica devem ser
feitos exclusivamente no Gabinete de Investigações da
Repartição Central de Policia; considerando que
são da competencia exclusiva da secretaria da Fazenda e do
Thezouro do Estado os assentamentos dos funccionarios publicos, para
fins de liquidação de tempo de serviço,
aposentadorias, etc.
Decreta:
Art. 1.° - Fica declarado sem effeito o Art. 3.º do
Decreto n.° 6.053, de 19 de agosto de 1933, para que os
assentamentos dos inspectores de segurança publica sejam, feitos
na Secretaria da Fazenda e do Thezouro do Estado que
providenciará a averbação dos respectivos titulos.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Valdomiro Silveira.
Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em 10 de setembro de 1934.
Joaquim Roberto de Azevedo Marques,
Pelo Director Geral.