(*) DECRETO N. 6.654, DE 13 DE SETEMBRO DE 1934

Estabelece medidas sobre o Departamento de Estradas de Rodagem, creado pelo Decreto n. 6.529, de 2 de Julho de 1934.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930 e Decreto Estadual n. 6.529, de 2 de julho de 1934,
Decreta:

CAPITULO I

Da organisação e fins do Departamento

Art. 1.º - Ao Departamento de Estradas de Rodagem, creado pelo decreto 6.529, de 2 de julho de 1934, compete:
a) - Os estudos para a organização e revisão periodica do plano geral de viação rodoviaria do Estado, bem como a systematização e o aproveitamento futuro das estradas de rodagem municipaes;
b) - A organização de cadernos de encargos para o recebimento dos materiaes a serem empregados nas estradas de rodagem, suas obras de arte e seu revestimento e de regulamentos para as classificações a vigorarem nas medições de serviços de abertura de estradas, conserva e tráfego;
c) - Todos os serviços technicos e administrativos, concernentes, a especificações, estudos, projectos, orçamentos, locação, construcção, reconstrução, conservação melhoramentos e fiscalização technica das estradas de rodagem do Estado, inclusive pontes e demais obras de arte que dellas forem partes integrantes;
d) - A elaboração de projectos e a construcção, reconstrucção, melhoramentos, conservação de outras obras de arte, edifficios para postos, depositos, officinas e quaesquer outras dependencias das estradas;
e) - A execução, conservação e fiscalização dos serviços de travessias de rios em balsas ou canôas contractados pelo Departamento;
f) - Emittir parecer sobre os projectos definitivos, das estradas de rodagem de concessão estadoal ou municipal e exercer a fiscalização de sua construcção;
g) - A manutenção, desde que seja possivel, de cursos praticos destinados á educação profissional do pessoal subalterno dos serviços de estradas de rodagem e á formação de fiscaes, mestres de obra, feitores cantoneiros e outros auxiliares;
h) - A divulgação, por meio de boletins, de trabalhos sobre estradas de rodagem e assumptos correlatos, e sobre educação rodoviaria;
i) - A representação official do Estado nos congressos de Estradas de Rodagem e a sua organização, quando de sua iniciativa, tudo mediante determinação do Governo.
Art. 2.º - O Departamento compõe-se dos seguintes orgãos:
a) - Directoria Geral
b) - Directoria Technica
c) - Directoria Administrativa
d) - Consultoria Juridica.
§ 1.º
- A Directoria Technica se divide em 3 Secções:

a) - Estudos e Projectos;
b) - Construcção;
c) - Conservação.
§ 2.º
- A Directoria Administrativa se divide em 4 Seções:

a) - Expediente e Archivo;
b) - Contabilidade;
c) - Thesouraria;
d) - Almoxarifado e Officinas.

CAPITULO II

Da Directoria Geral

Art. 3.º - Compete ao Director Geral:
1.º - Elaborar e rever periodicamente, com a collaboração dos Directores do Departamento, o plano rodoviario do Estado e organizar o programma annual de construcção e conservação de estradas para o anno subsequente;
2.º - Submetter á approvação do Governo, devidamente informados, o plano rodoviario e o programma a que se refere o item anterior;
3.º - Dar execução ao plano rodoviario e ao programma a que se refere o item anterior, após a approvação do Governo;
4.º - Exercer a mais ampla fiscalização sobre os serviços do Departamento;
5.º - Resolver as duvidas que forem suscitadas pelas Directorias Technica e Administrativa;
6.º - Autorizar as despesas urgentes de quaisquer natureza e não previstas no programma a approvado, eté a quantia de 20:000$000, dando conta da mesma autorização ao Secretario da Viação;
7.º - Apresentar ao Governo, trimestralmente, relatorio suscinto do andamento dos serviços, e balancete da receita e despesa do trimestre anterior, e, annualmente, relatorio pormenorizado dos serviço cargo do Departamento;
8.º - Visar as requisições assignadas pelo Thesoureiro para a retirada de numerario do Thesouro do listado, e assignar, juntamente com o Thesoureiro, os cheques para a retirada de fundos, depositados em Bancos e pertencentes ao Departamento, bem assim para effectuar pagamentos;
9.º - Assignar os contractos que forem celebrados com o Departamento;
10. - Contractar e autorizar a admissão do pessoal a que se refere o artigo 6.º do decerto 6.529, de 2 de julho de 1934;
11. - Autorizar a prorogação do expediente onde e quando se tornar necessario;
12. - Resolver os casos omissos;
13. - Despachar o expediente da Directoria Geral;
14. - Baixar actos, instrucções e circulares para a boa execução do serviço;
15. - Autorizar as despesas, dentro das verbas e creditos destinados aos serviços, segundo o programma annual approvado pelo Governo;
16. - Escolher as propostas apresentadas ás concorrencias e autorizar a compra de materiaes e apparellamentos que não dependerem de concorrencia publica ou limitada;
17. - Autorizar a venda do material Inservivel ou desnecessario ao serviço do Departamento.
Art. 4.º - Compete ao Sub-Director Geral:
1.º - Substituir o Director Geral em suas faltas ou impedimentos;
2.º - Auxiliar o Director geral em todos os serviços do Departamento, encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe forem especialmente commettidos pelo Director Geral, podendo assignar e authenticar os papeis respectivos;
3.º - Collaborar com o Director Geral na elaboração e revisão periodica do plano rodoviarios do estado e organização do programma annual de Construcção e Conservação de estradas para o anno subsequente.

Da Directoria Technica

Art. 5.º - Compete ao Director Technico:
1.º - Collaborar com a Directoria Geral na elaboração e revisão periodica do plano rodoviario do Estado e na organização do programma annual de construcção e conservação de estradas;
2.º - Dirigir os estudos e a elaboração dos projectos e orçamentos para a execução das obras a cargo da Directoria;
3.º - Propor ao Director Geral obras e despesas de urgencia;
4.º - Appresentar ao Director Geral relatorios mensaes succintos sobre o andamento dos serviços o annualmente o relatorio pormenorizado relativo ao anno anterior;
5.º - Admittir e demittir o pessoal diarista a que se refere a alinea d, do art. 15, dentro do quadro approvado pelo Director Geral e propor a este a admissão ou dispensa do pessoal a que se refere a alinea c, do artigo citado quando necessario ao serviço de sua Directoria;
6.º - Verificar e authenticar as folhas de medição e os respectivos attestados de pagamento;
7.º - Requisitar do Director Administrativo os adeantamentos autorizados pelo Director Geral e necessarios á execução dos serviços que lhe incumbirem, prestando contas, opportunamente, do que receber;
8.º - Visar as folhas de frequencia do pessoal da Directoria, as contas e requisições concernentes á execução dos serviços a seu cargo;
9.º - Confeccionar, com a collaboração dos chefes de Secções tabellas de composição de preços para a organização dos orçamentos e respectiva execução, bem asstir estabelecer typos correntes de obras de arte, normas instrucções geraes (caderno de obrigações) e recebimento de materiaes;
10. - Requisitar materiaes ao Director Administrativo;
11. - Colher dados experimentaes que permitiam a organização de unidades orçamentarias e a constante correcção das tabellas de composição de preços;
12. - Organizar a matricula e promptuario dos empreiteiros e tarefeiros.
Art. 6.º - Compete à Secção de Estudos e Projectos:
1.º - Fazer reconhecimentos, investigações preliminares, estudos, projectos e orçamentos de estradas e obras de arte em geral;
2.º - Estudar e emittir parecer sobre as propostas de construcção das estradas por municipalidades ou particulares, quando submettidas ao exame do Departamento;
3.º - Confeccionar tabelas de composição de preços para a organização dos orçamentos e respectiva execução, bem assim os typos correntes de obras de arte, normas e instruções geraes para a sua execução (caderno de obrigações) e recebimento de materiaes;
4.º - Colher dados experimentaes que permittam a organização de unidades orçamentarias e constante correção das tabellas de composição de preços;
5.º - Estudos dos materiaes de construcção e pavimentação;
6.º - Promover a divulgação rodoviaria por meio de boletins trimestraes de trabalho e estudos sobre estradas de rodagem, assumptos; correlatos e de educação rodoviaria;
7.º - Divulgar pela imprensa, por intermedio da Directoria Administractiva e com previa auctorização do Director Geral, communicados de interesse publico sobre as rodovias de São Paulo;
8.º - Acceitar e procurar para o boletim a collaboração, technica das classes directamente interessadas em rodovias;
9.º - Promover o intercambio dos boletins com os de paizes extrangeiros;
10. - Organizar e manter em ordem a bibliotheca do Departamento, assim como selecionar e classificar methodicamente as publicações naciones e extrangeiras de utilidade para o Departamento;
11. - Organizar annualmente um resumo dos trabalhos publicados nos boletins;
12. - Organizar a estatistica dos boletins publicados e distribuidos e catalogar as publicações e clichés;
13. - Organizar as folhas de frequencia do respectivo pessoal;
14. - Conferir e encaminhar as contas de fornecimentos feitos directamente á Secção;
15. - Manter uma installação para copias de desenhos.
§ 1.º
- Compete ao Engenheiro Chefe:

A direcção dos serviços da Secção e as attribuições communs mencionadas no Capitulo V, art. 28.°
§ 2.º
- Compete aos Engenheiros da Secção todos os serviços de que forem incumbidos pelo Engenheiro Chefe;

§ 3.º - Compete aos desenhistas:
1.º - Executar todos os serviços de desenho do Departamento, segundo a distribuição feita pelo Desenhista Chefe;
2.º Manter e conservar um archivo de todos os trabalhos executados na Secção, do qual, sob pretexto algum, será retirado, mesmo a titulo provisorios, qualquer exemplar:
§ 4.º
- Compete aos escriturarios, além das attribuições de expediente peculiares á Secção, as disposições communs aos funccionarios da mesma classe.

Art. 7.º
- Compete á Secção de Construcção:

1.º - Locação, construcção, reconstrucção e melhoramentos de estradas, pontes, obras de arte, edificios, balsas e canôas e obras complementares;
2.º - Acompanhar e fiscalizar a execução das obras contractadas;
3.º - Effectuar as medições das obras realizadas e passar os respectivos attestados de pagamento;
4.º - Organizar as folhas de frequencia do respectivo pessoal;
5.º - Conferir e encaminhar as contas de fornecimentos feitos directamente á Secção.
§ 1.º
- Conpete ao Engenheiro Chefe:

1.º - Acompanhar pessoalmente as medições finaes das obras contratadas ou designar o Engenheiro ajudante que o deva substituir no caso de impedimento;
2.º - Dirigir os serviços da Secção com as attribuições communs mencionadas no Capitulo V, art. 28.°;
3.º - Fazer pessoalmente a entrega dos trechos de estradas e obras concluidas à Secção de Conservação;
4.º - Organizar e dirigir, quando possivel, os cursos praticos de mestres de obra, e operarias especializados.
§ 2.º - Compete aos engenheiros da Secção todos os serviços de que forem incumbidos pelo Engenheiro Chefe.
§ 3.º - Compete aos Escripturarios, além das attribuições de expediente peculiares a Secção, as disposições communs aos funccionarios da mesma classe.
Art. 8.º - Compete á Secção de Conservação:
1.º - Manter a conservação permanente das estradas, pontes e dos serviços de travessia de rios por meio de balsas ou canôas ou outro sistema mais efficiente;
2.º - Executar os serviços de melhoramento das estradas, obras d'arte, travessia de curso d'agua e outros que sem prejuizo da conservação ordinaria e de accôrdo com a Secção de Construção, possam ser administradas pelas Residencias;
3.º - Fiscalizar o trafego das estradas de Jurisdiccão estadual sob o ponto de vista das infracções técnicas; 4.º - Fiscalizar a conservação e o trafego das estradas construidas e exploradas mediante concessão do Governo Estadual;
5.º - Fiscalizar as empressas concessionarias de serviços de transportes rodoviarios;
6.º - Colligir dados referentes ao trafego e outros que interessem os estudos de revestimento e pavimentação.
§ 1.º - Compete ao Engenheiro Chefe:
1.º - Receber pessoalmente os trechos de estradas obras concluidas pela Secção de Construcção;

2.º - Dirigir os serviços da Secção com as attribuições comuns mencionadas no Capitulo V, art. 28.°;
3.º - Estudar medidas tendentes á melhoria dos serviços a seu cargo;
4.º - Organizar e dirigir, quando possivel, o curso pratico para fiscaes, feitores e cantoneiros.
§ 2.º - Compete aos Engenheiros Ajudantes, Engenheiros Auxiliares o Auxiliares Téchnicos todos os serviços concernentes á conservação de que forem incumbidos pelo Engenheiro Chefe.
§ 3.º
- Compete aos Engenheiros Residentes:

1.º - Zelar pela conservação permanente das estradas e suas obras a cargo da Residencia, examinando-as com assiduidade;
2.º - Fiscalizar o transito, garantido-lhe a segurança, commodidade e facilidade;
3.º - Executar, por administração, os reparos das obras de arte, cercas, etc, da Residencia, quando o Chefe de Secção julgar necessario;
4.º - Fiscalizar a escripta da Residencia, o ponto do respectivo pessoal e os demais serviços a seu cargo;

5.º - Requisitar, por intermedio do Chefe da Secção de Conservação, o material necessario aos serviços da Residencia:
6.º - Organizar o Deposito da Residência segundo as instrucções expedidas pelo Chefe da Secção e approvadas pelo Director Geral;
7.º - Fiscalizar, pelo respectivo encarregado, os materiaes recolhidos ao Deposito;
8.º - Punir as faltas de seus subordinados, podendo suspender até 5 dias e propôr ao Director Téchnico penalidades que não couberem em sua alçada;
9.º - No caso de applicação de penas deverá communical-as immediatamente ao Respectivo Chefe de Secção, e, si não o fizer, responderá pelo pagamento da remuneração de que tiver sido privado o subordinado punido;
10. - Propôr á auctoridade superior competente a remoção do pessoal seu subordinado;
11. - Examinar e visar as contas de fornecimentos para os serviços a seu cargo;
12. - Verificar e visar as cadernetas dos apontadores, mestres de obra, e feitores, fazendo as annotações necessarias á boa marcha dos trabalhos;
13. - Arrolar todos os edificios, obras darte, terrenos, etc., pertencentes ao Departamento e situados na Residencia, organizando os quadros respectivos;
14. - Residir na séde da Residencia;
15. - Remetter á Secção, até o quinto dia de cada mez, o ponto do pessoal correspondente ao mez anterior;
16. - Assistir e attestar os pagamentos do pessoal seu subordinado;
17. - Enviar a Secção, até o dia 20 de cada mez, a relação do material necessario aos serviços da Residencia no mez seguinte;
18. - Prestar contas mensalmente dos adeantamentos que lhe foram feitos;
19. - Communicar, immediatamente, ao Chefe da Secção, qualquer ocorrencia ou estrago havido nas estradas a seu cargo;
20. - Providenciar a prestação de assistencia medica e farmaceutica aos operarios victimas de accidente do trabalho, fazendo immediatamente a devida communicação á auctoridade policial do local, á Consultoria Juridica e á Secção;
21. - Fornecer á Directoria Administrativa as fichas do pessoal seu subordinado, que conterão idade, estado, nacionalidade, retrato e impressão digital.
§ 4.º
- Compete aos Escripturarios, além das attribuições communs aos funccionarios da mesma classe, as especiaes attinentes á Secção e que lhe forem commettidas pelo Chefe da Secção.


Da Directoria Administrativa

Art. 9.º - Compete ao Director Administrativo:
1.º - Collaborar com a Directoria Geral na elaboração e revisão periodica do programma annual de construcção e conservação de estradas;
2.º - Providenciar a abertura de concorrencias para fornecimento de materiaes, presidil-as, classifical-as e submettel-as ao Julgamento do Director Geral;
3.º - Assignar os pedidos auctorizados de fornecimentos de material;
4.º - Verificar, processar e submetter ao "pague-se" do Director Geral as ordens de pagamento;
5.º - Trazer em dia os preços correntes de materiaes de construção que interessem mais directamente os trabalhos do Departamento;
6.º - Promover o desembaraço alfandegario dos materiaes importados pelo Departamento;
7.º - Fiscalizar especialmente:
a) - o protocollo geral e o serviço de fichas;
b) - todos os processos de pagamento;
c) - a autuação de todos os papeis;
d) - o archivo geral;
e) - o registro do pessoal;
f) - a redacção, registro e conferencia dos contractos;
g) - a contabilidade geral do Departamento;
h) - os serviços da Thesouraria.
Art. 10. - Compete ao Expediente e Archivo;
1.º - Receber requerimentos, officios e mais papeis, mediante recibo aos Interessados e distribuil-os ás Directorias competentes;
2.º - Autuar todos os papeis;
3.º - Organizar, pelo systema de fichas, o registro triplo dos autos e papeis, segundo respectivo numero de ordem, assumpto e interessado;
4.º - Redigir e expedir a correspondência official do Departamento;
5.º - Lavrar os contractos;
6.º - Providenciar sobre as publicações officiaes;
7.º - Extrahir as certidões auctorizadaa pelo Director Geral;
8.º - Organizar o promptuario de todo o pessoal do Departamento;
9.º - Requisitar do Almoxarifado, ter sob sua guarda e distribuir o material de expediente;
10. - Providenciar sobre a guarda, conservação e asseio na séde do Departamento e fiscalizar o respectivo suprimento de agua, luz e energia electrica;
11. - Lavrar os termos de compromisso do pessoal;

12. - Archivar, devidamente classificados, todos os processos e documentos sobre assumptos findos.
§ 1.º - Compete ao Chefe de Secção de Expediente e Archivo:
1.º - Dirigir a Secção e distribuir os serviços que lhe estão affectos;
2.º - As attribuições communs do Capitulo V., artigo 28.º.
§ 2.º - Compete aos Escripturarios, além das attribuições communs aos funccionarios da mesma classe, as especiaes atinentes á Secção que lhe forem commettidas pelo Chefe da Secção.
Art. 11. - Compete ao Contador:
1.º - Fiscalizar e fazer a contabilidade geral do Departamento;
2.º - Dirigir o expediente geral da Secção;
3.º - Conferir todos os documentos de despesas, processar o respectivo pagamento, submettendo-o ao visto do Director Administrativo;
4.º - Organizar e remetter ao Director Administrativo, até o dia 10 de cada mez, balancete demonstrativo da receita e despesas, compromissos e saldos relativos ao mez anterior;
5.º - Registrar as fianças de todos os funccionarios que as devam prestar;
6.º - Processar os adiantamentos auctorizados;
7.º - Ter um registro dos pedidos de isenção de direitos para o Departamento.
§ 1.º - Compete ao Guarda Livros:
Auxiliar o Contador no exerciclo de suas attribuições, como lhe fôr determinado e substitull-o nos seus impedimentos.
§ 2.º - Compete aos Escripturarios, além das attribuições communs aos funccionarios da mesma classe, as especiaes atinentes á Secção que lhes forem determinadas pelo Contador.
Art. 12. - Compete ao Thesoureiro:
1.º - Dirigir e fiscalizar a Thesouraria, velando pela ordem dos respectivos serviços;
2.º - Requisitar, do Thesouro do Estado, mensalmente, o duodecimo devido á Caixa Rodoviaria, mediante requisição visada pelo Director Geral;
3.º - Retirar funções depositados em nome da Caixa Rodoviaria, nos Bancos do Brasil e do Estado de São Paulo, e, assignando os respectivos cheques juntamente com o Director Geral;
4.º - Responder pelos cofres e calores depositados na a Thesouraria, pelos quaes e o unico responsavel;
5.º - Conferir e assignar diariamente os lançamentos feitos na "Caixa Geral";
6.º - Remetter diariamente á Contabilidade, extracto do livro caixa e as segundas vias de todos os documentos concernentes á sua escripta para a respectiva conferencia;
7.º - Recolher ao Banco do Estado ou do Brasil as importancias pertencentes â Caixa Rodoviaria, não podendo conservar em seu poder quantia superior a 20:000$000, salvo com autorização especial do Director Geral;
8.º - Effectuar, por si e por seus auxiliares, todos, os pagamentos autorizados.
§ 1.º
- Compete ao Pagador:

1.º - Effectuar os pagamentos que lhe forem distrtbuidos pelo Thesoureiro, quer na séde do Departamento, que fóra;
2.º - Prestar contas das quantias que receber;
3.º - Recolher as importancias que deixarem de ser pagas aos respectivos credores;
4.º - Executar todo e qualquer serviço inherente a natureza de suas funcções para o qual for designado pelo Thesoureiro;
§ 2.º
- Compete aos Escripturarios, além das attribuições communs aos funccionarios da mesma classe, as especiaes attinentes á Secção que lhe forem comettidas pelo Thesoureiro.

Art. 13.
- Compete ao Administrador:

1.º - Inspeccionar e fiscalizar os bens moveis que se acharem a serviço do Departamento;
2.º - Fazer distribuir, pelas dependencias do Departamento, todo o material pedido, á vista das necessarias requisições, exigindo das mesmas o competente recibo;
3.º - Armazenar, classificadamente, os materiaes e mais objectos que convenha adquirir par ter em deposito, de modo que os suprimentos se façam a tempo e com opportunidade, quando requisitados;
4.º - Manter em fichario indice completo dos materiaes recebidos, de modo a facilitar o cotejo dos preços;
5.º - Examinar e material usado que existir nos depositos, Officinas ou Almoxarifado, representando sobre o concerto dos que puderem ser novamente aproveitados ou sobre o destino a dar aos que forem de todo imprestaveis aos serviços;
6.º - Receber, dos fornecedores, o material adquirido, fiscalizando a sua qualidade e quantidade;
7.º - Organizar, nos serviços a seu cargo, a escripturação, de accordo com as instruções internas;
8.º - Manter em ordem um mostruario de todo o material padronisado;

9.º - Solicitar, ao Director Administrativo, providencias para a abertura de concorrencias publicas, necessarias á aquisição dos materiaes;
10. - Organizar, até o dia 19 de cada mez, as demonstrações mensaes dos fornecimentos, e, até o dia 20 do primeiro mez de cada anno, as annuaes do movimento e balanço de todo o material, em "stock" submetendo-as ao Director Administrativo.
§ 1.º
- Compete ao Almoxarife:

1.º - Auxiliar o Administrador nos serviços que a este compete;
2.º - Conservar em bom estado e perfeita ordem, o material permanente e de consumo sob sua guarda;
3.º - Registrar, em livro proprio, a entrada e sahida desse material;
4.º - Ter em stock o material de expediente sufficiente para um semestre, distribuindo-o de accordo com as requisições.
§ 2.º
- Aos Ajudantes de Almoxarife compete:

1.º - Coadjuvar o Almoxarife em todos os trabalhos a seu cargo;
2.º - Desempenhar as attribuições que o Almoxarife lhes delegar.
§ 3.º
- Ao Chefe de Officinas compete:

1.º - Dirigir e fiscalizar os serviços das officinas;
2.º - Providenciar o concerto de todas as machinas; utensilios e ferramentas do Departamento.
§ 4.º - Aos escripturarios compete, além das attribuições communs aos funccionarios da mesma classe, as especiaes attinente a Secção que lhe forem cometidas pelo administrador.

Da Consultoria Juridica

Art. 14. - Compete ao Consultor Jurídico:
1.º - Minutar contractos e escripturas de qualquer pureza e rever os editaes de concorrencia;
2.º - Dar parecer verbalmente ou por escripto sobre os os assumptos de natureza juridica que interessarem Departamento e forem submettidos á sua apreciação;
3.º - Collaborar, com a Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, nos processos de desapropriação judicial e aquisição amigavel dos immoveis necessarios á execução dos serviços a cargo do Departamento;

4.º - Solicitar, quando autorizado, da Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, as providencias de ordem judiciaria que interessem ao Departamento;
5.º - Requisitar de quaisquer repartições do Estado certidões, informações e documentos necessarios á defesa dos interesses do Departamento;
6.º - Representar o Departamento perante a Justiça Estadual de primeira instancia nos casos de convocação exificio de accidentes no trabalho, quando a victima for operario do mesmo Departamento;
7.º - Examinar todos os autos relativos á accidentes de trabalho.
§ 1.º - Compete ao escripturario, além das attribuições communs aos funccionarios da mesma classe, as especiaes attinentes á Consultoria, especialmente o archivo e copias, documentos e papeis a ella pertencentes.

CAPITULO III

Das nomeações, promoções, substituições, transferencias e demissões

Art. 15.
- O pessoal do Departamento é constituido das seguintes cathegorias:

a) - de confiança;
b) - de commissão;
c) - de contractos;
d) - diaristas;
§ 1.º
- São de confiança do governo e nomeados por decreto do Chefe do Executivo:

a) - Director Geral;
b) - Sub-Director Geral;
c) - Thesoureiro.
§ 2.º - São de commissão todos os outros funccionarios cujos cargos estiverem contemplados na tabella annexa ao Decreto n. 6.529, de 2 de julho de 1934.
§ 3.º - São de contracto aquelles cuja admissão se fizer por prazo determinado.
§ 4.º - São diaristas os que perceberem remuneração em razão do dia de effectivo trabalho, como os mestres de obra, feitores, operarios, etc.
Art. 16.
- Os cargos de Director Geral, Sub-Director Geral, Director Technico, Director Administrativo, Thesoureiro, Contador, Administrador e Guarda Livros serão providos por livre nomeação; os outros são de accesso e serão providos mediante promoção entre os funccionarios da classe immediatamente inferior, observado, quanto ao cargo de Consultor Juridico, o disposto no art. 5.°, § 3.°, do decreto n. 6.529, de 2 de julho de 1934.

§ 1.º
- A primeira investidura nos cargos de commissão effectuar-se-á mediante concurso.

§ 2.º
- Os candidatos á admissão ao Departamento deverão provar:

a) - a qualidade de brasileiro;
b) - a capacidade physica, consistente em não soffrer doença incuravel ou contagiosa, deformidade ou mutilação que impossibilite ou difficulte o exercicio do emprego;
c) - ter bom comportamento moral;
d) - ter quitação do serviço militar;
e) - estar inscripto como eleitor;
f) - ter habilitação legal, quando o cargo a desempenhar o exija.
Art. 17.
- Os funccionarios de commissão gosam das regalias dos funccionarios publicos estaduaes, sendo-lhes assegurada a estabilidade no cargo depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos, ex-vi do disposto no art. 169, da Constituição Federal.

Art. 18. - São motivos de preferencia para a promoção:
a) - melhor serviço effectivo attestado pelos respectivos chefes;
b) - melhor aptidão para o cargo a preencher;
c) - a antiguidade effectiva.
Art. 19. - Serão substituidos em seus impedimentos. faltas, férias e licenças:
a) - O Director Geral pelo Sub-Director Geral;
b) - O Sub-Director Geral pelo Director Téchnico ou Administrativo segundo a antiguidade de serviço;
c) - Os Directores Téchnicos e Administrativo por um chefe de Secção Téchnica, designado pelo Director Geral;
d) - O Thesoureiro por um dos Pagadores, designado pelo Secretario da Viação.
§ Unico - As demais substituições, que forem consideradas indispensaveis á boa marcha dos serviços, effectuar-se-ão por livre escolha do Director Geral, observado o grau de hierarchia.
Art. 20. - No quadro geral do Departamento serão respeitados os seguintes graus hierarchicos:
a) - 1.º grau - Director Geral:
b) - 2.º grau - Sub-Director Geral;
c) - 3.º grau - Director Téchnico, Consultor Jurídico e Director Administrativo;
d) - 4.º grau - Chefes de Secção Téchnica e Thesoureiro;
e) - 5.º grau - Engenheiros Ajudantes;
f) - 6.º grau - Engenheiros Residentes, Contador e Pegadores;
g) - 7.º grau - Engenheiros Auxiliares, Chefe de Expedieste, Desenhista Chefe Guarda-Livros e Administrador;
h) - 8.º grau - 1.º escripturario e 1.º desenhista;
i) - 9.º grau - 2.º escripturario. 2.º desenhista e almoxarife;
j) - 10.º grau - 3.º escripturario e 3.º desenhista;
k) - 11.º grau - 4.º escripturario, ajudante de almoxarife e copista;
l) - 12.º grau - Continuo.
Art. 21. - O funccionario que faltar ao serviço sem causa justificada, ou se retirar sem autorização competente, antes de findar o expediente, perderá todo o vencimento do dia.
§ 1.º - A auctorização, a que se refere o presente artigo, só poderá ser concedida em casos excepcionaes, no maximo tres vezes por mez e sempre com perda de gratificação do dia.
§ 2.º - Perderá a gratificação o funccionario preso preventivamente, pronunciado em processo judicial ou sujeito a processo administrativo, até a decisão definitiva mas, sendo absolvido, ser-lhe-á o que deixou de receber.
 
§ 3.º - O comparecimento será provado pela assignatura do ponto, do qual, entretanto, ficam isentos os funccionarios de 1.°, 2.° e 3.° graus.
§ 4.º - Haverá dois livros de ponto na séde do Departamento, um na Directoria Technica e outro na Directoria Administrativa. Aos respectivos Directores caberá encerral-os diariamente.
Art. 22. - Não soffrerá desconto algum o funcccionario que faltar ao Departamento:
a) - por nojo, até 8 dias, em caso de fallecimento de seu conjuge, descendente até 1.° gráo, ascendente até 2.° gráo ou irmão;
b) - por motivo de casamento, até 8 dias;
c) - por se achar encarregado, pelo Director Geral, de qualquer commissão ou trabalho executado fóra da séde de Departamento;
d) - por estar servindo no Jury ou em outra qualquer funcção publica, gratuita e obrigatoria.
Art. 23. - As licenças, férias, aposentadorias, accrescimos da quarta parte do ordenado, montepio, abandono do emprego e diarias dos funccionarios do Departamento, reger-se-ão pelas leis geraes peculiares ao assumpto.
§ unico - O goso de férias depende de previa autorização, tendo-se em vista as conveniencias do serviço, e não caberá a funccionarios que tenham menos de um anno de effectivo exercicio, nem em sequimento a licenças.

CAPITULO IV

Das penas disciplinares


Art. 24.
- No caso de ausencia do serviço, não justificada, além de 8 dias consecutivos, ou quinze interpolados, no caso de outras inobservancias de suas obrigações, os funccionarios que não incorrerem na pena de demissão, serão passiveis das seguintes penas disciplinares:

a) - advertencia verbal pelos respectivos chefes;
b) - repreensão escripta dos funccionarios de 1.°, 2.° e 3.° gráo;
c) - suspensão, até 15 dias, pelos directores technico e administrativo, com recurso devolutivo para o Director Geral;
d) - suspensão até 30 dias, pelo Director Geral, com recurso devolutivo para o Secretario da Viação;
e) - suspensão, até 90 dias pelo Secretario da Viação.
§ Unico - Durante a suspensão, ficará privado o funccionario do exercicio do cargo, da contagem do tempo e da percepção dos vencimentos.
Art. 25. - Considera-se falta grave, passivel de demissão:
a) - qualquer acto de improbidade, que torne o funccionario incompativel com o serviço, como receber ou acceitar qualquer offerta ou dadiva de valores por parte de pessoas que tenham negocios perante o Departamento; receber ou pedir por emprestimo, dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas, etc.;
b) - embriaguez habitual ou em serviço;
c) - mau procedimento ou desidia habitual no desempenho das respectivas funcções;
d) - violação de segredo do qual por força do cargo, tenha conhecimento;
e) - actos reiterados de indisciplina ou acto grave de insubordinação.
Art. 26. - O funccionario contra o qual fôr arguida falta grave, será submettido a processo administrativo, presidido por uma commissão de trez membros, nomeada livremente pelo Director Geral.
§ Unico
- O processo obedecerá a forma que vier a ser determinada em instrucções expedidas pelo Director Geral.


CAPITULO V

Das obrigações communs aos funccionarios


Art. 27.
- Compete a cada um dos funccionarios de 3.º gráo, relativamente aos serviços que lhe estão subordinados:

1.º) - Dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina, a ordem e a pontualidade do serviço e tomando as providencias que julgar necessárias;
2.º) - Dar audiencia aos funccionarios e ás partes que o procurarem para os negocios em andamento;

3.º) - Prestar informações sobre o pessoal e seu comportamento;
4.°) - Distribuir o pessoal pelos respectivos serviços excepto os chefes de serviço, que serão distribuidos pelo Director Geral;
5.º) - Despachar com o Director Geral o expediente que dependa de decisão deste;
6.º) - Conceder férias ao pessoal diarista seu subordinado;
7.º) - Providenciar a publicação official do expediente que for de sua competencia;
8.º) - Baixar instruções e circulares;
9.º) - Chamar extraordinariamente a um serviço empregados de outro, quando a affluencia ou a urgencia dos trabalhos assim o exigirem.
Art. 28. - Compete aos Chefes de serviço:
1.º - Manter a disciplina nos seus serviços; zelar pelo bem estar dos seus subordinados; ministrar-lhes os ensinamentos necessarios;
2.º - Levar ao conhecimento dos superiores as informações relativas ao pessoal e seu comportamento;
3.º - Dirigir, examinar, fiscalisar e promover os trabalhos do seu serviço, emittindo sobre elles informações escriptas, quando necessarias;
4.º - Prestar e requisitar dos demais chefes de serviço as informações necessárias ao bom desempenho das suas funcções e fornecer as informações que para o mesmo fim lhe forem pedidas;
5.º - Apresentar, até o ultimo dia do mez de janeiro, um relatorio suscinto sobre os trabalhos a seu cargo;
6.º - Enviar, com a devida antecedencia, pelos tramites regulares, o expediente que dependa do conhecimento ou decisão superior.
Art. 29. - Aos outros funccionarios incumbe executar, com zelo, pontualidade, discrição e disciplina, os seus deveres, as ordens e os serviços que lhes forem determinados pelos seus superiores.

Disposições geraes


Art. 30.
- Os funccionarios do Departamento serão responsaveis por todos os damnos ou prejuizos que, diretamente ou não, causarem á Fazenda Publica.

Art. 31. - Nos casos do substituição, si forem da mesma cathegoria as funcções do substituido e do substituto, este nada perceberá pela substituição.
§ 1.º - Si se tratar de funções differente, o substituto perderá a propria gratificação passando a perceber a que o substituido houver perdido.
§ 2.º - Si, porem, o substituido nada perder, seja por férias, licença ou outro qualquer motivo, a substituição não dará direito ao substituto a qualquer vantagem ou gratificação que não seja seu cargo effectivo.
Art. 32. - O funccionario que exercer interinamente o cargo vago, perceberá as vantagens deste.
Art. 33. - O expediente ordinario do Departamento durará seis horas, diariamente, com a tolerancia de dez minutos para a assignatura do ponto. Aos sabbados o expediente começará ás 9 e será encerrado ás 12 horas.
§ 1.º
- Os serviços externos começarão ás 7 e findarão ás 17 horas, com interrupção de uma hora e meia para o almoço e 1/2 hora para o café.

Art 34. - As attribuições concedidas neste decreto, não isentam os funccionarios da abrigação de fazer outros serviços que lhes sejam distribuidos pelos Chefes competentes.
Art. 35. - Não poderão funcionar, conjunctamente, na mesma Secção, os ascendentes, descendentes, conjuges e irmãos, quer o parentesco seja natural ou afim, excepto o Auxiliar de Gabinete.
Art. 36. - Quando o provimento de um cargo de confiança se fizer com a escolha de um funccionario de commissão, este receberá mais um accrescimo aos seus vencimentos, constituido da differença de remuneração do seu cargo effectivo e o do posto para o qual for nomeado.
Art. 37. - O Thesoureiro e os Pagadores prestarão, no Thesouro do Estado, respectivamente, fianças de rs... 20:000$000 e 6.000$000, de conformidade com as disposições legaes vigentes (art. 221 do decreto 3.839 de 1925).
Art. 38. - Nos casos omissos, como legislação subsidiaria, serão applicaveis os preceitos regulamentares das Secretaria da Fazenda, da Viação e Obras Publicas e da Agricultura, na ordem em que se acham ennumerados.
Art. 39. - Continuam em vigor todas as disposições legaes que, implicita ou explicitamente, não contrariarem o presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 13 de setembro de 1934.

Souza Lima,
Director Geral do D. E. R.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.