O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor
Federal no
Estado de São Paulo, usando das
attribuições que
lhe confére a Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 92
do
Decreto n.º 6.345, de 9 de março do corrente
anno, combinado
com o que preceitua o artigo 4 do Decreto n.º 5.894, de 26 de
abril de 1933,
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam
approvados os regulamentos que com este se publicam, para as
operações de café a termo na Praça de
Santos e para os negocios da mesma natureza, sobre titulos cotados na
Bolsa de Titulos de São Paulo, bem como dos respectivos
registros na Caixa de Liquidação, Sociedade
Anonyma, com
séde na cidade de Santos e na sua filial de São
Paulo.
Artigo
2.º - O presente
Decreto entrará emvigor na data da sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de
setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de setembro de
1934.
José Mascarenhas.
Diretor Geral Substituto.
CAIXA DE LIQUIDAÇÃO - SOCIEDADE ANONYMA COM SÉDE
EM SANTOS
Regulamento para as operações de café
a termo
CAPITULO I
Dos fins da sociedade - Do objeto das operações
Art.
1.º - A CAIXA DE
LIQUIDAÇÃO garante a bôa
execução das
operações de café a termo por ella
registradas.
Art.
2.º -
Como
operações accessorias a CAIXA poderá
abrir
creditos para pagamento de depositos e margens, descontar facturas de
café e fazer emprestimos a custo prazo com garantia de
cafés e fazer emprestimos a curto prazo com garantia de
cafés varrantados.
Art.
3.º - As
operações de café a termo
terão por base os
typos 4 e 5 da Bolsa Official de Café de Santos,
observando-se nas entregas o disposto no Regulamento da referida Bolsa.
§ 1.º -
Haverá duas séries de contractos: uma na base do
typo 4 - Contracto A e outra na do typo 5 - Contracto B.
§ 2.º -
O café deve ser acondicionado em saccos novos de
juta, não viajados e de typo officialmente adoptados.
§ 3.º -
A unidade de contracto para as
operações a termo é de 500 saccos com
sessenta kilos liquidos.
§ 4.º-
Os preços são estabelecidos
á razão de tantos réis por dez kilos.
CAPITULO II
Das partes contractantes - De registro dos contractos
Art.
4.º - Só
serão admittidos a registro os contractos realizados por
firmas
commerciaes habilitadas a operar na Bolsa Official de Café
de
Santos, na forma do respectivo Regulamento, e pelo Departamento Nacional
do Café.
Art.
5.º - A CAIXA
poderá recusar o registro de qualquer
operação sem declarar o motivo de sua recusa.
Art.
6.º - A CAIXA, quando
julgar conveniente, limitará as
operações de
qualquer dos operadores ou exigirá a
reducção do
volume de operações já registradas.
Art.
7.º - As propostas
para o registro na CAIXA só poderão ser
apresentadas pelos corretores officiaes de café.
Art.
8.º - Antes de entrar
em relações com a CAIXA, e corretor
pedirá a sua
inscripção, obrigando-se a observar rigorosamente
o
presente Regulamento.
§ unico. - Para sua inscripção, ocorretor deverá declarar
por escripto
á CAIXA, seu nome, residencia, sêde de
escriptorio, os
nomes de seus prepostos e qual delles está
autorizado a
substitui-lo em seus impedimentos.
Art. 9.º - As
propostas
para o registro serão apresentadas até 9 horas do
dia
util immediato ao da realização do negocio.
A CAIXA marcará na proposta a data e hora do recebimento da
mesma, quando apresentada pelo corretor e quando devolvida pelo
operador. A data e hora assim marcadas, farão fé
entre as
partes contractantes.
Se um dos correctores não entregar a sua proposta
até a hora acima estipulada (9 horas), o corretor da primeira
proposta, com ou sem aviso da CAIXA, é obrigado a promover
immediatamente a apresentação da respectiva
contra-proposta. A falta de aviso por parte da CAIXA, da não
apresentação da segunda proposta,
não lhe
acarretará responsabilidade alguma e não a
impedirá de declarar sem effeito a primeira proposta, se
até ás 12 horas não for apresentada a
respectiva
contra-proposta.
§ unico. -
Verificando o
cancelamento do negocio pela não
apresentação da
respectiva contra-proposta, o corretor desta ficará sujeito
a
pagar á CAIXA as taxas correspondentes ao registro
não
effectuado.
Art. 10. - Os
corretores
são responsaveis pela transação
proposta
até a entrega ás partes do respectivo contracto
devidamente registrado.
Art.
11. - As propostas
não poderão ser retiradas nem modificadas, salvo
para
correção de erro material, que será
feita na
propria CAIXA.
Art.
12. - A CAIXA
poderá recusar registro a proposta de corretores
reincidentes em infracções deste Regulamento.
Art.
13. - Uma vez de posse da
proposta e da respectiva contra-proposta, a CAIXA as enviará
aos
operadores para que as assignem e lhe devolvam no menor prazo possivel.
Art.
14. - Só depois de
devolvidas á CAIXA, ambas as propostas devidamente
assignadas
pelos contractantes e recolhidos os depositos e as margens
devidas, é que ella effectuará o registro da
operação.
§ unico. - De cada
operação registrada a Caixa dará aos
operadores o respectivo certificado.
Art. 15. - Registrado o
contracto na forma do artigo anterior, e entregue aos operadores o
respectivo certificado, cessa a responsabilidade do corretor pela
operação realizada e fica firmada a
responsabilidade da
CAIXA pela sua boa execução.
Art.
16. - Pelo
registro dos contractos cobrará a CAIXA de cada parte
contractante uma taxa á razão de trinta mil
réis
(20$000) por quinhentas saccas.
§ unico. - A taxa da
Bolsa, os sellos e quaesquer outras despesas legaes serão
pagos pelos contactantes.
Art. 17. - Os contractos
registrados não poderão ser objecto de
cessão ou
transferencia a não ser no caso de successão ou
em outros
especiaes em que a transferencia seja de conveniencia para a CAIXA e
tenha o previo consentimento desta.
Art.
18. - A corretagem
será cobrada directamente dos operadores na base da tabella
que
estiver em vigor na Praça de Santos.
§ unico. - A CAIXA
extrahirá mensalmente as notas de corretagem e
fará o
pagamento aos corretores nos trez primeiros dias uteis do mez seguinte.
CAPITULO III
Art.
19. - O registro de uma
operação só se considerará
valído e
definitivo depois que cada um dos contractantes fizer o
recolhimento:
a)
- de um
deposíto inicial prefixado pela CAIXA para cada 500 saccas, a
título de garantia, tanto da operação
registrada
como de conjunto das operações de cada um desses
contractantes:
b)
- das margens exigiveis em
virtude de occilação aos preços
dêsde a
realização do negocio até o registro
de contracto.
Art.
20. - A importancia de
deposito inicial poderá ser elevada pela CAIXA,sempre que
ella
assim o entenda, e essa elevação
poderá ser
extendida ás operações registradas
anteriormente.
Para isso a CAIXA, por intermedio da Secretaria da Bolsa,
affixará um aviso publico na Bolsa Official de
Café. Este
augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao
da
publicação do aviso.
Art.
21. - O deposito inicial
poderá ter augmento progressivo na
proporção do
volume das operações de cada operador, ficando ao
critério da CAIXA estabelecer o
desse augmento, de accôrdo
com as
condições do mercado e com a
situação de
operador.
Art.
22. - A taxa da Bolsa, a
corretagem, a taxa de registro e a taxa de
verificação
que tambem se incluem na chamada de depositos e
margens, serão
cobradas dos operadores no acto da liquidação dos
contractos.
§ unico. - Os
impostos
sobre operações a termo pagos pela CAIXA por
conta dos
operadores serão desde logo debitados a estes.
Art. 23. - O deposito inicial
e as margens deverão ser recebidas em moeda corrente no
escriptorio da CAIXA.
§ 1.º -
Todos os
pagamentos ou recolhimentos deverão ser effectuados: aos
sabbados, das 10 ás 11,30 horas, e nos outros dias uteis, das
10
ás 15 horas.
§ 2.º - As
quantias
entregues depois dessas horas só
começarão a
vencer juros a partir do primeiro dia do subsequente.
§ 3.º - A
taxa de juros das contas correntes será a estabelecida pela
CAIXA.
Art. 24. - A CAIXA
poderá
caso lhe convenha receber em garantia do deposito inicial e
das
margens, warante de café e títulos da
dívida
publica. Sendo a garantia constituida por títulos, estes
deverão ser ao portador ou transferido á CAIXA.
Sendo
constituida por café, este deverá estar
depositado em
armazens geraes de confiança da CAIXA e o warrant a elle
equivalente, á ordem da CAIXA.
Art.
25. - A CAIXA só
entregará ás partes ocertificado do registro da
operação,depois de feitos os depositos e
recolhidas as
margens devidas. Caso estes recolhimentos não sejam feitos
até 48 horas uteis após a
realização do
negocio, a operação ficará sem effeito
para a
CAIXA podendo esta devolver as propostas a quemas tiver apresentado. O
corretor da parte que deixar de entrar com o deposito e as margens
devidas para o respectivo registro, ficará responsavel pelas
taxas correspondentes ao negocio não registrado.
Art.
26. - Todos os operadores
ficam obrigados a entrar para a CAIXA com as margens e
reforços
de margens na proporção das
oscillações de
preço.
Art.
27 -
Para as diferenças e chamadas de margens servirão de base
as cotações da Bolsa Oficial do Café.
Art.
28. - A
affixação da cotação na
Bolsa vale como
chamada para o recolhimento de margens, independente de qualquer aviso
por parte da CAIXA. Esta se reserva, entretanto,o direito de exigir a
qualquer momento reforço immediato de margens, sempre que
occorrer no mercado oscillação de
preço contra o
operador, mesmo no intervallo dos pregões da Bolsa.
§ unico. - Para os
fins
deste artigo a CAIXA poderá dirigir um memorandum aos
operadores, sem que, todavia, a ausencia desse memorandum todo
facultativo, possa ser invocada como derogatoria das disposições deste
artigo.
Art. 29. - Os operadores
não poderão se recusar a entrar com as margens devidas
sob a
allegação de estarem com os seus negocios
cobertos, desde
que não tenham em seu poder os certificados correspondentes
ás operações de cobertura.
Art.
30. - No caso do
não
recolhimento de reforço exigido ou das margens devidas, a
CAIXA
terá o direiro, independente de qualquer aviso, de liquidar,
de
uma só vez ou parcelladamente, como melhor entender, os
contractos do operador remisso, comprando ou vendendo por sua conta.
§ unico. - O
operador que
soffrer a pena deste artigo, ficará impedido de registrar
novas
operações, por tempo indeterminado,a criterio da
CAIXA.
Art. 31. - O contractante
terá o direito de obter a restituição
das margens
que se tornarem dispensaveis pelas oscillações
dos
preços a seu favor. Não poderá,
entretanto,
substituir por outros valores o dinheiro que já tiver
depositado
para negocio effectuados, pois, as garantias entende-se para negocios
novos.
Art.
32. - A CAIXA não
faz negocios a descoberto.
Art.
33. - As
operações realizadas com a CAIXA, em nome do
mesmo
operador, garantem-se umas ás outras. A CAIXA
terá sempre
o direito de reter o saldo de umas para garantir a
execução de outras de responsabilidade do mesmo
operador.
Art.
34. - Na falta de pontual
pagamento de factura, recolhimento de margem ou differença
verificada,ou em caso de suspensão de pagamento, a CAIXA sem
dependencia de aviso liquidará os contractos do operador
exigindo immediatamente o saldo que contra o mesmo se verificar ou
pondo á disposição de quem de direito
o saldo
credor, se houver.
§ 1.º -
O
operadror não terá
intervenção alguma na
respectiva liquidação, nenhum direito lhe
assistindo de
reclamar contra ella.
§ 2.º -
A CAIXA
poderá na forma artigo, liquidar os contractos de qualquer
operador que venha a fallecer correndo por conta de seus successores as
vantagens ou prejuizos apurados.
Art. 35. - Em caso de
necessidade decorrente da situação domercado, a
CAIXA DE
LIQUIDAÇÃO, agindo em lugar e por conta e risco
da parte
faltosa, tem o direito de effectuar em Santos, em São Paulo
ou
em outra qualquer localidade, todas as operações
que
julgar necessarias e uteis para facilitar ou accommodar a
liquidação final da
operação por ella
garantida, sem que isso lhe acarrete qualquer responsabilidade para
com os operadores.
CAPITULO IV
Da liquidação por entrega
Art.
36. - O vendedor que pela
entrega effectiva do café, tiver de liquidar um contracto a
termo devidamente registrado, poderá fasel-o durante o mez do
contracto até o ante-penultimo dia util desse mez
apresentando
para isso á CAIXA:
a)
- o talão do contracto de venda;
b)
- o certificado de classificação, devidamente
conferido;
c)
- as amostras dos cafés classificados;
d)
- a guia da taxa de
emergencia; e
e) - a factura com o preço relativo á classificação acompanhada de uma guia de entrega, devidamente
assignada, onde se designe os armazens geraes em que se acham
depositados os cafés, com uma relação
dos lotes
que compõem a série facturada.
§ unico. - A factura
será emittida com o prazo de trinta dias.
Art. 37. - Só
depois de
devidamente registrado o contracto de venda é que o vendedor
poderá effectuar a entrega do café respectivo.
Art.
38. - O pagamento da
factura poderá ser antecipado na sede ou em parte, com
desconto
á razão de seis por conto no anno.
§ 1.º - A
CAIXA
não pagará facturas sem estar de posse dos
titulos
representativos dos cafés a que ellas se referem sem
entregará café de suas facturas sem ter recebido
a
respectiva importancia.
§ 2.º - O
pagamento
antecipado da factura, desde que o café não seja
retirado
dos armazens em que estiver depositado não isenta o vendedor
da
responsabilidade pela boa entrega nem o exonera da
obrigação do pagamento das mergens,
até o
vencimento doprazo da mesma factura.
Art. 39. - No caso de falta
de
pagamento integral da factura, a CAIXA se considera autorizada a vender
o café. Independente de qualquer aviso, por conta do
comprador
remisso, que não poderá reclamar contra esse acto.
Art.
40. - A
classificação do café a entregar
será feita
pela commissão de peritos da Bolsa Official de
Café.
Art.
41. - O certificado de
classificação da Bolsa Official de
Café,
fará fé entre todos os operadores da CAIXA, e o
prazo de
sua vigencia será o estabelecido pela mesma Bolsa.
Art.
42. - Ao comprador
é
facultado pedir á Bolsa Official de Café nos
termos do
§ unico do artigo 83, do Decreto n. 6.313, de 9 de
março de
1934, e dentro das 43 horas do recebimento de uma série, a
verificação da conformidade entre as amostras
classificadas e os cafés depositos em armazens geraes. Si
o laudo dos peritos incumbidos dessa verificação
accusar
differença, o comprador receberá da CAIXA a
respectiva
Importancia que, accrescida das despesas que houver, será
pela
CAIXA cobrada do entregador responsavel.
§ 1.º - Si
a
differença encontrada pela Bolsa Official de Café
for tal
que impossibilite a série de continuar em
circulação,o comprador terá o direiro
de
devolvel-a á CAIXA e esta, por sua vez,a
devolverá ao
entregador responsavel, ficando nulla a
liquidação
feita por essa entrega e portanto, em aberto os respectivos contractos
de compra e de venda.
§ 2.º - Si
este caso
se dér quando na Bolsa não mais se cote o
mêz da
"entrega" de que se tratar, ficarão da mesma forma em aberto
os
contractos de compra e de CAIXA concederá ao vendedor o
prazo
necessario, a criterio della, para liquidar o seu contracto por entrega
de nova série.
Findo o prazo concedido e não tendo o vendedor liquidado o
seu
contracto, a CAIXA o liquidará por conta delle, como melhor
entender, á sua revella. O comprador, cujo contracto tiver
ficado em aberto, é obrigado a acceitar a
liquidação como e quando a CAIXA a fizer.
§ 3.º -
Para os
effeitos dos §§ supra, só será
acceito o
attestado da Bolsa emittido em cumprimento a pedido feito
dentro
das 48 horas e que se refere o já citado Decreto n. 6.345,
de 9
de março de 1934.
Art. 43. - Em caso
alguma
poderá a CAIXA ser responsabilisada pela não
conformidade
entre as amostras classificadas e os cafés entregues nem
tão pouco por alegrados prejuizos resultantes de
classificações porventura modificadas ou
revogadas, materias que estão fóra de suas
attribuições.
Art.
44. - A
classificação do café será
pedida
directamente á Bolsa Official de Café, pelos
Interessados.
Art.
45. - A
composição das entregas será a
adoptada pela
Praça, segundo o estabelecido pela Bolsa Official de
Café.
§ unico. -
Só
servirão para entregas á CAIXA, amostras
classificadas
com o empacotamento e lacração da Bolsa Official
de
Café, authenticos e inviolados.
Art. 46. - O café
a ser
entregue em execução de
operações a termo,
deverá estar depositado em Santos, em armazens geraes, desde
o
dia da emissão da factura.
Art.
47. - A
circulação das "entregas" começa no
primeiro dia util do mez do contracto.
Art.
48. - A CAIXA
receberá as "entregas" todos os dias uteis até 18
horas e aos sabados até ás 10 horas.
§ unico. - No dia em
que a
Bolsa Official de Café realizar um unico pregão
será considerado para todos os effeitos horario de sabbado.
Art. 49. - A CAIXA
transmittirá as "entregas ao comprador aos sabbados
até
ás 14 horas e nos outros dias uteis, até
ás 17
horas, tendo a faculdade de transmittil-as até o ultimo dia
domez do contracto, observada rigorosamente a ordem de registro.
Art.
50. - A "entrega"
effectuar-se mediante a remessa ao comprador das amostras e dos
certificados de classificação.
Art.
51. - O comprador
é obrigado a receber a "entrega" e a devolver á
CAIXA o talão do certificado de compra.
Art.
52. - O operador que tenha
uma compra em aberto não poderá recusar o
recebimento de
uma série sob a allegação de que sua
compra
está coberta, desde que não tenha em seu poder o
certificado correspondente á operação
de cobertura.
Art.
53. - A entrega ou
recebimento de qualquer série em
execução de um
contracto, não exonera os operadores do recolhimento das
margens, para cujo calculo se tomará por base a
cotação do mez em curso.
Art.
54. - A responsabilidade do
vendedor cessará sómente no vencimento da factura
e
depois da entrega dos cafés á CAIXA.
Art.
55. - As despezas de
armazenagem e de segundo assim como todos os riscos, ficam a cargo de
vendedor até a entrega effectiva do café ao
comprador,
dentro do prazo estipulado neste Regulamento, ainda mesmo que a ordem
de entrega tenha sido emittida a favor da CAIXA no acto do facturamento.
Art.
56. - A CAIXA
poderá exercer fiscalização sobre os
cafés já classificados.
Art.
57. - A CAIXA se
encarregará da verificação do peso e
do estado da
saccaria dos cafés entregues, e, para cobrir-se das despesas
decorrentes desse serviço, cobrará sobre todas as
operações registradas, a taxa de Rs.
8$000
(seis mil réis) por quiahentas saccas. Esta
verificação será feita na
proporção
de 5% sobre o total da série.
§ 1.º -
Antes do
vencimento de cada factura a CAIXA fará a
verificação de peso e do estado da saccaria,
comunicando
ás partes as irregularidades que houver encontrado.
§ 2.º- As
partes
poderão assistir a esta verificação.
Entretanto,
mesmo sem sua presença, fará fé entre
elles o
certificado que da verificação emittirem os
armazens
geraes.
§ 3.º -
Achando-se
estragada a saccaria ou havendo falta de peso, a CAIXA
cobrará
do entregador as faltas verificadas e as despesas com o reensaque, do
accordo com a nota do armazem em que estiver depositado o
café.
§ 4.º - Se
independente da vontade da CAIXA, ser qualquer motivo, os
serviços verificados necessarios relativamente aos
cafés
de uma série não tiverem sido feitas
até o
vencimento da factura, o vendedor será responsavel
por
elles em qualquer tempo, não podendo allegar, para se eximir
a
cada obrigação: falta de cumprimento de ordem que
déra a terrceiro para a sua execução.
Si o
vendedor não os mandar executar, a CAIXA o fará
por conta
delle, baseada feita antes do vencimento da factura.
Art. 58. - A CAIXA
liquidará directamente o contracto que não tiver
sido
liquidado pelo vendedor até as 10 horas do dia util
immediato ao
ante-penultimo dia util domez respectivo, promovendo por conta do
contractante fxitoso e necessaria compra para a
liquidação dos seus contractos em aberto.
§ 1.º -
Havendo
difficuldade extraordinaria para a compra do café, a juizo
da
CAIXA, esta poderá fazer a liquidação
por
differença, tomando por base a cotação
da Bolsa
Official do Café, verificada no ultimo
prégão
havido para o mez da "entrega".
§ 2.º -
O
comprador a quem, na devida ordem de registro couber asérie
que
o vendedor faltoso deveria entregar, sujeitar-se-á
á
liquidação que a CAIXA fiser, na forma do
disposto no
§ precedente.
Art. 59. - As despesas como
registro das operações da cobertura por falta de
entrega
do café, tanto de compras realizadas como as do vendedor
forçado, serão pagas pelo operador em falta.
CAPITULO V
Da liquidação por diferença
Art.
60. - São
liquidaveis por differença as
operações cobertas
ou compensadas por operações contrarias para o
mesmo mes
e com a mesma designação de typo ou qualidade. As
notas
de liquidação serão extrahidas pela
CAIXA de
accordo com os talões devolvidos, sendo lhe facultado
extrahil-as no ultimo dia do mez do contracto,independente da
devolução dos talões.
Art.
61. - Os contractos
vencem-se no ultimo dia do mez fixado para a sua
execução
e são improrogaveis, salvo nos casos previstos neste
Regulamento.
Art.
62. - Os contractantes
poderão pedir antecipadamente as notas de
liquidação devolvendo á CAIXA igual
numero de
talões de compra e de venda, para o mesmo mez.
Art.
63. - O saldo demonstrado
pela nota de liquidação entende-se com valor para
a data
do vencimento dos respectivos contractos, mas poderá ser
liquidado antecipadamente mediante desconto, se assim o solicitarem os
operadores e convier á CAIXA.
Art.
64. - Os lucros de
operações convertidos em nota de
liquidação
serão lançados a credito do operador e
servirão de
garantia para o conjunto de outras operações de
responsabilidade do mesmo. Os não convertidos em
nota de
liuquidação, ainda que de
operações
compensadas, não servirão para esse fim.
CAPITULO VI
Dos casos de força maior
Art.
65. - Em caso de
interrupção de trafego nas estradas de
ferro, de
epidemias, de gréves que durem mais de tres dias, de
revolução, de guerra ou em outros julgados como
de
força maior, a criterio da CAIXA, esta poderá
prorogar o
prazo para entrega ou recebimento de séries em
liquidação de contractos, affixando o necessario
aviso na
Bolsa.
Art.
66. - Nos casos do
artigo anterior e em outros determinados por falta de saccaria ou
barbante ou por falta de pessoal para a
verificação do
peso e estado da saccaria e para por os cafés em
condições de embarque,na responsabilidade do
vendedor
pela bôa entrega continuará até tres
dias
após a cessação do motivo da
suspensão dos
serviços.
Art.
67. - Em caso de sinistro
que destrua parte consideravel do stock de café armazenado
em
Santos, o vendedor que provar que o café destinado a uma
entrega
foi destruido ou se tornou imprestavel para a entrega a termo,
poderá obter a prorogação de trinta
dias, a contar
da data do sinistro, para o cumprimento do seu contracto.
§ unico. - O
comprador a
quem, na devida ordem de registro, couber a entrega da série
do
vendedor que estiver neste caso, será obrigado a acceitar o
prazo estipulado neste artigo para liquidação de
seu
contracto.
CAPITULO VII
Disposições gerais
Art.
68. - A CAIXA terá
o
direito de exigir dos vendedores para novos negocios de determinado
mez, a exhibição do certificado
declassificação da Bolsa Official de
Café,
devidamente conferido, relativo á série a
entregar,
sempre que nesse mez esteja accorrendo demora nas "entregas".
Art.
69. - A CAIXA
fornecerá aos contravtantes e aos corretores os documentos e
formulas necessarias para as operações por ella
garantidas.
Art.
70. - A CAIXA se reserva o
direito de deduzir nos pagamentos que tenha de effectuar, as quantias
que por qualquer titulo lhe sejam devidas.
Art.
71. - Os escriptorios da
CAIXA estarão abertos todos os dias uteis das 9 horas
ás
17 horas, funcionando porém, sómente das 9
ás 12
horas aos sabbados e nos dias em que a Bolsa Official de
Café
realizar um unico pregão.
Art.
72. - Toda questão
sobre operações ou sobre a
interpretação deste Regulamento
será decidida
definitivamente em juizo arbitral.
REGULAMENTO PARA AS OPERAÇÕES A TERMO SOBRE
TITULOS NA FILIAL DE SÃO PAULO
CAPITULO I
Dos fins da Sociedade - Do objecto das operações
Art.
1.º - A
CAIXA
DE LIQUIDAÇÃO garante a bôa
execução
das operações a termo por ella registradas.
Art.
2.º - Como
operações accessorias, a CAIXA poderá
abrir
creditos garantidos para pagamento de depositos e margens, descontar
facturas de titulos e fazer emprestimos a curto prazo com garantia de
tituloss negociaveis na Bolsa de Fundos Publicos de São
Paulo.
Art.
3.º - A CAIXA DE
LIQUIDAÇÃO, na sua Filial de São
Paulo,
acceitará para registro os contractos de
operações
a termo sobre todos os titulos cotados na Bolsa de Fundos Publicos de
São Paulo, ressalvada a hypothese prevista no artigo
6.º
§ 2.º.
Art.
4.º - A
unidade
de contracto para as operações á termo
será
Rs. 20:000$000 (vinte contos de réis), calculada essa
importancia pelo valor nominal dos títulos objectos do
contracto.
Art.
5.º - Os
preços serão os determinados pelo
pregão,obedecendo as disposições
legaes e ao
Regimento Interno da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo,
sendo facultado á Camara Syndical limitar as suas
oscillações a Rs. 20$000 (vinte mil
réis) em cada
conto de réis, por pregão.
CAPITULO II
Das partes contractantes - De registro dos Contractos
Art.
6.º - Só
serão admittidos a registro, na Filial da CAIXA em
São
Paulo, os contractos realizados por pessoas physicas ou juridicas
estabelecidas na Capital ou que nella tenham agentes idoneos,
com
poderes especiaes e expressos para representa-as junto á
CAIXA.
§ 1.º -
Para serem
admittidas a registrar seus contractos, as pessoas physicas ou
juridicas nas condições acima, reverão
requerer ao
Presidente da CAIXA a sua Inscripção no Registro
Especial
para esse fim destinado, mediante requerimento em que
declaração: a firma ou razão social; o
objecto do
commercio; os nomes dos directores, gerentes ou procuradores;
séde do estabelecimento, rua e numero do escriptorio e
outros
esclarecimentos que possam interessar.
§ 2.º - A
CAIXA
poderá recusar a inscripção solicitada
ou o
registro de qualquer operação sem declarar o
motivo de
sua recusa.
§ 3.º - A
representação de operadores de operadores perante
a CAIXA
só admittida por procuração especial,
com poderes
expressões para o mandatario assumir perante ella as
obrigações decorrentes do registro de contractos
na forma
deste Regulamento.
Art. 7.º - A
CAIXA,
quando julgar conveniente, limitará as
operações
de qualquer dos operadores ou exigirá a
reducção
do volume de operações já registrados.
Art. 8.º - As
propostas
para o registro na CAIXA só poderão ser
apresentadas
pelos corretores officiaes de Fundos Publicos de São Paulo
ou de
seus prepostos autorizados.
Art.
9.º - Antes de
entrar em relação com a CAIXA, o corrector
pedirá a sua inscrição, obrigando-se a
observar rigorosamente o presente Regulamento.
§ unico. - Para sua
inscripção, o corretor deverá declarar
por escripto á CAIXA, seu nome, residencia, séde
de seu escriptorio, os nomes de seus prepostos o qual deles
está auctorizado a substituil-o em seus impedimentos.
Art. 10. - As propostas dos
negocios realizados no pregão de abertura ou de fechamento,
deverão ser entregues á CAIXA antes do
pregão correspondente do dia seguinte.
§ 1.º -
Não sendo entregues as propostas de accordo com o presente
artigo, á CAIXA communicará esse facto
á Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo que
immediatamente intimará o corretor a apresentar á
CAIXA a proposta reclamada.
§ 2.º -
Não sendo tal proposta apresentada a registro, a Camara
Syndical, a pedido da CAIXA, promoverá incontinenti a
liquidação do negocio por conta do corretor, cuja
fiança e peculio responderão pelos prejuizos
verificados.
§ 3.º - A
falta de aviso, por parte da CAIXA, á Bolsa, da
não apresentação de qualquer proposta,
não acarretará á primeira
responsabilidade alguma e não a impedirá de
declarar sem effeito o negocio si, após a
terminação dos prazos concedidos neste artigo,
não forem as propostas apresentadas a registro.
§ 4.º -
Verificado o cancelamento do negocio pela não
apresentação de qualquer proposta, o corretor
faltoso ficará sujeito a pagar á CAIXA as taxas
correspondentes ao registro não effectuado.
Art. 11. - Os corretores
são responsaveis pela transacção
proposta até a entrega ás partes do respectivo
contracto devidamente registrado.
Art.
12. - As propostas
não poderão ser retiradas nem modificadas, salvo
para correcção de erro material, que
será feita na propria CAIXA.
Art.
13. - Não
serão acceitas para registro:
a)
- propostas em que estejam declarados os nomes de mais de um corrector
ou preposto, como responsaveis pela contra-proposta:
b)
- propostas que não estejam devidamente numeradas e
authenticadas pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo;
c)
- propostas que não estejam assignadas pelas partes
contractantes ou seus legitimos representantes; e
d)
- propostas que estejam assignadas por menores ou pessoas juridicamente
uncapazes.
§ unico. - A CAIXA,
precedendo aviso á Camara Syndical de Corretores,
poderá recusar registro a proposta de corretores
reincidentes em infracções deste Regulamento.
Art.
14.
- As propostas e respectivas contra-propostas deverão ser
feitas para quantidades eguaes, não sendo permittida a
apresentação de uma proposta de compra para duas
ou mais de venda e vice-versa.
Art.
15. - Só depois de
recebidas ambas as propostas revestidas de toda as formalidades
constantes do presente Regulamento, e de recolhidos o deposito e as
margens devidas, é que a CAIXA effectuará o
registro da operação (artigo 20).
§ unico. - De cada
operação registrada a CAIXA dará aos
operadores o respectivo certificado.
Art. 16. - Registrado o
contracto na forma do artigo anterior, e entregue aos operadores o
respectivo certificado, cessa a responsabilidade do corretor pela
operação realizada e fica firmada a
responsabilidade da CAIXA pela sua boa execução.
Art.
17. - Pelo registro dos
contractos a CAIXA cobrará de cada parte contractante uma
taxa á razão de vinte e cinco mil réis
(25$000) por vinte contos de réis nominaes.
Art.
18. - Os contractos
registrados não poderão ser objecto de
cessão ou transferencia a não ser no caso de
successão ou em outros especiaes, em que a transferencia
seja de conveniencia para a CAIXA o tenha o previo consentimento desta.
Art.
19. - A corretagem
será cobrada directamente dos operadores, na base da tabella
organizada pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.
§ unico. - A CAIXA
extrahirá mensalmente as notas de corretage, e
fará o pagamento aos corretores nos trez primeiros dias
uteis do mez seguinte.
CAPITULO III
Do deposito e das margens
Art.
20. - O registro de uma
operação só se considerará
valido e definitivo depois que cada um dos contractantes fizer o
recolhimento:
a)
- de um deposito inicial, prefixado pela CAIXA, a titulo de garantia
tanto da operação registrada como do conjunto das
operações de cada um desses contractantes; e
b)
- das margens exigiveis do negocio até o registro do
contracto.
Art.
21. - A importancia do
deposito inicial poderá ser elevada pela CAIXA sempre que
ella assim o entenda, e essa elevação
poderá ser extendida ás
operações registadas anteriormente. Para isso a
CAIXA, por intermedio da Camara Syndical, affixará um aviso
publico na Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo. Este
augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao
da publicação do aviso.
Art.
22. - O deposito inicial
poderá ter augmento prograssivo na
proporção do volume das
operações de cada operador, ficando ao criterio
da CAIXA estabelecer o quantum desse augmento, de accôrdo com
as condições do mercado e com a
situação do operador.
Art.
23. - A corretagem e a taxa
de registro que tambem se incluem na chamada de depositos e margens,
serão cobradas dos operadores no acto da
liquidação dos contractos.
Paragrapho unico. - Os
emolumentos da Bolsa pagos pela CAIXA por conta dos operadores,
serão desde logo debitados a estes.
Art. 24. - O deposito inicial
e as margens deverão ser recolhidos em moeda corrente no
escriptorio da CAIXA.
§ 1.º -
Todos os pagamentos ou recolhimentos deverão ser
effectuados; aos sabbados das 10 ás 11,30 horas e nos outros
dias uteis, das 10 ás 15 horas.
§ 2.º
- As quantias entregues depois dessas horas só
começarão a vencer juros a partir do primeiro dia
util subsequente.
§ 3.º - A
taxa de juros das contas correntes será a estabelecida pela
CAIXA.
Art. 25. - A CAIXA
poderá, caso lhe convenha, receber em garantia do deposito
inicial e das margens, titulos da divida publica os quaes
deverão ser ao portador ou transferidos á CAIXA
se forem nominaes.
Art.
26. - A CAIXA só
entregará ás partes o certificado do registro da
operação, depois de feitos os depositos e
recolhidas as margens devidas. Caso estes recolhimento não
sejam feitos até 48 horas uteis após a
realização do negocio, a
operação ficará sem effeito para a
CAIXA, podendo esta devolver as propostas a quem as tiver
apresentado. O corrector da parte que deixar de entrar com o deposito e
as margens devidas para o respectivo registro, ficará
responsavel pela despesas correspondentes no negocio não
registrado.
Art.
27. - Todos os operadores
ficam obrigados a entrar para a CAIXA com as margens e
reforços
de margens na proporção das
oscillações de
preços.
Art.
28. - Para as
differenças e chamadas de margens servirão de
base as
cotações da Bolsa de Fundos Publicos de
São Paulo.
Art.
29. - A
affixação da cotação na
Bolsa Vale como
chamada para o recolhimento de margens independente de qualquer aviso
por parte da CAIXA. Esta se reserva, entretanto,o direito de exigir a
qualquer momento reforço immediato de margens, sempre que
occorrer no mercado oscillação de
preço contra o
operador, mesmo no intervallo dos pregões da Bolsa.
§ 1.º -
Para os fins
deste artigo a CAIXA poderá dirigir um memorandum aos
operadores, sem que, todavia, a ausencia desse memorandum todo
facultativo, poissa ser invocada como derogatoria das
disposições deste artigo.
§ 2.º - Os
operadores
não poderão se recusar a entrar com as margens
devidas
sob a allegação de estarem com os seus negocios
cobertos,
desde que não tenham em seu poder os certificados
correspondentes ás operações de
cobertura.
Art. 30 - No caso
do
não recolhimento do reforço exigido ou das
mergens
devidas, a CAIXA terá o direito independente de qualquer
aviso,
de liquidar de uma só vez ou parcelladamente como melhor
entender, os contractos do operador remisso, comprando ou vendendo por
sua conta.
Paragrapho unico. - O
operador
que soffrer a pena deste artigo ficará impedido de registrar
novas operações, por tempo indeterminado, a
criterio da
CAIXA.
Art. 31. - O contractante
terá o direito de obter a restituição
das margens
que se tornarem dispensaveis pelas oscillações
dos
preços a seu favor. Não poderá,
entretanto,
substituir por outros valores o dinheiro que já tiver
depositado
para negocios effectuados, pois, as garantias entendem-se para negocios
novos.
Art.
32. - A CAIXA não
faz negocios a descoberto.
Art.
33. - As
operações realizadas com a CAIXA e nome do mesmo
operador, garantem-se umas ás outras. A CAIXA
terá sempre
o direito de reter o saldo de umas para garantir a
execução de outras de responsabilidade do mesmo
operador.
Art.
34. - Na falta de pontual
pagamento de factura, recolhimento de margens ou
differença verificada,ou em caso de suspensão de
pagamento, a CAIXA sem dependencia de aviso liquidará os
contractos do operador exigindo immediatamente o saldo que contra o
mesmo se verificar ou pondo á
disposição de quem
de direito o saldo credor, si houver.
§ 1.º - O
operador
não terá intervenção alguma
na respectativa
liquidação, nenhum direito lhe assistindo de
reclamar
contra ella.
§ 2.º - A
CAIXA
poderá na forma deste artigo, liquidar os contractos de
qualquer
operador que venha a falecer, correndo por conta de seus successores as
vantagens ou prejuizos apurados.
Art. 35. - Em caso de
necessidade decorrente da situação do mercado a
CAIXA DE
LIQUIDAÇÃO, agindo em lugar e por conta e risco
da parte
faltosa, tem o direito de effectuar em São Paulo ou em outra
qualquer localidade, todas as operações que
julgar
necessarias e uteis para facilitar ou accomodar a
liquidação final da
operação por ella
garantida, sem que isso lhe acarrete qualquer responsabilidade para com
os operadores.
CAPITULO IV
Da liquidação por entrega
Art.
36. - O vendedor que pela
entrega effectiva do titulo, tiver de liquidar um contracto a termo
devidamente registrado, poderá faze-lo durante o mez do
contracto, até o ante-penultimo dia util desse mez
apresentando
para isso á CAIXA:
a)
- o talão do
contracto de venda;
b)
- uma
procuração
especial a favor da CAIXA, quando se tratar de titulos nominaes, para
que esta possa effectuar a transferencia dos mesmos a quem de direito; e
c)
- a factura com o
respectivo preço, devidamente assignada.
§ unico. -
Só depois
de devidamente registrado o contracto de venda é que o
vendedor
poderá effectuar a entrega do titulo respectivo.
Art. 37. - As facturas, tanto
de
compra como de venda, serão emittidas com vencimento para o
ultimo dia util domez fixado para sua execução.
§ 1.º - A
CAIXA
não pagará facturas sem estar de posse dos
respectivos
titulos, nem entregará os que forem objecto de suas
facturas,
sem ter recebidos a respectiva importancia.
§ 2.º - No
caso de
falta de pagamento integral da factura, a CAIXA se considera autorizada
a vender os titulos de que se tratar, independente de qualquer
aviso,poir conta do comprador remisso, que não
poderá
reclamar contra esse acto.
Art. 38. - Os titulos
entregues deverão corresponder exactamente aos mencionados
na factura.
§ unico. - A CAIXA
não se incumbe de desdobramento de cautelias. Esse
serviço deverá ser feito pelo vendedor antes de
effevtuar
a respectiva "entrega".
Art. 39. - A
circulação das "entregas" começa no
primeiro dia util do mez do contracto.
Art.
40. - A CAIXA
receberá as "entregas" todos os dias uteis até
ás 11 horas.
Art.
41. - A CAIXA
transmittirá as "entregas" só comprador, aos
sabbados,
até ás 14 horas, e nos outros dias uteis,
até
ás 17 horas, tendo a faculdade de transmittil-as
até o
ultimo dia do mez do contracto, observada rigorosamente a ordem de
registro.
Art.
42. - A "entrega"
effectuar-se-á mediente a remessa ao comprador da respectiva
factura.
Art.
43. - O comprador
é obrigado a receber a "entrega" e a devolver á
CAIXA o talão do certificado da compra.
Art.
44. - O operador que tenha
uma compra em aberto não poderá recusar o
recebimento de
titulos, sob a alegação de que sua compra
está
coberta, desde que não tenha em seu poder o certificado
correspondente á operação de cobertura.
Art.
45. - A entrega ou
recebimento de qualquer factura em execução de um
contracto, não exonera os operadores do recolhimento das
margens,para cujo calculo se tomará por base a
cotação do mez em curso.
Art.
46. - A responsabilidade do
vendedor cessará sómente no vencimento da factura
e
depois de transferidos os titulos ao comprador respectivo.
Art.
47. -A CAIXA
liquidará directamente o contracto que não tiver
sido
liquidado pelo vendedor até ás 10 horas do dia
util
immediato ao ante-penultimo dia util do mez respectivo, promovendo por
conta do contractante faltoso, a necessaria compra para
liquidação dos seus contractos em aberto.
§ 1.º -
Havendo
difficuldade extraordinaria para a compra do titulo, a juizo da CAIXA,
ou açambarcamento delle na praça, a CAIXA,
poderá
fazer a liquidação por differença,
tomando por
base a cotação da Bolsa de Fundos publicos de
São
Paulo verificada no ultimo pregão havido para o mez de
"entrega"
e para o titulo de que se tratar.
§ 2.º - Se
nesse dia
não houver cotação para o titulo em
questão
servirá de base a ultima cotação para
o titulo em
questão servirá de base a ultima
cotação
verificada para o respectivo titulo.
§ 3.º - No
caso de
differença exaggerada entre o prelo de comprador e de
vendedor,
não havendo negocios realizados no pregão, a
CAIXA
poderá tomar por base,para liquidação,
a
média entre esses dois preços. E havendo
só
comprador ou só vendedor, vigorarão esses
preços
para a liquidação.
§ 4.º - O
comprador a
que, na devida ordem de registro, souber o titulo que o vendedor
faltoso deveria entregar, sujeitar-se-á
liquidação
que a CAIXA fizer na forma do disposto nos §§
precedentes.
Art. 48. - As despesas com o
registro das operações de cobertura, por falta de
entrega
dos titulos, tanto das compras realizadas como as do vendedor
forçado, serão pagas pelo operador em falta.
CAPITULO V
Da liquidação por differença
Art.
49. - São
liquidaveis por differença as
operações cobertas
ou compensadas por operações contrarias para o
mesmo mez
e com identico objecto. Ás notas de
liquidação
serão extrahidas pela CAIXA de a ccôrdo com os
talões devolvidos, sendo-lhe facultado extrahil-as no ultimo
dia
do mez do contracto independente da devolução dos
ralões.
Art.
50. - Os contractos
vencem-se no ultimo dia do mez fixado para a sua
execução
e são improrogaveis, salvo nos casos previstos neste
Regulamento.
Art.
51. -
Os contractantes poderão poderão pedir
antecipadamente as
notas de liquidação, devolvendo á
CAIXA egual
numero de talões de compra e de venda para o mesmo mez.
Art.
52. - O saldo demostrado
pela nota de liquidação entende-se com valor para
a data
do vencimento dos respectivos contractos, mas poderá ser
liquidado antecipadamente mediante desconto, se assim o solicitarem os
operadores e convier á CAIXA.
Art.
53. - Os lucros de
operações convertidos em nota de
liquidação
serão lançados a credito do operador e
servirão de
garantia para oconjunto de outras operações de
responsabilidade do mesmo. Os não convertidos em meta de
liquidação, ainda que de
operações
compensadas, não servirão para esse fim.
CAPITULO VI
Dos casos de força maior
Art.
54. - Em caso de
epidemias, de revolução, de guerra ou em outros
julgados
como de força maior, a criterio da CAIXA, esta
poderá
prorogar o prazo para a entrega ou recebimento de titulos em
liquidação de contractos, affixando o necessario
aviso na
Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.
CAPITULO VII
Disposições gerais
Art.
55. - A CAIXA terá
o direito de exigir dos vendedores para novos negocios de determinado
mez a exihição dos titulos vendidos, sempre que
nesse mez
esteja occorrendo demora nas "entregas".
Art.
56. - A CAIXA
fornecerá aos contractantes e aos corretores os documentos e
formulas necessarias para as operações por ella
garantidas.
Art.
57. - A CAIXA reserva-se e
direito de deduzir nos pagamentos que tenha de effectuar, as quantias
que por qualquer titulo lhe sejam devidas.
Art.
58. - Os escriptorios da
CAIXA estarão abertos das 9 horas ás 17 horas,
excepto
aos sabbados, em que estarão das 9 ás 13 horas.
Art.
59. - Toda questão
sobre operações a termo ou sobre a
interpretação deste Regulamento, será
decidida
definitivamente em juizo arbitral.