DECRETO N. 6.660, DE 15 DE SETEMBRO DE 1934

Approva o novo Regulamento da Caixa de Liquidação (S/A com séde em Santos) e o Regulamento Especial a ser applicado na filial de São Paulo da mesma Caixa, para as operações a termo, sobre titulos cotados na Bolsa de São Paulo.    

O DOUTOR  ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor  Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confére a Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 92 do Decreto n.º 6.345, de 9 de março do corrente anno, combinado com o que preceitua o artigo 4 do Decreto n.º 5.894, de 26 de abril de 1933,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados os regulamentos que com este se publicam, para as operações de café a termo na Praça de Santos e para os negocios da mesma natureza, sobre titulos cotados na Bolsa de Titulos de São Paulo, bem como dos respectivos registros na Caixa de Liquidação, Sociedade Anonyma, com séde na cidade de Santos e na sua filial de São Paulo.
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará emvigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de setembro de 1934.


José Mascarenhas.

Diretor Geral Substituto.

CAIXA DE LIQUIDAÇÃO - SOCIEDADE ANONYMA COM SÉDE EM SANTOS

Regulamento para as operações de café a termo

CAPITULO I


Dos fins da sociedade - Do objeto das operações


Art. 1.º - A CAIXA DE LIQUIDAÇÃO garante a bôa execução das operações de café a termo por ella registradas.
Art. 2.º -  Como operações accessorias a CAIXA poderá abrir creditos para pagamento de depositos e margens, descontar facturas de café e fazer emprestimos a custo prazo com garantia de cafés e fazer emprestimos a curto prazo com garantia de cafés varrantados.
Art. 3.º - As operações de café a termo terão por base os typos 4 e 5 da Bolsa Official  de Café de Santos, observando-se nas entregas o disposto no Regulamento da referida Bolsa.
§ 1.º - Haverá duas séries de contractos: uma na base do typo 4 - Contracto A e outra na do typo 5 - Contracto B.
§ 2.º - O café deve ser acondicionado em saccos novos de juta, não viajados e de typo officialmente adoptados.
§ 3.º - A unidade de contracto para as operações a termo é de 500 saccos com sessenta kilos liquidos.
§ 4.º-  Os preços são estabelecidos á razão de tantos réis por dez kilos.

CAPITULO II

Das partes contractantes - De registro dos contractos

Art. 4.º - Só serão admittidos a registro os contractos realizados por firmas commerciaes habilitadas a operar na Bolsa Official de Café de Santos, na forma do respectivo Regulamento, e pelo Departamento Nacional do Café.
Art. 5.º - A CAIXA poderá recusar o registro de qualquer operação sem declarar o motivo de sua recusa.
Art. 6.º - A CAIXA, quando julgar conveniente, limitará as operações de qualquer dos operadores ou exigirá a reducção do volume de operações já registradas.
Art. 7.º - As propostas para o registro na CAIXA só poderão ser apresentadas pelos corretores officiaes de café.
Art. 8.º - Antes de entrar em relações com a CAIXA, e corretor pedirá a sua inscripção, obrigando-se a observar rigorosamente o presente Regulamento.
§ unico. - Para sua inscripção, ocorretor deverá declarar por escripto á CAIXA, seu nome, residencia, sêde de escriptorio, os nomes de seus prepostos e qual delles está autorizado a substitui-lo em seus impedimentos.
Art. 9.º - As propostas para o registro serão apresentadas até 9 horas do dia util immediato ao da realização do negocio.
A CAIXA marcará na proposta a data e hora do recebimento da mesma, quando apresentada pelo corretor e quando devolvida pelo operador. A data e hora assim marcadas, farão fé entre as partes contractantes.
Se um dos correctores não entregar a sua proposta até a hora acima estipulada (9 horas), o corretor da primeira proposta, com ou sem aviso da CAIXA, é obrigado a promover immediatamente a apresentação da respectiva contra-proposta. A falta de aviso por parte da CAIXA, da não apresentação da segunda proposta, não lhe acarretará responsabilidade alguma e não a impedirá de declarar sem effeito a primeira proposta, se até ás 12 horas não for apresentada a respectiva contra-proposta.
§ unico. - Verificando o cancelamento do negocio pela não apresentação da respectiva contra-proposta, o corretor desta ficará sujeito a pagar á CAIXA as taxas correspondentes ao registro não effectuado.
Art. 10. - Os corretores são responsaveis pela transação proposta até a entrega ás partes do respectivo contracto devidamente registrado.
Art. 11. - As propostas não poderão ser retiradas nem modificadas, salvo para correção de erro material, que será feita na propria CAIXA.
Art. 12. - A CAIXA poderá recusar registro a proposta de corretores reincidentes em infracções deste Regulamento.
Art. 13. - Uma vez de posse da proposta e da respectiva contra-proposta, a CAIXA as enviará aos operadores para que as assignem e lhe devolvam no menor prazo possivel.
Art. 14. - Só depois de devolvidas á CAIXA, ambas as propostas devidamente assignadas pelos contractantes e recolhidos os depositos e as margens devidas, é que ella effectuará o registro da operação.
§ unico. - De cada operação registrada a Caixa dará aos operadores o respectivo certificado.
Art. 15. - Registrado o contracto na forma do artigo anterior, e entregue aos operadores o respectivo certificado, cessa a responsabilidade do corretor pela operação realizada e fica firmada a responsabilidade da CAIXA pela sua boa execução.
Art. 16. - Pelo registro dos contractos cobrará a CAIXA de cada parte contractante uma taxa á razão de trinta mil réis (20$000) por quinhentas saccas.
§ unico. - A taxa da Bolsa, os sellos e quaesquer outras despesas legaes serão pagos pelos contactantes.
Art. 17. - Os contractos registrados não poderão ser objecto de cessão ou transferencia a não ser no caso de successão ou em outros especiaes em que a transferencia seja de conveniencia para a CAIXA e tenha o previo consentimento desta.
Art. 18. - A corretagem será cobrada directamente dos operadores na base da tabella que estiver em vigor na Praça de Santos.
§ unico. - A CAIXA extrahirá mensalmente as notas de corretagem e fará o pagamento aos corretores nos trez primeiros dias uteis do mez seguinte.

CAPITULO III

Art. 19. - O registro de uma operação só se considerará valído e definitivo depois que cada um dos contractantes fizer o recolhimento:
a) - de um deposíto inicial prefixado pela CAIXA para cada 500 saccas, a título de garantia, tanto da operação registrada como de conjunto das operações de cada um desses contractantes:
b) - das margens exigiveis em virtude de occilação aos preços dêsde a realização do negocio até o registro de contracto.
Art. 20. - A importancia de deposito inicial poderá ser elevada pela CAIXA,sempre que ella assim o entenda, e essa elevação poderá ser extendida ás operações registradas anteriormente. Para isso a CAIXA, por intermedio da Secretaria da Bolsa, affixará um aviso publico na Bolsa Official de Café. Este augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao da publicação do aviso.
Art. 21. - O deposito inicial poderá ter augmento progressivo na proporção do volume das operações de cada operador, ficando ao critério da CAIXA estabelecer o               desse augmento, de accôrdo com as condições do mercado e com a situação de operador.
Art. 22. - A taxa da Bolsa, a corretagem, a taxa de registro e a taxa de verificação que tambem se incluem na chamada de depositos e margens, serão cobradas dos operadores no acto da liquidação dos contractos.
§ unico. - Os impostos sobre operações a termo pagos pela CAIXA por conta dos operadores serão desde logo debitados a estes.
Art. 23. - O deposito inicial e as margens deverão ser recebidas em moeda corrente no escriptorio da CAIXA.
§ 1.º - Todos os pagamentos ou recolhimentos deverão ser effectuados: aos sabbados, das 10 ás 11,30 horas, e nos outros dias uteis, das 10 ás 15 horas.
§ 2.º - As quantias entregues depois dessas horas só começarão a vencer juros a partir do primeiro dia do subsequente.
§ 3.º - A taxa de juros das contas correntes será a estabelecida pela CAIXA.
Art. 24. - A CAIXA poderá caso lhe convenha receber em garantia do deposito inicial  e das margens, warante de café e títulos da dívida publica. Sendo a garantia constituida por títulos, estes deverão ser ao portador ou transferido á CAIXA. Sendo constituida por café, este deverá estar depositado em armazens geraes de confiança da CAIXA e o warrant a elle equivalente, á ordem da CAIXA.
Art. 25. - A CAIXA só entregará ás partes ocertificado do registro da operação,depois de feitos os depositos e recolhidas as margens devidas. Caso estes recolhimentos não sejam feitos até 48 horas uteis após a realização do negocio, a operação ficará sem effeito para a CAIXA podendo esta devolver as propostas a quemas tiver apresentado. O corretor da parte que deixar de entrar com o deposito e as margens devidas para o respectivo registro, ficará responsavel pelas taxas correspondentes ao negocio não registrado.
Art. 26. - Todos os operadores ficam obrigados a entrar para a CAIXA com as margens e reforços de margens na proporção das oscillações de preço.
Art. 27 - Para as diferenças e chamadas de margens servirão de base as cotações da Bolsa Oficial do Café.
Art. 28. - A affixação da cotação na Bolsa vale como chamada para o recolhimento de margens, independente de qualquer aviso por parte da CAIXA. Esta se reserva, entretanto,o direito de exigir a qualquer momento reforço immediato de margens, sempre que occorrer no mercado oscillação de preço contra o operador, mesmo no intervallo dos pregões da Bolsa.
§ unico. - Para os fins deste artigo a CAIXA poderá dirigir um memorandum aos operadores, sem que, todavia, a ausencia desse memorandum todo facultativo, possa ser invocada como derogatoria das disposições deste artigo.
Art. 29. - Os operadores não poderão se recusar a entrar com as margens devidas sob a allegação de estarem com os seus negocios cobertos, desde que não tenham em seu poder os certificados correspondentes ás operações de cobertura.
Art. 30. - No caso do não recolhimento de reforço exigido ou das margens devidas, a CAIXA terá o direiro, independente de qualquer aviso, de liquidar, de uma só vez ou parcelladamente, como melhor entender, os contractos do operador remisso, comprando ou vendendo por sua conta.
§ unico. - O operador que soffrer a pena deste artigo, ficará impedido de registrar novas operações, por tempo indeterminado,a criterio da CAIXA.
Art. 31. - O contractante terá o direito de obter a restituição das margens que se tornarem dispensaveis pelas oscillações dos preços a seu favor. Não poderá, entretanto, substituir por outros valores o dinheiro que já tiver depositado para negocio effectuados, pois, as garantias entende-se para negocios novos.
Art. 32. - A CAIXA não faz negocios a descoberto.
Art. 33. - As operações realizadas com a CAIXA, em nome do mesmo operador, garantem-se umas ás outras. A CAIXA terá sempre o direito de reter o saldo de umas para garantir a execução de outras de responsabilidade do mesmo operador.
Art. 34. - Na falta de pontual pagamento de factura, recolhimento de margem ou differença verificada,ou em caso de suspensão de pagamento, a CAIXA sem dependencia de aviso liquidará os contractos do operador exigindo immediatamente o saldo que contra o mesmo se verificar ou pondo á disposição de quem de direito o saldo credor, se houver.
§ 1.º -  O operadror não terá intervenção alguma na respectiva liquidação, nenhum direito lhe assistindo de reclamar contra ella.
§ 2.º -  A CAIXA poderá na forma artigo, liquidar os contractos de qualquer operador que venha a fallecer correndo por conta de seus successores as vantagens ou prejuizos apurados.
Art. 35. - Em caso de necessidade decorrente da situação domercado, a CAIXA DE LIQUIDAÇÃO, agindo em lugar e por conta e risco da parte faltosa, tem o direito de effectuar em Santos, em São Paulo ou em outra qualquer localidade, todas as operações que julgar necessarias e uteis para facilitar ou accommodar a liquidação final da operação por ella garantida, sem que isso lhe acarrete qualquer responsabilidade para  com os operadores.

CAPITULO IV

Da liquidação por entrega

Art. 36. - O vendedor que pela entrega effectiva do café, tiver de liquidar um contracto a termo devidamente registrado, poderá fasel-o durante o mez do contracto até o ante-penultimo dia util desse mez apresentando para isso á CAIXA:
a) - o talão do contracto de venda;
b) - o certificado de classificação, devidamente conferido;
c) - as amostras dos cafés classificados;
d) - a guia da taxa de emergencia; e
e) - a factura com o preço relativo á classificação acompanhada de uma guia de entrega, devidamente assignada, onde se designe os armazens geraes em que se acham depositados os cafés, com uma relação dos lotes que compõem a série facturada.

§ unico. - A factura será emittida com o prazo de trinta dias.
Art. 37. - Só depois de devidamente registrado o contracto de venda é que o vendedor poderá effectuar a entrega do café respectivo.
Art. 38. - O pagamento da factura poderá ser antecipado na sede ou em parte, com desconto á razão de seis por conto no anno.
§ 1.º - A CAIXA não pagará facturas sem estar de posse dos titulos representativos dos cafés a que ellas se referem sem entregará café de suas facturas sem ter recebido a respectiva importancia.
§ 2.º - O pagamento antecipado da factura, desde que o café não seja retirado dos armazens em que estiver depositado não isenta o vendedor da responsabilidade pela boa entrega nem o exonera da obrigação do pagamento das mergens, até o vencimento doprazo da mesma factura.
Art. 39. - No caso de falta de pagamento integral da factura, a CAIXA se considera autorizada a vender o café. Independente de qualquer aviso, por conta do comprador remisso, que não poderá reclamar contra esse acto.
Art. 40. - A classificação do café a entregar será feita pela commissão de peritos da Bolsa Official de Café.
Art. 41. - O certificado de classificação da Bolsa Official de Café, fará fé entre todos os operadores da CAIXA, e o prazo de sua vigencia será o estabelecido pela mesma Bolsa.
Art. 42. - Ao comprador é facultado pedir á Bolsa Official de Café nos termos do § unico do artigo 83, do Decreto n. 6.313, de 9 de março de 1934, e dentro das 43 horas do recebimento de uma série, a verificação da conformidade entre as amostras classificadas e os cafés depositos em armazens geraes. Si o laudo dos peritos incumbidos dessa verificação accusar differença, o comprador receberá da CAIXA a respectiva Importancia que, accrescida das despesas que houver, será pela CAIXA cobrada do entregador responsavel.
§ 1.º - Si a differença encontrada pela Bolsa Official de Café for tal que impossibilite  a série de continuar em circulação,o comprador terá o direiro de devolvel-a á CAIXA e esta, por sua vez,a devolverá ao entregador responsavel, ficando nulla a liquidação feita por essa entrega e portanto, em aberto os respectivos contractos de compra e de venda.
§ 2.º - Si este caso se dér quando na Bolsa não mais se cote o mêz da "entrega" de que se tratar, ficarão da mesma forma em aberto os contractos de compra e de CAIXA concederá ao vendedor o prazo necessario, a criterio della, para liquidar o seu contracto por entrega de nova série.
Findo o prazo concedido e não tendo o vendedor liquidado o seu contracto, a CAIXA o liquidará por conta delle, como melhor entender, á sua revella. O comprador, cujo contracto tiver ficado em aberto, é obrigado a acceitar a liquidação como e quando a CAIXA a fizer.
§ 3.º - Para os effeitos dos §§ supra, só será acceito o attestado da Bolsa emittido em cumprimento a pedido  feito dentro das 48 horas e que se refere o já citado Decreto n. 6.345, de 9 de março de 1934.
Art. 43. -  Em caso alguma poderá a CAIXA ser responsabilisada pela não conformidade entre as amostras classificadas e os cafés entregues nem tão pouco por alegrados prejuizos resultantes de classificações porventura modificadas ou revogadas, materias que estão fóra de suas attribuições.
Art. 44. - A classificação do café será pedida directamente á Bolsa Official de Café, pelos Interessados.
Art. 45. - A composição das entregas será a adoptada pela Praça, segundo o estabelecido pela Bolsa Official de Café.
§ unico. - Só servirão para entregas á CAIXA, amostras classificadas com o empacotamento e lacração da Bolsa Official de Café, authenticos e inviolados.
Art. 46. - O café a ser entregue em execução de operações a termo, deverá estar depositado em Santos, em armazens geraes, desde o dia da emissão da factura.
Art. 47. - A circulação das "entregas" começa no primeiro dia util do mez do contracto.
Art. 48. - A CAIXA receberá as "entregas" todos os dias uteis até 18 horas e aos sabados até ás 10 horas.
§ unico. - No dia em que a Bolsa Official de Café realizar um unico pregão será considerado para todos os effeitos horario de sabbado.
Art. 49.  - A CAIXA transmittirá as "entregas ao comprador aos sabbados até ás 14 horas e nos outros dias uteis, até ás 17 horas, tendo a faculdade de transmittil-as até o ultimo dia domez do contracto, observada rigorosamente a ordem de registro.
Art. 50. - A "entrega" effectuar-se mediante a remessa ao comprador das amostras e dos certificados de classificação.
Art. 51. - O comprador é obrigado a receber a "entrega" e a devolver á CAIXA o talão do certificado de compra.
Art. 52. - O operador que tenha uma compra em aberto não poderá recusar o recebimento de uma série sob a allegação de que sua compra está coberta, desde que não tenha em seu poder o certificado correspondente á operação de cobertura.
Art. 53. - A entrega ou recebimento de qualquer série em execução de um contracto, não exonera os operadores do recolhimento das margens, para cujo calculo se tomará por base a cotação do mez em curso.
Art. 54. - A responsabilidade do vendedor cessará sómente no vencimento da factura e depois da entrega dos cafés á CAIXA.
Art. 55. - As despezas de armazenagem e de segundo assim como todos os riscos, ficam a cargo de vendedor até a entrega effectiva do café ao comprador, dentro do prazo estipulado neste Regulamento, ainda mesmo que a ordem de entrega tenha sido emittida a favor da CAIXA no acto do facturamento.
Art. 56. - A CAIXA poderá exercer fiscalização sobre os cafés já classificados.
Art. 57. - A CAIXA se encarregará da verificação do peso e do estado da saccaria dos cafés entregues, e, para cobrir-se das despesas decorrentes desse serviço, cobrará sobre todas as operações  registradas, a taxa de Rs.  8$000 (seis mil réis) por quiahentas saccas. Esta verificação será feita na proporção de 5% sobre o total da série.
§ 1.º - Antes do vencimento de cada factura a CAIXA fará a verificação de peso e do estado da saccaria, comunicando ás partes as irregularidades que houver encontrado.
§ 2.º- As partes poderão assistir a esta verificação. Entretanto, mesmo sem sua presença, fará fé entre elles o certificado que da verificação emittirem os armazens geraes.
§ 3.º - Achando-se estragada a saccaria ou havendo falta de peso, a CAIXA cobrará do entregador as faltas verificadas e as despesas com o reensaque, do accordo com a nota do armazem em que estiver depositado o café.
§ 4.º - Se independente da vontade da CAIXA, ser qualquer motivo, os serviços verificados necessarios relativamente aos cafés de uma série não tiverem sido feitas até o vencimento da factura, o vendedor  será responsavel por elles em qualquer tempo, não podendo allegar, para se eximir a cada obrigação: falta de cumprimento de ordem que déra a terrceiro para a sua execução. Si o vendedor não os mandar executar, a CAIXA o fará por conta delle, baseada feita antes do vencimento da factura.
Art. 58. - A CAIXA liquidará directamente o contracto que não tiver sido liquidado pelo vendedor até as 10 horas do dia util immediato ao ante-penultimo dia util domez respectivo, promovendo por conta do contractante  fxitoso e necessaria compra para a liquidação dos seus contractos em aberto.
§ 1.º - Havendo difficuldade extraordinaria para a compra do café, a juizo da CAIXA, esta poderá fazer a liquidação por differença, tomando por base a cotação da Bolsa Official do Café, verificada no ultimo prégão havido para o mez da "entrega".
§ 2.º -  O comprador a quem, na devida ordem de registro couber asérie que o vendedor faltoso deveria entregar, sujeitar-se-á á liquidação que a CAIXA fiser, na forma do disposto no § precedente.
Art. 59. - As despesas como registro das operações da cobertura por falta de entrega do café, tanto de compras realizadas como as do vendedor forçado, serão pagas pelo operador em falta.

CAPITULO V

Da liquidação por diferença

Art. 60. - São liquidaveis por differença as operações cobertas ou compensadas por operações contrarias para o mesmo mes e com a mesma designação de typo ou qualidade. As notas de liquidação serão extrahidas pela CAIXA de accordo com os talões devolvidos, sendo lhe facultado extrahil-as no ultimo dia do mez do contracto,independente da devolução dos talões.
Art. 61. - Os contractos vencem-se no ultimo dia do mez fixado para a sua execução e são improrogaveis, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 62. - Os contractantes poderão pedir antecipadamente as notas de liquidação devolvendo á CAIXA igual numero de talões de compra e de venda, para o mesmo mez.
Art. 63. - O saldo demonstrado pela nota de liquidação entende-se com valor para a data do vencimento dos respectivos contractos, mas poderá ser liquidado antecipadamente mediante desconto, se assim o solicitarem os operadores e convier á CAIXA.
Art. 64. - Os lucros de operações convertidos em nota de liquidação serão lançados a credito do operador e servirão de garantia para o conjunto de outras operações de responsabilidade do mesmo. Os não convertidos em nota de liuquidação, ainda que de operações compensadas, não servirão para esse fim.

CAPITULO VI

Dos casos de força maior

Art. 65. - Em caso de interrupção de trafego nas estradas  de ferro, de epidemias, de gréves que durem mais de tres dias, de revolução, de guerra ou em outros julgados como de força maior, a criterio da CAIXA, esta poderá prorogar o prazo para entrega ou recebimento de séries em liquidação de contractos, affixando o necessario aviso na Bolsa.
Art. 66. - Nos casos do artigo anterior e em outros determinados por falta de saccaria ou barbante ou por falta de pessoal para a verificação do peso e estado da saccaria e para por  os cafés em condições de embarque,na responsabilidade do vendedor pela bôa entrega continuará até tres dias após a cessação do motivo da suspensão dos serviços.
Art. 67. - Em caso de sinistro que destrua parte consideravel do stock de café armazenado em Santos, o vendedor que provar que o café destinado a uma entrega foi destruido ou se tornou imprestavel para a entrega a termo, poderá obter a prorogação de trinta dias, a contar da data do sinistro, para o cumprimento do seu contracto.
§ unico. - O comprador a quem, na devida ordem de registro, couber a entrega da série do vendedor que estiver neste caso, será obrigado a acceitar o prazo estipulado neste artigo para liquidação de seu contracto.

CAPITULO VII

Disposições gerais

Art. 68. - A CAIXA terá o direito de exigir dos vendedores para novos negocios de determinado mez, a exhibição do certificado declassificação da Bolsa Official de Café, devidamente conferido, relativo á série a entregar, sempre que nesse mez esteja accorrendo demora nas "entregas".
Art. 69. - A CAIXA fornecerá aos contravtantes e aos corretores os documentos e formulas necessarias para as operações por ella garantidas.
Art. 70. - A CAIXA se reserva o direito de deduzir nos pagamentos que tenha de effectuar, as quantias que por qualquer titulo lhe sejam devidas.
Art. 71. - Os escriptorios da CAIXA estarão abertos todos os dias uteis das 9 horas ás 17 horas, funcionando porém, sómente das 9 ás 12 horas aos sabbados e nos dias em que a Bolsa Official de Café realizar um unico pregão.
Art. 72. - Toda questão sobre operações ou sobre a interpretação deste Regulamento será decidida definitivamente em juizo arbitral.


REGULAMENTO PARA AS OPERAÇÕES A TERMO SOBRE TITULOS NA FILIAL DE SÃO PAULO


CAPITULO I

Dos fins da Sociedade - Do objecto das operações

Art. 1.º -  A CAIXA DE LIQUIDAÇÃO garante a bôa execução das operações a termo por ella registradas.
Art. 2.º - Como operações accessorias, a CAIXA poderá abrir creditos garantidos para pagamento de depositos e margens, descontar facturas de titulos e fazer emprestimos a curto prazo com garantia de tituloss negociaveis na Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.
Art. 3.º - A CAIXA DE LIQUIDAÇÃO, na sua Filial de São Paulo, acceitará para registro os contractos de operações a termo sobre todos os titulos cotados na Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo, ressalvada a hypothese prevista no artigo 6.º § 2.º.
Art. 4.º -  A unidade de contracto para as operações á termo será Rs. 20:000$000 (vinte contos de réis), calculada essa importancia pelo valor nominal dos títulos objectos do contracto.
Art. 5.º - Os preços serão os determinados pelo pregão,obedecendo as disposições legaes e ao Regimento Interno da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo, sendo facultado á Camara Syndical limitar as suas oscillações a Rs. 20$000 (vinte mil réis) em cada conto de réis, por pregão.

CAPITULO II

Das partes contractantes - De registro dos Contractos

Art. 6.º - Só serão admittidos a registro, na Filial da CAIXA em São Paulo, os contractos realizados por pessoas physicas ou juridicas estabelecidas na Capital ou que  nella tenham agentes idoneos, com poderes especiaes e expressos para representa-as junto á CAIXA.
§ 1.º - Para serem admittidas a registrar seus contractos, as pessoas physicas ou juridicas nas condições acima, reverão requerer ao Presidente da CAIXA a sua Inscripção no Registro Especial para esse fim destinado, mediante requerimento em que declaração: a firma ou razão social; o objecto do commercio; os nomes dos directores, gerentes ou procuradores; séde do estabelecimento, rua e numero do escriptorio e outros esclarecimentos que possam interessar.
§ 2.º - A CAIXA poderá recusar a inscripção solicitada ou o registro de qualquer operação sem declarar o motivo de sua recusa.
§ 3.º - A representação de operadores de operadores perante a CAIXA só admittida por procuração especial, com poderes expressões para o mandatario assumir perante ella as obrigações decorrentes do registro de contractos na forma deste Regulamento.
Art. 7.º - A CAIXA, quando julgar conveniente, limitará as operações de qualquer dos operadores ou exigirá a reducção do volume de operações já registrados.
Art. 8.º - As propostas para o registro na CAIXA só poderão ser apresentadas pelos corretores officiaes de Fundos Publicos de São Paulo ou de seus prepostos autorizados.
Art. 9.º - Antes de entrar em relação com a CAIXA,  o corrector pedirá a sua inscrição, obrigando-se a observar rigorosamente o presente Regulamento.
§ unico. - Para sua inscripção, o corretor deverá declarar por escripto á CAIXA, seu nome, residencia, séde de seu escriptorio, os nomes de seus prepostos o qual deles está auctorizado a substituil-o em seus impedimentos.
Art. 10. - As propostas dos negocios realizados no pregão de abertura ou de fechamento, deverão ser entregues á CAIXA antes do pregão correspondente do dia seguinte.
§ 1.º - Não sendo entregues as propostas de accordo com o presente artigo, á CAIXA communicará esse facto á Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo que immediatamente intimará o corretor a apresentar á CAIXA a proposta reclamada.
§ 2.º - Não sendo tal proposta apresentada a registro, a Camara Syndical, a pedido da CAIXA, promoverá incontinenti a liquidação do negocio por conta do corretor, cuja fiança e peculio responderão pelos prejuizos verificados.
§ 3.º - A falta de aviso, por parte da CAIXA, á Bolsa, da não apresentação de qualquer proposta, não acarretará á primeira responsabilidade alguma e não a impedirá de declarar sem effeito o negocio si, após a terminação dos prazos concedidos neste artigo, não forem as propostas apresentadas a registro.
§ 4.º - Verificado o cancelamento do negocio pela não apresentação de qualquer proposta, o corretor faltoso ficará sujeito a pagar á CAIXA as taxas correspondentes ao registro não effectuado.
Art. 11. - Os corretores são responsaveis pela transacção proposta até a entrega ás partes do respectivo contracto devidamente registrado.
Art. 12. - As propostas não poderão ser retiradas nem modificadas, salvo para correcção de erro material, que será feita na propria CAIXA.
Art. 13. - Não serão acceitas para registro:
a) - propostas em que estejam declarados os nomes de mais de um corrector ou preposto, como responsaveis pela contra-proposta:
b) - propostas que não estejam devidamente numeradas e authenticadas pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo;
c) - propostas que não estejam assignadas pelas partes contractantes ou seus legitimos representantes; e
d) - propostas que estejam assignadas por menores ou pessoas juridicamente uncapazes.
§ unico. - A CAIXA, precedendo aviso á Camara Syndical de Corretores, poderá recusar registro a proposta de corretores reincidentes em infracções deste Regulamento.
Art. 14. - As propostas e respectivas contra-propostas deverão ser feitas para quantidades eguaes, não sendo permittida a apresentação de uma proposta de compra para duas ou mais de venda e vice-versa.
Art. 15. - Só depois de recebidas ambas as propostas revestidas de toda as formalidades constantes do presente Regulamento, e de recolhidos o deposito e as margens devidas, é que a CAIXA effectuará o registro da operação (artigo 20).
§ unico. - De cada operação registrada a CAIXA dará aos operadores o respectivo certificado.
Art. 16. - Registrado o contracto na forma do artigo anterior, e entregue aos operadores o respectivo certificado, cessa a responsabilidade do corretor pela operação realizada e fica firmada a responsabilidade da CAIXA pela sua boa execução.
Art. 17. - Pelo registro dos contractos a CAIXA cobrará de cada parte contractante uma taxa á razão de vinte e cinco mil réis (25$000) por vinte contos de réis nominaes.
Art. 18. - Os contractos registrados não poderão ser objecto de cessão ou transferencia a não ser no caso de successão ou em outros especiaes, em que a transferencia seja de conveniencia para a CAIXA o tenha o previo consentimento desta.
Art. 19. - A corretagem será cobrada directamente dos operadores, na base da tabella organizada pela Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.
§ unico. - A CAIXA extrahirá mensalmente as notas de corretage, e fará o pagamento aos corretores nos trez primeiros dias uteis do mez seguinte.

CAPITULO III

Do deposito e das margens

Art. 20. - O registro de uma operação só se considerará valido e definitivo depois que cada um dos contractantes fizer o recolhimento:
a) - de um deposito inicial, prefixado pela CAIXA, a titulo de garantia tanto da operação registrada como do conjunto das operações de cada um desses contractantes; e
b) - das margens exigiveis do negocio até o registro do contracto.
Art. 21. - A importancia do deposito inicial poderá ser elevada pela CAIXA sempre que ella assim o entenda, e essa elevação poderá ser extendida ás operações registadas anteriormente. Para isso a CAIXA, por intermedio da Camara Syndical, affixará um aviso publico na Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo. Este augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao da publicação do aviso.
Art. 22. - O deposito inicial poderá ter augmento prograssivo na proporção do volume das operações de cada operador, ficando ao criterio da CAIXA estabelecer o quantum desse augmento, de accôrdo com as condições do mercado e com a situação do operador.
Art. 23. - A corretagem e a taxa de registro que tambem se incluem na chamada de depositos e margens, serão cobradas dos operadores no acto da liquidação dos contractos.
Paragrapho unico. - Os emolumentos da Bolsa pagos pela CAIXA por conta dos operadores, serão desde logo debitados a estes.
Art. 24. - O deposito inicial e as margens deverão ser recolhidos em moeda corrente no escriptorio da CAIXA.
§ 1.º - Todos os pagamentos ou recolhimentos deverão ser effectuados; aos sabbados das 10 ás 11,30 horas e nos outros dias uteis, das 10 ás 15 horas.
§ 2.º - As quantias entregues depois dessas horas só começarão a vencer juros a partir do primeiro dia util subsequente.
§ 3.º - A taxa de juros das contas correntes será a estabelecida pela CAIXA.
Art. 25. - A CAIXA poderá, caso lhe convenha, receber em garantia do deposito inicial e das margens, titulos da divida publica os quaes deverão ser ao portador ou transferidos á CAIXA se forem nominaes.
Art. 26. - A CAIXA só entregará ás partes o certificado do registro da operação, depois de feitos os depositos e recolhidas as margens devidas. Caso estes recolhimento não sejam feitos até 48 horas uteis após a realização do negocio, a operação ficará sem effeito para a CAIXA,  podendo esta devolver as propostas a quem as tiver apresentado. O corrector da parte que deixar de entrar com o deposito e as margens devidas para o respectivo registro, ficará responsavel pela despesas correspondentes no negocio não registrado.
Art. 27. - Todos os operadores ficam obrigados a entrar para a CAIXA com as margens e reforços de margens na proporção das oscillações de preços.
Art. 28. - Para as differenças e chamadas de margens servirão de base as cotações da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.
Art. 29. - A affixação da cotação na Bolsa Vale como chamada para o recolhimento de margens independente de qualquer aviso por parte da CAIXA. Esta se reserva, entretanto,o direito de exigir a qualquer momento reforço immediato de margens, sempre que occorrer no mercado oscillação de preço contra o operador, mesmo no intervallo dos pregões da Bolsa.
§ 1.º - Para os fins deste artigo a CAIXA poderá dirigir um memorandum aos operadores, sem que, todavia, a ausencia desse memorandum todo facultativo, poissa ser invocada como derogatoria das disposições deste artigo.
§ 2.º - Os operadores não poderão se recusar a entrar com as margens devidas sob a allegação de estarem com os seus negocios cobertos, desde que não tenham em seu poder os certificados correspondentes ás operações de cobertura.
Art. 30 - No caso do não recolhimento do reforço exigido ou das mergens devidas, a CAIXA terá o direito independente de qualquer aviso, de liquidar de uma só vez ou parcelladamente como melhor entender, os contractos do operador remisso, comprando ou vendendo por sua conta.
Paragrapho unico. - O operador que soffrer a pena deste artigo ficará impedido de registrar novas operações, por tempo indeterminado, a criterio da CAIXA.
Art. 31. - O contractante terá o direito de obter a restituição das margens que se tornarem dispensaveis pelas oscillações dos preços a seu favor. Não poderá, entretanto, substituir por outros valores o dinheiro que já tiver depositado para negocios effectuados, pois, as garantias entendem-se para negocios novos.
Art. 32. - A CAIXA não faz negocios a descoberto.
Art. 33. - As operações realizadas com a CAIXA e nome do mesmo operador, garantem-se umas ás outras. A CAIXA terá sempre o direito de reter o saldo de umas para garantir a execução de outras de responsabilidade do mesmo operador.
Art. 34. - Na falta de pontual  pagamento de factura, recolhimento de margens ou differença verificada,ou em caso de suspensão de pagamento, a CAIXA sem dependencia de aviso liquidará os contractos do operador exigindo immediatamente o saldo que contra o mesmo se verificar ou pondo á disposição de quem de direito o saldo credor, si houver.
§ 1.º - O operador não terá intervenção alguma na respectativa liquidação, nenhum direito lhe assistindo de reclamar contra ella.
§ 2.º - A CAIXA poderá na forma deste artigo, liquidar os contractos de qualquer operador que venha a falecer, correndo por conta de seus successores as vantagens ou prejuizos apurados.
Art. 35. - Em caso de necessidade decorrente da situação do mercado a CAIXA DE LIQUIDAÇÃO, agindo em lugar e por conta e risco da parte faltosa, tem o direito de effectuar em São Paulo ou em outra qualquer localidade, todas as operações que julgar necessarias e uteis para facilitar ou accomodar a liquidação final da operação por ella garantida, sem que isso lhe acarrete qualquer responsabilidade para com os operadores.

CAPITULO IV

Da liquidação por entrega

Art. 36. - O vendedor que pela entrega effectiva do titulo, tiver de liquidar um contracto a termo devidamente registrado, poderá faze-lo durante o mez do contracto, até o ante-penultimo dia util desse mez apresentando para isso á CAIXA:
a) - o talão do contracto de venda;
b) - uma procuração especial a favor da CAIXA, quando se tratar de titulos nominaes, para que esta possa effectuar a transferencia dos mesmos a quem de direito; e
c)  - a factura com o respectivo preço, devidamente assignada.
§ unico. - Só depois de devidamente registrado o contracto de venda é que o vendedor poderá effectuar a entrega do titulo respectivo.
Art. 37. - As facturas, tanto de compra como de venda, serão emittidas com vencimento para o ultimo dia util domez fixado para sua execução.
§ 1.º - A CAIXA não pagará facturas sem estar de posse dos respectivos titulos, nem entregará os que forem objecto de suas facturas, sem ter recebidos a respectiva importancia.
§ 2.º - No caso de falta de pagamento integral da factura, a CAIXA se considera autorizada a vender os titulos de que se tratar, independente de qualquer aviso,poir conta do comprador remisso, que não poderá reclamar contra esse acto.
Art. 38. - Os titulos entregues deverão corresponder exactamente aos mencionados na factura.
§ unico. - A CAIXA não se incumbe de desdobramento de cautelias. Esse serviço deverá ser feito pelo vendedor antes de effevtuar a respectiva "entrega".
Art. 39. - A circulação das "entregas" começa no primeiro dia util do mez do contracto.
Art. 40. - A CAIXA receberá as "entregas" todos os dias uteis até ás 11 horas.
Art. 41. - A CAIXA transmittirá as "entregas" só comprador, aos sabbados, até ás 14 horas, e nos outros dias uteis, até ás 17 horas, tendo a faculdade de transmittil-as até o ultimo dia do mez do contracto, observada rigorosamente a ordem de registro.
Art. 42. - A "entrega" effectuar-se-á mediente a remessa ao comprador da respectiva factura.
Art. 43. - O comprador é obrigado a receber a "entrega" e a devolver á CAIXA o talão do certificado da compra.
Art. 44. - O operador que tenha uma compra em aberto não poderá recusar o recebimento de titulos, sob a alegação de que sua compra está coberta, desde que não tenha em seu poder o certificado correspondente á operação de cobertura.
Art. 45. - A entrega ou recebimento de qualquer factura em execução de um contracto, não exonera os operadores do recolhimento das margens,para cujo calculo se tomará por base a cotação do mez em curso.
Art. 46. - A responsabilidade do vendedor cessará sómente no vencimento da factura e depois de transferidos os titulos ao comprador respectivo.
Art. 47. -A CAIXA liquidará directamente o contracto que não tiver sido liquidado pelo vendedor até ás 10 horas do dia util immediato ao ante-penultimo dia util do mez respectivo, promovendo por conta do contractante faltoso, a necessaria compra para liquidação dos seus contractos em aberto.
§ 1.º - Havendo difficuldade extraordinaria para a compra do titulo, a juizo da CAIXA, ou açambarcamento delle na praça, a CAIXA, poderá fazer a liquidação por differença, tomando por base a cotação da Bolsa de Fundos publicos de São Paulo verificada no ultimo pregão havido para o mez de "entrega" e para o titulo de que se tratar.
§ 2.º - Se nesse dia não houver cotação para o titulo em questão servirá de base a ultima cotação para o titulo em questão servirá de base a ultima cotação verificada para o respectivo titulo.
§ 3.º - No caso de differença exaggerada entre o prelo de comprador e de vendedor, não havendo negocios realizados no pregão, a CAIXA poderá tomar por base,para liquidação, a média entre esses dois preços. E havendo só comprador ou só vendedor, vigorarão esses preços para a liquidação.
§ 4.º - O comprador a que, na devida ordem de registro, souber o titulo que o vendedor faltoso deveria entregar, sujeitar-se-á liquidação que a CAIXA fizer na forma do disposto nos §§ precedentes.
Art. 48. - As despesas com o registro das operações de cobertura, por falta de entrega dos titulos, tanto das compras realizadas como as do vendedor forçado, serão pagas pelo operador em falta.

CAPITULO V

Da liquidação por differença

Art. 49. - São liquidaveis por differença as operações cobertas ou compensadas por operações contrarias para o mesmo mez e com identico objecto. Ás notas de liquidação serão extrahidas pela CAIXA de a ccôrdo com os talões devolvidos, sendo-lhe facultado extrahil-as no ultimo dia do mez do contracto independente da devolução dos ralões.
Art. 50. - Os contractos vencem-se no ultimo dia do mez fixado para a sua execução e são improrogaveis, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 51. - Os contractantes poderão poderão pedir antecipadamente as notas de liquidação, devolvendo á CAIXA egual numero de talões de compra e de venda para o mesmo mez.
Art. 52. - O saldo demostrado pela nota de liquidação entende-se com valor para a data do vencimento dos respectivos contractos, mas poderá ser liquidado antecipadamente mediante desconto, se assim o solicitarem os operadores e convier á CAIXA.
Art. 53. - Os lucros de operações convertidos em nota de liquidação serão lançados a credito do operador e servirão de garantia para oconjunto de outras operações de responsabilidade do mesmo. Os não convertidos em meta de liquidação, ainda que de operações compensadas, não servirão para esse fim.

CAPITULO VI

Dos casos de força maior

Art. 54. - Em caso de epidemias, de revolução, de guerra ou em outros julgados como de força maior, a criterio da CAIXA, esta poderá prorogar o prazo para a entrega ou recebimento de titulos em liquidação de contractos, affixando o necessario aviso na Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo.

CAPITULO   VII

Disposições gerais

Art. 55. - A CAIXA terá o direito de exigir dos vendedores para novos negocios de determinado mez a exihição dos titulos vendidos, sempre que nesse mez esteja occorrendo demora nas "entregas".
Art. 56. - A CAIXA fornecerá aos contractantes e aos corretores os documentos e formulas necessarias para as operações por ella garantidas.
Art. 57. - A CAIXA reserva-se e direito de deduzir nos pagamentos que tenha de effectuar, as quantias que por qualquer titulo lhe sejam devidas.
Art. 58. - Os escriptorios da CAIXA estarão abertos das 9 horas ás 17 horas, excepto aos sabbados, em que estarão das 9 ás 13 horas.
Art. 59. - Toda questão sobre operações a termo ou sobre a interpretação deste Regulamento, será decidida definitivamente em juizo arbitral.