(*) DECRETO N. 6.662, DE 15 DE SETEMBRO DE 1934

Estabelece o regime exclusivo de peculios na Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei e attendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Thesouro, por solicitação do Conselho Administrativo da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica abolido, na caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, o regime de pensões instituido, a titulo de emergencia, pelo Decreto n.º 5.665, de 9 de setembro, de 1932, salvo:
a) - para os actuaes pensionistas que, como taes, queiram permanecer;
b) - para os herdeiros e successores dos contribuintes fallecidos até esta data, que não tenham optado, em vida, pelo regime de peculio, desde que taes herdeiros e successores nâo prefiram tal regime.
§ 1.º - Os pensionistas que quizerem optar pelo peculio ou parcella de peculio correspondente á sua pensão, poderão requerel-o a qualquer tempo recebendo, uma vez attendidos, o liquido que lhes competir, calculados os descontos de accordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 6.060, de 19 de agosto de 1933.
§ 2.º - Para os pensionistas menores ou juridicamente incapazes, a substituição da pensão pelo peculio dependerá de autorização judicial.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de setembro de 1934.


José Mascarenhas,

Director Geral Substituto.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.