
DECRETO N. 6.674, DE 19 DE SETEMBRO DE 1934
Dá novo regulamento ao
Curso de Especialização de Hygiene e Saude Publica para
medicos, da Escola de Hygiene e Saude Publica.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal, n.
19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
CAPITULO I
Objecto dos cursos
Artigo 1.° - Os cursos de Hygiene e de Saude Publica
constantes deste regulamento, serão de ensino seriado e visam a
especialização dos medicos em geral e daquelles que se
acharem investidos de cargos publicos relacionados em assumptos de
hygiene e saude publica.
Paragrapho unico - Os profissionaes que obtiverem diploma de
conclusão do curso do habilitação profissional
especializado terão, nas Repartições Publicas do
Estado, preferencia no provimento de cargos technicos relativos aos
cursos a que se refere este regulamento.
Artigo 2.° - Os cursos serão professados pelo
Director (cathedratico de Hygiene da Faculdade de Medicina),
assistentes, instructores e demais pessoal téchnico superior do
Instituto de Hygiene, de accordo com as suas respectivas
especialidades, e terão caracter theorico-pratico.
Paragrapho unico - Ao director do estabelecimento é
facultado convidar, sem onus para o Thesouro, pessoas estranhas ao
Instituto, pertencentes ao magisterio superior, ou de notoria
competencia, para collaborarem no preleccionamento do curso.
CAPITULO II
Da matricula nos cursos
Artigo 3.° - O numero de alumnos admissiveis no curso
é variável e limitado, de conformidade com a capacidade
dos laboratorios da Escola, pessoal docente disponivel e outras
circunstancias, sendo fixado annualmente pelo Secretario da
Educação, mediante proposta do Director do
estabelecimento.
Paragrapho unico - Fixado o numero de alumnos a serem admittidos
em cada curso, filam reservados até 2|3 dos lugares existentes
para os medicos que já exerçam funcções
publicas de caracter sanitario.
Artigo 4.° - A matricula será requerida ao director
do estabelecimento, em petição devidamente sellada,
acompanhada dos seguintes documentos:
a) - attestado do Serviço Sanitario sobre o registro do
diploma do candidato, para os medicos estranhos a esse serviço,
excluindo-se os provenientes de fóra do Estado, que apenas
deverão provar serem diplomados em medicina;
b) - attestado de boa saude e immunização contra a
variola e a febre typhoide, passados por auctoridades sanitarias do
Estado ou exames procedidos no proprio Instituto;
c) - attestado da Directoria do Serviço Publico a que se
achar subordinado, quando exercer o candidato algum cargo
téchnico no mesmo, com especificação deste.
§ 1.° - Os medicos que já forem funccionarios
publicos não são obrigados a exhibir os documentos de que
trata este artigo, quando apresentados por officio da auctoridade
competente.
§ 2.° - Logo após a matricula e antes do inicio
das aulas, os alumnos deverão fazer na Seeretaria do Instituto o
pagamento de uma taxa especial que será fixada annualmente.
CAPITULO III
Do Curso
Artigo 5.° - O Curso de Especialização para
Medicos divide-se em duas partes: preliminar e fundamental, attendendo
ao disposto nos artigos 109 e 115, § 2.°, do decreto federal
n. 19.858. de 11 de abril de 1931.
Artigo 6.° - A parte preliminar, preleccionada no proprio
Instituto, comprehende o estudo dos seguintes as- sumptos:
noções de physico-chimica e de calculos applicados ao
laboratorio; Microbiologia em suas diversas subdivisões;
Immunologia; Protozoologia, Helminthologia e Entomologia; Hematologia.
§ 1.º - Sua duração será de um anno.
§ 2.º - São dispensados desta parte os
candidatos que apresentarem certificados de conclusão do Curso
de Applicação do Instituto Oswaldo Cruz do Rio de
Janeiro, ou certificados de cursos de aperfeiçoamento nas
disciplinas a que se refere este artigo e realizados nas escolas
superiores officiaes ou equiparadas do Paiz.
Artigo 7.º - O curso fundamental abrange as seguintes
disciplinas; Chimica Sanitaria; Estatistica Sanitaria; Epidemiologia;
Engenharia Sanitaria; Physiologia applieada á hygiene;
Nutrição; Dietética e Bromatologia; Pathologia das
doenças evitaveis; Administração Sanitaria;
legislação sanitaria nacional e comparada.
Paragrapho unico - Constituem objecto de ensino especial as
seguintes materias de applicação: Hygiene
prénatal; Hygiene infantil; Hygiene pvé-escolar; Hygiene
escolar; Hygiene mental; Hygiene urbana; Hygiene rural; Hygiene pessoal
e alimentar; Hygiene industrial e profissional; Hereditariedade;
Eugenia e problemas sociaes que interessam á hygiene.
Artigo 8.º - Esse curso, que terá
duração minima de um anno, será repartido em
quatro periodos de ensino, sendo as materias assim distribuidas:
1.º periodo - Estatistica Sanitaria.
Chimica Sanitaria e
Bromatologia.
Hygiene pessoal, nutrição e
dietética.
2.º periodo - Epidemiologia e prophylaxia das molestiaz contagiosas.
Engenharia sanitaria (saneamento rural).
Hygiene pré-natal, infantil e pré-escolar.
3.º periodo - Epidemiologia e prophylaxia especializadas.
Physiologia applicada á hygiene e hygiene industrial.
Hygiene
escolar.
4.º periodo - Engenharia sanitaria (saneamento urbano).
Administração, legislação e
organizações sanitarias.
Hereditariedade, eugenia e problemas sociaes de interesse sanitario e hygiene mental.
Paragrapho unico - A seriação das materias pode ser alterada a criterio do director.
Artigo 9.° - Além das aulas, exercicios praticos e
excursões correspondentes, os alumnas farão estagios nos
diversos serviços do Centro de S da e da Escola de Hygiene
principalmente nos de hygiene £J e-natal, hygiene
infantilpre-escolar e escolar, exames médicos periodicos,
verminoses, venereas e tuberculoses as devidas permissões, em
dependencia do Serviço contario, ou de outros departamentos de
administração publica.
Paragrapho unico - No inicio do curso e para facilidade de
applicaçao nos estagios, os alumnos serão divididos em
turmas que se revesarão nos differentes serviços do
Centro de Saude ou outros para que forem designados.
Artigo 10. - De todos os alumnos do curso de
especialização se exigirá a
apresentação e defesa de uma these relativa a trabalhos
de applicaçao sanitaria, que deverá ser entregue,
dactylographada, na Secretaria do Instituto.
§ 1.° - Esta these versará sobre trabalhos de
observação pessoal e será regulada de accordo com
identicas disposições constantes dos cursos de
especialização da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo.
§ 2.° - Esse trabalho será julgado por uma
commissão de cinco membros nomeados pelo director, o qual
poderá ouvir o Conselho Technico Administractivo da Faculdade de
Medicina, quando o assumpto requeira concurso de pessoal extranho ao
Instituto.
§ 3.° - O criterio de notas será o estabelecido no artigo 14 deste Regulamento.
§ 4.° - Si o trabalho for approvado, será
conferido aocandidato o diploma de habilitação
profissional especializada, se regeitado, o candidato só
poderá apresentar novo trabalho, decorrido um anno.
Artigo 11. - A verificação da
habilitação do alumnos em qualquer periodo lectivo,
será feita attendendo-se á frequencia e approveitamento
aos estagios, e conforme a materia, por uma prova parcial e exame f ou
por exercicios praticos e exame final.
Artigo 12. - Ao finalizar cada estagio, a frequencia e
aproveitamento dos alumnos serão comunicados ao Director, pelos
Chefes de Serviço.
Artigo 13. - As notas ou gráus irão de 0 a 10, considerando-se approvado o alumno que obtiver mais de 5.
Artigo 14. - A frequencia ás aulas e trabalhos praticos,
assim como aos estagios, será diariamente verificada sendo
desligado do curso, não podendo inscrever-se nos exames finaes
ela materia, o alumno cujo certificado de frequencia não
registrar pelo menos 80% de presença ás aulas praticas e
70% ás aulas teoricas.
Artigo 15. - A nota de prova parcial e a media das notas de
exercicios praticos, devem ser de cinco no minimo, para que o candidato
possa inscrever-se no exame final
Artigo 16. - O exame final, de accordo com a natureza da materia, consta ou de prova escripta e oral, ou de prova eseripta e pratico-oral.
Artigo 17. - Só os alumnos previamente approvados em
Estatistica Sanitaria, poderão ser admittidos a frequencia da
cadeira de Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas;
só os aprovados em Phisiologia Aplicada, poderâo
frequentar a cadeira de Hygiene Industriai.
Artigo 18 - O Director do Instituto poderá dispensar os
alumnos de frequencia e exame de certas diciplinas. quando
funccionarios technicos de serviços officiaes correspondentes,
ou quando apresentarem documentos de approvação de
estabelecimentos idoneos que mantenham cursos semelhantes.
Artigo 19. - Além do curso regular para medicos de que
trata este regulamento, poderão ser admittidos á
matricula, numa ou em algumas disciplinas, os profissionais que nellas
queiram especializar-se, ficando as condições de
matricula a juizo do director do estabelecimento.
Artigo 20. - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos de accordo com os Estatutos da Universidade do São
Paulo, e dos institutos federais destinados á
especialização de medicos em hygiene e saude publica.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos 19 de setembro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.