DECRETO N. 6.674, DE 19 DE SETEMBRO DE 1934

Dá novo regulamento ao Curso de Especialização de Hygiene e Saude Publica para medicos, da Escola de Hygiene e Saude Publica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal, n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

CAPITULO I

Objecto dos cursos 

Artigo 1.° - Os cursos de Hygiene e de Saude Publica constantes deste regulamento, serão de ensino seriado e visam a especialização dos medicos em geral e daquelles que se acharem investidos de cargos publicos relacionados em assumptos de hygiene e saude publica.
Paragrapho unico - Os profissionaes que obtiverem diploma de conclusão do curso do habilitação profissional especializado terão, nas Repartições Publicas do Estado, preferencia no provimento de cargos technicos relativos aos cursos a que se refere este regulamento.
Artigo 2.° - Os cursos serão professados pelo Director (cathedratico de Hygiene da Faculdade de Medicina), assistentes, instructores e demais pessoal téchnico superior do Instituto de Hygiene, de accordo com as suas respectivas especialidades, e terão caracter theorico-pratico.
Paragrapho unico - Ao director do estabelecimento é facultado convidar, sem onus para o Thesouro, pessoas estranhas ao Instituto, pertencentes ao magisterio superior, ou de notoria competencia, para collaborarem no preleccionamento do curso.

CAPITULO II

Da matricula nos cursos 

Artigo 3.° - O numero de alumnos admissiveis no curso é variável e limitado, de conformidade com a capacidade dos laboratorios da Escola, pessoal docente disponivel e outras circunstancias, sendo fixado annualmente pelo Secretario da Educação, mediante proposta do Director do estabelecimento.
Paragrapho unico - Fixado o numero de alumnos a serem admittidos em cada curso, filam reservados até 2|3 dos lugares existentes para os medicos que já exerçam funcções publicas de caracter sanitario.
Artigo 4.° - A matricula será requerida ao director do estabelecimento, em petição devidamente sellada, acompanhada dos seguintes documentos:
a) - attestado do Serviço Sanitario sobre o registro do diploma do candidato, para os medicos estranhos a esse serviço, excluindo-se os provenientes de fóra do Estado, que apenas deverão provar serem diplomados em medicina;
b) - attestado de boa saude e immunização contra a variola e a febre typhoide, passados por auctoridades sanitarias do Estado ou exames procedidos no proprio Instituto;
c) - attestado da Directoria do Serviço Publico a que se achar subordinado, quando exercer o candidato algum cargo téchnico no mesmo, com especificação deste.
§ 1.° - Os medicos que já forem funccionarios publicos não são obrigados a exhibir os documentos de que trata este artigo, quando apresentados por officio da auctoridade competente.
§ 2.° - Logo após a matricula e antes do inicio das aulas, os alumnos deverão fazer na Seeretaria do Instituto o pagamento de uma taxa especial que será fixada annualmente.

CAPITULO III

Do Curso

Artigo 5.° - O Curso de Especialização para Medicos divide-se em duas partes: preliminar e fundamental, attendendo ao disposto nos artigos 109 e 115, § 2.°, do decreto federal n. 19.858. de 11 de abril de 1931.
Artigo 6.° - A parte preliminar, preleccionada no proprio Instituto, comprehende o estudo dos seguintes as- sumptos: noções de physico-chimica e de calculos applicados ao laboratorio; Microbiologia em suas diversas subdivisões; Immunologia; Protozoologia, Helminthologia e Entomologia; Hematologia.
§ 1.º - Sua duração será de um anno.
§ 2.º - São dispensados desta parte os candidatos que apresentarem certificados de conclusão do Curso de Applicação do Instituto Oswaldo Cruz do Rio de Janeiro, ou certificados de cursos de aperfeiçoamento nas disciplinas a que se refere este artigo e realizados nas escolas superiores officiaes ou equiparadas do Paiz.
Artigo 7.º - O curso fundamental abrange as seguintes disciplinas; Chimica Sanitaria; Estatistica Sanitaria; Epidemiologia; Engenharia Sanitaria; Physiologia applieada á hygiene; Nutrição; Dietética e Bromatologia; Pathologia das doenças evitaveis; Administração Sanitaria; legislação sanitaria nacional e comparada.
Paragrapho unico - Constituem objecto de ensino especial as seguintes materias de applicação: Hygiene prénatal; Hygiene infantil; Hygiene pvé-escolar; Hygiene escolar; Hygiene mental; Hygiene urbana; Hygiene rural; Hygiene pessoal e alimentar; Hygiene industrial e profissional; Hereditariedade; Eugenia e problemas sociaes que interessam á hygiene.
Artigo 8.º - Esse curso, que terá duração minima de um anno, será repartido em quatro periodos de ensino, sendo as materias assim distribuidas:
1.º periodo - Estatistica Sanitaria. 
Chimica Sanitaria e Bromatologia. 
Hygiene pessoal, nutrição e dietética.
2.º periodo - Epidemiologia e prophylaxia das molestiaz contagiosas.
Engenharia sanitaria (saneamento rural).
Hygiene pré-natal, infantil e pré-escolar.
3.º periodo - Epidemiologia e prophylaxia especializadas. 
Physiologia applicada á hygiene e hygiene industrial. 
Hygiene escolar.
4.º periodo - Engenharia sanitaria (saneamento urbano).
Administração, legislação e organizações sanitarias.
Hereditariedade, eugenia e problemas sociaes de interesse sanitario e hygiene mental.
Paragrapho unico - A seriação das materias pode ser alterada a criterio do director.
Artigo 9.° - Além das aulas, exercicios praticos e excursões correspondentes, os alumnas farão estagios nos diversos serviços do Centro de S da e da Escola de Hygiene principalmente nos de hygiene £J e-natal, hygiene infantilpre-escolar e escolar, exames médicos periodicos, verminoses, venereas e tuberculoses as devidas permissões, em dependencia do Serviço contario, ou de outros departamentos de administração publica.
Paragrapho unico - No inicio do curso e para facilidade de applicaçao nos estagios, os alumnos serão divididos em turmas que se revesarão nos differentes serviços do Centro de Saude ou outros para que forem designados.
Artigo 10. - De todos os alumnos do curso de especialização se exigirá a apresentação e defesa de uma these relativa a trabalhos de applicaçao sanitaria, que deverá ser entregue, dactylographada, na Secretaria do Instituto.
§ 1.° - Esta these versará sobre trabalhos de observação pessoal e será regulada de accordo com identicas disposições constantes dos cursos de especialização da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 2.° - Esse trabalho será julgado por uma commissão de cinco membros nomeados pelo director, o qual poderá ouvir o Conselho Technico Administractivo da Faculdade de Medicina, quando o assumpto requeira concurso de pessoal extranho ao Instituto.
§ 3.° - O criterio de notas será o estabelecido no artigo 14 deste Regulamento.
§ 4.° - Si o trabalho for approvado, será conferido aocandidato o diploma de habilitação profissional especializada, se regeitado, o candidato só poderá apresentar novo trabalho, decorrido um anno.
Artigo 11. - A verificação da habilitação do alumnos em qualquer periodo lectivo, será feita attendendo-se á frequencia e approveitamento aos estagios, e conforme a materia, por uma prova parcial e exame f ou por exercicios praticos e exame final.
Artigo 12. - Ao finalizar cada estagio, a frequencia e aproveitamento dos alumnos serão comunicados ao Director, pelos Chefes de Serviço.
Artigo 13. - As notas ou gráus irão de 0 a 10, considerando-se approvado o alumno que obtiver mais de 5.
Artigo 14. - A frequencia ás aulas e trabalhos praticos, assim como aos estagios, será diariamente verificada sendo desligado do curso, não podendo inscrever-se nos exames finaes ela materia, o alumno cujo certificado de frequencia não registrar pelo menos 80% de presença ás aulas praticas e 70% ás aulas teoricas.
Artigo 15. - A nota de prova parcial e a media das notas de exercicios praticos, devem ser de cinco no minimo, para que o candidato possa inscrever-se no exame final
Artigo 16. - O exame final, de accordo com a natureza da materia, consta ou de prova escripta e oral, ou de prova eseripta e pratico-oral.
Artigo 17. - Só os alumnos previamente approvados em Estatistica Sanitaria, poderão ser admittidos a frequencia da cadeira de Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas; só os aprovados em Phisiologia Aplicada, poderâo frequentar a cadeira de Hygiene Industriai.
Artigo 18 - O Director do Instituto poderá dispensar os alumnos de frequencia e exame de certas diciplinas. quando funccionarios technicos de serviços officiaes correspondentes, ou quando apresentarem documentos de approvação de estabelecimentos idoneos que mantenham cursos semelhantes.
Artigo 19. - Além do curso regular para medicos de que trata este regulamento, poderão ser admittidos á matricula, numa ou em algumas disciplinas, os profissionais que nellas queiram especializar-se, ficando as condições de matricula a juizo do director do estabelecimento.
Artigo 20. - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos de accordo com os Estatutos da Universidade do São Paulo, e dos institutos federais destinados á especialização de medicos em hygiene e saude publica.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos 19 de setembro de 1934.

A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.