DECRETO N. 6.685, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

Concede á Companhia Telephonica Brasileira licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Avahy, Presidente Alves, Cafelandia, Lins, Promissão, Avanhandava, Glycerio, Coroados, Biriguy e Araçatuba.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrapho .1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1920 e pelo artigo 3.º da lei estadual n. 11, de 28 de outubro de 1891, e de accordo com o parecer n. 1, de de março ultimo, do Conselho Consultivo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Telephonica Brasileira, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municipios de Avahy, Presidente Alves, Cafelandia, Lins, Promissão, Avanhandava, Glycerio, Coroados, Biriguy e Araçatuba e entre esses e os demais municipios do Estado em que a Companhia haja extendido sua rêde intermunicipal, em virtude da concessão outorgada pelo decreto n. 2.870, de 4 de dezembro de 1917, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 21 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 21 de setembro de 1934.
(a) F. Gayotto, Director Geral.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.685 DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Telephonica Brasileira, nestas clausulas designada por Companhia, licença para o estabelecimento, uso, goso eu exploração de uma rede telephonica que ligue entre si os municipios de Avahy, Presidente Alves, Cafelandia, Lins, Promissão, Avanhandava, Glycerio, Coroados, Biriguy e Araçatuba e estes aos demais do Estado em que a Companhia haja extendido sua rede intermunicipal, em virtude da concessão que lhe foi outorgada pelo decreto n. 2.870, de 4 de dezembro de 1917.

II
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende sómente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da Companhia que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Gôverno poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula .I.

IV
A Companhia gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a clausula .I e para esse fim de verá obter licença prévia do poder competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá a Companhia obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V
O Gôverno prestará o seu apoio á Companhia afim de que seja observada a disposição que véda as municipalidades criarem impostos ou condições prohibitivas contra a linha da Companhia e a favor das linhas municipaes.

VI
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes da Companhia, estabelecerá esta postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos a Companhia deverá estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula .XXIX, - item .1.º.

VII
A Companhia poderá extender rêdes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula .I.
Essas rêdes só servirão para communicações intermunicipaes salvo se a Companhia obtiver tambem concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII
As linhas ligando sede de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos inteiramente metalicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos, aos quaes deverão estar ligados todos os póstos publicos da Companhia, esta se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados se extendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX
No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer para o serviço de communicações intermunicipaes, a Companhia obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da téchnica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de dispositivos especiaes para a proteção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.

X
O Governo poderá impor o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas da Companhia serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pela Companhia, não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem. A Companhia evitará sempre, o mais que for possivel. tanto a collocação de fios parallelos aos do outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas da Companhia.

XIII
A Companhia manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir da Companhia adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XIV
A Companhia obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para boa e fiel execução da lei em vigor sobre serviço telephonico do Estado e as instrucções quo tiverem por objecto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e por ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem das suas linhas.

XV
Antes de inicio da construcção de qualquer linha, a Companhia submetterá á approvação do Governo:
a) - Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as centraes, os postes publicos extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rede e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia eletrica, sendo indicadas pelas respectivas cotas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenho dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc. na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo, minucioso, sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos dagua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero de apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.

XVI
Terminada a installação de qualquer linha a Companhia informará ao Governo a data do inicio do trafego.

XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará, o Governo um prazo razoavel dentro do qual deverá a Companhia satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado.

XVIII
A Companhia submetterá á approvação do Governo dentro do prazo marcado por este, a tabella de preços que adoptar para as communicações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XIX
Com a antecedencia de um mez pelo menos, a Companhia sujeitará á approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar com referencia ao traçado, typo de linhas, apparelhos, mesas de ligações, meios de protecçâo, tabella de preços, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.

XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do prazo de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas á approvação pela Companhia. Caso não o faça, subenteder-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.

XXI
Nos contractos dos assignantes, serão incluídas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnizações e possibilidades de rescisão, em virtude de freqüentes ou continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.

XXII
Nos postos públicos e em lugar facilmente accessivel a Companhia affixará horarios, regulamentos e tabellas de preços approvadas pelo Governo do Estado.

XXIII
A Companhia obrigar-se-á a ter sempre á disposição do publico a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e sufficiente para o serviço, em todas as estações, linhas, postos e installações de que trata o presente contracto. de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuízos nas communicações por falta, desidia, negligencia ou impericia do pessoal, pelas quaes responderá a Companhia nos termos da cláusula XXXIII.

XXIV
A Companhia obrigar-se-á tambem, sob as mesmas penas da clausula .XXXIII a manter um pessoal technico e operario apto e sufficiente, para attender immediatamente a qualquer accidente, reparação ou concerto, nas estações, linhas, postos e installações de que trata o presente contracto, respondendo por qualquer falta, desidia negligencia ou impericia do mesmo pessoal.

XXV
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feios com autorizaçao expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da Companhia.

XXVI
A Companhia apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno. dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas, e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão enviados ao Governo, um exemplar dos relatorios que sobre os serviços telephonicos apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.

XXVII
A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença previa do Governo e declaração expressa do cessionario de que assumo inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVIII
A Companhia não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia do Governo. Si a empresa com a qual a Companhia deseja fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este. caberá inteiramente á Companhia.

XXIX
A Companhia obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigor;
3.° - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes, que o Governo requistitar por qualquer apparelho, preços 40 % menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.° - a permittir, sem remuneração os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas da Companhia;
5.° - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto, a utilização de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula, o Governo fornecerá previamente á Companhia, a lista dos funccionarios auctorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.

XXX
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico. ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle por decisão de arbitros, na forma da clausula .XXXI.

XXXI
As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas do presente contracto serio resolvidos por Juizo arbitral.

XXXII
O fôro do Estado será obrigatorio para a Companhia.

XXXIII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Companhia sujeita á multa de 100$000 a l:000$000.

XXXIV
A Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalização dos servicos da Companhia que deverá fornecer ao agente do Governo todos os meios necessarios á inspecção de suas linhas.

XXXV
Nas linhas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, a Companhia fará, em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela repartição acima designada.

XXXVI
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 20 annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle:
1.º - Si a Companhia deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.º- Si a Companhia não dér inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prazos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.º, desta clausula: a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão; b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
4.º - Si a Companhia, pelo uso das suas linhas, ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não auetorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico. 5.º - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, a Companhia não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.

XXXVII
A Companhia declara sujeitar-se a qualquer regulamentação futura que venha a ser expedida pelo Governo sobre serviços da natureza dos desta concessão.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 21 de setembro de 1934.
Francisco Machado de Campos.