
DECRETO N. 6.687, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934
Manda fazer a revisão e a remodelação geral dos
serviços de Contabilidade de todas as repartições
do Estado, declara de livre provimento o lugar de director da
Directoria de Contabilidade da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado e dá outras providencias relativas á disciplina do
pessoal subordinado a mesma Secretaria e ao Serviço Interno do
Thesouro.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere
a Lei e attendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do
Thesouro do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Para a revisão e
remodelação geral dos serviços de Contabilidade de
todas as repartições e departamentos administrativos do
Estado, inclusivé as vias ferreas de propriedade e
administração deste. fica o Secretario da Fazenda e do
Thesouro autorizado a contractar, nas condições e pelo
tempo que forem julgados necessarios, um technico de reconhecida
capacidade profissional e moral.
§ unico - As Secretarias
de Estado, bem como os directores, administradores ou chefes de
repartições ou departamentos em que se deva executar esse
serviço, porão à disposição do
referido technico e seus auxiliares todos os elementos do pessoal e
material indispensavel á realização da medida a
que se refere a cabeça do presente artigo.
Art. 2.º - Para
attender, dentro do actual exercicio. ás despesas decorrentes da
revisão e remodelação de que trata o artigo
precedente, fica, desde já, aberto á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, um credito de vinte contos do réis (rs.
20:000$000), supplementar á verba consignada no .§ 12 do
artigo 8, do orçamento vigente.
Art. 3.º - O lugar de director de Contabilidade geral da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro passa a ser de livre provimento,
podendo ser contractado ou nomeado quem o desempenhe, dentro ou fora
dos quadros da administracão publica.
Art. 4.º - A pena de suspensão, nos casos e na
forma em que a prevê o Decreto n. 3.839, de 17 de abrir de 1925,
poderá ser applicada:
a) - Pelo director geral e sub-director geral, até 15 dias, a
todos os funccionarios que lhe são subordinados excepto
directores e administradores de recebedorias;
b) - pelo procurador da Fazenda e pelos directores administradores de
Recebedorias, até 10 dias aos funccionarios e empregados que
lhes forem directamente subor dinados;
c) - pelos chefes de secção e de serviços,
até 8 dias. aos funccionarios e empregados das respectivamente
ações ou serviços;
d) - pelos porteiros, até 8 dias, aos mensageiros,
ascensoristas, continuos e serventes.
§ unico - Das penas
applicadas caberá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para a
autoridade superior.
Art. 5.º - As ordens de
pagamento expedidas ás estações fiscaes do Estado,
em caracter permanente, a favor do professorado, magistratura e
funccionalismo em geral, quando relativos a vencimentos, serão
assignados pelo director da Directoria do Expediente e
Averbações e con trassignadas pelo chefe da
secção que as expedir.
Art. 6.º - Os recursos e reclamações sobre
lançamentos de impostos ou quaesquer tributos pelas
estações fiscaes, serão resolvidos pelo director
da Directoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda e
do Thesouro, de cujo despachos, no caso de não provimento ou
indeferimento, caberá recurso ao director geral e, em ultima
instancia, ao titular da mesma Secretaria.
§ unico - Dos despachos
proferidos, em qualquer caso, far-se-á o competente extracto
para publicação no "Diario Official"
Art. 7.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario, especificadamente o artigo 12 do decreto n. 6054, de 19 de
agosto de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 do setembro de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 21 de setembro de
1934.
José Mascarenhas.
Director Geral, Substituto.
DECRETO N. 6.687, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934
Manda fazer a revisão e a remodelação geral dos
serviços de Contabilidade de todas as repartições
do Estado, declara de livre provimento o lugar de director da
Directoria de Contabilidade da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado e dá outras providencias relativas a disciplina do
pessoal subordinado a mesma Secretaria e ao Serviço interno do
Thesouro.
(RECTIFICACÃO)
No art. 1.°, § - unico, onde se lê "todos os
elementos de pessoal e material indispensavel", leia-se "todos os
elementos de pessoal e material indispensaveis".
No art. 4.°, letra b, onde se lê "administradores de
Recebedorias", leia-se "administradores de recebedorias".