DECRETO N. 6.687, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

Manda fazer a revisão e a remodelação geral dos serviços de Contabilidade de todas as repartições do Estado, declara de livre provimento o lugar de director da Directoria de Contabilidade da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e dá outras providencias relativas á disciplina do pessoal subordinado a mesma Secretaria e ao Serviço Interno do Thesouro.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei e attendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Para a revisão e remodelação geral dos serviços de Contabilidade de todas as repartições e departamentos administrativos do Estado, inclusivé as vias ferreas de propriedade e administração deste. fica o Secretario da Fazenda e do Thesouro autorizado a contractar, nas condições e pelo tempo que forem julgados necessarios, um technico de reconhecida capacidade profissional e moral.
§ unico - As Secretarias de Estado, bem como os directores, administradores ou chefes de repartições ou departamentos em que se deva executar esse serviço, porão à disposição do referido technico e seus auxiliares todos os elementos do pessoal e material indispensavel á realização da medida a que se refere a cabeça do presente artigo.
Art. 2.º - Para attender, dentro do actual exercicio. ás despesas decorrentes da revisão e remodelação de que trata o artigo precedente, fica, desde já, aberto á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, um credito de vinte contos do réis (rs. 20:000$000), supplementar á verba consignada no .§ 12 do artigo 8, do orçamento vigente.
Art. 3.º - O lugar de director de Contabilidade geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro passa a ser de livre provimento, podendo ser contractado ou nomeado quem o desempenhe, dentro ou fora dos quadros da administracão publica.
Art. 4.º - A pena de suspensão, nos casos e na forma em que a prevê o Decreto n. 3.839, de 17 de abrir de 1925, poderá ser applicada:
a) - Pelo director geral e sub-director geral, até 15 dias, a todos os funccionarios que lhe são subordinados excepto directores e administradores de recebedorias;
b) - pelo procurador da Fazenda e pelos directores administradores de Recebedorias, até 10 dias aos funccionarios e empregados que lhes forem directamente subor dinados;
c) - pelos chefes de secção e de serviços, até 8 dias. aos funccionarios e empregados das respectivamente ações ou serviços;
d) - pelos porteiros, até 8 dias, aos mensageiros, ascensoristas, continuos e serventes.
§ unico - Das penas applicadas caberá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para a autoridade superior.
Art. 5.º - As ordens de pagamento expedidas ás estações fiscaes do Estado, em caracter permanente, a favor do professorado, magistratura e funccionalismo em geral, quando relativos a vencimentos, serão assignados pelo director da Directoria do Expediente e Averbações e con trassignadas pelo chefe da secção que as expedir.
Art. 6.º - Os recursos e reclamações sobre lançamentos de impostos ou quaesquer tributos pelas estações fiscaes, serão resolvidos pelo director da Directoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, de cujo despachos, no caso de não provimento ou indeferimento, caberá recurso ao director geral e, em ultima instancia, ao titular da mesma Secretaria.
§ unico - Dos despachos proferidos, em qualquer caso, far-se-á o competente extracto para publicação no "Diario Official"
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificadamente o artigo 12 do decreto n. 6054, de 19 de agosto de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 do setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 21 de setembro de 1934.

José Mascarenhas.
Director Geral, Substituto.

DECRETO N. 6.687, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

Manda fazer a revisão e a remodelação geral dos serviços de Contabilidade de todas as repartições do Estado, declara de livre provimento o lugar de director da Directoria de Contabilidade da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e dá outras providencias relativas a disciplina do pessoal subordinado a mesma Secretaria e ao Serviço interno do Thesouro.

(RECTIFICACÃO)

No art. 1.°, § - unico, onde se lê "todos os elementos de pessoal e material indispensavel", leia-se "todos os elementos de pessoal e material indispensaveis".
No art. 4.°, letra b, onde se lê "administradores de Recebedorias", leia-se "administradores de recebedorias".