O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento sobre corretores de navios em Santos, baixado pelo presente decreto, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 21 de setembro de 1934.
Arthur M. Teixeira.
Director da Justiça.
Artigo 1.° - O cargo de corretor de navios em Santos, só poderá ser exercido por pessoa legalmente habilitada, em numero limitado, que não excederá de cincoenta.
§ unico - Existindo actualmente numero inferior de corretores ao fixado no Regulamento, serão feitas livremente pelo Governo as nomeações que completarão aquelle numero.
Artigo 2.° - Os corretores de navios que ficam sob a jurisdição da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Es tado, serão nomeados e demittidos pelo Chefe do Governo Estadual.
Artigo 3.° - Para a nomeação de corretor de navios, é necessaria petição do candidato á autoridade respectiva, com os seguintes documentos:
1.° - prova da qualidade de cidadão brasileiro nato e de
2.° - certidão dos cartorios da justiça estadual e federal, de se não achar criminalmente condemnado nem processado.
3.° - attestado da Junta Commercial, de não ser fallido ou não rehabllitado;
4.° - prova de residencia por mais de um anno ,no Estado;
5.° - attestado de pratica de serviço, pelo tempo minimo de dois annos, em escriptorio de corretor de navios;
6.° - caderneta de reservista do Exercito ou da Marinha, ou certidão de alistamento militar;
7.° - certificado de exame de legislação aduaneira, prestado em estabelecimento official ou fiscalizado pelo governo da União ou do Estado.
Artigo 4.° - Não poderá o corretor entrar no exercicio do cargo, quando nomeado, senão depois de
1.° - prestar, no Thesouro do Estado mediante guia expedida pela Secretaria da Fazenda o do Thesouro do Estado, a fiança de 10:000$000 (dez contos de réis), em moeda corrente ou em apolices nominativas da Divida Publica;
2.° - registrar, na Junta Commercial, os livros, necessarios ao exercicio do cargo;
3.° - prestar o devido compromisso
4.° - inscrever-se, nas repartições competentes, dentro de trinta dias, para o pagamento do imposto de industria e profissão e do de renda.
§ unico - Se o corretor de navios nomeado não prestar fiança, dentro de trinta dias seguintes no de nomeação, ficará esta sem effeito.
Artigo 5.° - A fiança do corretor responderá, em caso de falta de pagamento no tempo devido:
1.° - pelas multas em que incorrer;
2.° - pelas obrigações assumidas no desempenho elas suas funcções.
3.° - pelas indemnizações a que fôr obrigado;
4.° - pelos impostos federaes, estaduaes e municipaes.
Artigo 6.° - Ocorrendo fallecimento, renuncia ou destituição do corretor de navios, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, mandará publicar editaes para conhecimento dos interessados, somente podendo a caução ou fiança ser levantada, no prazo minimo de seis mezes se não houver reclamações ou duvidas sobre a sua liquidação.
Artigo 7.° - Os corretores de navios só poderão ser destituídos de suas funções mediante processo administrativo, por falta grave, ou delicto, previsto na legislação em vigor.
Artigo 8.° - Nenhum corretor poderá afastar-se, por qualquer motivo, do exercicio de seu cargo, por mais de um mez, sem prévia participação á Junta Commercial sendo substituído pelo preposto, regularmente constituído, o qual o substituirá tambem no caso ele fallecimento, com preferencia á nomeação para a vaga.
Artigo 9.° - O lugar de preposto será de nomeação do Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, mediania indicação do corretor, instruída com os documentos exigidos no artigo 3.°.
Paragrapho unico - Os prepostos nomeados por lei anterior, serão dispensados das exigencias do presente artigo.
Artigo 10. - Os prepostos podem ser livremente dispensados pelos corretores, com a approvação do Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, observadas as formalidades legaes e publicados os competentes' editaes para conhecimento dos interessados.
Artigo 11. - Os corretores respondem pelos seu prepostos, sendo vedado a estes, sob pena de reponsabilidade, fazer operações por conta propria.
Artigo 12. - E' da competencia exclusiva e obrigatoria dos corretores de navios:
1.° - intervir nos fretamentos, totaes ou parciaes ainda que sejam feitos no extrangeiro, respectivas cota ções e engajamentos de cargas;
2.° - agenciar negocios concernentes á entrada, ao desembaraço e á sahida das embarcações nas repartições competentes, com livre entrada nos seus armazens, depositos e mais dependencias;
3.° - fazer as diligencias para instruir a arqueação de vapores os navios;
4.° - desempenhar fielmente os trabalhos de que forem encarregados:
5.° - dar certidões de contractos e attestados relati vos aos negocios do seu officio, quando requerido pelas partes directamente Interessadas ou requisitados por auto ridades competentes:
6.° - guardar sigillo dos nomes dos comltentes, só po dendo mencional-os com autorização destes, por escripto, no caso de exigir a natureza da negociação ou deante do requisição da autoridade competente;
7.° assegurar-se da identidade e idoneidade das pes soas ou sociedades de cujas negociações forem encarrega, dos;
8.° - fazer todas as diligencias necessarias para o pa gamento dos impostos e taxas devidas, nas operações de* que participar e especialmente remeter á autoridade fiscal competente uma terceira via dos contractos de fretamento o engajamento de carga, afim de serem confrontados com os respectivos manifestos da sahida. enviados, á Alfandega de Santos pelas Companhias e Agencias de Vapores.
Paragrapho unico - O contracto de engajamento de carga poderá ser rectificado pelo corretor, de accordo com os embarques effectivamente realizados e com aviso de quarenta e oito horas, dado pelas partes, após a sahida do vapor.
Artigo 13. - É prohibido aos corretores de navios;
l.° - ter parte de quinhão em navios ou era sua carga;
2.° - contrahir sociedade commercial de qualquer denominação ou classe, não se entendendo nesta prohibição a simples subscripção ou acquisição de acções de sociedade anonymas ou em commandita por acções;
3.° - exercer cargos de administração ou de fiscalização de sociedades anonymas ou em commandita por acções;
4.° - ser fiador em contracto ou negociações feitas por seu intermedio;
5.° - exercer outro qualquer officio ou funcção publica remunerada;
6.° - intervir em negociações entaboladas por outro corretor, salvo por determinação ou impedimento deste.
Artigo 14. - O corretor de navios terá os livros necessarios á escripturação de todos os actos de sua profissão, devidamente legalizados, nos quaes se fará o lançamento das transações a realizar.
Paragrapho unico - As copias desses assentamentos, assignadas pelo corretor ou por seu preposto, serão entregues dentro de 24 horas, a cada um dos contractantes ou embarcador e ao proprietario do navio ou vapor, cessando, desde então, a responsabilidade do corretor para a execução do contracto.
Artigo 15. - Os livros dos corretores, regularmente escripturados em portuguez, sem vicio ou defeito, terão fé publica, e as certidões, que delles se extrahirem, terão força de instrumento publico para prova de contractos, nos casos em que se não exigir a escriptura publica ou outro genero de prova especial.
Artigo 16. - O exame geral ou parcial dos livros dos corretores, legal ou administrativamente, será feito quando necessario, para apurar factos que constituam o corretor em reaponsabilidade.
Artigo 17. - Esses livros, cm caso de vaga do corretor, serão arrecadados por ordem da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em presença, pelo menos, de duas testemunhas, e encerrados, lavrando-se de tudo um termo, que será assignado pelos arrecadadores, pelos interessados e pelas testemunhas.
Paragrapho unico - Recolhidos á Junta Commercial os livros, serão examinados e archivados, dando-se immediatamente conhecimento á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de todo o occorrido.
Artigo 18. - Compete especialmente á Junta Commmercial do Estado de São Paulo:
1.° - superintender as operações dos corretores de navios, velando pela boa ordem dos trabalhos de sua profissão e pela fiel execução das leis e instrucções a que estão sujeitos, podendo ordenar-lhes a exhibição dos livros e prescrever-lhes as medidas que julgar convenientes;
2.° - decidir as duvidas e contestações suscitadas no serviço dos corretores e propor ao "Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado a imposição de penas ou multas pelas faltas em que incorrerem, expondo circunstanciadamente os factos incriminados;
3.° - informar, no prazo de trinta dias, os recursos interpostos para o Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, das decisões que proferir;
4.° - fornecer ás autoridades publicas as informações que lhes forem pedidas;
5.° - enviar as repartições interessadas, notadamente á Capitania do Porto, ao Departamento de Saude Publica á Alfandega de Santos, á Administração dos Correios, á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, á Recebedoria de Rendas do Estado, á Chefia de Policia, ao presidente da Suprema Corte e ao juiz federal, a relação nominal dos corretores de navios e de seus prepostos;
6.° - mandar collegir e mencionar, no seu relatorio, dados estatisticos relativos ás operações realizadas por intermedio dos corretores de navios;
7.° - propor á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado medidas convenientes á boa execução de serviço a cargo dos mesmos corretores.
Artigo 19. - A responsabilidade civil dos corretores de navios resulta:
1.° - da falta de execução da ordem do commitente acceita pelo corretor;
2.° - de haver o corretor, em proveito proprio ou de seu committente, realizado operações ou negociado de má fé com pessoa cujo estado de faliencia for notorio;
3.° - de irregularidade de escripturação em seus livros, no que disser respeito á parte interessada nas operações;
4.° - de falta de entrega, aos respectivos contractantes, da copia fiel do assento das operações realizadas;
5.° - dos prejuízos causados a terceiros ou ao Estado pela inobservancia das leis e regulamentos em vigor.
Artigo 20. - Os correctores de navios, além das sancções em que possam incorrer por infracção das leis penaes, são passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e destituição.
Artigo 21 - Será applicada a pena de advertencia:
1.° - ao corretor que faltar á devida consideração para com os funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, devidamente comprovada;
2.° - ao que recusar informações requesitadas por autoridade competente;
Artigo 22. - Incorrerá na multa do 100$000 a 200$000 mil réis, e no dobro em caso de reincidencia;
1.° - o que deixar de fornecer á Junta Commercial e á Alfandega de Santos, uma nota dos preços dos fretes maritimos para portos nacionaes ou extrangeiros, bem como outros dados estatisticos referentes ás suas funcções;
2.° - aquelle cujos livros foram encontrados sem as formalidades legaes, sendo cancellados os que se acharem escriptos cm idioma extrangeiro;
Artigo 23. - Incidirão na muita corespondente á quarta parto da fiança os corretores que deixarem de regutar em seus livros qualque das operações que tennam realizado.
Artigo 24. - Será suspenso de suas fnncções:
1.° - por tres mezes. o corretor que reincidir na falta do fonialidados e declarações regulamentares na escripturação de seus livros;
2.° - por trinta dias. o corretor que intervier em operações com pessôas failidas;
3.° - por seis meses, o corretor que passar certidões contrarias ao que constar do seus livos, além de incorrer nos crimes de falsidade;
4.° - por prazo condicionado á reparação da falta, o corretor que deixar de mtegralizar a sua caução ou fiança, quando reduzida em consequencia de multas ou outro motivo, e o que deixar de effectuar, na epoca propria, o pagamento dos impostos a que estiver sujeito.
Artigo 25 - Incorrerá na pena de destituição do cargo:
1.° - o corretor que deixar de prestar a caução ou fi ança dentro do quinze dias da data da intimação feita pela janta Commercial do Estado de São Paulo;
2.° - o que soffrer condemnação penal pelos crimes de falsidade, furto, roubo, apropriação indebita, contrabando, moeda falsa, feita ou suborno;
3.° - o que incidir por trez vezes na pena de suspensão.
4.° - o que exercer qualquer outro officio ou funcção publica remunerada;
5.°- o que exercer o commercio de agente de vapo res ou navios:
6.° - o que receber, pelo seu trabalho, quantia infe rior ou superior ás constantes da tabella annexa;
7.° - o que se prestar á locação dos serviços refe rentes á sua profissão.
Artigo 26. - As penas de advertencia, multa e sus pensão serão impostas pelo Secretario da Fazenda a do Thesouro do Estado e a de destituição será dada pelo pre sidente do Estado, mediante representação do Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 27 - Para imposição de penas, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado procederá ex-officio ou mediante queixa, devidamente documentada, produzida perante autoridade judiciaria do domicilio do corretor, com citação deste.
§ 1.° - Antes de qualquer deliberação sobre a applicação da pena, deverá a Secretaria da Fazenda e do The" souro do Estado convidar o corretor indiciado a apresentar a sua defesa, dentro do prazo de cinco dias, para o qual lhe será dada vista do processo, sendo considerado revel se o não fizer por si ou por seu procurador.
§ 2.° - Essa defesa e demais documentos serão juntos ao proesso apresentado ao Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, que proferirá decisão fundamentada, encaminhando, depois, os papeis ao presidente do Esta do, quando se tratar de caso de destituição.
Artigo 28. - Das decisões da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado impondo penas, caberá recurso voluntario, dentro de trinta dias, para o presidente do Estado, com effeito suspensivo, contado o prazo da intima cão ou publicação do despacho.
Artigo 29 - Caberá igualmente recurso voluntario das seguintes deliberações da Secretaria da Fazenda o do Thesouro do Estado:
1.° - julgando improcedente a queixa contra o corrector.
2.° - reformando decisão que declarar improcedente a queixa já anteriormente julgada provada;
3.° - recusando representar ao presidente do Estado sobre imposição de penas da alçada superior.
Artigo 30. - A desistencia da queixa importará no cancellamento do processo, desda que a Imposição da pena ainda não tenha passado em julgado.
Artigo 31. - O producto das multas impostas aos coro retores será recolhido ao Thesouro do Estado.
Artigo 32. - Os corretores de navios perceberão, por seus serviços, rs corretagens e emolumentos constantes da tabella annexa.
Artigo 33. - Essas remunerações não poderão ser aocrescidas de quaesquer outros proventos, nem augmenta das, nem diminuidas, sob pena de distituição do corretor.
Artigo 34 - Para que o corretor tenha direito ao recebimento da corretagem, e indispensavel que esteja ultimada a negociação de que houver sido encarregado.
§ 1.° - Para asse effeito, a negociação será tida por ultimada, desde que os commltentes tenham accordado em receber as copias dos assentos dos livros dos corretores ou as tenham rubricado.
§ 2.° - Se na negociação Intervirem dois ou mais corretores a corretagem será repartida por igual.
Artigo 35 - Os emolumentos da junta Cammercial serão cobrados em estampilhas.
Artigo 36 - As pessôas que exercerem illegalmente as funeções de corretor de navios, incorrerão nas penas do artigo 224 do Código Penal.
Paragrapho unico - Em taes casos, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado remetterá á Procuradoria Judicial do Estado os documentos que possam instruir o competente processo criminal.
Artigo 37. - Aos actuaes corretores de navios é concedido o prazo de um anno, a contar da data do decreto que approva este Regulamento, para completarem a respe ctiva fiança ou caução, assim como providenciarem, no mesmo prazo, para que esta seja nominal,
Paragrapho unico - Decorrido o prazo de que trata este artigo, serão destituídos os corretores que não tiverem cumprido o que nelle se determina.
Artigo 38. - Os despachos de navios ou vapores serão distribuidos, em ordem chronologica, entre os corretores de navios que estiverem no exercicio de seus cargos.
Artigo 39. - Para cumprimento do artigo anterior, será creado, junto á Recebedoria de Rendas do Estado de são Paulo, em Santos a Secção dos Serviços de Corretores do Navios, sem onus para o Estado.
Paragrapho unico - Das corretagens o emolumentos auferidos pelos corretores, deduzir-se-á a taxa de 2 % no (dois por cento), para pagamento dos funecionarios desta Secção.
Artigo 40 - As corretagens e emolumentos dos servi ços concernentes aos corretores de navios serão recolhidos, mediante guia em duplicata, á Secção dos Serviços de Corretores de Navios, pelas Companhias, Agencias e Agentes de Vapores após quarenta e oito horas da sahida do vapor ou navio.
Artigo 41. - Os casos omissos serão regulados pelas leis vigentes.
Artigo 42 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justica e Segurança Publica, aos 21 de setembro de 1934.
Arthur M. Teixeira
Director da Justiça.
Certidões de contractos até um mez .............................................................5$000
Idem. depois de um mez ..............................................................................10$000
Vistorias ......................................................................................................100$000
Vendas de navios (sobre o seu valor) ...............................................................2 1/2 %
Fretamento (pago pelo proprietario ou consignatario dos vapores ou navios, so....3 %
Engajamentos de carga. (Idem)................................................................................2 %
Agencia para instruir processo de arqueação...............................................100$000
Despachos de navios ou vapores (para dar entrada ou sahida na Alfandega e Capitania do Porto ou desembarcar o vapor ou navio):
Até 200 toneladas ...........................................................................................25$000
De 201 a 400 toneladas...................................................................................40$000
De 401 a 700 toneladas...................................................................................55$000
De 701 a 1000 toneladas ................................................................................70$000
De maior tonelagem ......................................................................................150$000
Por termo de deposito de mercadorias inflamaveis ........................................10$000
Pelo despacho dos vapores ou navios nos Consulados:
Por Consulado 30$000 Emolumentos da Junta Commercial (a serem cobrados em estampilhas): Certidão "Verbo ad verbum" de qualquer documento archivado, referente aos corretores de navios:
Por lauda de papel de 0m33 de comprimento por 0m22 de largura ..................3$000
Archivamento de qualquer documento ou livro ..................................................7$500
Registo de laudo de vistoria................................................................................7$500
Registo de communicação do exercicio de agencia de navios ..........................7$500
Termo de compromisso do corretor ou de approvação de nomeação de prep.15$000
Portaria de licenças.............................................................................................6$000
Petição de archivamento de livros e papeis .......................................................6$000
Buscas nos livros findos ou papeis archiva dos:
De mais de 6 mezes até um anno.......................................................................3$000
De um até 10 annos...........................................................................................15$000
Se for Indicado o anno:
De 30 até 50 annos ...........................................................................................30$000
Se não fôr indicado o anno:
De 30 até 50 annos............................................................................................60$000
De mais de 50 annos .......................................................................................150$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de setembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Francisco Alves dos Santos Filho.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.