Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 6.697-A, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

Estabelece medidas relativas aos Escreventes de Cartórios em geral

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a conveniencia de modificar a legislação relativa á nomeação, demissão e prerrogativas dos escreventes de cartorios e officios, não só quanto ás garantias de estabilidade desses funccionarios como tambem para mais segura efficiencia dos serviços que desempenham, em relação ao interesse publico;
Decreta:
Artigo 1.º - Os escreventes de cartorios e officios, uma vez que contem no minimo dez annos de exercicios, sendo quatro pelo menos no cartorio ou officio em que estiverem servindo, só poderão ser demittidos de accordo com o processo disciplinar estabelecido no decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931.
Artigo 2.º - No caso de reducção do numero de escreventes, prevista no § 2.º do artigo 1.º do decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931, ao escrevente dispensado com menos de dez annos de exercicio no cargo e menos de quatro no proprio cartorio ou officio em que estiver servindo, serão abonados tres mezes de vencimentos, pagos no acto da dispensa, sem prejuizo de recurso para o corregedor geral da Justiça.
Artigo 3.º - O escrevente que não estiver nas condições estabelecidas no artigo 1.º poderá tambem ser demittido por iniciativa do serventuario, sem declaração de motivo, mas ficará, nessa hypothese, com direito a vencimentos integraes correspondentes a um anno.
Artigo 4.º - As férias asseguradas pelo artigo 18 do alludido decreto n. 5.129 serão lançadas em cadernetas especiaes, cujo modelo será approvado pelo corregedor geral da Justiça.
Artigo 5.º - Uma commissão de cinco membros, constituida por dois representantes dos escreventes, dois representantes dos serventuarios e presidida por quem o Secretario da Justiça indicar, organizará a tabella minima dos vencimentos dos escreventes de cartorios e officios.
Artigo 6.º - Os escreventes são obrigados a contribuir para a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, cabendo aos serventuarios descontar as respectivas contribuições na folha de pagamento, recolhendo-as immediatamente á Caixa, acompanhadas de guia discriminada.
Artigo 7.º - Os auxiliares de cartorios só poderão ser nomeados escreventes habilitados depois de approvados em concurso, gozando de preferencia, para nomeação, em igualdade de condições, desde que tenham seus contractos archivados na forma do § 1.º do artigo 21 do decreto n. 5.129, de 23 de junho de 1931.
Artigo 8.º - Os escreventes ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das faltas que commetterem:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspenção de oito a noventa dias;
d) demissão.
Artigo 9.º - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos escreventes quando estes:
1) forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2) deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços;
3) perturbarem o silencio dos officios ou cartorios durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto que lhes seja estranho;
4) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade não só as partes como os auxiliares.
Artigo 10. - A pena de suspensão será applicada quando o escrevente:
a) já tiver soffrido por tres vezes a pena de advertencia ou reprehensão;
b) desacatar os superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou palavras;
c) der informações reconhecidamente inexatas;
d) ausentar-se do officio ou cartorio por mais de oito dias sem causa justificada;
e) tornar-se manifestadamente relapso no cumprimento dos seus deveres;
f) commetter qualquer acto offensivo a moral e aos creditos do officio ou cartorio;
g) fomentar, entre seus companheiros de trabalho, desharmonia ou inimizades, ou assoalhar, fóra do officio ou cartorio, qualquer facto que nelle se passe e deva permanecer em sigillo;
h) receber indebitamente gratificações ou propinas por parte dos clientes.
§ 1.º - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica, e da que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade.
§ 2.º - O escrevente suspenso, e com a pena de suspensão confirmada pelo corregedor, perde a regalia instituida no art. 3.º.
Artigo 11. - Applicar-se-á a pena de demissão:
a) - quando o escrevente já tenha soffrido, por trez vezes, a pena de suspensão;
b) - quando, em processo administrativo, se verifique a incapacidade - moral ou funccional - do processado.
§ unico - Na hypothese da letra "a" é dispensado o processo administrativo.
Artigo 12. - As penas a que allude o artigo 8.º, letras "a", "b", e "c", são applicadas pelos serventuarios com recurso para o corregedor respectivo. A pena de demissão é applicada pelo corregedor do cartorio, com recurso para o corregedor geral da Justiça.
§ unico - Os recursos poderão ser interpostos dentro do prazo de dez dias a contar da data da imposição da pena.
Artigo 13. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 21 de setembro de 1934.

Arthur M. Teixeira,
Director da Justiça.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.