
DECRETO N. 6.714, DE 29 DE SETEMBRO DE 1934
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando
das attribuições que lhe são conferidas pelo
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a centralização dos feitos da Fazenda
num só officio occasiona difficuldades aos contribuintes em
atrazo, quer em relação ao pagamento dos seus debitos
ajuizados, quer no tocante á defesa dos seus direitos e
interesses;
considerando que a distribuição equitativa dos referidos
feitos entre todos os juizos e officios de justiça do civel e
commercial desta comarca não só estabelece a Justa
divisão do trabalho e a bôa ordem no serviço
forense, como tambem favorece o interesse publico, extinguindo o
caracter privativo do juizo e cartorio dos feitos da Fazenda;
considerando que a medida em apreço já constituia, de
facto, uma aspiração antiga do nosso fôro por isso
que o artigo 5.º, .§ unico. do decreto n. 1.423. de 28 de
outubro de 1914, dispunha sobre a extincção do cartorio
privativo dos feitos da Fazenda e a sua conversão em officio do
civel e commercial, passando todos os processos a ser
distribuídos entre os cartorios da natureza deste ultimo;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para os cartórios do
civel as attribuições do escrivão dos feitos da
Fazenda, restabelecendo-se o que dispõe o decreto n. 5.128, de
23 de julho de 1931, na parte que não contrariar o presente
decreto.
§ unico - Os feitos da
competencia do escrivão dos feitos da Fazenda, já
distribuídos, correrão perante o 13.º cartorio
civel, qualquer que seja o juiz da causa.
Artigo 2.º - Os feitos
referentes á cobrança da divida activa do municipio, na
comarca da Capital, correrão perante os actuaes cartorios de
Accidentes do Trabalho e Salarios, mediante distribuição
entre elles.
§ unico -
Correrão por esses mesmos cartorios as multas por
infracção das posturas municipaes da Capital, sendo
competente para a sua cobrança a acção executiva e
dispensado o processo a que se referem os artigos 4.º e seguintes
da Lei n. 2.185, de 30 de dezembro de 1926.
Artigo 3.º - O actual
cartorio privativo dos feitos da Fazenda e os cartorios 13.º,
14.º e 15.º passarão a ser do 13.º, 14.º,
15.º e 16.º officios, respectivamente.
Artigo 4.º - Os emolumentos de que trata a
Secção V - tabella G - do Regimento de Custas, continuam
a ser de 30$000 (trinta mil réis), percebendo os serventuarios,
pelos actos subsequentes praticados no processo "ex-officio", encerrado
com a primeira convocação, e nas acções, o
taxado para os escrivães em geral, no que não contrariar
as disposições das leis especiaes sobre a materia.
Artigo 5.º - As acções summarissimas de
salários, resolvidas na primeira audiencia, só
darão direito a uma taxa de 20$000 (vinte mil réis), mas
todos os actos subsequentes darão direito ás custas, de
accôrdo com o Regimento, mas pela metade nas causas até
500$000 (quinhentos mil réis) e por dois terços nas de
valor superior.
§ 1.º - Exceptuam-se
as custas dos officiaes de justiça, que serão pagas por
inteiro, por todos os actos por elles praticados nessas
acções, bem como nas de accidentes.
§ 2.º - A
distribuição dessas acções será
fiscalizada pelo juiz da vara, para que seja equitativamente feita, de
accôrdo com o valor do pedido.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 29 de setembro de 1934.
Arthur Marcelino Teixeira,
Director da Justiça.