DECRETO N. 6.714, DE 29 DE SETEMBRO DE 1934

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a centralização dos feitos da Fazenda num só officio occasiona difficuldades aos contribuintes em atrazo, quer em relação ao pagamento dos seus debitos ajuizados, quer no tocante á defesa dos seus direitos e interesses;
considerando que a distribuição equitativa dos referidos feitos entre todos os juizos e officios de justiça do civel e commercial desta comarca não só estabelece a Justa divisão do trabalho e a bôa ordem no serviço forense, como tambem favorece o interesse publico, extinguindo o caracter privativo do juizo e cartorio dos feitos da Fazenda;
considerando que a medida em apreço já constituia, de facto, uma aspiração antiga do nosso fôro por isso que o artigo 5.º, .§ unico. do decreto n. 1.423. de 28 de outubro de 1914, dispunha sobre a extincção do cartorio privativo dos feitos da Fazenda e a sua conversão em officio do civel e commercial, passando todos os processos a ser distribuídos entre os cartorios da natureza deste ultimo;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para os cartórios do civel as attribuições do escrivão dos feitos da Fazenda, restabelecendo-se o que dispõe o decreto n. 5.128, de 23 de julho de 1931, na parte que não contrariar o presente decreto.
§ unico - Os feitos da competencia do escrivão dos feitos da Fazenda, já distribuídos, correrão perante o 13.º cartorio civel, qualquer que seja o juiz da causa.
Artigo 2.º - Os feitos referentes á cobrança da divida activa do municipio, na comarca da Capital, correrão perante os actuaes cartorios de Accidentes do Trabalho e Salarios, mediante distribuição entre elles.
§ unico - Correrão por esses mesmos cartorios as multas por infracção das posturas municipaes da Capital, sendo competente para a sua cobrança a acção executiva e dispensado o processo a que se referem os artigos 4.º e seguintes da Lei n. 2.185, de 30 de dezembro de 1926.
Artigo 3.º - O actual cartorio privativo dos feitos da Fazenda e os cartorios 13.º, 14.º e 15.º passarão a ser do 13.º, 14.º, 15.º e 16.º officios, respectivamente.
Artigo 4.º - Os emolumentos de que trata a Secção V - tabella G - do Regimento de Custas, continuam a ser de 30$000 (trinta mil réis), percebendo os serventuarios, pelos actos subsequentes praticados no processo "ex-officio", encerrado com a primeira convocação, e nas acções, o taxado para os escrivães em geral, no que não contrariar as disposições das leis especiaes sobre a materia.
Artigo 5.º - As acções summarissimas de salários, resolvidas na primeira audiencia, só darão direito a uma taxa de 20$000 (vinte mil réis), mas todos os actos subsequentes darão direito ás custas, de accôrdo com o Regimento, mas pela metade nas causas até 500$000 (quinhentos mil réis) e por dois terços nas de valor superior.
§ 1.º - Exceptuam-se as custas dos officiaes de justiça, que serão pagas por inteiro, por todos os actos por elles praticados nessas acções, bem como nas de accidentes.
§ 2.º - A distribuição dessas acções será fiscalizada pelo juiz da vara, para que seja equitativamente feita, de accôrdo com o valor do pedido.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1934.

MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 29 de setembro de 1934.

Arthur Marcelino Teixeira,
Director da Justiça.