(*) DECRETO N. 6.727, DE 2 DE OUTUBRO DE 1934
Proroga até 30
de novembro p.f. o prazo estabelecida
para o gozo das vantagens relativas da diferenças de cisas e transmissões
definitivas de immoveis comprados a prestações ou em virtude de compromissos e
mandatos em “causas- próprias” e dá outras providencias.
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHO,
Interventor Federal Interino, no Estado de São Paulo usando das
icontruibuições
que lhe confere a Lei e considerando:
1.º)
- que o numero das escripturas a serem ainda palavras nos termos e com
as vantagens do Decreto n. 6.569 de 16 de juljo deste anno, é
muito mais elevado do que se previu:
2.º)
- que em consequencia desse facto, o prazo estabelecida no Decreto
acima mencionado, se tornou inteiromente exiguo para a
regularização de todos os casos, muitos dos quases ainda
na dependencia de formalidades legaes, de
satisfação morosa.
3.º) - que o imposto pago, poderá ser utilizado após o dia seu recebimento.
Decreta :
Art. 1.º -
Fica prorogado até 30 de novembro proximo futuro o prazo
estabelecidao nos artigos 2 e 4 do Decreto n. 5.569 de 16 de julho do
corrente anno, prevalecendo até aquella data os mesmo e
descontos e favores.
Art. 2.º
- O imposto de transmissão de propriedade pago com as vantagens
previstas no referido Decreto n. 5.569, se considerará valido e
utilizavel a escriptura que for lavrada e assignada dentro do prazo de
trinta dias contados da data do repectivo conhecimento expedido pela
competente estação fiscal.
§
unico - As referidas cisas cahidas em commisso
poderão ser restituidas com o desconto, porém, das
porcentagens que sobre ellas tiverem vencidas os exactores.
Art. 3.º -
O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 outubro de 1934.
MARCIO PEREIRO MUNHOZ
Fracisco Machado de Campos
Publicado na Scretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 2 de outubro de 1934
José Masacarenhas
Director Geral Substituto.
(*) Publicado novamento por ter sahido com incorrecções.