(*) DECRETO N. 6.727, DE  2 DE OUTUBRO DE 1934

Proroga até  30 de  novembro p.f. o prazo estabelecida para o gozo das vantagens relativas da diferenças de cisas e transmissões definitivas de immoveis comprados a prestações ou em virtude de compromissos e mandatos em “causas- próprias” e dá outras providencias.

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHO, Interventor Federal Interino, no Estado de São Paulo usando das icontruibuições
que lhe confere a Lei  e considerando:
1.º) - que o numero das escripturas a serem ainda palavras nos termos e com as vantagens do Decreto n. 6.569 de 16 de juljo deste anno, é muito mais elevado do que se previu:
2.º) - que em consequencia desse facto, o prazo estabelecida no Decreto acima mencionado, se tornou inteiromente exiguo para a regularização de todos os casos, muitos dos quases ainda na dependencia de formalidades  legaes, de satisfação morosa.
3.º) - que o imposto pago, poderá ser utilizado após o dia seu recebimento.
Decreta :
Art. 1.º - Fica prorogado até 30 de novembro proximo futuro o prazo estabelecidao nos artigos 2 e 4 do Decreto n. 5.569 de 16 de julho do corrente anno, prevalecendo até aquella data os  mesmo e descontos e favores.
Art. 2.º - O imposto de transmissão de propriedade pago com as vantagens previstas no referido Decreto n. 5.569, se considerará valido e utilizavel a escriptura que for lavrada e assignada dentro do prazo de trinta dias contados da data do repectivo conhecimento expedido pela competente estação fiscal.
§ unico -  As referidas cisas  cahidas em commisso poderão ser restituidas com o desconto, porém, das  porcentagens que sobre ellas tiverem vencidas os exactores.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 outubro de 1934.
MARCIO PEREIRO MUNHOZ
Fracisco Machado de Campos
Publicado na Scretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 2 de outubro de 1934
José Masacarenhas
Director Geral  Substituto.
(*) Publicado novamento por ter sahido com incorrecções.