DECRETO N. 6.742, DE 5 DE OUTUBRO DE 1934
Auctoriza o Governo do Estado a entrar em accordo
com a Companhia Nacional de Estamparia, para que esta conceda
servidão de passagem a titulo gratuito, em uma gleba de terras
no municipio e comarca de Piedade, neste Estado, para a
construcção de um trecho de estrada de rodagem e
dá outras providencias.
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal interino no Estado
de São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11, do decreto federal n. 19.398, de 11
de novembro de 1930,
Considerando a necessidade technica e economica de
ser localizado um trecho da estrada de rodagem Cotia-Capão
Bonito do Paranapanema, em terras situadas na Capella dos Dois
Portões, hoje municipio e comarca de Piedade, de propriedade da
Companhia Nacional de Estamparia;
Considerando que ha vantagem em ser
solucionada por meio de um accordo a questão judicial pendente
entre a Fazenda do Estado e a Companhia Nacional de Estampa, no
fôro hoje da comarca de Piedade, relativamente á
occupação das terras da mesma Companhia sobre as quaes
deve ser localizado o trecho da alludida estrada Cotia-Capão
Bonito do Paranapanema, na Capella dos Dois Portões, hoje
municipio e comarca de Piedade;
Considerando o parecer do Conselho
Consultivo do Estado sobre o accordo proposto pela Companhia Nacional
de Estamparia,
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em
accordo com a Companhia Nacional de Estamparia, no sentido de ser posto
termo ao litigio suscitado entre essa mesma empresa e a Fazenda do
Estado no fôro da comarca de Piedade, com objecto na
occupação, por parte da mesma Fazenda, de terras de
propriedade dessa Companhia, na Capella dos Dois Portões, hoje
municipio e comarca de Piedade, terras essas necessarias á
passagem de um trecho da estrada de rodagem Cotia-Capão Bonito
do Paranapanema, ora em construcção.
Art. 2.º - O accordo referido no artigo anterior deverá realizar-se sob as seguintes condições:
A) - A Companhia Nacional de
Estamparia obrigar-se-á a conceder servidão perpetua de
passagem gratuitamente para a estrada estadual em terras de sua
propriedade, no trecho da estrada Cotia-Capão Bonito do
Paranapanema, conforme plantas discriminativas de dimensões,
confrontações e demais detalhes organizadas pela
Secretaria da Viação e Obras Publicas, desistindo, para
isso, a mesma Campanhia, sem direito a indemnização, dos
embargos que, em acção regular, offereceu no fôro
hoje da comarca de Piedade contra a Fazenda de Estado,
B) - Ficarão assegurados
á Companhia Nacional de Estamparia os seguintes direitos: I) O
de atravessar com suas linhas de transmissão a citada estrada
nos logares onde a estrada mencionada cruzar com a linha existente; II)
O de tambem atravessar a mesma estrada com uma linha de
transmissão projectada, que, procedendo da terceira cachoeira do
rio Turvo, se ligue á segunda ou á primeira usina da
mesma Empreza para syncronização e posterior
transmissão para Sorocaba, pela linha projectada ou por outras que
se tornarem necessarias. O atravessamento acima mencionado será
feito por meio de collocação de postes necessarios nos
terrenos de propriedade da Companhia Nacional de Estamparia e nos
terrenos sobre os quaes esta tem direitos adquiridos, quer para esse
fim, quer para o fim de levantamento de nivel d'agua, precedendo dito
atravessamento da approvação das respectivas plantas
pela Secretaria da Viação e Obras Publicas.
C) - A Fazenda do Estado
fará construir á sua custa, na faixa de estrada a ser
construida nas terras da Companhia Nacional de Estamparia que forem
objecto da servidão de passagem a que se refere a alinea a, os
seguintes serviços:
1.º) - Cercas marginais que extremem e separem a faixa da estrada,
objecto da servidão, das glebas restantes, que ficarem na
propriedade plena da Companhia alludida;
2.º) - Porteiras nas cercas marginais citadas no inciso anterior,
conforme localização que será prevista nas plantas
já referidas na alinea "a";
3.º) - Aterros e pontes, para a passagem na estrada,
objécto da servidão, de modo que a cóta do nivel
minima dela permitida, com a tolerancia usual, o levantamento das
aguas do rio Turvo até a altura de 12 metros acima do topo da
terceira cachoeira desse mesmo rio, ainda que os terrenos do outro lado
da estrada, no ponto da travessia, não sejam de propriedade da
Empreza, responsabilizando-se esta pelos prejuizos que a terceiros
possa causar o levantamento das aguas do mesmo rio.
Art. 3.º - O accordo a que se refere o presente decreto
será realizado mediante escriptura publica, incluindo-se nesta,
além das clausulas e condições
estabelecidas neste mesmo decreto e que com este baixam, devidamente
assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, a desistencia da
acção mencionada na alinea "a" do artigo anterior, para
posterior homologação judicial, e outras de ordem
technica, economica e administractiva, que forem julgadas
convenientes.
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em 5 de outubro de 1934.
Souza Lima,
Director Geral do Departamento.