DECRETO N. 6.742, DE 5 DE OUTUBRO DE 1934

Auctoriza o Governo do Estado a entrar em accordo com a Companhia Nacional de Estamparia, para que esta conceda servidão de passagem a titulo gratuito, em uma gleba de terras no municipio e comarca de Piedade, neste Estado, para a construcção de um trecho de estrada de rodagem e dá outras providencias.

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal interino no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando a necessidade technica e economica de ser localizado um trecho da estrada de rodagem Cotia-Capão Bonito do Paranapanema, em terras situadas na Capella dos Dois Portões, hoje municipio e comarca de Piedade, de propriedade da Companhia Nacional de Estamparia;
Considerando que ha vantagem em ser solucionada por meio de um accordo a questão judicial pendente entre a Fazenda do Estado e a Companhia Nacional de Estampa, no fôro hoje da comarca de Piedade, relativamente á occupação das terras da mesma Companhia sobre as quaes deve ser localizado o trecho da alludida estrada Cotia-Capão Bonito do Paranapanema, na Capella dos Dois Portões, hoje municipio e comarca de Piedade;
Considerando o parecer do Conselho Consultivo do Estado sobre o accordo proposto pela Companhia Nacional de Estamparia,

Decreta:
Art. 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em accordo com a Companhia Nacional de Estamparia, no sentido de ser posto termo ao litigio suscitado entre essa mesma empresa e a Fazenda do Estado no fôro da comarca de Piedade, com objecto na occupação, por parte da mesma Fazenda, de terras de propriedade dessa Companhia, na Capella dos Dois Portões, hoje municipio e comarca de Piedade, terras essas necessarias á passagem de um trecho da estrada de rodagem Cotia-Capão Bonito do Paranapanema, ora em construcção.
Art. 2.º - O accordo referido no artigo anterior deverá realizar-se sob as seguintes condições:
A) - A Companhia Nacional de Estamparia obrigar-se-á a conceder servidão perpetua de passagem gratuitamente para a estrada estadual em terras de sua propriedade, no trecho da estrada Cotia-Capão Bonito do Paranapanema, conforme plantas discriminativas de dimensões, confrontações e demais detalhes organizadas pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, desistindo, para isso, a mesma Campanhia, sem direito a indemnização, dos embargos que, em acção regular, offereceu no fôro hoje da comarca de Piedade contra a Fazenda de Estado,
B) - Ficarão assegurados á Companhia Nacional de Estamparia os seguintes direitos: I) O de atravessar com suas linhas de transmissão a citada estrada nos logares onde a estrada mencionada cruzar com a linha existente; II) O de tambem atravessar a mesma estrada com uma linha de transmissão projectada, que, procedendo da terceira cachoeira do rio Turvo, se ligue á segunda ou á primeira usina da mesma Empreza para syncronização e posterior transmissão para Sorocaba, pela linha projectada ou por outras que se tornarem necessarias. O atravessamento acima mencionado será feito por meio de collocação de postes necessarios nos terrenos de propriedade da Companhia Nacional de Estamparia e nos terrenos sobre os quaes esta tem direitos adquiridos, quer para esse fim, quer para o fim de levantamento de nivel d'agua, precedendo dito atravessamento da approvação das respectivas plantas pela Secretaria da Viação e Obras Publicas.
C) - A Fazenda do Estado fará construir á sua custa, na faixa de estrada a ser construida nas terras da Companhia Nacional de Estamparia que forem objecto da servidão de passagem a que se refere a alinea a, os seguintes serviços:
1.º) - Cercas marginais que extremem e separem a faixa da estrada, objecto da servidão, das glebas restantes, que ficarem na propriedade plena da Companhia alludida;
2.º) - Porteiras nas cercas marginais citadas no inciso anterior, conforme localização que será prevista nas plantas já referidas na alinea "a";
3.º) - Aterros e pontes, para a passagem na estrada, objécto da servidão, de modo que a cóta do nivel minima dela permitida, com a tolerancia usual, o levantamento das aguas do rio Turvo até a altura de 12 metros acima do topo da terceira cachoeira desse mesmo rio, ainda que os terrenos do outro lado da estrada, no ponto da travessia, não sejam de propriedade da Empreza, responsabilizando-se esta pelos prejuizos que a terceiros possa causar o levantamento das aguas do mesmo rio.
Art. 3.º - O accordo a que se refere o presente decreto será realizado mediante escriptura publica, incluindo-se nesta, além das clausulas e condições estabelecidas neste mesmo decreto e que com este baixam, devidamente assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a desistencia da acção mencionada na alinea "a" do artigo anterior, para posterior homologação judicial, e outras de ordem technica, economica e administractiva, que forem julgadas convenientes.
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1934.

MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em 5 de outubro de 1934.


Souza Lima,

Director Geral do Departamento.