
DECRETO N. 6.759, DE 9 DE OUTUBRO DE 1934
Approva as
instrucções para requisição de passagens e
transportes nas Estradas de Ferro e Companhias de
Navegação fluvial e maritima e transportes
rodoviarios, organizadas pelo Commandante Geral da Força
Publica.
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19398, de 11 de novembro de 1930, e attendendo ao que lhe
representou o Commandante Geral da Força Publica,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam approvadas as instrucções
que com este baixam, sobre requisição de passagens e
transportes nas Estradas de Ferro e Companhias de
Navegação fluvial e marítima, 6 transportes
rodoviarios, organizadas pelo Commandante Geral da Força Publica
e assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Jusitça e
Segurança Publica.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 9 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Christiano Altenfelder silva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 9 de outubro de 1934.
Arthur M. Teixeira
Director da Justiça.
Instrucções para a requisição de passagens
e transportes nas Estradas de Ferro e Companhias de
Navegação fluvial e maritima e transportes rodoviarios,
organizadas pelo Commandante Geral da Força Publica, em face do
que dispõe o artigo 1.°, letra "i", do decreto n.º
5.289, de 14 de dezembro de 1931.
Art. 1.º - Podem requisitar passagens e transportes por
conta da Força Publica as autoridades mencionadas nestas
instrucções.
Art. 2.º - Podem ser objecto de requisição:
a) - passagens simples ou de ida e volta, inclusive leitos;
b) - transportes de pessoal, material, bagagens, mercadorias,
encommendas e animaes, atê em casos isolados ou
composições especiaes desde que completem a respectiva
lotação; despesas eventuaes com estadia ou armazenagem em
que possam incorrer.
Art. 3.º - Para facilidade do serviço, as
autoridades previstas nestas instrucções podem delegar a
um dos seus subordinados (ajudante, secretario ou almoxarife pagador),
autorização para requisitar o que lhes 6 outorgado por
estas instrucções. Essa delegação
será feita mediante officio dirigido ás Empresas de
Transportes interessadas e communicadas ao Serviço de
Intendencia, para effeito de fiscalização.
Das pessoas que têm direito a passagens por conta do Estado
Art. 4.º - Terão direito a passagens, por conta do Estado, requisitadas pela autoridade competente:
a) - officiaes e praças, em serviço activo na
Força, quando mudarem de guarnição por
conveniencia do serviço, quando tiverem de viajar no desempenho
de qualquer missão ou serviço, por ordem de autoridade
competente; quando tiverem de effectuar matricula em cursos militares
ou dos mesmos regressarem; quando forem reformados ou excluídos
e desejarem fixar residencia no Interior do Estado;
b) - os ofliciaes ou praças reformados, quando tenham de
viajar por effeito de convocação para qualquer
serviço previsto nos regulamentos.
§ 1.º - Salvo o caso
de viagens para o desempenho de serviço ou missão, cuja
duração previsível seja inferior a quatro mezes,
os officiaes e praças sempre tue tiverem direito a passagem para
si, tel-o-ão também para as respectivas famílias.
§ 2.º - Para os
effeitos do § anterior são consideradas pessoas da
familia, os seguintes parentes do official ou praça:
esposa, filhos legltomos ou legitimados, irmãos e enteados
(menores de 21 annos. no caso de serem varões), pae. mãe,
irmãos e enteadas solteiras, cuja subsistencia delles dependam.
Art. 5.º - As passagens a
que se refere o artigo anterior são: em primeira classe para os
officiaes, sargentos e respectivas famílias; em segunda classe
para os cabos e soldados e respectivas familias.
§ 1.º - As passagens não dão direito a interrupção de viagem.
§ 2.º - As passagens
de qualquer natureza, apresentadas por pessoas que não sejam
aquellas em favor das quaes tenham sido emittidas serão
apreendidas, ficando os portadores obrigados ao respectivo pagamento,
Alem disso a Empreza communivará o facto ao Commandante Geral,
para as providencias devidas. Tticntlca communicação
deverá ser feita sempre que se verificarem fraudes no
transportes de materiaes, caso em que serão os mesmos
apreendidos.
§ 3.º - Os
empregados civis e assemelhados da Força quando tenham de viajar
por ordem da autoridade competente, terão direito a passagens e
transportes nas mesmas condições que os militares, cujas
categorias lhes correspondam.
Art. 6.º - As pessoas
que têm direito a passagens por conta do Estado, terão
também direito ao transporte nas mesmas condições,
das respectivas bagagens, de conformidade com as seguintes normas:
I - Nas estradas de ferro:
a) - para os officiaes e respectiva:- familias, 500 kilos por passagem inteira e 250 kilos por meia passagem.
b) - para os sargentos e respectivas famílias, 250 kilos por pssagem inteira e 125 kilos por meia passagem.
c) - para os cabos e soldados e respectivas familias. 60 kilos por passagem inteira e 35 kilos por meia passagem.
II - Nas Emprezas de Navegação:
a) - para os officiaes e respectivas famílias, um metro cubico por passagem inteira e meio metro por meia passagem;
b) - para os sargentos o respectivas famílias, meio metro
cubico por passagem inteira e um quarto de metro por meia passagem;
c) - para os cabos e soldados, um quarto de metro cubico Por passagem inteira e um oitavo de metro cubico por meia passagem.
Normas a serem observadas nas requisições
Art. 7.º - Sempre que a viagem puder ser feita era emprezas
do Governo, aa requisições sâo de preferencia
feitas nestas.
Art. 8.º - As requisições de passagens são validas por trez dias e deverão conter:
a) - indicação das Estações ou pontes de procedencia O de destino;
b) - classe;
c) - especie, simples ou ida e volta;
d) - via de encaminhamento, via tal logar, si fôr"o caso;
e) - referencia a leito;
f) - nome, posto ou categoria do interessado, numero e nome das pessoas a que se refere a requisição;
g) - natureza do serviço em virtude do qual é feita a requisição;
h) - assignatura por extenso, posto e funcçâo da
autoridade requisitante, com repetição dactylographica
sob a mesma.
Art. 9.º - As requisições para transporta de
bagagens, encommendas, mercadorias, materiaes, vehiculos, animaes,
carros isolados ou composições especiaes serão
validas por trinta dias e deverão conter, além das
exigencias referidas nas alineas a, d, g e h do artigo anterior, mais
as seguintes:
a) - numero de volumes ou animaes;
b) - peso;
c) - especie;
d) - valor.
Art. 10. - Para cada especie de transporte haverá uma
requisição distincta, feita em officio ou talão
especial dirigido ao Agente da Estação ou Gerente, ou
Director da Companhia ou Empreza que deve fornecer o transporte;
§ unico - As requisições deverão ser todas publicadas no Boletim da unidade.
Art. 11 - No fim de cada mez,
as auctoridades requlsitantes. remeterão ao Serviço de
Intendencia da Força relação mencionando o
nome
e posto, e a funcção do requisitante, a natureza do
transporte e o motivo do serviço que O determinou, a procedencia
e destino do transporto effectuado, e quando se tratar de passagens,
tambem o nome, o posto e funcção do passageiro.
Art. 12. - As Estradas de Perro prestarão contas
mensalmente das requisições que houverem attendido,
acompanhadas das primeiras vias, á Secretaria da Fazenda,
remettendo as segundas ao Commando Geral da Força.
§ unico - Farão constar o preço total da passagem, deduzido o abatimento a que o Estado tiver direito.
Art. 13 - Apóz o exame
e confronto das relações acima referidas, o Chefe do S.
L. providenciará sobre o pagamento das que julgar regulares e
communicará ao Commando as irregularidades que encontrar e qu
não possa sanar.
Art. 14 - No caso de haver mais de um; Companhia ou Empreza
pelas quaes tenha de ser effectuado o transporte, haverá para
cada uma dellas, uma requisição especial, excepto quando
exista trafego mutuo.
Art. 15 - As passagens ou transportes em omnibus, automoveis,
caminhões ou outros vehiculos, sóserão utilizados
quando não houver os meios acima referidos e serão
utilizados nas mesmas condições já previstas para
as
ferro vias, ou adquiridos pelo C. A. de unidade, para ulterior
indemnização.
Art. 16 - Só serão requisitados leitos para os
officiaes quando em serviço e quando o percurso não puder
ser feito durante o dia salvo os casos de urgencia.
Art. 17 - Os officiaes e praças que venham em deligencia
ou serviço temporario na Capital, devem vir muni dos de passagem
de vinda e volta.
Art. 18 - A requisição de passagem e transporte da
Capital para fóra será feita pelo Estado Maior (2.ª
secção), mediante auctorização do Commando
Geral.
Art. 19. - Em casos especiaes, tão restrictos quanto
possivel, as auctorídades requisitantes poderão
requisitar passagens ou transportes para as pessoas mencionadas no
artigo 4.º, para serem pagas pelo interessado.
§ 1.º - Entre os
casos especiaes referida no artigo anterior figura a transferencia de
officiaes e praças cor conveniencia propria, de uma para outra
unidade da Força, da Capital para o interior e vice-versa.
§ 2.º - Essas
passagens ou transportes devem são pagos Integralmente, dentro
de 30 dias, se invortirem em quantia inferior a cem mil réis
(100$000), em duas prestações até duzentos mil
réis (200$000) o em tres nos demais casos.
§ 3.º - As importancias descontadas serão immediatamente remettidas ao S. L. para o devido pagamento ás Empresas.
§ 4.º - Na requisição deve constar claramente as palavras "PARA DESCONTOS quando fôr o caso.
Art. 20. - As praças
excluidas com baixa do serviço por conclusão do tempo,
por incapacidade physica ou reformadas, podem ser concedidas passagens,
para localidade situada dentro do Estado e de dez dias, centados da
data da exclusão.
Art. 21. - As requisições das passagens
marítimas e fluviaes darão direito a café ou
refeição a bordo, tal seja o tempo de
duração da viagem se isso constar da
requisição.
Art. 22 - Não serão consideradas boas e
consequentemente deixarão de ser pagas as
requisições que apresentarem emendas ou rasuras.
Art. 23. - Correrá a conta do requisitante a
requisição de passagem ou transporte requisitado em
desacordo com as determinações deste acto.
Art. 24. - As transferencias ou remoções a pedido
não dão direito a passagem ou transporte de bagagem,
correndo as despesas por conta do interessado.
Art. 25. - Somente o Commando Geral poderá requisitar passagens para fóra do Estado.
Art. 26. - Nos destacamentos commandados por officiaes. as
passagens para serviço de caracter estrictamente militares
serão fornecidas pelas auctoridades policiaes com a
declaração expressa de Serviço da Força
Publica. caso em que são pagas por esta
Corporação.
Art 27. - Quando o movimento
de praças dos desta- camentos fôr objecto de
serviço policial, as passagens serão fornecidas pela
auetoridade policial, com declaração ex- pressa de
"Serviço Policial", caso em que serão pagas pela
Chefatura de Policia.
Art. 28. - São as seguintes as auetoridades referidas no
art. 1.º - o Commandante Geral da Força Publica, da Capital
para qualquer ponto situado dentro ou fora do ter ritorio do Estado; o
Chefe do Estado Maior da Força Publica, para qualquer ponto do
territorio do Estado; os Coramandantes de unidades destacadas, da
respectiva séde para a Capital ou para qualquer
Estação situada dentro da zona por ella guarnecida, os
Commandantes de sub-unidades isoladas, da respectiva sede para a da sua
unidade ou para qualquer Estação situada dentro da zona
por ella guarnecida; e finalmente, os officiaes commandantes de
destacamentos, da Estação local ou da mais proxima, para
as sedes da sua companhia ou batalhão.
Secretaria da
Justiça e Segurança Publica, aos 9 de outubro de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.