DECRETO N. 6.763, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934

Cria um Núcleo de Ensino Profissional em Bebedouro

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal, interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que o decreto n.º 6.537, de 4 de julho ultimo, no seu artigo   permite a installação de Cursos de Ferroviarios e Nucleos de Ensino Profissional, quando necessarios;
considerando que na cidade de Bebedouro, séde das oficinas da Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyas, não existe escola profissional e que alli se faz necessaria a creação de um desses estabelecimentos de ensino;
considerando que a referida Companhia se prontifica a ceder o local para o funccionamento de um Nucleo de Ensino Profissional.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado, em Bebedouro, um Nucleo de Ensino Profissional, para formação de forroviarios.
Artigo 2.º - No Nucleo de Ensino Profissional óra criado serão observadas as disposições do decreto n.º 6.537, de 4 de julho ultimo, no que se refere ao seu funccionamento, ao quadro e nomeação de funccionarios, bem como aos vencimentos respectivos.

§ 1.º - Terão provimento immediato apenas os cargos de director-professor e de servente.

§ 2.º - O cargo de director-professor será, exercido por normalista diplomado pelo curso para formação de directores, da Escola de Professores do Instituto de Educação, com dois annos de exercicio no magisterio, ou por Escola Normal official ou equiparada, com cinco annos de exercicio, e que tenha revelado aptidão para o ensino profissional.

§ 3.º - Os demais funccionarios e professores serão contractados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por tempo indeterminado, e com as gratificações que lhes forem arbitradas.

Artigo 3.º - As despesas com o funccionamento do Nucleo, inclusive expediente, serão custeadas, no corrente anno, pela Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz.
Artigo 4.º - A partir de 1935, as despesas passarão a correr por conta do Estado, que consignará no orçamento as verbas necessarias.
Artigo 5.º - A Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz se obriga a ceder os locais onde deverão ser installados os cursos, independentemente de qualquer pagamento por parte do Governo.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 11 de outubro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.