
DECRETO N. 6.763, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934
Cria um Núcleo de Ensino Profissional em Bebedouro
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Interventor Federal, interino no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.º
19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que o decreto
n.º 6.537, de 4 de julho ultimo, no seu artigo permite
a installação de Cursos de Ferroviarios e Nucleos de
Ensino Profissional, quando necessarios;
considerando que na cidade de Bebedouro, séde das oficinas da
Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyas, não existe escola
profissional e que alli se faz necessaria a creação de um
desses estabelecimentos de ensino;
considerando que a referida Companhia se prontifica a ceder o local para o funccionamento de um Nucleo de Ensino Profissional.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado, em Bebedouro, um Nucleo de Ensino Profissional, para formação de forroviarios.
Artigo 2.º - No Nucleo de Ensino Profissional óra
criado serão observadas as disposições do decreto
n.º 6.537, de 4 de julho ultimo, no que se refere ao seu
funccionamento, ao quadro e nomeação de funccionarios,
bem como aos vencimentos respectivos.
§ 1.º - Terão provimento immediato apenas os cargos de director-professor e de servente.
§ 2.º - O cargo de
director-professor será, exercido por normalista diplomado pelo
curso para formação de directores, da Escola de
Professores do Instituto de Educação, com dois annos de
exercicio no magisterio, ou por Escola Normal official ou equiparada,
com cinco annos de exercicio, e que tenha revelado aptidão para
o ensino profissional.
§ 3.º - Os demais
funccionarios e professores serão contractados pelo Secretario
da Educação e da Saude Publica, por tempo indeterminado,
e com as gratificações que lhes forem arbitradas.
Artigo 3.º - As despesas
com o funccionamento do Nucleo, inclusive expediente, serão
custeadas, no corrente anno, pela Companhia Ferroviaria São
Paulo-Goyaz.
Artigo 4.º - A partir de 1935, as despesas passarão
a correr por conta do Estado, que consignará no orçamento
as verbas necessarias.
Artigo 5.º - A Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz
se obriga a ceder os locais onde deverão ser installados os
cursos, independentemente de qualquer pagamento por parte do Governo.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 11 de outubro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.