DECRETO N. 6.766, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934
Incorpora ao regimen escolar dos estabelecimentos officiaes de ensino primario, secundario, profissional e normal, o ensino religioso e estabelece outras providencias.
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Interventor Federal interino no Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo
decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o artigo 153 da Constituição Federal
admittiu o ensino religioso, de frequencia facultativa, ministrado de
accordo com os principios da confissão religiosa do alumno,
manifestada pelos paes ou responsaveis, constituindo materia dos
horarios nas escolas publicas, primarias, secundarias, profissionaes e
normaes;
considerando a necessidade de regulamentar esse dispositivo
constitucional, para ser applicado nos estabelecimento de ensino
official,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporado ao regimen escolar dos
estabelecimentos officiaes de ensino primario, secundario, profissional
e normal, o ensino religioso.
Artigo 2.º - O pedido de matrícula de alumnos que
tennham de receber ensino religioso nesses estabelecimentos deve vir
acompanhado de documento assignado pelo pae ou responsavel, declarando
qual a confissão religiosa e cujos príncipios deseja
sejam ministrados a seu filho ou tutelado.
Artigo 3.º - O ensino religioso será ministrado uma
vez por semana, na segunda hora da aula, cabendo a
organização dos programmas e a escolha dos livros de
texto aos ministros do respectivo culto.
Artigo 4.º - No inicio do anno lectivo, o director do
estabelecimento ou professor de escola isolada solicitará, das
autoridades dos culto pretendidos pelos alunmos, a
designação do respectivo professor.
§ 1.º - Feita essa
designação, será determinado pelo director ou
professor de escola isolada, dia e hora da semana para a aula de ensino
religioso, sendo designados dia e hora diferentes para
confissões diversas.
§ 2.º - E' livre aos
professores do Estado lecionar materia religiosa, nos termos deste
decreto, uma vez que sejam designados por quem de direito.
Artigo 5.º - A
inspecção e vigilância do ensino religioso
pertencem ao Estado, no que respeita á disciplina escolar e
ás autordades do culto a que se referir, no que respeita
á doutrina e moral dos alumnos e encarregados desse ensino.
Artigo 6.º - Não é permitido aos professores
de outras disciplinas impugnar os ensinamentos religiosos ou, de
qualquer modo, offender os direitos dos alumnos que lhe são
confiados assim como não é dado aos encarregados do
ensino religioso provocar debates entre si ou entre alumnos de
confissões diversas.
Artigo 7.º - Aos professores de Estado é
expressamente prohibido fazer dentro das escolas, propaganda de
qualquer credo religioso, no sentido de influir-se seus alumnos
acceitem o ensino da doutrina ou do culto que professam.
Paragrapho unico - Em nenhuma
escola official será permittida, durante as aulas communs, a
existencia de simbolos de qualquer culto, e bem assim a
distribuição de folhetos ou impressos de propaganda
religiosa.
Artigo 8.º - Qualquer
duvida que possa surgir a respeito da interpretação deste
decreto deverá ser resolvida de commum accordo, entre as
autoridades civis e religiosas, afim de dar á consciencia das
familias todas as garantias de autenticidade e segurança do
ensino religioso ministrado nas escolas officiaes.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 11 de outubro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.