DECRETO N. 6.766, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934

Incorpora ao regimen escolar dos estabelecimentos officiaes de ensino primario, secundario, profissional e normal, o ensino religioso e estabelece outras providencias.

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o artigo 153 da Constituição Federal admittiu o ensino religioso, de frequencia facultativa, ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsaveis, constituindo materia dos horarios nas escolas publicas, primarias, secundarias, profissionaes e normaes;
considerando a necessidade de regulamentar esse dispositivo constitucional, para ser applicado nos estabelecimento de ensino official,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporado ao regimen escolar dos estabelecimentos officiaes de ensino primario, secundario, profissional e normal, o ensino religioso.
Artigo 2.º - O pedido de matrícula de alumnos que tennham de receber ensino religioso nesses estabelecimentos deve vir acompanhado de documento assignado pelo pae ou responsavel, declarando qual a confissão religiosa e cujos príncipios deseja sejam ministrados a seu filho ou tutelado.
Artigo 3.º - O ensino religioso será ministrado uma vez por semana, na segunda hora da aula, cabendo a organização dos programmas e a escolha dos livros de texto aos ministros do respectivo culto.
Artigo 4.º - No inicio do anno lectivo, o director do estabelecimento ou professor de escola isolada solicitará, das autoridades dos culto pretendidos pelos alunmos, a designação do respectivo professor.
§ 1.º - Feita essa designação, será determinado pelo director ou professor de escola isolada, dia e hora da semana para a aula de ensino religioso, sendo designados dia e hora diferentes para confissões diversas.
§ 2.º - E' livre aos professores do Estado lecionar materia religiosa, nos termos deste decreto, uma vez que sejam designados por quem de direito.
Artigo 5.º - A inspecção e vigilância do ensino religioso pertencem ao Estado, no que respeita á disciplina escolar e ás autordades do culto a que se referir, no que respeita á doutrina e moral dos alumnos e encarregados desse ensino.
Artigo 6.º - Não é permitido aos professores de outras disciplinas impugnar os ensinamentos religiosos ou, de qualquer modo, offender os direitos dos alumnos que lhe são confiados assim como não é dado aos encarregados do ensino religioso provocar debates entre si ou entre alumnos de confissões diversas.
Artigo 7.º - Aos professores de Estado é expressamente prohibido fazer dentro das escolas, propaganda de qualquer credo religioso, no sentido de influir-se seus alumnos acceitem o ensino da doutrina ou do culto que professam.
Paragrapho unico - Em nenhuma escola official será permittida, durante as aulas communs, a existencia de simbolos de qualquer culto, e bem assim a distribuição de folhetos ou impressos de propaganda religiosa.
Artigo 8.º - Qualquer duvida que possa surgir a respeito da interpretação deste decreto deverá ser resolvida de commum accordo, entre as autoridades civis e religiosas, afim de dar á consciencia das familias todas as garantias de autenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas escolas officiaes.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1934.

MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 11 de outubro de 1934.

A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.