
DECRETO N. 6.767, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal Interino, no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo decreto federal n.º 19.398, de 11
de novembro de 1930,
considerando que os predios destinados ao culto da religião
catholica, que é a da maioria do povo brasileiro, assim
como os em que funccionem collegios e hospitaes filiados á mesma
crença, têm, sempre, gozado da regalia de dispensa de
imposto;
considerado que, assim, a legislação estadual já
tem contemplando varios casos de isenção, dependendo
alguns apenas de autorização governamental;
considerando, finalmente, a conveniencia de systematizar e
consolidar as disposições legaes existentes,
extendendo-as, ao mesmo tempo, a outros casos dignos de apreço,
com o que será mantida a tradição do nosso direito,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos
de todos os impostos, quer estaduaes quer municipaes, os predios
destinados a templos, capellas, conventos, siminarios archiepiscopal e
episcopaes, residencias do Arcebispo Metropolitano e Bispos Diocesanos,
residencias parochias, assim como os edificios em que funccionem
collegios e hospitaes pertencentes á Diocese, parochia, ordem
religiosa, communidade ou associação integrantes da
Igreja Catholica, ou por estas administradas.
§ 1.º - A
isenção óra concedida só se tornará
effectiva diante da apresentação, á Secretaria da
Fazenda ou ás Prefeitura Municipaes, da prova de que os predios
referidos no artigo tenham sido devidamente registrados na Curia
Metropolitana.
§ 2.º - A
isenção não se extenderá aos predios
explorados com intenção de auferir renda, nem
áquelles que, embora se destinem a fim mencionado no artigo
1.º, sejam objecto de aluguel.
Artigo 2.º - Quando um
só predio fôr destinado a mais de um fim, dos
mencionados no artigo 1.º, uns com intenção de
auferir renda e outros não, far-se-á, no levantamento, o
desconto proporcional á parte isenta.
Artigo 3.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Francisco Machado Campos
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 11 de outubro de 1934.
José Mascarenhas
Director Geral Substituto
DECRETO N. 6.767, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934
(RECTIFICAÇÃO)
Onde se lê: "Art. 1.° ... siminarios archiepiscopal e episcopaes, residencias do Arcebispo Metropolitano e Bispos Diocesanos, residencias parochiaes", leia-se "Art. 1.º .... seminarios archiepiscopal e episcopaes, residencias do Arcebispo Metropolitano e Bispos Diocesanos, residencias parochiaes".