DECRETO N. 6.767, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal Interino, no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que os predios destinados ao culto da religião catholica, que é  a da maioria do povo brasileiro, assim como os em que funccionem collegios e hospitaes filiados á mesma crença, têm, sempre, gozado da regalia de dispensa de imposto;
considerado que, assim, a legislação estadual já tem contemplando varios casos de isenção, dependendo alguns apenas de autorização governamental;
considerando, finalmente, a conveniencia  de systematizar e consolidar as disposições legaes existentes, extendendo-as, ao mesmo tempo, a outros casos dignos de apreço, com o que será mantida a tradição do nosso direito,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos de todos os impostos, quer estaduaes quer municipaes, os predios destinados a templos, capellas, conventos, siminarios archiepiscopal e episcopaes, residencias do Arcebispo Metropolitano e Bispos Diocesanos, residencias parochias, assim como os edificios em que funccionem collegios e hospitaes pertencentes á Diocese, parochia, ordem religiosa, communidade ou associação integrantes da Igreja Catholica, ou por estas administradas.
§ 1.º - A isenção óra concedida só se tornará effectiva diante da apresentação, á Secretaria da Fazenda ou ás Prefeitura Municipaes, da prova de que os predios referidos no artigo tenham sido devidamente registrados na Curia Metropolitana.
§ 2.º - A isenção não se extenderá aos predios explorados com intenção de auferir renda, nem áquelles que, embora se destinem a fim mencionado no artigo 1.º, sejam objecto de aluguel.
Artigo 2.º - Quando um só predio fôr destinado a mais de um fim, dos mencionados no artigo 1.º, uns com intenção de auferir renda e outros não, far-se-á, no levantamento, o desconto proporcional á parte isenta.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1934.

MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Francisco Machado Campos

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 11 de outubro de 1934.

José Mascarenhas
Director Geral Substituto 

DECRETO N. 6.767, DE 11 DE OUTUBRO DE 1934

(RECTIFICAÇÃO)

Onde se lê: "Art. 1.° ... siminarios archiepiscopal e episcopaes, residencias do Arcebispo Metropolitano e Bispos Diocesanos, residencias parochiaes", leia-se "Art. 1.º .... seminarios archiepiscopal e episcopaes, residencias do Arcebispo Metropolitano e Bispos Diocesanos, residencias parochiaes".