DECRETO N. 6.773, DE 15 DE OUTUBRO DE 1934

Altera, em parte, a tabella a que se refere o art. 101 do decreto n.° 4.216, de 13 de abril de 1927.

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das attribuiçoes que lhe são conferidas pelo Decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que a mechanica aperfeiçoada dos automoveis modernos lhes pro porciona uma segurança em transito muito superior a ob tida pelos fabricados ha alguns annos passados; e que o traçado e a construcção das estradas de rodagens atuaes vieram, também, concorrer para aquella segurança: considerando ainda que data de mais de sete annos o regula mento do transito das estradas de rodagem e que durante esse tempo grandes têm sido o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos automoveis, sendo, assim, atualmente demasiado restrita a velocidade maxima de sessenta kilometros por hora,
Decreta:
Art. 1.° - Fica alterada, em parte, a tabela a que se refere o art. 101, do Decreto n. 4.216, de 18 do abril de 1927, para o effeito de ser permittida a velocidade maxima de oitenta kilometros horarios para os automoveis de con dução pessoal, com lotação para séte ou menoa passagei ros, e de quarenta kilometros para os que tenha lotação para mais de sete passageiros.
Art. 2.° - O presente Decreto entrará em vigor na da ta da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Christian Altenfelder Silva.
Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em 15 de outubro de 1934.
Joaquim Roberto de Azevedo Marques,
Director Geral.