
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor federal, interino, no
Estado de São Paulo, usando das attribuiçoes que lhe são conferidas
pelo Decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que a mechanica aperfeiçoada dos automoveis modernos lhes
pro porciona uma segurança em transito muito superior a ob tida pelos
fabricados ha alguns annos passados; e que o traçado e a construcção
das estradas de rodagens atuaes vieram, também, concorrer para aquella
segurança: considerando ainda que data de mais de sete annos o regula
mento do transito das estradas de rodagem e que durante esse tempo
grandes têm sido o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos automoveis,
sendo, assim, atualmente demasiado restrita a velocidade maxima de
sessenta kilometros por hora,
Decreta:
Art. 1.° - Fica alterada, em parte, a tabela a que se refere o
art. 101, do Decreto n. 4.216, de 18 do abril de 1927, para o effeito
de ser permittida a velocidade maxima de oitenta kilometros horarios
para os automoveis de con dução pessoal, com lotação para séte ou menoa
passagei ros, e de quarenta kilometros para os que tenha lotação para
mais de sete passageiros.
Art. 2.° -
O presente Decreto entrará em vigor na da ta da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Christian Altenfelder Silva.
Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em 15 de outubro de 1934.
Joaquim Roberto de Azevedo Marques,
Director Geral.