DECRETO N. 6.783, DE 19 DE OUTUBRO DE 1934

Approva novas alterações no Regulamento Geral de Transportes, baixado com o decreto n. 2.312, de 21 de novembro de 1912.

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude das deliberações do Tribunal de Tarifas em suas 14.ª e 22.ª sessões ordinarias realizadas em 16 de agosto de 1933 e em 9 de maio do corrente anno e usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 48, 84, 103 e seus paragraphos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e alinea "c" do artigo 120 do Regulamento Geral de Transportes que baixou com o decreto n. 2.312, de 21 de novembro de 1912 e a que por ultimo se refere o decreto n. 5.717, de 27 de outubro de 1932, passarão a vigorar, a partir da data da publicação do presente decreto, cora a seguinte redacção:

"Artigo 48. - Sob a designação de "volumes expressos" a Estrada poderá acceitar a despacho, mediante pedido do expedidor, para a entrega a domicilio, quando destinados ás suas principaes estações ou de trafego mutuo, volumes de encommenda, cujo peso ou dimensões não excedam de 35 kilos ou 200 decimetros cubicos, comprehendidos os pequenos animaes e as aves domesticas ou sylvestres, devidamente acondicionadas.
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Artigo 84. - O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisital-os da estação remettente, com a precisa antecedencia, que será de 24 horas corridas quando fôr para um vagão, e de 48 horas corridas, quando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito á multa de 500 réis por dia e por tonelada si o vagão não fôr carregado dentro do prazo convencionado, com o minimo do 10$000 por vagão, dia. A mesma multa será applicada por vagão carregado, que, por falta dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir."
Artigo 103. - As mercadorias que não puderem ser directamente pesadas terão o seu peso calculado por cubação, tomando-se 1.000 kilos por metro cubico, com excepção dos seguintes casos, nos quaes serão adoptados os pesos abaixo:
Areia (por metro cubico)..1.600 kilos
Terra (por metro cubico)..1.600 kilos
Barro (por metro cubico)..1.600 kilos
Coke (por metro cubico)..350 kilos
Esterco, adubo e terra vegetal (por metro cubico)..1.300 kilos
Lenha (por metro cubico)..500 kilos
Minereos de manganez e de ferro (por metro cubico)..2.700 kilos
Pedras em blóco para construcção (por metro cubico)..1.800 kilos
Pedra britada ou cascalho (por metro cubico)..1.800 kilos
Peças de machina, em falta de peso conhecido (por metro cubico)..7.000 kilos

§ 1.º - As cubagens poderão ser verificadas no destino, devendo prevalecer a de procedencia quando as differenças encontradas fôrem até 5% para mais ou para menos.
§ 2.º - Sempre que as estradas puderem, verificarão no destino o peso da mercadoria, cobrando o frete de accôrdo com as disposições deste regulamento.
§ 3.º - A cubação das mercadorias far-se-á do seguinte modo:
Para madeira roliça tomar-se-á a circumferencia média que será dividida por quatro e o resultado multiplicado por si mesmo e pelo comprimento da tóra, augmentado o resultado de 25%;
Para a madeira em tóros quadrados ou rectangulares tomar-se-á a largura média, multiplicada pelo comprimento;
Para as outras mercadorias tomar-se-á a altura, multiplicada pela largura, multiplicada pelo comprimento (dimensões maximas).

§ 4.º - As mercadorias das tabellas 12 a 14-B cujo peso estiver comprehendido entre 991 e 999 kilogrammas serão taxadas nas suas proprias tabellas como si o peso fôsse realmente de 1.000 kilos, em virtude do arredondamento para o effeito do frete exigido pelo artigo 95, dando-se a desclassificação para a tabella 5 sempre que o peso não exceder de 990 kilogrammas.
Artigo 120 -
alínea "e" - 2$000 por vehiculo, por dia, sem direito á coberta.
Quando se tratar de automoveis a taxa será de 5$000 por vehiculo por dia, durante os dez primeiros dias e de 10$000 por vehiculo, por dia, excedendo daquelle prazo."


Artigo 2.º
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1934.

MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Francisco Machado de Campos

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de outubro de 1934.

F. Gayotto, Director Geral.