DECRETO N. 6.783, DE 19 DE OUTUBRO DE 1934
Approva novas
alterações no Regulamento Geral de Transportes, baixado
com o decreto n. 2.312, de 21 de novembro de 1912.
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal
Interino no Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, em virtude das deliberações do Tribunal
de Tarifas em suas 14.ª e 22.ª sessões ordinarias realizadas em
16 de agosto de 1933 e em 9 de maio do corrente anno e usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos
48, 84, 103 e seus paragraphos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e alinea "c" do
artigo 120 do Regulamento Geral de Transportes que baixou com o
decreto n. 2.312, de 21 de novembro de 1912 e a que por ultimo se
refere o decreto n. 5.717, de 27 de outubro de 1932, passarão a
vigorar, a partir da data da publicação do presente
decreto, cora a seguinte redacção:
"Artigo 48. - Sob a
designação de "volumes expressos" a Estrada poderá
acceitar a despacho, mediante pedido do expedidor, para a entrega a
domicilio, quando destinados ás suas principaes
estações ou de trafego mutuo, volumes de encommenda, cujo
peso ou dimensões não excedam de 35 kilos ou 200
decimetros cubicos, comprehendidos os pequenos animaes e as aves
domesticas ou sylvestres, devidamente acondicionadas.
......................................................................................
Artigo 84. - O expedidor
que necessitar de vagões para o carregamento completo de sua
mercadoria, deverá requisital-os da estação
remettente, com a precisa antecedencia, que será de 24 horas
corridas quando fôr para um vagão, e de 48 horas corridas,
quando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor
sujeito á multa de 500 réis por dia e por tonelada si o
vagão não fôr carregado dentro do prazo
convencionado, com o minimo do 10$000 por vagão, dia. A
mesma multa será applicada por vagão carregado, que, por
falta dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo
trem que o devia conduzir."
Artigo 103. - As mercadorias que não
puderem ser directamente pesadas terão o seu peso calculado por
cubação, tomando-se 1.000 kilos por metro cubico, com
excepção dos seguintes casos, nos quaes serão
adoptados os pesos abaixo:
Areia (por metro cubico)..1.600
kilos
Terra (por metro cubico)..1.600 kilos
Barro (por metro
cubico)..1.600 kilos
Coke (por metro cubico)..350 kilos
Esterco, adubo e
terra vegetal (por metro cubico)..1.300 kilos
Lenha (por metro
cubico)..500 kilos
Minereos de manganez e de ferro (por metro cubico)..2.700 kilos
Pedras em blóco para construcção (por
metro cubico)..1.800 kilos
Pedra britada ou cascalho (por metro
cubico)..1.800 kilos
Peças de machina, em falta de peso conhecido
(por metro cubico)..7.000 kilos
§ 1.º
- As cubagens poderão ser verificadas no destino, devendo
prevalecer a de procedencia quando as differenças encontradas
fôrem até 5% para mais ou para menos.
§ 2.º
- Sempre que as estradas puderem, verificarão no destino o peso
da mercadoria, cobrando o frete de accôrdo com as
disposições deste regulamento.
§ 3.º
- A cubação das mercadorias far-se-á do seguinte
modo:
Para madeira roliça tomar-se-á a circumferencia
média que será dividida por quatro e o resultado
multiplicado por si mesmo e pelo comprimento da tóra, augmentado o resultado de 25%;
Para a madeira em tóros quadrados ou
rectangulares tomar-se-á a largura média, multiplicada
pelo comprimento;
Para as outras mercadorias tomar-se-á a
altura, multiplicada pela largura, multiplicada pelo comprimento
(dimensões maximas).
§ 4.º
- As mercadorias das tabellas 12 a 14-B cujo peso estiver comprehendido
entre 991 e 999 kilogrammas serão taxadas nas suas proprias
tabellas como si o peso fôsse realmente de 1.000 kilos, em
virtude do arredondamento para o effeito do frete exigido pelo artigo
95, dando-se a desclassificação para a tabella 5 sempre
que o peso não exceder de 990 kilogrammas.
Artigo 120
-
alínea "e" - 2$000 por vehiculo, por dia, sem direito á
coberta.
Quando se tratar de automoveis a taxa será de 5$000 por
vehiculo por dia, durante os dez primeiros dias e de 10$000 por
vehiculo, por dia, excedendo daquelle prazo."
Artigo 2.º
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ
Francisco Machado de Campos
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de outubro de 1934.
F. Gayotto, Director Geral.