O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor federal interino no Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.
10.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que compete á Repartição Central de Policia expedir as necessarias
providencias para as concorrencias publicas, relativas ao abastecimento de suas
dependencias;
considerando que a extinção do Departamento Geral de Compras determinou
novamente essas attribuições as Secretarias do Estado e Repartições;
considerando que, assim como a Força Publica do Estado de São Paulo faz
publicar, em editaes, as suas concorrencias, para os fornecimentos annuaes,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o regulamento annexo, que pego e dá
instrucções sobre as publicações de editaes para as concorrencias publicas e
celebração dos respectivos contractos de fornecimentos á, Repartição Contral de
Policiaa e suas dependencias.
Art. 2.º - Os paragraphos 1.º e 2.º do artigo 1.º - Capitulo 1.º - Das
Inscripções correspondentes ás datas das publicações, serão applicados aos
editaes das concorrencias de 1935 para 1936, vigorando para a concorrencia de
1934 para 1935, respectivamente, 7 e 30 de novembro de 1934.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 23 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Christiane Altenfelder Silva.
Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 23 de
outubro de 1934.
Pelo Director Geral, J. Roberto de Azevedo Marques.
REGULAMENTO
“Manda observar as instrucções para o
serviço de editaes de concorrencias publicas, de contractos e fornecimentos á
Repartição Central de Policia do Estado de São Paulo."
CAPITULO I
Das inscripções
Artigo 1.º - Os fornecimentos á Repartição Central de Policia serão eleitos
em regra, mediante concorrencia publica.
§ 1.º - Para a abertura da concorrencia os directores de repartições e
chefes de serviço apresentarão no Chefe de Policia, no dia 15 de julho de cada
anno, a relação dos artigos necessarios no anno immediato.
§ 2.º - No dia 1.º de setembro de cada anno será publicado no
"Diário Official", seguidamente até o dia 30 desse mez, o edital
pondo em concorrência os tecidos e outros artigos destinados ao fardamento e
equipamento dos inspectores, sub-inspectores e guardas da Guarda Civil, aos
uniformes do pessoal subalterno da Repartição Central de Policia e suas
dependencias vestuarios para os presos pobres e rouparia das enfermarias.
§ 3.º - O edital de concorrencia para os demais fornecimentos serão
publicados no "Diario Official", durante 30 dias, a partir do dia 1.º
de outubro de cada anno.
Artigo 2.º - As inscripções para concorrencia de fornecimentos animaes á
Repartição Central de Policia as suas dependencias, serão feitas mediante requerimento apresentado dentro do prazo marcado no respectivo
edital.
Paragrapho unico - Cada fornecimento dará origem a uma inscripção,
reservando á Repartição Central de Policia o direito de denegal-a ao
regulamente que, tendo sido fornecedor, haja commetido falta no cumprimento do
contracto celebrado anteriormente.
Artigo 3.º - Deferido o pedido de inscripção, será concedida guia no
requerente para depositar, no Thesouro do Estado, a caução destinada a garantir
a proposta, cuja importancia será fixada edital.
Paragrapho unico - Essa caução deverá ser feita em moeda corrente do
paiz oú em apolices e obrigações do Estado.
Artigo 4.º - Os interessados, em seus requerimentos de inscripções,
declararão que se sujeitam ás prescripções deste Decreto.
CAPITULO II
Das propostas
Artigo 5.º - As propostas serão abertas pelo Director Geral da Directoria
Geral da Repartição Central de Policia, ou lidas por um secretario, para esse
fim, indicado pelo Director Geral, perante os Chefes das repartições
interessadas e os proponentes que comparecerem, no primeiro dia util após o
encerramento da concorrencia.
§ 1.º - Em se tratando de propostas que interessam a algumas ou todas as
dependencias da Repartição, funccionarão de Chefes das tres dependencias de
maior consumo, que constituirão a junta julgadora, presidida pelo Director
Geral da Directoria Geral da Repartição Central de Policia.
§ 2.º - Si a leitura das propostas não ficar concluida no mesmo dia,
continuarão os trabalhos nos seguintes dias.
§ 3.º - Uma vez iniciada a leitura das propostas não se admitirá, nellas
alteração de qualquer especie.
§ 4.º - Todas sub-folhas das propostas e dos documentos que as
acompanharem serão rubricadas pelos membros da Junta e os proponentes
presentes.
Artigo 6.º - A proposta deverá ter os seguintes requisitos:
a) devidamente fechada, sem emendas ou rasuras, reconhecida a firma,
sellada toda a folha escripta que o envolucro contiver com sello estadoal
devido (mil réis) e sello federal de educação e Saude (duzentos réis);
b) cada envolucro conterá, em caracteres bem legiveis, o nome ou a razão
social do propotente, a inudeação do seu estabelecimento principal, bem como a
repartição consumidora;
c) os preços serão escriptos em algarismos ou confirmados por extenso.
Artigo 7.º - Lida a resposta, si a Junta precisar de algum
esclarecimento e o concorrente interessado estando presente e o quizer dar, por
escripto, será permittido faze-lo.
Artigo 8.º - A proposta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
1.º - prova de ter o proponente pago, em seu nome ou no da firma de que fizer
parte, de industria e profissão respectivos e correspondentes aos dois ultimos
semestres.
2.º - recibo do deposito no Thesouro do Estado, para garantia da proposta.
Paragrapho unico - É Facultado ao proponente juntar Justimento
comprobatorio de sua idoneidade.
Artigo 9.º - A proposta mencionará o numero e a marca das amostras, os
caracteristicos pelos quaes se possa conhecer o objecto offerecido, sempre de
accordo com o edital de concorrencia.
Artigo 10 - Não serão admittidas:
1.º - a proposta sem preço para cada artigo.
2.º - a proposta que contiver o preço em moeda extrangeira.
3.º - a proposta que permitir ou mencionar posibilidade de abatimento de
preço em relação às demais.
Artigo 11 - O proponente deverá declarar, na proposta, que se obriga a
não reclamar da fazenda do Estado i requer indemnização por prejuizos causados
pela in dos respectivos preços nos mercados.
CAPITULO III
Das amostras
Artigo 12 - Sempre que o Governo julgar conveniente poderá exigir do
proponente as respectivas amostras dos artigos postos em concorrencia.
§ 1.º - As amostras deverão ser de qualidade superior ás existentes ao
almoxarifado da secretaria Justiça e Segurança Publica, onde poderão ser
examinadas pelos interessados, em todos os dias úteis, das di horas, DURANTE O
PRAZO DA CONCORRENCIA.
§ 2.º - Poderá ser fornecida aos interessados a amostra de qualquer dos
tecidos em concorrencia essa que não deverá exceder de 20 (vinte) e de
cumprimento, e, egualmente, a titulo de empréstimo, poderá ser fornecido um par
de calçado ou uma perneira.
Artigo 13 - As amostras dos tecidos que não tiverem a largura mencionada
no edital deixarão de ser apreciadas, ficando prejudicada, nessa parte, a
proposta. O mesmo acontecerá eom as amostras de qualidade inferior ás do padrão
official, bem como as que estiverem costuradas em papelão ou marcadas á tinta.
Artigo 14 - De cada artigo ou tecido serão apresentadas sómente tres
amostras.
Artigo 15 - Em cada amostra deverá constar quota presa à mesma sem ser
collada, o nome do proponente, a designação do artigo e respectivo preço.
§ 1.º - Ditas amostras deverão ser entregues ao Director Geral da
Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em envolucros fechados e
lacrados, antes da apresentação da respectiva proposta.
§ 2.º -
Por uma comissão presidida pelo Director Geral da Directoria
Geral da Repartição Central de Policia, composta do
Director do Almoxarifado da
Secretaria da Justiça e Segurança Publica, de um
funccionario para esse fim
indicado e de um perito estranho á Repartição
Central de Policia, serão as
referidas amostras, dos artigos gos postos em concorrencia, analizadas,
e julgadas ACEITAVEIS OU RECUSAVEIS, fundamentando o parecer mediante o
qual o
Chefe de Policia fará a escolha.
Artigo 16 - As amostras dos artigos recusados serão
devolvidas, quando
reclamadas até cinco dias após a
assignatura do contracto,
não acarretando indenização si ficarem inutilizadas
pelas provas a que forem
submetidas. .
CAPITULO IV
Das entregas e recusas
Artigo 17 - Os fornecimentos serão feitos á vista de requisições,
assignadas pelo Chefe de Policia, ou por quem pelo mesmo auctorizado,
attendendo ao disp no Decreto n. 5.864, de 16 de março de 1933.
Art. 18 - Os generos alimenticios serão sempre primeira qualidade,
obrigando-se o fornecedor a entregar no prazo nunca excedente, de 24 horas, contado
da data no que for apresentado à requisição respectiva.
Artigo 19 - Serão regeitados:
1.º - Os artigos que não estiverem de inteiro accôrdo com as amostras.
2.º - Os generos alimenticios que não sejam de primeira qualidade e não, estejam
em perfeito estado de conservação.
3.º Os impressos em papel inferior ao da amostra ou com erros tipographicos ou
defeituosos.
Artigo 20 - Os artigos contractados serão entregues, dentro do municipio
desta Capital, nos logares necessarios, sem onus para os cofres do Estado,
correndo as despesas de transporte por conta do fornecedor.
Paragrapho unico - Os fretes ferroviarios, fluviaes e maritimos, os
reembarques, cargas, descargas e serviços de estiva correrão por conta do
Estado.
Artigo 21 - Si o Governo do Estado precisar de mercadorias além da
mantidade contractada, o fornecedor será obrigado a manter os mesmos preços e
fazer a entrega no prazo maximo de um mez, quando se tratar de artigos de
fabricação nacional, e de tres mezes quando o mesmo fôr de procedencia
extrangeira.
Artigo 22 - Os contractantes são obrigados a manter os forencimentos
mensaes, até a assignatura de novo contracto.
CAPITULO V
Dos exames para a escolha dos artigos, impugnação, recursos e recebimentos ou
recusa das mercadorias fornecidas
Artigo 23 - Trinta dias depois do encerramento dos trabalhos da leitura das
propostas, será publicado no "Diario Official" o resultado da
concorrencia.
§ 1.º - Os concorrentes poderão apresentar, em requerimento ao Chefe de
Policia, dentro de tres dias, contados da primeira publicação do resultado da
concorrencia, as reclamações que tiverem.
§ 2.º - Nos quinze dias immediatos, o Chefe de Policia, tendo
conhecimento das reclamações, fará a escolha definitiva.
§ 3.º - Dessa escolha não caberá recurso.
Artigo 24 - Sempre que o Chefe de Policia julgar conveniente nomeará um
ou mais peritos para o exame, recebimento, ou recusa de mercadorias fornecidas.
Paragrapho unico - Desse trabalho será apresentado relatorio, e, na
hypothese de Immediata reclamação do fornecedor, o Chefe de Policia resolvera,
no prazo de tres dias, com a faculdado de ouvir novos peritos.
CAPITULO VI
Das garantias, cauções e seus levantamentos
Artigo 25 - A caução para a garantia da proposta será fixada no respectivo
edital, de conformidade com o previsto no Art. 3.º, do Capitulo 1.o, do
presente regulamento.
Artigo 26 - O levantamento da caução correspondente á proposta recusada,
poderá ser immediato á publicação, no "Diario Official", do resultado
da concorrencia, mediante requerimento ao Chefe de Policia.
Artigo 27 - A caução para garantia da execução do contracto será
constituida com a da destinada á garantia da proposta, quando essa ultima
corresponder a 5 % do valor do fornecimento.
§ 1.º - Caso contrario ao acima, previsto, o proponente escolhido fará,
no Thesouro do Estado, mediante gula, novo deposito na seguinte proporção: o faltanto para cobrir 5 % sobre os primeiros CEM CONTOS DE RÉIS,
ou fracção dessa importancia, e tres (3%) por cento a mais sobre o que exceder
de CEM CONTOS DE RÉIS.
§ 2.º - Esse deposito será effectuado de uma só vez e antes da
assignatura do respectivo contracto.
Artigo 28 - Nos fornecimentos mensaes o calculo para o deposito a que se
refere o Artigo 27 - será feito, mediante guia, antes da assignatura do
contracto, na base do consumo geral do anno anterior.
Artigo 29 - A caução para a garantia da execução do o contracto será
restituida findo o prazo do mesmo, sempre que estiver livre.
CAPITULO VII
Das infrações, penalidades e multas
Artigo 30 - O proponente que deixar de assignar o contracto para
fornecimento das mercadorias escolhidas em sua proposta, dentro do prazo
marcado no edital em que se fizer publico o resultado da concorrencia, perderá
a caução a que so refere o Artigo 25.
Artigo 31 - Sob pena de perder a importancia respectiva, é vedado ao
contractante fornecer artigos qu generos alimenticios de qualquer natureza, sem
os requisitos abaixo:
a) - Sem a necessaria requisição de quem de direito.
b) - Sem a' prévia auctorisação, por escripto, quando se tratar de
artigos ou generos alimenticios que não constem do contracto.
Artigo 32. - Incorrerá em multa o fornecedor:
a) Que deixar de entregar as mercadorias nos prazos marcados;
b) quando qualquer artigo fõr recusado por manifesta Inferioridade;
c) quando, sem motivo fundado, deixar de satisfazer os pedidos de
fornecimentos;
d) quando violar qualquer clausula do contracto.
Artigo 33 - A multa será imposta pelo Chefe de Policia e calculada na
base de 10% sobre o valor do remanescente do fornecimento respectivo.
Artigo 34 - Si, alem da Impontualidade na entrega da mercadoria houver a
recusa da mesma, a multa será aplicada em dobro, tambem sobre o valor do
remanescente do fornecimento respectivo.
Artigo 35 - Repetindo-se a Impontualidade ou facto determinante da
recusa da mercadoria, alem da multa prevista dos artigos 33 e 34, o Governo
poderá rescindir o contracto.
Artigo 36 - No caso de rescisão do contracto, em virtude de abandono ou
falta commetida pelo contractante, perderá, este a caução a que se refere o
Artigo n.º 37.º (Cabeça dos paragraphos 1.º e 2.º).
CAPITULO VIII
Dos contractos, sua transferencia, obrigações e direitos dos fornecedores
contractantes
Artigo 37 - O praso para a duração do contracto será de um anno, observando
o previsto no artigo 22.
Artigo 38 - O contractante nâo poderá transferir o contracto sem prévia
auctorisação do Chefe de Policia.
Artigo 39 - Morrendo o contractante, são obrigados o conjuge
sobrevivente ou seus herdeiros, ou qualquer destes a declarar, no praso de 39
dias, contados da data do fallecimento, si assumem ou não o cumprimento das
clausulas contractuaes.
Artigo 40 - Por conveniencia do serviço publico, notificado o
contractante, por officio, com antecedencia de 30 dias, o contracto poderá ser
rescindido em qualquer tempo.
CAPITULO IX
Das contas, seus requisitos e liquidação
Artigo 41 - As contas referentes aos fornecimentos de contracto serão em
tres vias, a primeira soltada com estampilha estadual de Rs. 1$500 e Rs. $200
federal (Taxa de Educação e Saude), devidamente visada pelo Director ou Chefe
da Repartição recebedora.
Paragrapho unico - O pedido de pagamento, em requerimento dirigido ao
Chefe de Policia, devidamente sellado e reconhecida a firma, será para cada
auctorização ou cada fornecimento mensal.
Artigo 42 - Todas as contas deverão conter o preço 1º cada artigo.
Artigo 43 - É defeso aos fornecedores incluir nas contas artigos que não
sejam dos respectivos contractos.
Artigo 44 - A demora de pagamento, determinada pela verificação da conta,
não dará direito a reclamação alguma.
CAPITULO X
Das disposições finaes
Artigo 45 - O Governo do Estado não se obriga a accellar a proposta de
preços mais reduzidos, nem qualquer das que forem admittidas á concorrencia.
Artigo 46 - Em caso de, em igualdade de idoneidade moral e outras
condicções, duas firmas apresentarem os mesmos preços, os fornecimentos, dos
artigos empatados, serão contractados em partes iguaes, salvo si um dos
interesados desistir da parte que lhe couber.
Artigo 47 - Quando, dos pequenos fornecimentos, o contractante
contemplado abrir mãos dos seus direitos, esses reverterão para o proponente
que tiver obtido a maioria do respectivo contracto.
Artigo 48 - Nos pedidos de fornecimento, o signatario da requisição
declarará si os artigos constam da tabella, qual o destino ou emprego que vão
ter e qual a data do ultimo fornecimento.
Artigo 49 - O pedido de fornecimento de mercadorias não contractados
deverá ser acompanhado, pelo menos, de dois orçamentos firmados por
negociantes, alem da pro-posta feita pela firma contractante que tambem negocie
com o artigo em questão, orçamentos esses obtidos pelo signatario da
requisição, que emittirá parecer, justificando circunstanciadamente a sua
preferencia.
Paragrapho unico - Para o fornecimento de mercadorias não contractadas,
em igualdade de condicções, qualidade e preços, terá preferencia a proposta da
firma contractante que houver concorrido.
Artigo 50 - Incumbe no signatario da requisição, para effeito de - VISTO
- nas contas, o exame completo das mesmas, verificando, minuciosamente, a
mercadoria, seu preço, quantidade e qualidade.
Artigo 51 - Surgindo duvidas na execução do contracto, o contractante
fica obrigado á decisão do Chefe de Policia.
Secretaria da Justiça e Segurança Publico, 23 de outubro de 1934.
Christiano Alfenfelder e Silva.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.