DECRETO N. 6.791, DE 23 DE OUTUBRO DE 1934 (*)

Approva o regulamento que dá instrucção sobre as publicações de editaes para concorrencias publicas e celebrações dos respectivos contractos de fornecimento á repartição Repartição Central de Policia.

O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor federal interino no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 10.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que compete á Repartição Central de Policia expedir as necessarias providencias para as concorrencias publicas, relativas ao abastecimento de suas dependencias;
considerando que a extinção do Departamento Geral de Compras determinou novamente essas attribuições as Secretarias do Estado e Repartições;
considerando que, assim como a Força Publica do Estado de São Paulo faz publicar, em editaes, as suas concorrencias, para os fornecimentos annuaes,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o regulamento annexo, que pego e dá instrucções sobre as publicações de editaes para as concorrencias publicas e celebração dos respectivos contractos de fornecimentos á, Repartição Contral de Policiaa e suas dependencias.
Art. 2.º - Os paragraphos 1.º e 2.º do artigo 1.º - Capitulo 1.º - Das Inscripções correspondentes ás datas das publicações, serão applicados aos editaes das concorrencias de 1935 para 1936, vigorando para a concorrencia de 1934 para 1935, respectivamente, 7 e 30 de novembro de 1934.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 23 de outubro de 1934.

MARCIO PEREIRA MUNHOZ,

Christiane Altenfelder Silva.

Publicado na Directoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 23 de outubro de 1934.
Pelo Director Geral, J. Roberto de Azevedo Marques.

REGULAMENTO
 
 “Manda observar as instrucções para o serviço de editaes de concorrencias publicas, de contractos e fornecimentos á Repartição Central de Policia do Estado de São Paulo."

CAPITULO I

Das inscripções


Artigo 1.º - Os fornecimentos á Repartição Central de Policia serão eleitos em regra, mediante concorrencia publica.
§ 1.º - Para a abertura da concorrencia os directores de repartições e chefes de serviço apresentarão no Chefe de Policia, no dia 15 de julho de cada anno, a relação dos artigos necessarios no anno immediato.
§ 2.º - No dia 1.º de setembro de cada anno será publicado no "Diário Official", seguidamente até o dia 30 desse mez, o edital pondo em concorrência os tecidos e outros artigos destinados ao fardamento e equipamento dos inspectores, sub-inspectores e guardas da Guarda Civil, aos uniformes do pessoal subalterno da Repartição Central de Policia e suas dependencias vestuarios para os presos pobres e rouparia das enfermarias.
§ 3.º - O edital de concorrencia para os demais fornecimentos serão publicados no "Diario Official", durante 30 dias, a partir do dia 1.º de outubro de cada anno.
Artigo 2.º - As inscripções para concorrencia de fornecimentos animaes á Repartição Central de Policia as suas dependencias, serão feitas mediante requerimento apresentado dentro do prazo marcado no respectivo edital.
Paragrapho unico - Cada fornecimento dará origem a uma inscripção, reservando á Repartição Central de Policia o direito de denegal-a ao regulamente que, tendo sido fornecedor, haja commetido falta no cumprimento do contracto celebrado anteriormente.
Artigo 3.º - Deferido o pedido de inscripção, será concedida guia no requerente para depositar, no Thesouro do Estado, a caução destinada a garantir a proposta, cuja importancia será fixada edital.
Paragrapho unico - Essa caução deverá ser feita em moeda corrente do paiz oú em apolices e obrigações do Estado.
Artigo 4.º - Os interessados, em seus requerimentos de inscripções, declararão que se sujeitam ás prescripções deste Decreto.

CAPITULO II

Das propostas


Artigo 5.º - As propostas serão abertas pelo Director Geral da Directoria Geral da Repartição Central de Policia, ou lidas por um secretario, para esse fim, indicado pelo Director Geral, perante os Chefes das repartições interessadas e os proponentes que comparecerem, no primeiro dia util após o encerramento da concorrencia.
§ 1.º - Em se tratando de propostas que interessam a algumas ou todas as dependencias da Repartição, funccionarão de Chefes das tres dependencias de maior consumo, que constituirão a junta julgadora, presidida pelo Director Geral da Directoria Geral da Repartição Central de Policia.
§ 2.º - Si a leitura das propostas não ficar concluida no mesmo dia, continuarão os trabalhos nos seguintes dias.
§ 3.º - Uma vez iniciada a leitura das propostas não se admitirá, nellas alteração de qualquer especie.
§ 4.º - Todas sub-folhas das propostas e dos documentos que as acompanharem serão rubricadas pelos membros da Junta e os proponentes presentes.
Artigo 6.º - A proposta deverá ter os seguintes requisitos:
a) devidamente fechada, sem emendas ou rasuras, reconhecida a firma, sellada toda a folha escripta que o envolucro contiver com sello estadoal devido (mil réis) e sello federal de educação e Saude (duzentos réis);
b) cada envolucro conterá, em caracteres bem legiveis, o nome ou a razão social do propotente, a inudeação do seu estabelecimento principal, bem como a repartição consumidora;
c) os preços serão escriptos em algarismos ou confirmados por extenso.
Artigo 7.º - Lida a resposta, si a Junta precisar de algum esclarecimento e o concorrente interessado estando presente e o quizer dar, por escripto, será permittido faze-lo.
Artigo 8.º - A proposta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
1.º - prova de ter o proponente pago, em seu nome ou no da firma de que fizer parte, de industria e profissão respectivos e correspondentes aos dois ultimos semestres.
2.º - recibo do deposito no Thesouro do Estado, para garantia da proposta.
Paragrapho unico - É Facultado ao proponente juntar Justimento comprobatorio de sua idoneidade.
Artigo 9.º - A proposta mencionará o numero e a marca das amostras, os caracteristicos pelos quaes se possa conhecer o objecto offerecido, sempre de accordo com o edital de concorrencia.
Artigo 10 - Não serão admittidas:
1.º - a proposta sem preço para cada artigo.
2.º - a proposta que contiver o preço em moeda extrangeira.
3.º - a proposta que permitir ou mencionar posibilidade de abatimento de preço em relação às demais.
Artigo 11 - O proponente deverá declarar, na proposta, que se obriga a não reclamar da fazenda do Estado i requer indemnização por prejuizos causados pela in dos respectivos preços nos mercados.

CAPITULO III

Das amostras


Artigo 12 - Sempre que o Governo julgar conveniente poderá exigir do proponente as respectivas amostras dos artigos postos em concorrencia.
§ 1.º - As amostras deverão ser de qualidade superior ás existentes ao almoxarifado da secretaria Justiça e Segurança Publica, onde poderão ser examinadas pelos interessados, em todos os dias úteis, das di horas, DURANTE O PRAZO DA CONCORRENCIA.
§ 2.º - Poderá ser fornecida aos interessados a amostra de qualquer dos tecidos em concorrencia essa que não deverá exceder de 20 (vinte) e   de cumprimento, e, egualmente, a titulo de empréstimo, poderá ser fornecido um par de calçado ou uma perneira.
Artigo 13 - As amostras dos tecidos que não tiverem a largura mencionada no edital deixarão de ser apreciadas, ficando prejudicada, nessa parte, a proposta. O mesmo acontecerá eom as amostras de qualidade inferior ás do padrão official, bem como as que estiverem costuradas em papelão ou marcadas á tinta.
Artigo 14 - De cada artigo ou tecido serão apresentadas sómente tres amostras.
Artigo 15 - Em cada amostra deverá constar quota presa à mesma sem ser collada, o nome do proponente, a designação do artigo e respectivo preço.
§ 1.º - Ditas amostras deverão ser entregues ao Director Geral da Directoria Geral da Repartição Central de Policia, em envolucros fechados e lacrados, antes da apresentação da respectiva proposta.
§ 2.º - Por uma comissão presidida pelo Director Geral da Directoria Geral da Repartição Central de Policia, composta do Director do Almoxarifado da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, de um funccionario para esse fim indicado e de um perito estranho á Repartição Central de Policia, serão as referidas amostras, dos artigos gos postos em concorrencia, analizadas, e julgadas ACEITAVEIS OU RECUSAVEIS, fundamentando o parecer mediante o qual o Chefe de Policia fará a escolha.
Artigo 16 - As amostras dos artigos recusados serão devolvidas, quando reclamadas até cinco dias após a assignatura do contracto, não acarretando indenização si ficarem inutilizadas pelas provas a que forem submetidas.                  .

CAPITULO IV

Das entregas e recusas


Artigo 17 - Os fornecimentos serão feitos á vista de requisições, assignadas pelo Chefe de Policia, ou por quem pelo mesmo auctorizado, attendendo ao disp no Decreto n. 5.864, de 16 de março de 1933.
Art. 18 - Os generos alimenticios serão sempre primeira qualidade, obrigando-se o fornecedor a entregar no prazo nunca excedente, de 24 horas, contado da data no que for apresentado à requisição respectiva.
Artigo 19 - Serão regeitados:
1.º - Os artigos que não estiverem de inteiro accôrdo com as amostras.
2.º - Os generos alimenticios que não sejam de primeira qualidade e não, estejam em perfeito estado de conservação.
3.º Os impressos em papel inferior ao da amostra ou com erros tipographicos ou defeituosos.
Artigo 20 - Os artigos contractados serão entregues, dentro do municipio desta Capital, nos logares necessarios, sem onus para os cofres do Estado, correndo as despesas de transporte por conta do fornecedor.
Paragrapho unico - Os fretes ferroviarios, fluviaes e maritimos, os reembarques, cargas, descargas e serviços de estiva correrão por conta do Estado.
Artigo 21 - Si o Governo do Estado precisar de mercadorias além da mantidade contractada, o fornecedor será obrigado a manter os mesmos preços e fazer a entrega no prazo maximo de um mez, quando se tratar de artigos de fabricação nacional, e de tres mezes quando o mesmo fôr de procedencia extrangeira.
Artigo 22 - Os contractantes são obrigados a manter os forencimentos mensaes, até a assignatura de novo contracto.

CAPITULO V

Dos exames para a escolha dos artigos, impugnação, recursos e recebimentos ou recusa das mercadorias fornecidas


Artigo 23 - Trinta dias depois do encerramento dos trabalhos da leitura das propostas, será publicado no "Diario Official" o resultado da concorrencia.
§ 1.º - Os concorrentes poderão apresentar, em requerimento ao Chefe de Policia, dentro de tres dias, contados da primeira publicação do resultado da concorrencia, as reclamações que tiverem.
§ 2.º - Nos quinze dias immediatos, o Chefe de Policia, tendo conhecimento das reclamações, fará a escolha definitiva.
§ 3.º - Dessa escolha não caberá recurso.
Artigo 24 - Sempre que o Chefe de Policia julgar conveniente nomeará um ou mais peritos para o exame, recebimento, ou recusa de mercadorias fornecidas.
Paragrapho unico - Desse trabalho será apresentado relatorio, e, na hypothese de Immediata reclamação do fornecedor, o Chefe de Policia resolvera, no prazo de tres dias, com a faculdado de ouvir novos peritos.

CAPITULO VI

Das garantias, cauções e seus levantamentos


Artigo 25 - A caução para a garantia da proposta será fixada no respectivo edital, de conformidade com o previsto no Art. 3.º, do Capitulo 1.o, do presente regulamento.
Artigo 26 - O levantamento da caução correspondente á proposta recusada, poderá ser immediato á publicação, no "Diario Official", do resultado da concorrencia, mediante requerimento ao Chefe de Policia.
Artigo 27 - A caução para garantia da execução do contracto será constituida com a da destinada á garantia da proposta, quando essa ultima corresponder a 5 % do valor do fornecimento.
§ 1.º - Caso contrario ao acima, previsto, o proponente escolhido fará, no Thesouro do Estado, mediante gula, novo deposito na seguinte proporção: o faltanto para cobrir 5 % sobre os primeiros CEM CONTOS DE RÉIS, ou fracção dessa importancia, e tres (3%) por cento a mais sobre o que exceder de CEM CONTOS DE RÉIS.
§ 2.º - Esse deposito será effectuado de uma só vez e antes da assignatura do respectivo contracto.
Artigo 28 - Nos fornecimentos mensaes o calculo para o deposito a que se refere o Artigo 27 - será feito, mediante guia, antes da assignatura do contracto, na base do consumo geral do anno anterior.
Artigo 29 - A caução para a garantia da execução do o contracto será restituida findo o prazo do mesmo, sempre que estiver livre.

CAPITULO VII

Das infrações, penalidades e multas


Artigo 30 - O proponente que deixar de assignar o contracto para fornecimento das mercadorias escolhidas em sua proposta, dentro do prazo marcado no edital em que se fizer publico o resultado da concorrencia, perderá a caução a que so refere o Artigo 25.
Artigo 31 - Sob pena de perder a importancia respectiva, é vedado ao contractante fornecer artigos qu generos alimenticios de qualquer natureza, sem os requisitos abaixo:
a) - Sem a necessaria requisição de quem de direito.
b) - Sem a' prévia auctorisação, por escripto, quando se tratar de artigos ou generos alimenticios que não constem do contracto.
Artigo 32. - Incorrerá em multa o fornecedor:
a) Que deixar de entregar as mercadorias nos prazos marcados;
b) quando qualquer artigo fõr recusado por manifesta Inferioridade;
c) quando, sem motivo fundado, deixar de satisfazer os pedidos de fornecimentos;
d) quando violar qualquer clausula do contracto.
Artigo 33 - A multa será imposta pelo Chefe de Policia e calculada na base de 10% sobre o valor do remanescente do fornecimento respectivo.
Artigo 34 - Si, alem da Impontualidade na entrega da mercadoria houver a recusa da mesma, a multa será aplicada em dobro, tambem sobre o valor do remanescente do fornecimento respectivo.
Artigo 35 - Repetindo-se a Impontualidade ou facto determinante da recusa da mercadoria, alem da multa prevista dos artigos 33 e 34, o Governo poderá rescindir o contracto.
Artigo 36 - No caso de rescisão do contracto, em virtude de abandono ou falta commetida pelo contractante, perderá, este a caução a que se refere o Artigo n.º 37.º (Cabeça dos paragraphos 1.º e 2.º).

CAPITULO VIII

Dos contractos, sua transferencia, obrigações e direitos dos fornecedores contractantes


Artigo 37 - O praso para a duração do contracto será de um anno, observando o previsto no artigo 22.
Artigo 38 - O contractante nâo poderá transferir o contracto sem prévia auctorisação do Chefe de Policia.
Artigo 39 - Morrendo o contractante, são obrigados o conjuge sobrevivente ou seus herdeiros, ou qualquer destes a declarar, no praso de 39 dias, contados da data do fallecimento, si assumem ou não o cumprimento das clausulas contractuaes.
Artigo 40 - Por conveniencia do serviço publico, notificado o contractante, por officio, com antecedencia de 30 dias, o contracto poderá ser rescindido em qualquer tempo.

CAPITULO IX

Das contas, seus requisitos e liquidação


Artigo 41 - As contas referentes aos fornecimentos de contracto serão em tres vias, a primeira soltada com estampilha estadual de Rs. 1$500 e Rs. $200 federal (Taxa de Educação e Saude), devidamente visada pelo Director ou Chefe da Repartição recebedora.
Paragrapho unico - O pedido de pagamento, em requerimento dirigido ao Chefe de Policia, devidamente sellado e reconhecida a firma, será para cada auctorização ou cada fornecimento mensal.
Artigo 42 - Todas as contas deverão conter o preço 1º cada artigo.
Artigo 43 - É defeso aos fornecedores incluir nas contas artigos que não sejam dos respectivos contractos.
Artigo 44 - A demora de pagamento, determinada pela verificação da conta, não dará direito a reclamação alguma.

CAPITULO X

Das disposições finaes


Artigo 45 - O Governo do Estado não se obriga a accellar a proposta de preços mais reduzidos, nem qualquer das que forem admittidas á concorrencia.
Artigo 46 - Em caso de, em igualdade de idoneidade moral e outras condicções, duas firmas apresentarem os mesmos preços, os fornecimentos, dos artigos empatados, serão contractados em partes iguaes, salvo si um dos interesados desistir da parte que lhe couber.
Artigo 47 - Quando, dos pequenos fornecimentos, o contractante contemplado abrir mãos dos seus direitos, esses reverterão para o proponente que tiver obtido a maioria do respectivo contracto.
Artigo 48 - Nos pedidos de fornecimento, o signatario da requisição declarará si os artigos constam da tabella, qual o destino ou emprego que vão ter e qual a data do ultimo fornecimento.
Artigo 49 - O pedido de fornecimento de mercadorias não contractados deverá ser acompanhado, pelo menos, de dois orçamentos firmados por negociantes, alem da pro-posta feita pela firma contractante que tambem negocie com o artigo em questão, orçamentos esses obtidos pelo signatario da requisição, que emittirá parecer, justificando circunstanciadamente a sua preferencia.
Paragrapho unico - Para o fornecimento de mercadorias não contractadas, em igualdade de condicções, qualidade e preços, terá preferencia a proposta da firma contractante que houver concorrido.
Artigo 50 - Incumbe no signatario da requisição, para effeito de - VISTO - nas contas, o exame completo das mesmas, verificando, minuciosamente, a mercadoria, seu preço, quantidade e qualidade.
Artigo 51 - Surgindo duvidas na execução do contracto, o contractante fica obrigado á decisão do Chefe de Policia.
Secretaria da Justiça e Segurança Publico, 23 de outubro de 1934.

Christiano Alfenfelder e Silva.


(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.