
DECRETO N. 6.793, DE 24 DE OUTUBRO DE 1934
Torna extensivos, a todos as communidades e associações religiosas com personalidade judica, os favores do decreto n.6767 de 11 de outubro corrente.
O DOUTOR MARCIO PEREIRA MUNHOZ, Interventor Federal interino no Estado de sãa Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1.° - Os benefícios fiscaes estabelecidos no decreto n. 6767, de 11 do corrente mez de outubro, ficam extensivos, na parte applicavel, a todas as communidades e associações religiosas com personalidade juridica, mantidas as restricções constantes do mesmo decreto.
§ unico - Os referidos beneficios só se tornarão effecitvos mediante despacho do Secretario da Fazenda ou do Prefeito Municipal competente proferido em requerimento acompanhado de prova de que os predios mencionados no artigo l.o tenham sido devidamente registrados na Prefeitura do municipio em que estejam situados.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de outubro de 1934.
MARCIO PEREIRA MUNHOZ,
Francisco Machado de Campos,
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 24 de outubro de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.