
DECRETO N. 6.827, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934
Concede isenção de
impostos e taxas de Caixas de Aposentadorias e Pensões das
Estradas de Ferro de propriedade ou de administração do
Estado e dá outras providências.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal a. 19.388, de 11 de novembro de 1930.
Considerando que o decreto federal n. $4.488. de de Junho de 1934
autorizam as Caixas ou Institutos de Aposentadorias e Pensões a
adquirir ou a construir casas para os seus associados;
Considerando que, pelo artigo 7.º desse decreto, são
extensivos ás referidas Caixas, ou Institutos, os favores de que
trata o decreto federal n. 14.618, de 20 maio de 1921, dentre os quaes
se comprehende a isenção dos impostos de
importação e taxa de expediente sobre materiaes que se
destinarem ás construcções das referidas casas,
excepto quanto a madeiras, é de quaesquer outros impostos,
fóro e laudemios relativos aos terrenos e aos predios, sua
acquisição e transmissão, inclusive
isenção do seilo federal em quaesquer contractos
referentes a taes operações:
Considerando que a Caixa de Aposentadorias e Pensões da E. F.
Sorocabana já installou a sua Carteira Predial, com essa alta
finalidade;
Considerando que, deante dos favores já concedidos pelo Governo
Federal, justo se tornou que o Estado tambem favoreça os
ferroviarios que fazem parte do quadro das vias ferreas de sua
propriedade e administração;
Considerando o parecer sob n. 371, de 16 de outubro do corrente anno.
do Conselho Consultivo do Estado: o Attendendo ao que lhe representaram
os Secretarios do Estado dos Negocios da Viaçã e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ientas do imposto ,de transmissão
de propriedade inter-vivos e da respectiva taxa addcional e bem assim
de qualquer tributo sobre emprestimos hypothecarios ou não,
todas as operações que forem feitas entre as Caixas de
Aposentadorias e Pensões das Estradas de Ferro de propriedade ou
de administração do Estado e os seus associados, para
acquisição de terrenos ou de casas, ou para a
construcção de casas proprias, desde que estas se
destinem à habitação ou moradia dos pro los
ferroviarios e sua família.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de novembro de 1934
F. Gayotto
Director Geral.