DECRETO N. 6.827, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934

Concede isenção de impostos e taxas de Caixas de Aposentadorias e Pensões das Estradas de Ferro de propriedade ou de administração do Estado e dá outras providências.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal a. 19.388, de 11 de novembro de 1930.
Considerando que o decreto federal n. $4.488. de de Junho de 1934 autorizam as Caixas ou Institutos de Aposentadorias e Pensões a adquirir ou a construir casas para os seus associados;
Considerando que, pelo artigo 7.º desse decreto, são extensivos ás referidas Caixas, ou Institutos, os favores de que trata o decreto federal n. 14.618, de 20 maio de 1921, dentre os quaes se comprehende a isenção dos impostos de importação e taxa de expediente sobre materiaes que se destinarem ás construcções das referidas casas, excepto quanto a madeiras, é de quaesquer outros impostos, fóro e laudemios relativos aos terrenos e aos predios, sua acquisição e transmissão, inclusive isenção do seilo federal em quaesquer contractos referentes a taes operações:
Considerando que a Caixa de Aposentadorias e Pensões da E. F. Sorocabana já installou a sua Carteira Predial, com essa alta finalidade;
Considerando que, deante dos favores já concedidos pelo Governo Federal, justo se tornou que o Estado tambem favoreça os ferroviarios que fazem parte do quadro das vias ferreas de sua propriedade e administração;
Considerando o parecer sob n. 371, de 16 de outubro do corrente anno. do Conselho Consultivo do Estado: o Attendendo ao que lhe representaram os Secretarios do Estado dos Negocios da Viaçã e Obras  Publicas e da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ientas do imposto ,de transmissão de propriedade inter-vivos e da respectiva taxa addcional e bem assim de qualquer tributo sobre emprestimos hypothecarios ou não, todas as operações que forem feitas entre as Caixas de Aposentadorias e Pensões das Estradas de Ferro de propriedade ou de administração do Estado e os seus associados, para acquisição de terrenos ou de casas, ou para a construcção de casas proprias, desde que estas se destinem à habitação ou moradia dos pro los ferroviarios e sua família.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de novembro de 1934
F. Gayotto
Director Geral.