DECRETO N. 6.829, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934

Dispõe sobre o Collegio Universitario e lhe dá regulamento.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.308, de 01 de novembro de 1930,
Decreta:

CAPITULO I

Dos fins do Collegio Universitario

Art. 1.º - Collegio Univesitario,criado pelo decreto n.° 6.283 de 25 janeiro de 1934, tem por fim completar a educação secundaria dos canditatos aos institutos universitarios e oriental os na direcação das escolas  a que  se  destinam.

CAPITULO II

Da Constituição do Collegio Universitario

Art. 2.º - Compõe-se o Collegio Universitario de 5 secções:
1.º) - a primeira secção, de philosofia, sciencias sociaes e auxiliares, destinada á preparação para a Faculdade de Direito e para as secções de philosofia, de sciencias sociaes e politicas e de geographia e historia da Faculdade do Philosofia, Sciencias e Letras ;
2.º) - a segunda secção, de sciencias chimicas e naturaes, para preparação ás Faculdades de Medicina, de Medicina Veterinaria e de Pharmacia e Odontologia, á Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" bem como á Secção de Sciencias Naturais da Faculdade de Philosofia, Sciencias e Letras:
3.º) - a 3.ª secção de sciencias phisiscas e naturaes para preparação á Escola Polythcnica e ás secções de sciencias mathematicas e de sciencias phisicas e chimicas da Faculdade de Philosofia, Sciencias e Letras:
4.º) - a quarta secção, de sciencias e educação, destinada á preparação para o Instituto de Educação:
5.º) - a quinta secção, de letras, de preparo para a secção de letra da Faculdade de Philosofia, Sciencias e Letras.
Art. 3.º - As diferentes secções do Collegio Universitario, que funccionarão annexas aos institutos universitarios, compreendem dois annos de estudos, e terão as materias discriminadas nas secções abaixo:

SECÇÃO I

Da Primeira Secção    

Art. 4.º  - A primeira secção tem a seguinte distribuição de materias:

                                                             

                         
                                    

                                                                  

SECÇÃO II    

Da Segunda Secção

Art. 5.º -  A segunda secção compreende as disciplinas seguintes:
    
                                                        

§ unico - No curso da 2.ª  secção, que funccionar annexo á Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz ", haverá a mais a cadeia de Geologia e Aneralogia, com 2 aulas por semana.

SECÇÃO III

Da Terceira Secção 

Art. 6.º - A terceira secção compreende as seguintes materias :



SECÇÃO IV

Da Quarta Secção    

Art. 7.º - Na quarta secção será esta a distribuição de materias:


                                                 

SECÇÃO V

Da Quinta Secção 

Art. 8.º- A Quinta Secção compreende o seguinte:



CAPITULO III 
Da Administração dos Cursos

Art. 9.º - Cada Secção do Collegio Universitario, directamente subordinada ao Instituto Universitario de que é annexa, tem como orgão da administração:
a) o director do estabelecimento universitario;
b) um conselho technico.

SECÇÃO I

Da Director

Art. 10 - O director, que superintende o ensino e a administração da secção, tem como attribuições:
1) Velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno:
2) Convocar e presidir as reuniões do conselho technico;
3) Indicar ao governo professores para serem nomeados interinamente:
4) Dar posse aos professores e auxiliares do ensino;
5) Exercer o poder disciplinar;
6) Exigir a fiel execução do regime didatico, especialmente quanto á observancia dos horarios e programmas;
7) Levar ao conhecimento do Conselho Universitario a falta de execução do programa de qualquer disciplina do curso, nos termos do  art. 86.
8) Justificar faltas dos professores e auxiliares do ensino, até duas por mez, no maximo 15 por anno;
9) Submetter no inicio de cada anno lectivo os programmas da secção, elaboradas pelos respectivos, professores a uma commissão por ele escolhida, entre os membros da congregação do instituto universitario;
10) Exercer as demais attribuições  que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.

SECÇÃO II

DO CONSELHO TECHNICO

Art. 11 - O Conselho Technico de cada acção do colegio universitario a orgão consutivo sobre assumptos disciplinares e didaticos, compondo-se de todos os professores em exercicio.
Art. 12. - O Conselho Technico se reunirá sempre que o convocar o director. funcionando com a presença de mais da metade dos seus membros um dos quaes será designado em cada sessão para servir de secretario,
§ unico - As faltas de professores a cada sessão do conselho technico equivalem á perda de um dia de aula.

CAPITULO IV

De corpo docente

Art. 13 - O corpo docente de cada secçao do Collegio Universitário, se compõe de:
a) professores cathedraticos
b) professores contractados;
c) auxiliares de ensino .

SECÇÃO I
Dos professores cathedraticos
Art. 14 - Os professores cathedraticos, um para cada cadeira da seccão, são nomeados pelo Governo:
a) - por transferencia de professor cathedratico de egual disciplina de outra secção;
b) - mediante concurso de titulos a provas.
Art. 15 - Para inscripção ao concurso de professor cathedratico, o candidatico deverá apresentar:
1) - diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecido, onde se ministra ensino da disciplina cujo concurso de propôe: .
2) - prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) - prova de sanidade fornecida pelo Serviço Sanitario;
4) - prova de Idoneidade moral, subscripta por trez professores da Universidade;
5) - prova de edade inferior a 50 annos.
Art. 16 - O candidato Juntará aos documentos de Inscripção o relato de suas atividades culturas a docente, bem como exemplares dos trabalhos que haja publicadoArt. 17 - Art. 17 - O concurso de provas constará de:
1) - prova escripta:
2) - prova pratica;
3) - prova didatica,
§ 1.º - A prova escripta constará de uma dissertação, feita no prazo maximo de tres horas sobre assmpto sorteado no momento, de uma lista de 30 pontos, organizada e affixada trez dias antes.
§ 2.º - A prova pratica, effectuada no prazo de 4 horas, constará:
a) - de trabalhos de laboratorio, sorteados na occasião, para as material que o comportem:
b) - de problemas, para a mathematica ou estatistica:
c) - de trabalhos de redação, para línguas:
d) - de solução de duas questões praticas, para as demais materias.
§ 3.º - A prova didatica consistirá em pretencção de cincoenta minutos, sobre assumpto sorteado com 24 horas de antecedencia, do programma em vigor.
Art. 18 - O concurso, sera julgado por uma commisão. de cinco membros, nomeados pelo Secretario da Educação e a saude Publica, entre especialistas da materia dois dos quaes, pelo menos, pertencerão ao corpo docente da Universidade.
§ unico - Presidirá a banca o director ou o vice director do Instituto Universitario.
Art. 19 - Assim se julgará o concurso:
1) - os titulos, em conjuncto, terão de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as novas:
2) - o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado:
3) - as notas se graduam de zéro a dez;
4) - terminada a ultima prova, se apurará para cada examinador, a classificação dos candidatos, de accordo con as actas que houver dado;
5) - será classificado em primeiro lugar no concurso o candidato que tiver maioria de classificações parciaes en orimeiro lugar;
6) - se houver empate de classificações em primeiro lugar, entre dois ou mais candidatos, será classificado en primeiro lugar o que houver obtido média geral mais elevada.
7) - havendo, tambem empate de media geral, a comclussão por escruotinio secreto, decidirá, entre os empatados, quem deva ser o nomeado;
§ 1.º - Terminada a ultima prova, e antes da apuracão acima referida, a commissão por maioria de votos, em escrutinio secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
§ 2.º - O candidato habilitado e classificado em 1.° lugar pela Commissão será indicado ao Governo para ser provido na cadeira em concurso.
Art. 20 - Do julgamento do concurso, caberá recurso exclusivamente de nuliuode, para o Conselho Universitario que, ouvida a Congregação do respectivo instituto. Instruira o Secretario da Educação, o qual decidirá em definitivo.
Art. 21 - O professor athedratico, depois de effectivado gosará de vitaliciedade e Inamovibilidade.
Art. 22 - O professor cathedratico é obrigado a dar 11 aulas semanaes pelos vencimentos do cargo, e mais seis por semana, as quaes serão consideradas como extraordinarias, tão sómente para effeito de remuneração.
§ unico - As horas de trabalho acima referidas podem ser completadas por aulas da mesma, materia, em outras secções o Collegio Universitario. mediante entendimento dos respeetivos directores e designação do Governo.
Art. 23 - Os professores cathedraticos gosam dos Direitos a Justificação de faltas, licenças e aposentadorias, assegurados pela legislação em vigor.
§ unico - No periodo de férias do semestre e do fim do anno, até 28 de fevereiro, o professor receberá sómente a remuneração correspondente ás aulas ordinarias.
Art. 24 - O professor cathedratico é responsavel pela efficiencia do ensino da disciplina, devendo pôr em pratica methodos idoneos para o approveitamento por parte dos aluanos.
Art. 25 - O professor poderá ser destituido das respectivas funcções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos do Instituto e sancção, do Conselho Universitario nos seguintes casos:
a) - incapacidade didatica;
b) - desidia Inveterada no desempenho das attribuições;
c) - actos incompativel com a moralidade;
§ 1.º - A destituição de que trata este artigo só poderá ser effectivada mediante processo administrativo, perante -commissão de professores eleita pela Congregação do Instituto Universitario e presidida por um membro do Conselho Universitario, por este designado.
§ 2.º - Quando o professor destituido das funcções já se achar no gozo da vitalicidade, será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, nos termos da lei.
Artigo 26. - Nos casos das letras "b" e "c" do artigo anterior, o Secretario da Educação e Sauda Publica poderá ter a Iniativa do in-nerito administrativo, nomeando a commissão que poderá ser composta de professores, ou de pessoas da reconhecida idoneidade.

SECÇÃO II

Dos professores contractados

Art. 27 - O governo poderá contractar professores por termo certo, para leccionar no collegio Universitario nos seguintes campos:
a) - quando, preenchidas as dezoito horas a que é obrigado o professor cathedratico de qualquer materia, houver ainda, aulas cujo numero, por ser inferior a doze, não Justifiquem creação de mais uma cadeira.
b) - quando não se apresentar candidatos a concurso;
c) - quando no concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.
d) - quando a Conselho Universitario por dois terços de votos, reconhecer vantagem no contracto de um especialista de notoria competencia.
Art. 28 - O Governo poderá solicitar por intermedio da Reitoria da Universidade, parecer da Conselho Universitario, que verificará si o candidato, pelos seus titulos profissionaes e culturaes, oferrece garantias de bom desempenho das funcções para que vão ser contractado.
§ unico - Em qualquer tempo poderão ser revogados os contractos, mediante proposta do director do instituto e parecer do Conselho Universitario, ou a Juizo do Governo.

SECÇÃO III
Dos auxiliares do ensino
Art. 29 - Haverá preparadores para Physica, para Chimica, para Zoologia, para Botanica, para Biologia e Para Mineralogla, todos contractados por proposta do professor e demissiveis por proposta fundamentada deste,
Art. 30 - Haverá dois technicos, um para Historia Natural e outro para Biologia, contractado e demissiveis como os preparadores.
Art. 31 - Preparadores e technicos auxiliarão os professores a que estiverem subordinados, nos estabelecimentos do Collegio em que leccionarem.

SECÇÃO IV

Dos vencimentos, licenças e substituições


Art. 32
- Os vencimentos do pessoal do Collegio Universitario são os constantes da tabella annexa, respeitada a situação dos funccionarios aproveitados de outras repartições.

Art. 33 - No caso de licença ou commissão de professores, o director indicará ao Governo os substitutos, obedecendo ao seguinte:
a) - sendo a licença ou commissão até 3 mezes, a indicação independente do Conselho Universitario;
b) - sendo a licença superior a 2 meses, ou por tempo indeterminado, será o substituto indicado pelo Conselho Universitario.
Art. 34 - Os professores contractados, interinos, e emcommissão, terão os seguintes honorarios:
a) - os que occuparem cadeiras vagas os vencimentos de cathedraticos;
b) - os que substituirem professores licenciados, tudo quanto perderem os substituidos;
c) - os que substituirem professores em gozo de licença com todos os vencimentos integraes; salvo si o substituto fôr professor cathedratico ou contractado, caso em que perceberá metade do que competia ao substituido;
d) - os que derem aulas extraordinarias, 15$000 por aula.

CAPITULO V 
Dos programmas 
Art. 35 - Cada professor organizará, para cada série da secção em que leccionar, o programma da sua materia, obedecendo ao seguinte:
a)  - o programma deve ser distribuido em cerca de 75 licções para as materias de trez aulas por semana, e cerca de 50 lições para as de duas aulas;
b) - deverão ser contemplados nos programmas, os assumptos capitaes da materia, visando-se sempre o caracter cultural e pre-profissional do curso;
c) - haverá, no programma, indicações bibliographicas summarias, de livros accessiveis aos alumnos.
Art. 36 - Reunidos na primeira quinzena de fevereiro, serão os programmas submettidos pelo director a uma commissão por elle designada, de professores do Instituto Universitario, a qual acceitará ou recusará a proposta, indicando, neste caso, as modificações que lhe parecerem convenientes.
§ unico - Se, passados oito dias após o conhecimento do parecer da commissão que recusou o programma o professor não apresentar nova proposta, ou esta for ainda rejeitada, o director mandará executar o programma que a commissão elaborar.
Art. 37 - O professor é obrigado a dar pelo menos dois terços do programma approvado.
§ unico - Será considerado desidia inveterada o facto de não dar o professor, sem justificação perante o Conselho Universitario, em dois annoa consecutivos, ou em tres não consecutivos, o minimo do programma exigido neste artigo.

CAPITULO VI 
Dos alumnos e da vida escolar 
SECÇÃO I

Da Admissão de Alumnos:

Art. 38
- A matricula inicial aos cursos do Collegio Universitario se faz nas Secretarias de cada instituto, de 10 a 20 de fevereiro de cada anno, devendo os candidatos apresentar:

1) - requerimento ao director do instituto;
2) - certificado de approvação no curso gymnasial, official ou officializado, de cinco annos;
3) - carteira de identidade;
4) - prova de sanidade;
5) - prova de Idoneidade moral, assignada por professor da Universidade ou do Collegio Universitario, ou pelo director da escola onde procede;
6) - recibo do pagamento da taxa de matricula.
Art. 39 - A lotação de cada secção do Collegio Universitario será fixada pela Congregação do instituto em que funccione, approvada pelo Governo.
Art. 40 - Havendo pedidos de matricula á 1.ª série em numero superior ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os candidatos.
§ 1.º - O concurso constará do prova escripta de tres materias do 5.° anno gymnasial, fixadas pela Congregação do instituto.
§ 2.º - Cada prova será effectuada perante uma commissão de tres professores do curso, designados pelo director, divididos os alumnos em turmas de no maximo (20).
§ 3.º - Serão nullas as provas, quando não permanecer na sala ao menos um dos examinadores.
§ 4.º - Terminadas as provas, as commissões examinadoras se reunirão e classificarão os candidatos, na ordem de merecimento, para o effeito de matricula.
Art. 41 - A matricula no 2.° anno se faz mediante requerimento, na épocha fixada pelo art. 38, juntando o candidato:
1) - certificado de approvação na 1ª. série;
3) - recibo do pagamento da taxa.
Art. 42 - Havendo vaga, acceitar-se-ão transferencias dos alumnos approvados no l.º anno dos cursos complementares equivalentes, dos gymnasios officiaes ou officializados.
§ unico - As transferencias se fazem antes do inicio do anno lectivo, e, se o numero de pedidos for superior ao de vagas, haverá concurso entre os candidatos, na forma prescripta pelo art. 40, versando as provas sobre tres materias da primeira série do curso.

SECÇÃO II 
Do anno letivo e do regime das aulas 
Art. 43 - O anno letivo do Collegio Universitario inicia-se a l.º de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de Junho a 15 de Julho.
Art. 44 - As aulas theóricas serão de 50 minutos e as praticas terão duração fixada pelo professor, mas nunca inferior a uma hora.
Art. 45 - Os professores deverão arguir frequentemente os alumnos submettendo-os ainda a trabalhos praticos, de áccôrdo com a natureza da materia.
Art. 46 - Cada professor manterá, para cada classe, um diario de licções, em que registrará, dia por dia, a materia leccionada.
§ unico - O diario de licções será presente ao director sempre que solicitado, e ficará, no fim do anno, archivado no estabelecimento.
Art. 47 - A frequencia ás aulas é obrigatoria, perdondo o direito de prestar exames finaes o alumno que, em qualquer materia, deixar de comparecer a um terço do total das aulas theóricas ou praticas.

SECÇÃO III 
Dos exames e promoções 
Art. 48 - Cada alumno terá, por anno e por materia, quatro notas:
a) - duas de exames parciaes, semestraes, escriptos com ponto sorteado na hora, da materia leccionada;
b) - uma applicação, dada a vista da assiduidade, arguições e trabalhos praticos dos alumnos, e entregue a Secretaria até o dia 10 de novembro;
c) - uma de exame final, oral.
§ 1.º - As notas, se graduam de zero a dez,
§ 2.º - O alumno que obtiver media igual ou inferior a tres, será considerado reprovado na materia, não podendo prestar exame oral.
§ 3.º - Somente para o caso de molestia devidamente provada no dia da 1.ª, chamada ou nos tres dias subsequentes poderá haver 2ª, chamada para 09 exames parciaes.
Art. 49 - O exame oral será prestado perante commisão de professores da serie, sob a presidencia do mais antige no magistério.
§ 1.º - Na urna correspondente a cada matéria, entrarão pontos que representem pelo menos dois terços do programma.
§ 2.º - Cada ponto conterá tres questões diversas.
§ 3.º - O alumno será arguido pelo examinador, em cada matéria, durante des a vinte minutos.
Art. 50 - Sommada a nota de prova oral com os pontos obtidos durante o anno, e dividida a somma por quatro, ter-se-á a media finai para a matéria.
§ unico - Será considerado approvado o alumno que alcangar media Igual a superior a cinco.
Art. 51 - O alumno reprovado em mais de duas matérias deverá repetir o anno, obrigado apenas áquellas em que não logrou approvação.
§ 1.º - O alumno que, havendo prestado exame oral, fôr reprovado em uma ou duas matérias, poderá prestar exame de 2.ª épocha, na primeira quinzena de fevereiro.
§ 2.º - O exame de 2.ª épocha constará de prova escripta o prova oral, sobre toda a matéria do programma.
§ 3.º - As notas das duas provas se somarão ás tres notas do anno, considerando-se approvado o alumno que obtiver media Igual ou superior a cinco.
§ 4.º - Serão eliminados os alumnos que perderem o nano por faltas ou reprovação em dois annos sucessivos.
Art. 52 - Reprovado em qualquer matéria, não poderá o alumno matricular-se na série seguinte.
Art. 53 - Os alumnos que obtiverem approvação na segunda série de qualquer secção, podem matricular-se independentemente de exame ne 1.° anno do instituto universitário a que o curso corresponda.
§ unico - Si o numero de candidatos á matricula fôr superior ao numero dd vagas, haverá concurso à que serão admittidos todos os inscriptos, quer provenientes do Collegio Universitário, quer dos cursos cmplementares equivalente, existentes nos Gymnasios officciaes ou officializados.

CAPITULO  VII

Do Regime Disciplinar

Art. 54 - Os professores e auxiliares do ensino, pertencentes ao Collegio Universitário, ficam sujeitos ás seguintes penas:
a) advertência;
b) suspensão, por oito dias a dois mezes;
c) demissão.
Art. 55 - A pena de advertência é applicada pelo Director, nos casos de impontualídade, desidia no cumprimento dos deveres, desinteresse pela efficiencia do ensino e outras faltas, a Juizo daquella autoridade.
Art. 56 - A pena de suspensão será proposta pelo director, á Congregagão do Instituto, nos casos de desrespeito ao director ou ao seu auxiliar; ou nos actos que attentem a moralidade ou disciplina. 
Paragrapho unico - Da decisão da Congregação do Instituto haverá recurso para o Conselho Universitário, que resolve em ultima instância. 
Art. 57 - A pena de demissão se applica nos casos e na forma prevista pelos arts. 25 e 26 deste regulamento.
Art. 58 - Os alumnos do Collegio Universitário ficam sujeitos ao mesmo regime disciplinar em vigor para o corpo discente do instituto universitário a que estiver annexa a Secção.

CAPITULO  VIII

Disposições transitórias

Art. 59 - Em 1935, para matricula na segunda série, das 2.ª e 3.ª secções do Collegio Universitário, os alumnos da primeira série concorrerão eom notas ou médias ja obtidas, com os candidatos aprovados no 5.° anno do curso gymnasial, havendo, para esse fim, somente para estes últimos prova escripta e oral de cada uma das matérias da 1.ª série da secefio respectiva.
§ 1.º - Serão prestados, perante as mesmas bancas, os exames finaes da 1.ª série, assim como os de admissão á 2.ª série pelos candidatos que concluíram o curso gymnasial.
§ 2.º - Os alumnos que, approvados na 1.ª série, em 1934, ou forem também na 2.ª, em 1935, ficam dispensados de concurso para matricula no 1.° anno do Instituto universitário.
Art. 60 - No corrente anno far-se-ao por esta forma os exames e as promoções em cada série do Collegio Universitário:
a) - para cada material, exame escripto e oral, a iniciar-se na primeira quinzena de dezembro;
b) - serão considerados approvados, os alumnos que obtiverem no mihimo nota cinco como média em cada matéria;
c) - quanto ao mais, adoptar-se-ão os dispositivos constantes do art. 48, deste regulamento;
d) - nos exames referidos na letra "a" deste artigo, entrarão obrigatoriamente, para o sorteio pelo menos 20 pontos do programma.
Art. 61 - Até 1937, assim se fará a matrícula no 1.° anno dos institutos universitários:
1) - si se inscreverem candidatos em numero inferior ao de vagas, os approvados na 2.ª série do Collegio Universitário serão matriculados, Independentemente de exames, ficando sujeitos a estes apenas os demais candidatos;
2) - si o numero de Inscriptos for superior ao de vagas, haverá concurso entre todos, sobre as matérias do exame de admissão, r,esalvado o disposto no § 2.°, do art. 59;
3) - as Congregações dos institutos universitários organizarão até 1.° de novembro, os programmas de exames "de admissão ao 1.° anno, constando esses programmas de matérias das duas séries do Collegio Universitário;
4) - as bancas de admissão, compostas de professores especialistas das matérias em exame, serão organizadas pela Congregação de cada instituto;
5) os alumnos approvados, em 1934, na segunda série das 2.ª e 3.ª seeções do Collegio Universitário, matricular-se-ão, sem mais exame, respectivamente, no 1.° anno da Faculdade de Medicina e da Escola Polithenlca;
6) - aos candidatos que Já Tiouveram sido approvados em exames parcelados perante a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", fica assegurado o direito de concluírem esses exames até 1937, e de se inscreverem no exame de admissão de accordo com o que está estabelecido no art. 61.
Art. 62 - Para a 2.a Secção do Collegio Univesitario, que funccionar annexa á Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", poderão ser contractados, por tempo certo, professores ou auxiliares do ensino desse Instituto ou das escolas secundarias estaduaes de Piracicaba, Os quaes leccionarão no Collegio mediante comum ação que não Poderá exceder de dois terços do ordenado de professores do Collegio Universitário.
Art. 63 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz.


TABELLA DE VENCIMENTOS

      
                                               

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Publica, aos 30 de novembro de 1934.

A. Meirelles Reis Filho.
Director Geral.