DECRETO N. 6.829, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934
Dispõe sobre o Collegio Universitario e lhe dá regulamento.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.308, de 01 de novembro de 1930,
Decreta:
CAPITULO I
Dos fins do Collegio Universitario
Art. 1.º - Collegio Univesitario,criado pelo decreto
n.° 6.283 de 25 janeiro de 1934, tem por fim completar a
educação secundaria dos canditatos aos institutos
universitarios e oriental os na direcação das escolas
a que se destinam.
CAPITULO II
Da Constituição do Collegio Universitario
Art. 2.º - Compõe-se o Collegio Universitario de 5 secções:
1.º) - a primeira secção, de philosofia, sciencias
sociaes e auxiliares, destinada á preparação para
a Faculdade de Direito e para as secções de philosofia,
de sciencias sociaes e politicas e de geographia e historia da
Faculdade do Philosofia, Sciencias e Letras ;
2.º) - a segunda secção, de sciencias chimicas e
naturaes, para preparação ás Faculdades de
Medicina, de Medicina Veterinaria e de Pharmacia e Odontologia,
á Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" bem como
á Secção de Sciencias Naturais da Faculdade de
Philosofia, Sciencias e Letras:
3.º) - a 3.ª secção de sciencias phisiscas e
naturaes para preparação á Escola Polythcnica e
ás secções de sciencias mathematicas e de
sciencias phisicas e chimicas da Faculdade de Philosofia, Sciencias e
Letras:
4.º) - a quarta secção, de sciencias e
educação, destinada á preparação
para o Instituto de Educação:
5.º) - a quinta secção, de letras, de preparo para a
secção de letra da Faculdade de Philosofia, Sciencias e
Letras.
Art. 3.º - As diferentes secções do Collegio
Universitario, que funccionarão annexas aos institutos
universitarios, compreendem dois annos de estudos, e terão as
materias discriminadas nas secções abaixo:
SECÇÃO I
Da Primeira Secção
Art. 4.º - A primeira secção tem a seguinte distribuição de materias:
SECÇÃO II
Da Segunda Secção
Art. 5.º - A segunda secção compreende as disciplinas seguintes:
§ unico - No
curso da 2.ª secção, que funccionar annexo
á Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz ",
haverá a mais a cadeia de Geologia e Aneralogia, com 2 aulas por
semana.
SECÇÃO III
Da Terceira Secção
Art. 6.º - A terceira secção compreende as seguintes materias :

SECÇÃO IV
Da Quarta Secção
Art. 7.º - Na quarta secção será esta a distribuição de materias:
SECÇÃO V
Da Quinta Secção
Art. 8.º- A Quinta Secção compreende o seguinte:
CAPITULO III
Da Administração dos Cursos
Art. 9.º - Cada Secção do Collegio
Universitario, directamente subordinada ao Instituto Universitario de
que é annexa, tem como orgão da
administração:
a) o director do estabelecimento universitario;
b) um conselho technico.
SECÇÃO I
Da Director
Art. 10 - O director, que superintende o ensino e a
administração da secção, tem como
attribuições:
1) Velar pela fiel execução do
regulamento e regimento interno:
2) Convocar e presidir as reuniões do conselho technico;
3) Indicar ao governo professores para serem nomeados interinamente:
4) Dar posse aos professores e auxiliares do ensino;
5) Exercer o poder disciplinar;
6) Exigir a fiel execução do regime didatico,
especialmente quanto á observancia dos horarios e programmas;
7) Levar ao conhecimento do Conselho Universitario a falta de
execução do programa de qualquer disciplina do curso, nos
termos do art. 86.
8) Justificar faltas dos professores e auxiliares do ensino, até duas por mez, no maximo 15 por anno;
9) Submetter no inicio de cada anno lectivo os programmas da
secção, elaboradas pelos respectivos, professores a uma commissão por ele escolhida, entre os membros da
congregação do instituto universitario;
10) Exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
SECÇÃO II
DO CONSELHO TECHNICO
Art. 11 - O Conselho Technico de cada acção do
colegio universitario a orgão consutivo sobre assumptos
disciplinares e didaticos, compondo-se de todos os professores em
exercicio.
Art. 12. - O Conselho Technico se reunirá sempre que o
convocar o director. funcionando com a presença de mais da
metade dos seus membros um dos quaes será designado em cada
sessão para servir de secretario,
§ unico - As faltas de professores a cada sessão do conselho technico equivalem á perda de um dia de aula.
CAPITULO IV
De corpo docente
Art. 13 - O corpo docente de cada secçao do Collegio Universitário, se compõe de:
a) professores cathedraticos
b) professores contractados;
c) auxiliares de ensino .
SECÇÃO I
Dos professores cathedraticos
Art. 14 - Os professores cathedraticos, um para cada cadeira da seccão, são nomeados pelo Governo:
a) - por transferencia de professor cathedratico de egual disciplina de outra secção;
b) - mediante concurso de titulos a provas.
Art. 15 - Para inscripção ao concurso de professor cathedratico, o candidatico deverá apresentar:
1) - diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente
reconhecido, onde se ministra ensino da disciplina cujo concurso de
propôe: .
2) - prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) - prova de sanidade fornecida pelo Serviço Sanitario;
4) - prova de Idoneidade moral, subscripta por trez professores da Universidade;
5) - prova de edade inferior a 50 annos.
Art. 16 - O candidato Juntará aos documentos de
Inscripção o relato de suas atividades culturas a
docente, bem como exemplares dos trabalhos que haja publicadoArt. 17 -
Art. 17 - O concurso de provas constará de:
1) - prova escripta:
2) - prova pratica;
3) - prova didatica,
§ 1.º - A prova
escripta constará de uma dissertação, feita no
prazo maximo de tres horas sobre assmpto sorteado no momento, de uma
lista de 30 pontos, organizada e affixada trez dias antes.
§ 2.º - A prova pratica, effectuada no prazo de 4 horas, constará:
a) - de trabalhos de laboratorio, sorteados na occasião, para as material que o comportem:
b) - de problemas, para a mathematica ou estatistica:
c) - de trabalhos de redação, para línguas:
d) - de solução de duas questões praticas, para as demais materias.
§ 3.º - A prova
didatica consistirá em pretencção de cincoenta
minutos, sobre assumpto sorteado com 24 horas de antecedencia, do
programma em vigor.
Art. 18 - O concurso, sera
julgado por uma commisão. de cinco membros, nomeados pelo
Secretario da Educação e a saude Publica, entre
especialistas da materia dois dos quaes, pelo menos, pertencerão
ao corpo docente da Universidade.
§ unico - Presidirá a banca o director ou o vice director do Instituto Universitario.
Art. 19 - Assim se julgará o concurso:
1) - os titulos, em conjuncto, terão de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as novas:
2) - o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado:
3) - as notas se graduam de zéro a dez;
4) - terminada a ultima prova, se apurará para cada examinador,
a classificação dos candidatos, de accordo con as actas
que houver dado;
5) - será classificado em primeiro lugar no concurso o candidato
que tiver maioria de classificações parciaes en orimeiro
lugar;
6) - se houver empate de classificações em primeiro
lugar, entre dois ou mais candidatos, será classificado en
primeiro lugar o que houver obtido média geral mais elevada.
7) - havendo, tambem empate de media geral, a comclussão por
escruotinio secreto, decidirá, entre os empatados, quem deva ser
o nomeado;
§ 1.º - Terminada a
ultima prova, e antes da apuracão acima referida, a
commissão por maioria de votos, em escrutinio secreto,
habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
§ 2.º - O candidato
habilitado e classificado em 1.° lugar pela Commissão
será indicado ao Governo para ser provido na cadeira em
concurso.
Art. 20 - Do julgamento do
concurso, caberá recurso exclusivamente de nuliuode, para o
Conselho Universitario que, ouvida a Congregação do
respectivo instituto. Instruira o Secretario da Educação,
o qual decidirá em definitivo.
Art. 21 - O professor athedratico, depois de effectivado gosará de vitaliciedade e Inamovibilidade.
Art. 22 - O professor cathedratico é obrigado a dar 11
aulas semanaes pelos vencimentos do cargo, e mais seis por semana, as
quaes serão consideradas como extraordinarias, tão
sómente para effeito de remuneração.
§ unico - As horas de
trabalho acima referidas podem ser completadas por aulas da mesma,
materia, em outras secções o Collegio Universitario.
mediante entendimento dos respeetivos directores e
designação do Governo.
Art. 23 - Os professores
cathedraticos gosam dos Direitos a Justificação de
faltas, licenças e aposentadorias, assegurados pela
legislação em vigor.
§ unico - No periodo de
férias do semestre e do fim do anno, até 28 de fevereiro,
o professor receberá sómente a remuneração
correspondente ás aulas ordinarias.
Art. 24 - O professor
cathedratico é responsavel pela efficiencia do ensino da
disciplina, devendo pôr em pratica methodos idoneos para o
approveitamento por parte dos aluanos.
Art. 25 - O professor poderá ser destituido das
respectivas funcções pelo voto de dois terços dos
professores cathedraticos do Instituto e sancção, do
Conselho Universitario nos seguintes casos:
a) - incapacidade didatica;
b) - desidia Inveterada no desempenho das attribuições;
c) - actos incompativel com a moralidade;
§ 1.º - A
destituição de que trata este artigo só
poderá ser effectivada mediante processo administrativo, perante
-commissão de professores eleita pela Congregação
do Instituto Universitario e presidida por um membro do Conselho
Universitario, por este designado.
§ 2.º - Quando o professor destituido das
funcções já se achar no gozo da vitalicidade,
será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, nos
termos da lei.
Artigo 26. - Nos casos das
letras "b" e "c" do artigo anterior, o Secretario da
Educação e Sauda Publica poderá ter a Iniativa do
in-nerito administrativo, nomeando a commissão que poderá
ser composta de professores, ou de pessoas da reconhecida idoneidade.
SECÇÃO II
Dos professores contractados
Art. 27 - O governo poderá contractar professores por
termo certo, para leccionar no collegio Universitario nos seguintes
campos:
a) - quando, preenchidas as dezoito horas a que é obrigado o
professor cathedratico de qualquer materia, houver ainda, aulas cujo
numero, por ser inferior a doze, não Justifiquem
creação de mais uma cadeira.
b) - quando não se apresentar candidatos a concurso;
c) - quando no concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.
d) - quando a Conselho Universitario por dois terços de
votos, reconhecer vantagem no contracto de um especialista de notoria
competencia.
Art. 28 - O Governo poderá solicitar por intermedio da
Reitoria da Universidade, parecer da Conselho Universitario, que
verificará si o candidato, pelos seus titulos profissionaes e
culturaes, oferrece garantias de bom desempenho das
funcções para que vão ser contractado.
§ unico - Em qualquer
tempo poderão ser revogados os contractos, mediante proposta do
director do instituto e parecer do Conselho Universitario, ou a Juizo
do Governo.
SECÇÃO III
Dos auxiliares do ensino
Art. 29 - Haverá
preparadores para Physica, para Chimica, para Zoologia, para Botanica,
para Biologia e Para Mineralogla, todos contractados por proposta do
professor e demissiveis por proposta fundamentada deste,
Art. 30 - Haverá dois technicos, um para Historia Natural e outro para Biologia, contractado e demissiveis como os preparadores.
Art. 31 - Preparadores e technicos auxiliarão os
professores a que estiverem subordinados, nos estabelecimentos do
Collegio em que leccionarem.
SECÇÃO IV
Dos vencimentos, licenças e substituições
Art. 32 - Os vencimentos do pessoal do Collegio Universitario
são os constantes da tabella annexa, respeitada a
situação dos funccionarios aproveitados de outras repartições.
Art. 33 - No caso de licença ou commissão de
professores, o director indicará ao Governo os substitutos,
obedecendo ao seguinte:
a) - sendo a licença ou commissão até 3
mezes, a indicação independente do Conselho
Universitario;
b) - sendo a licença superior a 2 meses, ou por tempo
indeterminado, será o substituto indicado pelo Conselho
Universitario.
Art. 34 - Os professores contractados, interinos, e emcommissão, terão os seguintes honorarios:
a) - os que occuparem cadeiras vagas os vencimentos de cathedraticos;
b) - os que substituirem professores licenciados, tudo quanto perderem os substituidos;
c) - os que substituirem professores em gozo de licença
com todos os vencimentos integraes; salvo si o substituto fôr
professor cathedratico ou contractado, caso em que perceberá
metade do que competia ao substituido;
d) - os que derem aulas extraordinarias, 15$000 por aula.
CAPITULO V
Dos programmas
Art. 35 - Cada professor organizará, para cada
série da secção em que leccionar, o programma da
sua materia, obedecendo ao seguinte:
a) - o programma deve ser distribuido em cerca de 75
licções para as materias de trez aulas por semana, e
cerca de 50 lições para as de duas aulas;
b) - deverão ser contemplados nos programmas, os
assumptos capitaes da materia, visando-se sempre o caracter cultural e
pre-profissional do curso;
c) - haverá, no programma, indicações bibliographicas summarias, de livros accessiveis aos alumnos.
Art. 36 - Reunidos na primeira quinzena de fevereiro,
serão os programmas submettidos pelo director a uma
commissão por elle designada, de professores do Instituto
Universitario, a qual acceitará ou recusará a proposta,
indicando, neste caso, as modificações que lhe parecerem
convenientes.
§ unico - Se, passados oito dias após o conhecimento
do parecer da commissão que recusou o programma o professor
não apresentar nova proposta, ou esta for ainda rejeitada, o
director mandará executar o programma que a commissão
elaborar.
Art. 37 - O professor é obrigado a dar pelo menos dois terços do programma approvado.
§ unico - Será considerado desidia inveterada o
facto de não dar o professor, sem justificação
perante o Conselho Universitario, em dois annoa consecutivos, ou em
tres não consecutivos, o minimo do programma exigido neste
artigo.
CAPITULO VI
Dos alumnos e da vida escolar
SECÇÃO I
Da Admissão de Alumnos:
Art. 38 - A matricula inicial aos cursos do Collegio
Universitario se faz nas Secretarias de cada instituto, de 10 a 20 de
fevereiro de cada anno, devendo os candidatos apresentar:
1) - requerimento ao director do instituto;
2) - certificado de approvação no curso gymnasial, official ou officializado, de cinco annos;
3) - carteira de identidade;
4) - prova de sanidade;
5) - prova de Idoneidade moral, assignada por professor da Universidade
ou do Collegio Universitario, ou pelo director da escola onde procede;
6) - recibo do pagamento da taxa de matricula.
Art. 39 - A lotação de cada secção
do Collegio Universitario será fixada pela
Congregação do instituto em que funccione, approvada pelo
Governo.
Art. 40 - Havendo pedidos de matricula á 1.ª
série em numero superior ao de vagas, proceder-se-á a
concurso entre os candidatos.
§ 1.º - O concurso constará do prova escripta de
tres materias do 5.° anno gymnasial, fixadas pela
Congregação do instituto.
§ 2.º - Cada prova será effectuada perante uma
commissão de tres professores do curso, designados pelo
director, divididos os alumnos em turmas de no maximo (20).
§ 3.º - Serão nullas as provas, quando não permanecer na sala ao menos um dos examinadores.
§ 4.º - Terminadas as provas, as commissões
examinadoras se reunirão e classificarão os candidatos,
na ordem de merecimento, para o effeito de matricula.
Art. 41 - A matricula no 2.° anno se faz mediante requerimento, na épocha fixada pelo art. 38, juntando o candidato:
1) - certificado de approvação na 1ª. série;
3) - recibo do pagamento da taxa.
Art. 42 - Havendo vaga, acceitar-se-ão transferencias dos
alumnos approvados no l.º anno dos cursos complementares
equivalentes, dos gymnasios officiaes ou officializados.
§ unico - As transferencias se fazem antes do inicio do
anno lectivo, e, se o numero de pedidos for superior ao de vagas,
haverá concurso entre os candidatos, na forma prescripta pelo
art. 40, versando as provas sobre tres materias da primeira
série do curso.
SECÇÃO II
Do anno letivo e do regime das aulas
Art. 43 - O anno letivo do Collegio Universitario inicia-se a
l.º de março e encerra-se a 14 de novembro, com
férias de 21 de Junho a 15 de Julho.
Art. 44 - As aulas theóricas serão de 50 minutos e
as praticas terão duração fixada pelo professor,
mas nunca inferior a uma hora.
Art. 45 - Os professores deverão arguir frequentemente os
alumnos submettendo-os ainda a trabalhos praticos, de
áccôrdo com a natureza da materia.
Art. 46 - Cada professor manterá, para cada classe, um
diario de licções, em que registrará, dia por dia,
a materia leccionada.
§ unico - O diario de licções será
presente ao director sempre que solicitado, e ficará, no fim do
anno, archivado no estabelecimento.
Art. 47 - A frequencia ás aulas é obrigatoria,
perdondo o direito de prestar exames finaes o alumno que, em qualquer
materia, deixar de comparecer a um terço do total das aulas
theóricas ou praticas.
SECÇÃO III
Dos exames e promoções
Art. 48 - Cada alumno terá, por anno e por materia, quatro notas:
a) - duas de exames parciaes, semestraes, escriptos com ponto sorteado na hora, da materia leccionada;
b) - uma applicação, dada a vista da assiduidade,
arguições e trabalhos praticos dos alumnos, e entregue a
Secretaria até o dia 10 de novembro;
c) - uma de exame final, oral.
§ 1.º - As notas, se graduam de zero a dez,
§ 2.º - O alumno que obtiver media igual ou inferior a
tres, será considerado reprovado na materia, não podendo
prestar exame oral.
§ 3.º - Somente para o caso de molestia devidamente
provada no dia da 1.ª, chamada ou nos tres dias subsequentes
poderá haver 2ª, chamada para 09 exames parciaes.
Art. 49 - O exame oral será prestado perante
commisão de professores da serie, sob a presidencia do mais
antige no magistério.
§ 1.º - Na urna correspondente a cada matéria,
entrarão pontos que representem pelo menos dois terços do
programma.
§ 2.º - Cada ponto conterá tres questões diversas.
§ 3.º - O alumno será arguido pelo examinador, em cada matéria, durante des a vinte minutos.
Art. 50 - Sommada a nota de prova oral com os pontos obtidos
durante o anno, e dividida a somma por quatro, ter-se-á a media
finai para a matéria.
§ unico - Será considerado approvado o alumno que alcangar media Igual a superior a cinco.
Art. 51 - O alumno reprovado em mais de duas matérias
deverá repetir o anno, obrigado apenas áquellas em que
não logrou approvação.
§ 1.º - O alumno que, havendo prestado exame oral,
fôr reprovado em uma ou duas matérias, poderá
prestar exame de 2.ª épocha, na primeira quinzena de
fevereiro.
§ 2.º - O exame de 2.ª épocha constará de prova escripta o prova oral, sobre toda a matéria do programma.
§ 3.º - As notas das duas provas se somarão
ás tres notas do anno, considerando-se approvado o alumno que
obtiver media Igual ou superior a cinco.
§ 4.º - Serão eliminados os alumnos que perderem o nano por faltas ou reprovação em dois annos sucessivos.
Art. 52 - Reprovado em qualquer matéria, não poderá o alumno matricular-se na série seguinte.
Art. 53 - Os alumnos que obtiverem approvação na
segunda série de qualquer secção, podem
matricular-se independentemente de exame ne 1.° anno do instituto
universitário a que o curso corresponda.
§ unico - Si o numero de candidatos á matricula
fôr superior ao numero dd vagas, haverá concurso à
que serão admittidos todos os inscriptos, quer provenientes do
Collegio Universitário, quer dos cursos cmplementares
equivalente, existentes nos Gymnasios officciaes ou officializados.
CAPITULO VII
Do Regime Disciplinar
Art. 54 - Os professores e auxiliares do ensino, pertencentes ao
Collegio Universitário, ficam sujeitos ás seguintes
penas:
a) advertência;
b) suspensão, por oito dias a dois mezes;
c) demissão.
Art. 55 - A pena de advertência é applicada pelo
Director, nos casos de impontualídade, desidia no cumprimento
dos deveres, desinteresse pela efficiencia do ensino e outras faltas, a
Juizo daquella autoridade.
Art. 56 - A pena de suspensão será proposta pelo
director, á Congregagão do Instituto, nos casos de
desrespeito ao director ou ao seu auxiliar; ou nos actos que attentem a
moralidade ou disciplina.
Paragrapho unico - Da decisão da
Congregação do Instituto haverá recurso para o
Conselho Universitário, que resolve em ultima instância.
Art. 57 - A pena de demissão se applica nos casos e na forma prevista pelos arts. 25 e 26 deste regulamento.
Art. 58 - Os alumnos do Collegio Universitário ficam
sujeitos ao mesmo regime disciplinar em vigor para o corpo discente do
instituto universitário a que estiver annexa a
Secção.
CAPITULO VIII
Disposições transitórias
Art. 59 - Em 1935, para matricula na segunda série, das
2.ª e 3.ª secções do Collegio
Universitário, os alumnos da primeira série
concorrerão eom notas ou médias ja obtidas, com os
candidatos aprovados no 5.° anno do curso gymnasial, havendo, para
esse fim, somente para estes últimos prova escripta e oral de
cada uma das matérias da 1.ª série da secefio
respectiva.
§ 1.º - Serão prestados, perante as mesmas
bancas, os exames finaes da 1.ª série, assim como os de
admissão á 2.ª série pelos candidatos que
concluíram o curso gymnasial.
§ 2.º - Os alumnos que, approvados na 1.ª série,
em 1934, ou forem também na 2.ª, em 1935, ficam dispensados de
concurso para matricula no 1.° anno do Instituto universitário.
Art. 60 - No corrente anno far-se-ao por esta forma os exames e
as promoções em cada série do Collegio
Universitário:
a) - para cada material, exame escripto e oral, a iniciar-se na primeira quinzena de dezembro;
b) - serão considerados approvados, os alumnos que
obtiverem no mihimo nota cinco como média em cada
matéria;
c) - quanto ao mais, adoptar-se-ão os dispositivos constantes do art. 48, deste regulamento;
d) - nos exames referidos na letra "a" deste artigo,
entrarão obrigatoriamente, para o sorteio pelo menos 20 pontos
do programma.
Art. 61 - Até 1937, assim se fará a matrícula no 1.° anno dos institutos universitários:
1) - si se inscreverem candidatos em numero inferior ao de vagas, os
approvados na 2.ª série do Collegio Universitário
serão matriculados, Independentemente de exames, ficando
sujeitos a estes apenas os demais candidatos;
2) - si o numero de Inscriptos for superior ao de vagas, haverá
concurso entre todos, sobre as matérias do exame de
admissão, r,esalvado o disposto no § 2.°, do art. 59;
3) - as Congregações dos institutos universitários
organizarão até 1.° de novembro, os programmas de
exames "de admissão ao 1.° anno, constando esses programmas
de matérias das duas séries do Collegio
Universitário;
4) - as bancas de admissão, compostas de professores
especialistas das matérias em exame, serão organizadas
pela Congregação de cada instituto;
5) os alumnos approvados, em 1934, na segunda série das 2.ª
e 3.ª seeções do Collegio Universitário,
matricular-se-ão, sem mais exame, respectivamente, no 1.°
anno da Faculdade de Medicina e da Escola Polithenlca;
6) - aos candidatos que Já Tiouveram sido approvados em exames
parcelados perante a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz",
fica assegurado o direito de concluírem esses exames até
1937, e de se inscreverem no exame de admissão de accordo com o
que está estabelecido no art. 61.
Art. 62 - Para a 2.a Secção do Collegio
Univesitario, que funccionar annexa á Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz", poderão ser contractados, por
tempo certo, professores ou auxiliares do ensino desse Instituto ou das
escolas secundarias estaduaes de Piracicaba, Os quaes
leccionarão no Collegio mediante comum ação que
não Poderá exceder de dois terços do ordenado de
professores do Collegio Universitário.
Art. 63 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Publica, aos 30 de novembro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho.
Director Geral.